Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | ESTEVES MARQUES | ||
| Descritores: | FURTO QUALIFICAÇÃO VALOR CONSIDERAVELMENTE ELEVADO FACTOS NOVOS ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/04/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário: | I - Constando da acusação apenas como sendo consideravelmente elevado o valor de determinado automóvel furtado, o que constitui um conceito de direito que se deverá assim ter como não escrito, e estando o tribunal condicionado pelo princípio da vinculação temática, a determinação em audiência do valor de 7 481,97 €, deverá considerar-se como um facto novo para efeitos de qualificação do furto. II - Em face de tal facto novo, que implicou uma agravação do limite máximo da pena aplicável, tornava-se necessário o cumprimento do artº 359º do C. P: Penal, pelo que, não tendo tal notificação tido lugar, a condenação pelo crime de furto de furto qualificado importa, para a sentença, a nulidade do artº 379º, nº 1 b) do C. P. Penal. 04.11.2002 Relator: Esteves Marques Adjuntos: Miguez Garcia Anselmo Lopes | ||
| Decisão Texto Integral: |