Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
433/02-1
Relator: ESTEVES MARQUES
Descritores: FURTO
QUALIFICAÇÃO
VALOR CONSIDERAVELMENTE ELEVADO
FACTOS NOVOS
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
NULIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/04/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Sumário: I - Constando da acusação apenas como sendo consideravelmente elevado o valor de determinado automóvel furtado, o que constitui um conceito de direito que se deverá assim ter como não escrito, e estando o tribunal condicionado pelo princípio da vinculação temática, a determinação em audiência do valor de 7 481,97 €, deverá considerar-se como um facto novo para efeitos de qualificação do furto.
II - Em face de tal facto novo, que implicou uma agravação do limite máximo da pena aplicável, tornava-se necessário o cumprimento do artº 359º do C. P: Penal, pelo que, não tendo tal notificação tido lugar, a condenação pelo crime de furto de furto qualificado importa, para a sentença, a nulidade do artº 379º, nº 1 b) do C. P. Penal.

04.11.2002

Relator: Esteves Marques
Adjuntos: Miguez Garcia
Anselmo Lopes
Decisão Texto Integral: