Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1700/08-2
Relator: CRUZ BUCHO
Descritores: PROCESSO ABREVIADO
SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO
REGISTO CRIMINAL
TRANSCRIÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/19/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I- Em processo abreviado não é obrigatória a realização de inquérito nem a realização de interrogatório de arguido.
II- Conforme resulta do n.º4 do art. 391º-B do CPP, em processo abreviado pode ter lugar a suspensão provisória do processo.
O art. 281º do CPP, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 48/07, de 29 de Agosto, veio permitir que a suspensão provisória do processo seja aplicada a requerimento do arguido ou do assistente.
A suspensão provisória do processo é uma alternativa à dedução da acusação e, por isso, é decidida pelo Ministério Público, com a concordância do juiz de instrução (art. 281º).
O requerimento deve, por conseguinte, ser formulado antes de ser deduzida acusação.
O requerimento de suspensão provisória do processo apresentado pelo arguido no início da audiência de julgamento em processo abreviado é intempestivo e, por isso, deve ser indeferido.
III- A questão da transcrição da condenação no boletim de registo criminal deve ser suscitada em primeira instância, onde pode ser conhecida na sentença ou em despacho posterior, e não em recurso na Relação.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães:
*
I- Relatório
No 2º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Verde, no âmbito do processo abreviado nº 237/07.1GTBRG, por sentença de 8 de Janeiro de 2008, o arguido J…, com os demais sinais dos autos, foi condenado pela prática de um crime de condução em estado de embriaguês p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 292º e 69º, ambos do Código Penal, na pena de 75 (setenta e cinco) dias de multa à taxa diária de €16,00 (dezasseis euros) e na pena acessória de 4 (quatro) meses de proibição de conduzir veículos motorizados.
*
Inconformado com tal sentença, o arguido dela interpôs recurso suscitando as seguintes questões:
- Nulidade por falta de interrogatório do arguido;
- Tempestividade do requerimento de suspensão provisória do processo;
- Nulidade decorrente da falta de inquirição de testemunha requerida ao abrigo do n.º1 do art. 340º do Código de Processo Penal (CPP);
- Impugnação da matéria de facto;
- Redução ao mínimo da pena de multa (quer quanto à sua duração quer quanto à taxa diária), e da pena acessória da proibição de conduzir;
- A não transcrição da sentença.
*
O Ministério Público respondeu ao recurso de forma puramente tabelar, pugnando pela manutenção do julgado.
*
O recurso foi admitido, para o Tribunal da Relação de Guimarães, por despacho constante de fls. 89.
*
Nesta Relação, o Exmo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer pronunciando-se no sentido da improcedência do recurso, com a ressalva atinente à não transcrição da decisão criminal.
*
Cumprido o disposto no artigo 417º, n.º2 do Código de Processo Penal e colhidos os vistos legais, vieram os autos à conferência pelo que cumpre conhecer.
*
II- Fundamentação
1. É a seguinte a factualidade apurada no tribunal a quo:
A) Factos provados (transcrição; numeração nossa)
1) No dia 11 de Maio de 2007, pelas 02h34m, o arguido J… conduziu o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, de matrícula …, na via pública, Estrada Nacional nº 201, em …, com uma taxa de alcoolemia de 1,43 g/l, em virtude de, momentos antes, ter ingerido bebidas alcoólicas.
2) Sabia o arguido que ingeriu bebidas alcoólicas em momento anterior ao início da condução do veículo automóvel, ligeiro de passageiros, de matrícula … e que não podia conduzir veículos na via pública com tal quantidade de álcool no sangue e, não obstante, decidiu fazê-lo.
3) O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que tal conduta era proibida por e lei e punida, além do mais, com proibição de conduzir veículos com motor.
4) É casado (encontrando-se em processo de divórcio litigioso), advogado, auferindo em média €: 2.000,00 mensais, vive em casa própria, pagando €: 600,00 de empréstimo por mês, tem dois filhos menores pagando de pensão de alimentos €: 500,00 mensais e é licenciado em Direito.
5) Na presente data não possui antecedentes criminais registados.
*
B) Factos não provados (transcrição):
Não há factos não provados com relevância para a decisão da causa.
*
C) Motivação (transcrição):
Os factos provados resultaram da confissão do arguido, integral e sem reservas, dos seus esclarecimentos quanto à sua situação económica, financeira e social, do C.R.C. junto aos autos e no teor do documento de fls. 10.
*
2. Nulidade por falta de interrogatório do arguido
Segundo o recorrente a falta de interrogatório como arguido em inquérito onde nunca teve intervenção e que até desconhecia, constitui “nulidade que implica a invalidade da acusação de todos os actos subsequentes, nos termos do disposto nos artigos 120º, n.º2, al. d), 272º, n.º2 e 122º, todos do CPP.”
Não lhe assiste razão.
Como bem sintetiza o Exmo PGA no seu douto parecer “É pacífico que no processo abreviado não é obrigatória a feitura de inquérito (v. art. 391-A, n.º1 do CPP, constituindo uma excepção à regra do n.º2 do art. 262 do CPP) e consequentemente também o interrogatório do arguido.”
Efectivamente, a notícia do crime dá sempre lugar à abertura de inquérito - n.º2 do artigo 262º do Código de Processo Penal.
Mas, o citado preceito teve o cuidado de ressalvar “as excepções previstas neste Código”
Entre essas excepções compreende-se, precisamente, o processo abreviado (cfr. Ac. da Rel. de Lisboa de 27-9-2007, proc.º n.º 7220/07, rel. João Carrola e Vinício Ribeiro, Código de Processo Penal - Notas e Comentários, Coimbra, 2008, pág. 518).
O processo abreviado, introduzido pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, é “um procedimento caracterizado por uma substancial aceleração das fases preliminares”, destinado a casos “de prova indiciária sólida e inequívoca que fundamenta, face ao auto de notícia ou perante um inquérito rápido, a imediata sujeição do facto ao juiz, concentrando-se, desta forma o essencial do processo na sua fase crucial, que é o julgamento” (Exposição de motivos da Proposta de Lei n.º157/VII)
Com efeito, nos termos do n.º1 do artigo 391º-A do CPP, na redacção então vigente, “Em caso de crime punível com pena de multa ou com pena de prisão não superior a 5 anos, havendo provas simples e evidentes de que resultem indícios suficientes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente, o Ministério Público, em face do auto de notícia ou após realizar inquérito sumário, pode deduzir acusação para julgamento em processo abreviado, se não tiverem decorrido mais de 90 dias desde a data em que o crime foi cometido.”
Por isso a lei não impõe, obrigatoriamente, a fase de inquérito no processo abreviado [cfr. v.g., Helena Leitão, Processos especiais: os processos sumário e abreviado no Código de Processo Penal (após a revisão operada pela Lei 48/2007 de 29 de Agosto), in www.cej..mj.pt, pág. 1 e os Acs. da Rel. de Lisboa de 13-2-2007, Col. de Jur. ano XXXII, tomo 1, pág. 140, de 28-9-2000, Col. de Jur. ano XXV, tomo 4, pág. 140, de 17-4-2007, proc.º n.º 182/2007 e de 17-1-2007, proc.º n.º 9805/2006, ambos rel. por Nuno Gomes da Silva, e de 21-11-2007, proc.º n.º 3261/2007, rel. Conceição Gonçalves, estes dois últimos disponíveis in www.dgsi.pt].
Como justamente se sublinhou no douto Ac. da Rel. de Lisboa de 7-3-2003, proc.º n.º 1809/2007-3, rel. Carlos Almeida, “A existência de provas simples e evidentes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente justifica, no processo abreviado, a simplificação ou mesmo a dispensa do inquérito, não importando qualquer diminuição das garantias de defesa na fase de julgamento.”
No processo abreviado não tem, por conseguinte, aplicação o disposto no artigo 272º, n.º1 do CPP segundo o qual correndo inquérito contra pessoa determinada é obrigatório interrogá-la como arguido, nem sequer, como sucede no caso dos autos, o Ministério Público optou por realizar inquérito sumário (cfr. neste sentido Helena Leitão, Processos especiais…, cit., pág. 4, nota 20), que se limitou à junção do certificado de registo criminal do arguido e à colheita de alguns dados sobre a identificação do mesmo que não constavam do auto de notícia.
Como bem observa Luís Silva Pereira, “(…)se se permite que a acusação seja deduzida com base no mero auto de notícia, sem possibilidade de conceder neste caso ao arguido o meio de defesa prévio que se traduz no seu interrogatório, por maioria de razão se vierem a realizar-se uma ou mais diligências probatórias (…) não vemos porque terá de o interrogar” (Os processo especiais do Código de Processo Penal após a revisão de 1998, Revista do Ministério Público, n.º77, pág. 148, nota 19).
Neste tipo de processo especial, a omissão deste interrogatório não constitui sequer irregularidade processual (cfr. Acs. da Rel. de Lisboa de 21-11-2007, proc.º n.º 3261/2007, rel. Conceição Gonçalves e de 11-3-2003, proc.º n.º 008745, Rel. Margarida Blasco,)
Não ocorre, pois, a arguida nulidade.
*
3. Indeferimento do requerimento de suspensão provisória do processo
Em 8 de Janeiro de 2008, no início da audiência de julgamento, o arguido requereu a suspensão provisória do processo.
Tal requerimento foi indeferido por se ter sido considerado extemporâneo.
O recorrente, contrariamente, sustenta que devia o tribunal ter avaliado a possibilidade de lhe ser aplicada a medida prevista no artigo 281º do CPP.
Fundamenta tal pretensão em duas ordens de razão, a saber:
- a suspensão provisória do processo é decidido pelo MP findo o inquérito, desde que se verifiquem as condições cumulativas do n.º1 e, na fase do inquérito não lhe foi dada a possibilidade de requerer tal suspensão;
- nada na lei impede o arguido de suscitar a suspensão provisória do processo em sede de julgamento.
Entendemos que o recorrente não tem razão.
Conforme resulta do auto de fls. 8., logo em 1 de Maio de 2007, o arguido foi notificado do teor dos factos e correspondentes normativos legais.
Em 9 de Julho de 2007, o arguido foi, igualmente, notificado da acusação e da possibilidade de requerer debate instrutório.
Com efeito, nos termos do n.º1 do artigo 391º-C do CPP na redacção então vigente, anterior à reforma operada pela lei n.º 48/2007, de 29 de Setembro, no prazo de 10 dias a contar da notificação da acusação, o arguido pode requerer ao juiz de instrução a realização de debate instrutório, com as finalidades a que se refere o artigo 298º
Quer isto dizer que o arguido teve diversas possibilidades de requerer a suspensão provisória do processo.
Por outro lado, o requerimento do arguido foi apresentado em 8 de Janeiro de 2008.
Na ocasião, já estava em vigor a revisão operada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Setembro, a qual é de aplicar imediatamente à luz do disposto no n.º1 do artigo 5º do CPP, por não se verificar qualquer excepção do seu n.º2 (Ac. do STJ de 13-2-2008, proc.º n.º 07P4561, rel. Simas Santos, in www.dgsi.pt).
De acordo com o n.º 4 do artigo 391-B) “É correspondentemente aplicável em processo abreviado o disposto nos artigos 280º a 282º.”
Consequentemente, nada obsta a que em processo abreviado possa haver lugar ao instituto da suspensão provisória do processo regulado no art. 281º do CPP, verificados que estejam os pressupostos de que depende a sua aplicação.
A nova redacção conferida ao citado artigo 281º veio agora permitir que a suspensão provisória do processo passe a ser aplicada a requerimento do arguido ou do assistente
Só que esse requerimento tem sempre de ser formulado antes de ter sido deduzida acusação, porque depois daquele momento já não é possível evitar o julgamento.
É o que decorre desde logo da letra do artigo 281º, ao referir-se à exigência da concordância do “juiz de instrução”.
Este elemento literal sai reforçado no que se refere ao processo abreviado se se atentar que o n.º 4 do citado artigo 391º-B), no confronto com o n.º2 do artigo 307º, nenhuma referência faz quanto à necessidade de ser “obtida a concordância do Ministério Público”. A admitir-se a suspensão provisória do processo, decretada pelo juiz de julgamento, depois de ter sido deduzida acusação, o n.º4 do citado artigo 307º deveria conter, necessariamente, aquele inciso.
Também o elemento sistemático aponta para a interpretação acima enunciada: a referência à suspensão provisória do processo (artigo 281º) surge associada ao arquivamento em caso de dispensa de pena (artigo 280º) - n.º4 - por contraposição à acusação pública e particular - n.º 1, 2 3 – integrando um preceito (artigo 391º-B) com a epígrafe “Acusação, arquivamento e suspensão do processo”, o qual antecede o saneamento do processo (artigo 391º-C) em que o juiz, depois de “recebidos os autos” conhece das questões a que se refere o artigo 311º e designa dia para a audiência.
A suspensão provisória do processo (tal como o arquivamento em caso de dispensa de pena) surge, claramente, como alternativa à dedução da acusação.
E compreende-se que assim seja uma vez que a suspensão provisória do processo é um instituto que, no âmbito da pequena e média criminalidade, se destina a evitar o julgamento, que pretende favorecer o consenso e a conciliação, uma resposta informal, e não estigmatizante para com arguido, para que este não fique socialmente marcado na sua imagem como pode suceder quando é julgado, em cujo regime predominam as ideias de diversão, cooperação, consenso, informalidade e ressocialização [cfr. Mário Torres, “O princípio da oportunidade no exercício da acção penal” in Jornadas sobre o Código de Processo Penal (Cadernos da Revista do Ministério Público), Lisboa, 1987, págs. 221-243, Costa Andrade, Consenso e oportunidade, in O Novo Código de Processo Penal, Jornadas de Direito Processual Penal, CEJ, Coimbra, 1988, págs. 317-358, e Oportunidade e Consenso no Código de Processo Penal, in Código de Processo Penal - Processo Legislativo, Assembleia da República, Lisboa, 1999, vol. II, tomo II, págs. 42-53, Germano Marques da Silva, Do Processo Penal Preliminar, Lisboa, 1990, págs. 211-216, Odete Maria de Oliveira, Problemática da vítima de crimes - reflexos no sistema jurídico português, Lisboa, 1994, págs. 167-202, Mário Ferreira Monte, Do principio da legalidade no processo penal e da possibilidade de intensificação dos espaços de oportunidade, in RMP, n.º101, págs. 67-78].
Aos elementos literal, sistemático e teleológico acresce, ainda, o histórico.
Com efeito, não é despiciendo recordar que quando do controlo preventivo da constitucionalidade de algumas normas do futuro Código de Processo Penal, nomeadamente do artigo 281º, o Tribunal Constitucional decidiu “14º (…) pronunciar-se pela inconstitucionalidade dos n.ºs 1 e 2 do mesmo artigo, na medida em que neles se não prevê qualquer intervenção de um juiz - por violação dos artigos 32º, n.º4 e 206º da Constituição”(Ac. do TC n.º 7/87, de 9 de Janeiro de 1987, de 9 de Janeiro de 1987, in BMJ n.º 363, págs. 141) Como se refere na fundamentação do citado acórdão:”A admissibilidade da suspensão não levanta, em geral, qualquer obstáculo constitucional. Já não se aceita, porém, a atribuição ao Ministério Público da competência para a suspensão do processo e imposição das injunções e regras de conduta previstas na lei, sem a intervenção de um juiz, naturalmente o juiz de instrução, e daí a inconstitucionalidade, nessa medida dos n.ºs 1 e 2 do artigo 281º, por violação dos artigos 206º e 32º, n.º4 e da Constituição.”
Conforme foi justamente salientado no recente Ac. desta Rel. de Guimarães de 29-9-2008, proc.º n.º 1188/08-2, rel. Fernando Monterroso, (embora proferido no âmbito de um processo sumário onde a questão pode assumir contornos peculiares):
“Sendo um afloramento do princípio da oportunidade, não havendo instrução, a suspensão provisória do processo é decidida pelo Ministério Público, que é o órgão do Estado que exerce a acção penal. Nesta parte, nenhuma alteração substancial houve no regime do artigo 281º, n.º 1, do CPP com a entrada em vigor da Lei 48/07 de 29-8 (…)
Como quer que seja, a suspensão provisória do processo nunca é decidida pelo "juiz do julgamento", o qual também não tem qualquer intervenção nos procedimentos com vista à mesma. A lei é inequívoca ao indicar que o juiz que intervém é o de "instrução" (arts. 281º, n.º 1, e 307º, n.º 2, do CPP), que é quem, no nosso processo, profere as decisões de natureza jurisdicional antes da fase do julgamento.
Em resumo, se a arguida pretendia evitar o julgamento por via do instituto da suspensão provisória do processo, devia tê-la requerido (como agora está previsto e antes não) ao magistrado do MP, antes de este introduzir o feito em juízo para julgamento. Não pode é pretender que o juiz de julgamento se substitua ao MP proferindo decisões que são da competência deste.»
No mesmo sentido se pronunciou o Prof. Pinto de Albuquerque quando, em anotação ao citado artigo 391º-B refere que “a suspensão do processo compete ao MP que dirige o processo que dirige o inquérito abreviado, com a concordância do juiz de instrução” (Comentário do Código de Processo Penal, Lisboa, 2007, pág. 976). Perfilharam igualmente a mesma orientação no que concerne ao processo sumário, o Prof. Germano Marques da Silva, (Curso de Processo Penal, vol. III, 2ªedição actualizada, Lisboa/S. Paulo, 2000, pág. 22), a Drª Helena Leitão (Processos especiais…, cit., pág. 7) e o Ac. da Rel. de Lisboa de 21-12-2005, proc. 8597/05, rel. Varges Gomes, in www.pgdlisboa.pt.
*
Em conclusão: ao apresentar o seu requerimento de suspensão provisória do processo só no início da audiência de julgamento (em processo abreviado), o arguido fê-lo num momento processualmente inadmissível, quando os autos já estavam em plena fase de julgamento
A pretensão do arguido era, por conseguinte, intempestiva e, por isso, foi bem indeferida, sendo certo que o respectivo despacho até é irrecorrível (artigo 391º-F do CPP).
*
4. Nulidade decorrente da falta de inquirição de testemunha requerida ao abrigo do n.º1 do art. 340º do CPP.
Sustenta o arguido que “manifestou a intenção de inquirir uma testemunha que não tinha sido arrolada aquando a notificação do data designada para julgamento, invocando para tal a disposição prevista no n.º 1 do artigo 340º do CPP, e que “a Meritíssima Juiz não deferiu sequer a formulação do requerimento e que como “ esta testemunha poderia corroborar os factos que não foram considerados nos presentes autos, mais concretamente quanto à sua situação pessoal e intensidade da culpa.” “tal indeferimento violou, por erro de interpretação, as normas dos art. 340.º n.ºs 1 e 2 e 316.° n.º 1 do Código de Processo Penal - o primeiro - e 120.º n.ºs 1 e 2 d) do Código de Processo Penal.”
O recorrente está, claramente equivocado.
Como bem sublinha o Exmo PGA no seu esclarecido parecer, da acta de julgamento não consta qualquer requerimento nesse sentido e não foi impugnada a veracidade de tal acta.
Na verdade, como o recorrente bem sabe - porque é advogado - uma das funções da acta de julgamento é exactamente a transcrição dos “requerimentos, decisões e quaisquer outras indicações que, por força da lei, dela devam constar”- artigo 362º, alínea f) do Código de Processo Penal
A acta é um documento autêntico (Ac da Rel. de Coimbra de 28-5-1997, Col. ano XXII, tomo 3, pág. 49).
Como tal só pode ser impugnada por via do incidente de falsidade.
É claro que o recorrente também sublinha que “a Meritíssima Juiz não deferiu sequer a formulação do requerimento”
Mas o recorrente também não pode ignorar que, nos termos do n.º 75ºn.º2 do Estatuto da Ordem dos Advogados, “quando por qualquer razão, não lhe seja concedido a palavra ou o requerimento não for exarado em acta, pode o advogado exercer o direito de protesto, indicando a matéria do requerimento e o objecto que tinha em vista” e que segundo o n.º3 do mesmo preceito legal “o protesto não pode deixar de constar da acta e é havido para todos os efeitos como arguição da nulidade, nos termos da lei” (n.º3 do citado art. 75º).
Ora, da acta não consta que tivesse sido apresentado o requerimento que o recorrente alega ter formulado, nem qualquer protesto.
Por outro lado, não foi suscitada a falsidade da acta.
Consequentemente, improcede a arguida nulidade.
*
5. Impugnação da matéria de facto
O recorrente impugna a matéria de facto, pretendendo que à mesma sejam aditados os seguintes factos:
«- encontra-se em processo de divórcio litigioso, bastante conflituoso, e que já se prolonga há cerca de 3 anos;
- Por força dessa conflituosidade, o arguido não tem qualquer tipo de colaboração por parte do seu cônjuge, no que respeita, sobretudo, aos seus filhos menores.
- É este quem, diariamente, tem de assegurar o seu transporte de casa para a escola e vice-versa, bem como para as suas actividades extra-curriculares e consultas médicas.
- O arguido se se vir privado da sua carta de condução, não poderá assegurar o transporia dos seus filhos no seu dia-a-dia, quer em situaç6es de emergência.
- Sabe de antemão que o seu cônjuge e mãe dos menores não prestará qualquer tipo de colaboração, pois em ocasiões de impossibilidade do arguido, esta recusou-se, terminantemente, a transportar os menores.»
Funda tal alteração nas suas próprias declarações em sede de audiência de discussão e julgamento.
Recorda-se que, conforme resultou provado, o arguido “É casado (encontrando-se em processo de divórcio litigioso), advogado, auferindo em média €: 2.000,00 mensais, vive em casa própria, pagando €: 600,00 de empréstimo por mês, tem dois filhos menores pagando de pensão de alimentos €: 500,00 mensais e é licenciado em Direito.”
A pretensão do arguido não merece acolhimento.
Antes do mais, é bom vincar que para que um facto resulte provado não basta que alguém o afirme em audiência de julgamento e que tal afirmação seja gravada.
A prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente (artigo 127º do Código de Processo Penal).
No caso do julgamento, a entidade competente é, naturalmente, o juiz.
Por isso, o recurso da matéria de facto não se destina a postergar o princípio da livre apreciação da prova. A decisão do Tribunal há-de ser sempre uma "convicção pessoal - até porque nela desempenham um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais" - Prof. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, vol. I, Coimbra, 1974, pág. 204.
No caso em apreço, não se verificando qualquer violação das regras de experiência, o que nem sequer foi invocado, nenhuma razão existe para alterar a matéria de facto provada.
Como se refere no Ac. T.C. 198/2004 de 24-03-2004 (DR, II Série, de 2-6-2004) "A censura quanto à forma de formação da convicção do tribunal não pode, consequentemente, assentar de forma simplista, no ataque da fase final da formação de tal convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade de formação da convicção. Doutra forma seria uma inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão" (itálico nosso).
*

6. Redução ao mínimo da pena de multa (quer quanto à sua duração quer quanto à taxa diária), quer da pena acessória da proibição de conduzir
O recorrente funda esta sua pretensão nas circunstâncias supra indicadas que o tribunal não ponderou, considerando as penas que lhe foram aplicadas como “completamente desproporcionadas e desadequadas”.
Tal pretensão é manifestamente improcedente.
Em primeiro lugar, como vimos, aquelas circunstâncias não resultaram provadas assim como se não provou que “o recorrente não possui referências a consumos excessivos de álcool sendo considerado uma pessoa moderada e com comportamentos adequados e dentro das normas vigentes”
Em segundo lugar, mesmo que se provassem aquelas circunstâncias a que se fez referência no número anterior, as mesmas revelar-se-iam inócuas para o efeito pretendido por, contrariamente ao relevo que o recorrente lhes confere, nenhum reflexo assumirem, nem na determinação do número de dias de multa, nem da taxa diária, nem sequer da fixação da pena acessória
A este respeito apenas duas notas adicionais.
A primeira para salientar que o quantitativo diário de 5 euros apenas deverá ser aplicado aos condenados de mais baixos rendimentos, designadamente àqueles que nem sequer ganham o suficiente para fazer face às necessidades mais elementares, sob pena de se desvirtuar a essência da pena de multa e se criarem injustiças relativas entre os condenados,
A segunda para referir que se admite perfeitamente que o recorrente por razões profissionais, pessoais ou outras precise da carta de condução, e que o período de proibição pode ter para ele consequências negativas, mas esta circunstância, em que deveria ter reflectido antes de cometer o ilícito, não actua como atenuante [cfr. neste sentido, v.g., o Ac. da Rel. do Porto de 8-3-2006, proc.º 0516505, rel. Guerra Banha, na base de dados do ITIJ, os Ac. da Rel. de Lisboa, de 25-10-2001, Proc.º n.º 1674/01-9ª, rel. Trigo Mesquita, de 10-10-2002, Proc.º n.º 7765/02-9ª, rel. Cid Geraldo e de 11-5-2005, Proc.º n.º 4485-3ª secção, rel. Clemente Lima. todos in http://www.pgdlisboa. pt/)].
*
7. A não transcrição da sentença
Sem que a tal se refira nas conclusões, o recorrente termina o seu recurso pedindo: “V- a não transcrição da decisão criminal que venha a ser proferida quer nos certificados requeridos para fins de emprego, quer nos certificados requeridos para outros fins - tudo com as legais consequências, e assim se fazendo justiça.”
O Exmo PGA é de parecer que “no que concerne à não transcrição da decisão criminal, talvez possa deferir-se o pretendido de acordo com o prescrito e o condicionalismo previsto no artigo 17º da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto.
Entende-se, porém, que também nesta parte o recurso não merece provimento.
Em primeiro lugar, esta questão não foi suscitada perante o tribunal a quo pelo que não foi apreciada na decisão recorrida e é pacífico que “os recursos não se destinam a criar ou debater questões novas (salvo o caso das questões que devem ser oficiosamente conhecidas) que não tenham sido suscitadas ou apreciadas pelo tribunal recorrido, mas apenas a reapreciarem uma questão (ou questões) decidida ou que deveria ter sido decidida pelo tribunal recorrido” – Vinício Ribeiro, Código de Processo Penal - Notas e Comentários, cit., pág. 849.
Por outro lado, nos termos do n.º1 do artigo 17º da Lei n.º 57/98 a decisão de não transcrição da sentença condenatória nos certificados a que se referem os artigos 11º e 12º daquele diploma pode ser determinada “na sentença ou em despacho posterior”.
Consequentemente, “a não transcrição de condenação no boletim de registo criminal deve suscitar-se em primeira instância, onde pode ser conhecida na sentença ou em despacho posterior, e não em recurso na Relação”(Ac. da Rel. de Lisboa de 21-11-2002, proc.º n.º 0065569, in www.dgsi.pt).
*
III- Decisão
Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao recurso, confirmando a douta sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 8 UC