Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO RIBEIRO | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/16/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO PENAL | ||
| Decisão: | ATENDIDA | ||
| Sumário: | I – Considerando-se ofendida a pessoa que é titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, tem ela legitimidade e interesse em agir para interpor recurso da sentença penal que absolve o arguido da prática do crime de que apresentou queixa e que levou à dedução de acusação pelo Ministério Público, uma vez que se constitua assistente. II – Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 68º, nºs 1 alíneas a), b) e d) e nº 3 alínea b), 69º, nº 2, alínea c), 284º, 287º, nº 1 alínea b) e 401º, nº 1 alínea b) e nº 2 do CPP, é admissível a apresentação simultânea, pela ofendida ou sua representante legal, do pedido de constituição como assistente e do requerimento de interposição de recurso da sentença penal que a afecte, desde que respeitado o prazo para o recurso; III – Sendo a ofendida menor de 16 anos e tendo a queixa sido apresentada por sua mãe, enquanto sua representante legal, nada obsta a que seja esta a solicitar a constituição como assistente, não se sobrepondo a faculdade concedida na parte final da alínea a) do nº 1 do art. 68º do CPP ao regime geral da representação dos menores. | ||
| Decisão Texto Integral: | I – Relatório; Reclamante (Ofendida): M... Martins, na qualidade de representante legal da menor, consigo residente, Mariana Sousa Lomba; 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Barcelos. ***** Vem a presente reclamação do despacho judicial que rejeitou o recurso interposto pela ofendida da decisão que lhe indeferiu o pedido de constituição como assistente, com fundamento em que esse pedido deveria ter sido formulado até cinco dias antes do início do debate instrutório ou da audiência de julgamento, quando entretanto já foi proferida a sentença penal, sob invocação do disposto no nº 3 do art. 68º do CPP e também do despacho que lhe indeferiu o recurso da sentença penal absolutória (apenas o admitindo quanto ao pedido cível – cfr. fls. 38 destes autos), por se considerar carecer a recorrente de legitimidade, à luz do estatuído no art. 401º, nº 1, alínea b) do CPP. Sustenta, em suma, a Reclamante: Apresentou queixa, nos autos em referência, contra o arguido Eduardo Alberto Rodrigues Lopes, por factos subsumíveis à prática de um crime de ofensa à integridade física, previsto e punível pelo art. 143º do Código Penal, cujo procedimento criminal apenas depende de queixa. À Reclamante apenas competia, como ofendida, aguardar pelo desenrolar do processo, pela marcação do julgamento e respectiva realização e pela sentença, mas foi com espanto e admiração que foi confrontada com a absolvição do arguido, o que a decidiu a interpor recurso da sentença, requerendo conjuntamente a sua constituição como assistente. Fora das fases de debate instrutório e de julgamento, a lei permite a constituição de assistente a todo o tempo, não prescrevendo que a não constituição como tal durante o inquérito, ou já na fase de julgamento, precluda tal possibilidade. A lei não faz depender a admissibilidade do recurso da qualidade (prévia) de assistente, podendo as pessoas com interesse legítimo recorrer da sentença enquanto a mesma não tiver transitado em julgado. Entendimento diverso é ilegal e inconstitucional, violando as normas dos arts. 20º e 32º, nº 1 da Constituição e 68º, nº 3, 69º, 399º, 401º, nº 1, alínea d), 402º e 411º do CPP. II – Fundamentos; Como decorre quer da do conteúdo da reclamação apresentada, quer da motivação do recurso (certificada a fls. 25-45 destes autos) rejeitado pela Mmª Juiz a quo, a única questão aqui suscitada pela Reclamante é a da viabilidade da sua constituição como assistente em momento posterior à prolação da sentença penal, que absolveu o arguido do crime que lhe fora imputado na acusação pública e em relação ao qual aquela exercera oportunamente o direito de queixa. É certo porém que, in casu, essa pretensão da Reclamante quanto à sua constituição como assistente tem como subjacente a intenção de recorrer da sentença penal absolutória, recurso esse que foi judicialmente rejeitado, precisamente por a recorrente ainda não ter a qualidade de assistente. Muito debatida tem sido, quer na doutrina quer na jurisprudência nacionais, a possibilidade de o ofendido requerer a sua constituição como assistente simultaneamente com a interposição do recurso da sentença final, sendo maioritária, segundo cremos, a tese de que não há impedimento legal a essa faculdade. Nesse sentido se pronunciaram, entre outros, Borges de Pinho, Da Acção Penal, 1988, pág. 167, Souto Moura, Inquérito e Instrução, in Jornadas de Direito Processual Penal, Coimbra, 1989, págs. 116 e 117, Odete Maria de Oliveira, Problemática da Vítima de Crimes, Lisboa, 1994, págs.117-140 e, na jurisprudência, os Acs. das Relações de Coimbra de 5-12-1990, Col. de Jur. ano XV, tomo 5, pág. 88, de Évora de 15-12-1992, Col. de Jur. ano XVII, tomo 5, pág. 281, do Porto de 6-12-1995, Col. de Jur. ano XX, tomo 5, pág. 259 e de 6-1-1999, B.M.J. n.º 274). O Acórdão de 02.10.2006 desta Relação, In www.dgsi.pt/jtrg, processo nº 834/06 – 2ª secção. pronunciando-se no sentido da pertinência do requerimento simultâneo de constituição de assistente e de interposição de recurso, enuncia várias razões justificativas de tal entendimento: «- Inexistência de obrigatoriedade legal da constituição de assistente no decurso do inquérito; - A instrução, a acusação ou o recurso poderem ser respectivamente requerida, deduzida ou interposto durante certo prazo – dies ad quem – e assim durante esse prazo poder ser também requerida a constituição como assistente; - A expressão “assistente” não foi empregue pelo legislador em termos próprios, abrangendo as pessoas titulares do direito a constituírem-se em tal estatuto; só assim ganha sentido a previsão do n.º3 do artigo 277º, quando manda notificar do arquivamento a pessoa com mera legitimidade para se constituir como assistente – sem pôr em causa os direitos do arguido, é esta a interpretação que melhor acautela os interesses e direitos da vítima. A procedência destas razões e argumentos levou o legislador a consagrar em letra de lei esta interpretação que sempre se revelou claramente maioritária. Com efeito, por via da revisão operada pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, o legislador veio expressamente admitir a intervenção dos assistentes nos casos dos artigos 284º e 287, n.º1, alínea b), “no prazo estabelecido para a prática dos respectivos actos” [artigo 68º, n.º 3 alínea b)]. Por outras palavras, o legislador, pondo cobro a algumas vozes isoladas e reconhecendo a correcção da tese maioritária, explicita agora, de forma inequívoca, que o denunciante com a faculdade de se constituir assistente, notificado da acusação do Ministério Público (cfr. artigo 277º, n.º5 ex vi do artigo 283º, n.º5, ambos do Código de Processo Penal), pode, no prazo do artigo 284º, requerer a constituição de assistente e deduzir acusação ou aderir à acusação pública, e ainda que o mesmo denunciante com a faculdade de se constituir assistente, notificado do arquivamento (artigo 277º, n.º5), pode, no prazo do artigo 287º, requerer a sua constituição como assistente e a abertura de instrução. Cfr. Lopes da Mota, in A Revisão do Código de Processo Penal, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 8, fasc.2º, Abril-Junho de 1998, pág. 185. Ora, algumas daquelas razões ou argumentos que subjazem a esta solução legislativa são transponíveis, mutatis mutandis, para o caso em apreço», ou seja para a situação em que a ofendida pretende recorrer da sentença que absolveu o arguido, só então solicitando a sua constituição como assistente. Não se desconhece a jurisprudência repetidamente firmada pelo Tribunal Constitucional no sentido de que «a norma do artigo 32º, n.º 1, da Constituição não é aplicável ao assistente, nem existe qualquer preceito constitucional (nomeadamente, o n.º 7 deste mesmo artigo 32º, que expressamente se refere ao ofendido) ordenando a equiparação do estatuto do assistente ao do arguido. Bem diversamente, as formas de intervenção do ofendido no processo penal são remetidas, pela Constituição, para a lei ordinária (cfr., a este propósito, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 579/2001, de 18 de Dezembro, publicado no Diário da República, II Série, n.º 39, de 15 de Fevereiro de 2002, p. 3050)». Vide Acórdão n.º 259/2002 (Diário da República, II série, de 13 de Dezembro de 2002). Ainda assim, com ela não contende a interpretação reflectida no citado Acórdão desta Relação de Guimarães e que se alicerça, além do mais, nas exigências de tutela dos direitos e interesses dos ofendidos e das vítimas de crimes em geral, já de si tão menosprezados no nosso ordenamento jurídico-penal e processual penal em contraponto com uma desconcertante e absoluta primazia dos direitos e das garantias de defesa do arguido, que a generalidade dos cidadãos não compreende, não perfilha, nem aceita e que muito contribui para a deslizante perda de confiança na justiça e para o desprestígio dos tribunais, que a recente revisão operada pelas Leis nº 52/2008, de 28.08 (CPP) e nº 61/2008, de 31.10 (CP) só tenderá a agravar, como brevemente se constatará [bastará atentar nas alterações ao regime da alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, particularmente no que concerne aos designados «factos novos não autonomizáveis» (art. 359º do CPP) e à original inovação constante da alínea e) do nº 1 do art. 449º do CPP (original porque não se encontra igual em qualquer país dos que nos são mais próximos em termos de tradição jurídica) quanto ao recurso extraordinário de revisão (art. 449º do CPP)]. Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 68º, nº 1, alíneas a) e b) e nº 3, 69º, nº 2, alínea c) e 401º, nº 1, alínea b) e nº 2 do CPP – sem esquecer o que se extrai dos já citados arts. 284º e 287º, nº 1, b) do mesmo diploma – podem constituir-se assistentes no processo penal (entre outras pessoas) os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, desde que maiores de 16 anos, e as pessoas de cuja queixa ou acusação particular depender o procedimento, podendo intervir em qualquer altura do processo, aceitando-o no estado em que se encontrar, desde que o requeiram ao juiz até cinco dias antes do início do debate instrutório ou da audiência de julgamento, ou no prazo estabelecido para a prática dos respectivos actos nos casos do art. 284º e da alínea b) do nº 1 do art. 287º. Assim, enquanto o ofendido que quer intervir no debate instrutório ou na audiência de julgamento terá de requerer a sua constituição como assistente até cinco dias antes do início de um ou outra, no geral poderá fazê-lo em qualquer altura do processo e, designadamente, no prazo previsto na lei para a prática do acto visado, nomeadamente no prazo para o recurso da sentença, como é aqui o caso, cuja legitimidade pressupõe a qualidade de assistente (art. 401º, nº 1, alínea b) e nº 2 do CPP). Evidenciou-se já, no Acórdão do STJ de 29.03.2000, Colectânea de Jurisprudência, Acs.STJ, Ano VIII, Tomo I, págs, 234-239, citado por Vinício Ribeiro, PGA nesta Relação, em Código de Processo Penal, Notas e Comentários, Coimbra Editora, 2008, pág. 876, nota 4. que a jurisprudência fixada pelo Acórdão Uniformizador de 30.10.1997 No sentido de que «o assistente não tem legitimidade para recorrer, desacompanhado do Ministério Público, relativamente à espécie e medida da pena aplicada, salvo quando demonstrar um concreto e próprio interesse em agir». é expressamente limitada ao aspecto da espécie e medida da pena, não abrangendo a legitimidade da assistente para, desacompanhada do Ministério Público, impugnar, recorrendo, decisão absolutória de crimes públicos relativamente aos quais aderira à acusação deduzida pelo MºPº. Sublinha-se no mesmo douto aresto que «o assistente é considerado não como mero participante mas como verdadeiro sujeito processual, em ordem a uma possibilidade de intervenção com certa autonomia, capaz de contribuir significativamente para a conformação do sentido da decisão final, assim se facilitando uma realização mais consistente e efectiva dos direitos da vítima e a prossecução dos demais objectivos da intervenção penal, traduzidos essencialmente na justiça do caso concreto, na tutela das expectativas comunitárias na validade da norma violada e na reinserção social do condenado». Não poderíamos estar mais de acordo com o pensamento ali expresso de forma tão sublime. A magistrada do Ministério Público na 1º instância pronunciou-se ainda pela ilegitimidade da Reclamante para se constituir assistente, por a ofendida ser a sua filha Mariana, menor de 16 anos (certamente por lapso escreveu «maior de 16 anos de idade»). Tal posição há-de basear-se numa interpretação antinómica das alíneas a) e d) do nº 1 do art. 68º do CPP que não tem razão de ser. Dizer-se naquela alínea a) que os ofendidos são os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, desde que maiores de 16 anos – significando que o ofendido com 16 anos de idade já pode constituir-se assistente – não exclui a manutenção da representação da filha menor (ainda que já tenha 16 anos de idade) pela sua mãe, mais a mais quando, como é quase certo, os factos denunciados terão ocorrido antes da menor ter essa idade. Não há nenhuma justificação para, em casos como este, ter de ser a menor a constituir-se assistente, ainda que possa fazê-lo, ou para impedir a mãe de requerer ela própria essa constituição, nos termos da alínea d), até porque a filha continua a ser menor. Estabelece a alínea c) do nº 2 do art. 69º do CPP que compete em especial aos assistentes interpor recurso das decisões que os afectem, mesmo que o Ministério Público o não tenha feito. Por outro lado, à luz e para os efeitos do preceituado na alínea b) do nº 1 e no nº 2 do art. 401º do CPP, parece ser inequívoco que a alegada vítima do crime imputado ao arguido pelo MºPº, representada nos autos por sua mãe, tem manifesto interesse em agir contra uma decisão judicial que obviamente a afecta (independentemente da sua bondade, que não cabe aqui sindicar), devendo considerar-se que a sentença absolutória proferida se compagina como decisão contra ela proferida para efeitos de recurso. Veja-se, também quanto a este aspecto, o citado Acórdão do STJ de 29.03.2000. III – Decisão; Em face do exposto, decide-se atender a reclamação, determinando-se que o recurso em causa seja admitido pela Mmª Juiz da 1ª instância. Sem custas. Guimarães, 16 de Abril de 2009 (O vice-presidente da Relação) _______________ 1 - Reclamação penal nº 14/09 (15) 2 - Nesse sentido se pronunciaram, entre outros, Borges de Pinho, Da Acção Penal, 1988, pág. 167, Souto Moura, Inquérito e Instrução, in Jornadas de Direito Processual Penal, Coimbra, 1989, págs. 116 e 117, Odete Maria de Oliveira, Problemática da Vítima de Crimes, Lisboa, 1994, págs.117-140 e, na jurisprudência, os Acs. das Relações de Coimbra de 5-12-1990, Col. de Jur. ano XV, tomo 5, pág. 88, de Évora de 15-12-1992, Col. de Jur. ano XVII, tomo 5, pág. 281, do Porto de 6-12-1995, Col. de Jur. ano XX, tomo 5, pág. 259 e de 6-1-1999, B.M.J. n.º 274). 3 - In www.dgsi.pt/jtrg, processo nº 834/06 – 2ª secção. 4 Cfr. Lopes da Mota, in A Revisão do Código de Processo Penal, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 8, fasc.2º, Abril-Junho de 1998, pág. 185. 5 - Vide Acórdão n.º 259/2002 (Diário da República, II série, de 13 de Dezembro de 2002). Colectânea de Jurisprudência, Acs.STJ, Ano VIII, Tomo I, págs, 234-239, citado por Vinício Ribeiro, PGA nesta Relação, em Código de Processo Penal, Notas e Comentários, Coimbra Editora, 2008, pág. 876, nota 4. 6- No sentido de que «o assistente não tem legitimidade para recorrer, desacompanhado do Ministério Público, relativamente à espécie e medida da pena aplicada, salvo quando demonstrar um concreto e próprio interesse em agir». |