Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | TOMÉ BRANCO | ||
| Descritores: | LEI MAIS FAVORÁVEL AUDIÊNCIA DO ARGUIDO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/07/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I – Com o art. 371º-A do CPP, o legislador não visou, a pretexto da entrada em vigor de Lei Nova, dar aos arguidos a oportunidade de um segundo julgamento, onde possam ser colmatadas deficiências do primeiro ou considerados novos factos. II – Porém, o que sucede é que tendo sido introduzidas alterações significativas em matéria de execução das penas privativas de liberdade, com o novo regime penal (cfr. artºs 44º a 46º), coloca-se a questão de saber se o recorrente, condenado, por sentença transitada em 31 de Maio de 2006, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de oito meses de prisão, nos termos do disposto no artº 3º, nºs 1 e 2 do DL nº 2/98, de 3 de Janeiro, que actualmente cumpre, pode ou não beneficiar dessas alterações, à luz do citado artº 371º-A do CPP., sabido como é que este preceito é unívoco ao estabelecer que a audiência nele prevista se limita à aplicação do novo regime penal mais favorável. III – Neste caso, estamos naturalmente a falar das alterações introduzidas ao regime de prisão por dias livres, já que a eventual aplicação, in casu, dos restantes regimes (substituição da prisão por multa, regime de permanência na habitação e o regime de semidetenção) está afastada, uma vez que o arguido se bate pela aplicação de uma pena não privativa da liberdade. IV – Ora, a nosso ver, a citada norma do novo ordenamento jurídico-penal, isto é, o artº 45º, permite conjecturar que se já existisse no momento da condenação, poderia ter levado a uma decisão concretamente mais favorável ao arguido e a tal não se opõe o quadro factual dado como definitivamente assente, pois é preciso não esquecer que com a eventual aplicação do regime de prisão por dias livres, não se afasta de todo o conteúdo de sofrimento inerente a toda a prisão e, deste modo o seu carácter intimidativo, sendo que tal regime é uma forma de reagir contra os perigos que se contêm nas normas penais de curta duração e ao mesmo tempo, permite manter em grande parte as ligações do condenado à sua família e à sua vida profissional. V – Assim, impõe-se, face à redacção do artº 371º-A do CPP, que se defira a requerida pretensão de reabertura de audiência de julgamento, a fim de ser ponderada a eventual aplicação do novo regime de prisão por dias livres, pois, caso o Tribunal conclua com base nos factos dados definitivamente como provados, que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, então a pena de oito meses de prisão que foi fixada ao arguido deve ser cumprida em dias livres. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do tribunal da Relação de Guimarães. Relatório: No Processo Comum com intervenção do tribunal singular 142/03.0PTBRG do 4° Juízo Criminal de Braga, o Sr. Juiz proferiu despacho em que indeferiu o requerimento formulado pelo arguido A, para que fosse realizada a audiência a que se refere o artº 371-A do CPP. Para a realização de tal audiência o arguido invocou as normas dos arts. 43º e 2 n° 4 do Código Penal. O arguido interpôs recurso desta decisão. Após motivações, conclui: (transcrição) «1º O artº 43º do CP traduz um regime mais favorável ao recorrente, pelo qual de acordo com o artº 2º, nº 4 deverá ser aplicado. 2º Não se bastando com a não aplicação do regime previsto no artº 43º do CP, foi indeferido por despacho a reabertura da audiência de julgamento, previsto no artº 371º-A». A Magistrada do MºPº junto do tribunal recorrido na sua resposta pugna pela procedência do recurso. Nesta instância o Exmº Procurador-Geral Adjunto, é do parecer de que o recurso não merece provimento. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. *** FundamentaçãoComo é sabido as conclusões da motivação constituem o resumo do pedido e, como tal é o teor de tais conclusões que constitui o âmbito do recurso (artº 412º, nº 1 do C.P.P.). Assim sendo, temos que a única questão a decidir no recurso é a de saber se, no caso concreto, é admissível a realização da audiência a que alude o art. 371-A do CPP, em consequência das alterações ao Código Penal introduzidas pela Lei 59/07 de 4 de Setembro. Apreciemos então a questão suscitada. Conforme resulta dos autos, o recorrente foi condenado, por sentença transitada em 31 de Maio de 2006, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de oito meses de prisão, nos termos do disposto no artº 3º, nºs 1 e 2 do DL nº 2/98, de 3 de Janeiro, que actualmente cumpre. Entretanto entrou em vigor a Lei 59/07 de 4 de Setembro, que introduziu alterações ao Código Penal. Invocando a norma do artº 371-A do CPP, o recorrente requereu a abertura da audiência para aplicação retroactiva da lei penal mais favorável. O Sr. Juiz, como vimos, indeferiu o requerimento, por considerar que o Código Penal revisto não consagra um regime concretamente mais favorável ao arguido. Salvo o devido respeito, afigura-se-nos que não assiste razão ao Sr. Juiz. Senão vejamos: É certo que com o art. 371º-A do CPP, o legislador não visou, a pretexto da entrada em vigor de Lei Nova, dar ao arguido a oportunidade de um segundo julgamento, onde possam ser colmatadas deficiências do primeiro ou considerados novos factos. Mas não é isso que está em causa nesta fase processual. Na verdade, o que sucede é que tendo sido introduzidas alterações significativas em matéria de execução das penas privativas de liberdade, com o novo regime penal (cfr. artºs 44º a 46º), coloca-se a questão de saber se o recorrente pode ou não beneficiar dessas alterações, à luz do citado artº 371º-A do CPP., sabido como é que este preceito é unívoco ao estabelecer que a audiência nele prevista se limita à aplicação do novo regime penal mais favorável. Estamos naturalmente a falar das alterações introduzidas ao regime de prisão por dias livres, já que a eventual aplicação, in casu, dos restantes regimes (substituição da prisão por multa, regime de permanência na habitação e o regime de semidetenção) está afastada, uma vez que o arguido se bate pela aplicação de uma pena não privativa da liberdade. Ora a nosso ver a citada norma do novo ordenamento jurídico-penal, isto é, o artº 45º, permite conjecturar que se já existisse no momento da condenação Relembre-se que à data da prática dos factos o arguido não podia ver a pena de prisão que foi aplicada, oito meses, cumprida em regime de dias livres, justamente por ser superior a 3 meses (cfr. anterior redacção do artº 45º do C. Penal), poderia ter levado a uma decisão concretamente mais favorável ao arguido. E a tal não se opõe o quadro factual dado como definitivamente assente. É preciso não esquecer que com a eventual aplicação do regime de prisão por dias livres, não se afasta de todo o conteúdo de sofrimento inerente a toda a prisão e, deste modo o seu carácter intimidativo, sendo que tal regime é uma forma de reagir contra os perigos que se contêm nas normas penais de curta duração e ao mesmo tempo, permite manter em grande parte as ligações do condenado à sua família e à sua vida profissional Cfr. Ac. do STJ de 2.03.1988: BMJ, 375, 204.. Em conclusão, impõe-se face à redacção do artº 371º-A do CPP, que o Senhor Juiz defira à requerida pretensão de reabertura de audiência de julgamento, a fim de ser ponderada a eventual aplicação do novo regime de prisão por dias livres. Caso o tribunal conclua com base nos factos dados definitivamente como provados, que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, então a pena de oito meses de prisão que foi fixada ao arguido deve ser cumprida em dias livres. Em conformidade com o exposto, conclui-se que a decisão recorrida não pode manter-se.DECISÃO Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação, no provimento do recurso, em revogar a decisão recorrida, que deve ser substituída por outra, no pressuposto de que a pretensão de reabertura da audiência de julgamento deve se deferida, devendo o Senhor Juiz então ponderar a eventual aplicação do regime de prisão por dias livres, estabelecido no artº 45º do C. Penal. Sem custas. * Guimarães, 7 de Abril de 2008 |