Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
953/07-1
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
Descritores: TRANSACÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/24/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: 1. A desistência da instância formulada pelo demandante na acção e que faz cessar o processo que se instaurara (art.º 295.º, n.º 2, do C.P.Civil), constitui um negócio processual (unilateral) efectivamente firmado pela parte interveniente na acção, correspondente àquilo que ela realmente quis e conforme o conteúdo da declaração feita, salvaguardada que está a posição da demandada, que tem sempre a possibilidade de rejeitar o benefício que lhe é conferido quando por qualquer razão não o queira aceitar, nos termos do que dispõe o n.º 1 do art.º 296.º do C.P.Civil.
2. Ao homologar tal declaração de desistência da instância o Juiz, nos termos do disposto no art.º 300.º, n.º 3 do C.P.Civil, limita-se a fiscalizar a legalidade e a verificar a qualidade do objecto desse negócio jurídico e a averiguar a qualidade da pessoa que fez tal declaração. A sua exigida presença faz com que se atribua ao negócio celebrado uma função jurisdicional, dando-lhe força executiva. Não toma, porém, o Juiz posição acerca deste negócio, ficando de fora do sentido e alcance desta declaração assim feita.
3. Quer isto dizer que quando a acção termina por desistência da instância, porque a lide atingiu o seu termo por acto único de quem propôs a acção, claramente que não estamos perante uma sentença a solucionar o diferendo trazido a juízo por demandante e demandado; e, se é assim, na falta de uma sentença que tenha resolvido jurisdicionalmente a questão nela posta - a lide não foi decidida por sentença anterior, pois foi concertada apenas por vontade das partes - não pode também conjecturar-se e ficcionar-se a existência de uma sentença para termos de admitir a sua impugnação mediante recurso e a incidir sobre algo que só aparentemente tem existência jurídica.
4. Constituindo a declaração de desistência da instância um negócio jurídico unilateral efectivamente proposto pelo demandante e não se caracterizando a sua homologação como uma sentença final a dirimir jurisdicionalmente o pleito, porque não estamos perante uma decisão tal qual é definida pelo n.º 1 do art.º 678.º do C.P.Civil, a excepção de caso julgado não pode ser considerada.
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES:


Do despacho proferido na acção de processo ordinário n.º 1154/06.8TBFLG/1.º Juízo do T. J. da comarca de Felgueiras que julgou improcedente a alegada excepção de caso julgado invocada pela ré, dele agravou a demandada “V... -Comércio de Couros, L.da” que alegou e concluiu do modo seguinte:
A) Na sequência da invocada excepção de caso julgado por parte da Ré, ora Recorrente, na decisão recorrida expendeu-se o entendimento de que "A questão circunscreve-se, assim, à delimitação objectiva do caso julgado, ou seja, ao pedido e à causa de pedir."
B) A decisão recorrida que julgou improcedente a excepção de caso julgado e ora colocada em crise, apenas confronta a requerida insolvência com a presente acção numa única vertente que se traduz no confronto do que é a causa de pedir e o pedido nos dois procedimentos julgando-os como tendo identidades diferentes.
C) Não atentou o Mmo Juiz a quo, na decisão recorrida, quanto ao circunstancialismo fáctico e jurídico de a Requerida, ora Recorrida, ter deduzido no processo de insolvência pedidos de condenação da Requerente, ora Recorrente, como litigante de má-fé e de indemnização tendo como causa de pedir o mesmo facto ou acto jurídico que explana na petição inicial nos presentes autos a saber: o uso indevido do requerimento de insolvência;
D) Importa referir que o ressarcimento dos danos com fundamento no eventual pedido infundado de insolvência deduzido pela Recorrente não pode ser julgado em processo autónomo ao do procedimento falimentar;
E) A Recorrida, tendo deduzido no processo de insolvência pedido de condenação da Recorrente como litigante de má-fé e pedido a condenação daquela em indemnização de Euros 2500,00 tudo em consequência do alegado pedido infundado de insolvência e tendo havido desistência de instância daquele processo não pode agora, nos presentes autos, vir deduzir pedido idêntico e com causa de pedir idêntica;
F) Nos termos do art.° 22° do CIRE a dedução de pedido de insolvência gera responsabilidade civil pelos prejuízos causados ao devedor mas apenas em caso de dolo.
G) Ora, resulta do n.º 1 do art.° 456 do CPC, aplicável ex vi artigo 17° do GIRE, que o incidente de litigância de má fé deve ser deduzido e julgado no próprio processo.
H) A nossa melhor doutrina, in volume I do "Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado" (Edição Quid Juris de 2005) de Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, em anotação (ponto 4.) ao citado art.º 22° do mencionado Código entende que: "O artigo em anotação nada diz acerca do exercício da responsabilidade adveniente da conduta dolosa do requerente e consequente pedido de reparação dos prejuízos sofridos pelo lesado. Em face desta omissão, justifica-se o recurso ao regime geral da lei processual, tendo, além do mais, presente a estatuição do art. ° 17°.
I) No entender dos mesmos Autores "Importa então atender ao que vai disposto no já mencionado art. ° 456. °, n.º 1. Resulta dele que o pedido indemnizatório deve ser apresentado no próprio processo. "
J) Acrescentando "Quando o direito à indemnização é exercível no próprio processo de insolvência, por aí haver oportunidade para a dedução do correspondente pedido, é nele que o interessado deve agir, em razão dos princípios gerais de economia e utilidade do processo. ";
K) No nosso entender estamos perante a excepção dilatória de caso julgado considerando o conceito previsto no n.º 1 do art.° 497 e o disposto no art.° 498.º do CPC;
L) Também estamos perante tal excepção interpretando as normas referidas na alínea anterior em conjugação com o disposto no n.º 1 do art.º 456 do mesmo diploma legal e o disposto no art.º 22 do CIRE;
M) Com efeito, a Autora, ora Recorrida, aceitou no processo de insolvência, sem reservas, a desistência de instância tendo aí esgotado e visto precludido o direito de vir invocar em processo autónomo o direito de se ver indemnizada usando causa de pedir e pedido idênticos aos constantes na sua oposição nos autos de insolvência supra, referidos.
N) Os factos que a Autora, ora Recorrida, invoca na presente acção são os mesmos que servem de suporte à oposição ao requerimento de insolvência.
O) Estamos perante uma situação em que a pretensão da Recorrida, quer na insolvência quer na presente acção é, fundamentalmente, a de que a Recorrente seja condenada em indemnização.
P) O mesmo se dirá quanto à causa de pedir invocada pela Recorrida quando a mesma se subjaz ao alegado uso infundado do procedimento falimentar por parte da Recorrente, identidade que se repete quer na oposição à insolvência quer na presente acção.
Q) O direito da Recorrida a ser indemnizada pelo alegado recurso pela Recorrente ao procedimento falimentar, já estava fixado no processo de insolvência e a relação jurídica controvertida estava, na sua essência, fixada definitivamente.
R) Acresce que a especificidade da instância do procedimento falimentar tal como é regulado no CIRE retira à Requerida o direito de em processo autónomo vir deduzir com fundamento no seu uso indevido, pedido de indemnização contra a. Requerente por força da aplicação do art.° 456 n.º 1 do CPC aplicável ex vi art.º 17 do GIRE
S) Na nossa interpretação o legislador limitou a discussão da causa da insolvência e as suas consequências aquele procedimento
T) Sem condescender sobre a interpretação de que o regime regulador do procedimento falimentar o tornou autónomo para a discussão de todas as questões que ao "mesmo digam respeito incluindo um eventual pedido de indemnização, sempre haverá que concluir pela identidade de sujeitos, causa de pedir e pedidos nas duas acções: a da insolvência e a da presente acção;
U) A decisão recorrida ao não considerar a verificação da excepção de caso julgado, em particular quanto à existência em dois processos de idênticos pedidos e causas de pedir, violou o disposto no art.° 494 n.° 1 al. i), 497° e 498° devendo ser revogada por se verificar a excepção de caso julgado
V) Acresce que a decisão recorrida ao permitir a discussão, em processo autónomo ao da insolvência, do pedido de indemnização da Recorrida tendo como causa o procedimento falimentar requerido pela Recorrente, violou o n.º 1 do art.° 456 do CPC aplicável por via do art.º 17 do CIRE de onde resulta que o pedido indemnizatório deve ser apresentado no próprio processo.
Termina pedindo que seja revogada a decisão recorrida.

Não foram apresentadas contra-alegações e o Ex.mo Juiz manteve a decisão recorrida.

Colhidos os vistos cumpre decidir.

Com interesse para a decisão em recurso estão assentes os factos seguintes:
I.V... -Comércio de Couros, L.da” requereu a declaração de insolvência da sociedade “Calçado R..., L.da” - processo n.º 2751/04.1TBFLG/2.º Juízo do T. J. da comarca de Felgueiras - alegando para o efeito que, sendo credora da requerida no respeitante a € 19659,57, esta sociedade não tem meios próprios, cessou todos os pagamentos, não tem crédito e está impossibilitada de cumprir com as suas obrigações.
A requerida apresentou oposição a esta insolvência e deduziu incidente de litigância de má-fé pedindo a condenação da requerente (ora ré) em multa e indemnização a favor da requerida num mínimo de € 2500.
II. Esta acção - processo n.º 2751/04.1TBFLG/2.º Juízo do T. J. da comarca de Felgueiras - terminou com a desistência da instância formulada pelo gerente da requerente, aceite pela requerida e declarada válida por sentença que homologou esta desistência, deste modo tendo sido julgada extinta a instância.
III A autora “Calçado R..., L.da” intentou agora acção declarativa contra a ré “V... -Comércio de Couros, L.da” pedindo que a demandada seja condenada a pagar à demandante a quantia de € 68.886,55, acrescida dos juros de mora vincendos até efectivo e integral pagamento.
A fundamentar o seu pedido alega que a ré, ao requerer a insolvência da autora alegou para tanto factos que sabia serem falsos e pretendendo com tal acção tão-só receber a quantia que a ré lhe devia, bem sabendo também que o pedido de insolvência da autora lhe traria avultados prejuízos. Esta atitude provocou danos no património da autora que discrimina e de cujo montante pretende ser ressarcida.
IV. Na sua contestação a ré “V... -Comércio de Couros, L.da” invoca em seu favor que a desistência da instância, homologada por sentença na acção em que requereu a insolvência da ora autora, fez operar a excepção dilatória de caso julgado o que faz determinar a absolvição da instância nos termos do n.º 2 do art.º 493.º do C.P.Civil.
V. Com o fundamento em que não existe identidade, nem entre a causa de pedir nas acções em conflito nem tampouco dos pedidos peticionados, sendo incontroverso que o interesse substancial da autora ainda não foi apreciado e decidido por sentença transitada em julgado, verificando-se assim que não estão reunidos todos os pressupostos da excepção dilatória em apreço, o Ex.mo Juiz julgou improcedente a alegada excepção do caso julgado invocada pela ré na sua contestação.
VI. É desta decisão de que se recorre.

Passemos agora à análise das censuras feitas à decisão recorrida nas conclusões do recurso, considerando que é por aquelas que se afere da delimitação objectiva deste (artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, do C.P.C.).

A questão posta no recurso é a de saber se pode conhecer-se do mérito da presente acção em virtude de o seu contexto estar abrangido pela existência do caso julgado verificado no processo de declaração de insolvência da sociedade “Calçado R..., L.da” n.º 2751/04.1TBFLG/2.º Juízo do T. J. da comarca de Felgueiras.

I. . Dispõe o n.º 1 do artigo 671.º, do C.P.C. :
Transitada em julgado a sentença, a decisão sobre a relação controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 497.º e seguintes, sem prejuízo do que vai disposto sobre os recursos de revisão e de oposição de terceiro.

Quer isto dizer que, em princípio, dirimido o litígio entre as partes na acção através de sentença transitada em julgado, o modo como foi solucionada a questão posta e juízo passa a ter força vinculativa no processo e fora dele, não podendo contrariar-se mais a autoridade de caso julgado. A certeza do direito e a segurança das relações jurídicas impõem o cumprimento deste princípio.
O nosso ordenamento jurídico pretende evitar que se concretize a situação, deveras desprestigiante, de a mesma questão concreta, trazida pelas mesmas partes a juízo e fundamentando-a do mesmo modo, obtenha solução jurisdicional oposta, isto é, impedir que "...em novo processo, o juiz possa validamente estatuir de modo diverso sobre o direito, situação ou posição jurídica concreta definida por uma anterior decisão..." (Prof. Manuel de Andrade; Noções Elementares de Processo Civil; pág. 293).
Para que se verifique caso julgado necessário se torna que a nova acção comungue dos mesmos sujeitos, do mesmo pedido e da mesma causa de pedir (art.º 498.º, n.º 1, do C.P.C.)
Mas é essencialmente sobre o pedido formulado pelo autor na acção que se mostra a utilidade concedida pelo legislador ao regime legal do caso julgado, ou, como observa A. Varela (in Manual de Processo Civil, pág. 714) "a eficácia do caso julgado, como se depreende do disposto no artigo 498.°, apenas cobre a decisão contida na parte final da sentença (art. 659.°, 2, in fine), ou seja, a resposta injuntiva do tribunal à pretensão do autor ou do réu, concretizada no pedido ou na reconvenção e limitada através da respectiva causa de pedir.
A força do caso julgado não se estende, por conseguinte, aos fundamentos da sentença, que no corpo desta se situam entre o relatório e a decisão final (art. 659.°, l e 2).
Apesar de o juiz dever resolver na sentença todas as questões que as partes tenham suscitado (art. 660°, 1), só constituirá caso julgado a resposta final dada à pretensão concretizada no pedido e coada através da causa de pedir."
A decisão proferida no processo, após o seu trânsito em julgado, torna-se imodificável, obrigatória, dentro do processo e fora dele, deste modo impedindo que a mesma situação seja decidida de modo diferente daquele que foi objecto de apreciação anteriormente feita e que outro tribunal conheça desigualmente da mesma pretensão atinente à relação material controvertida em anterior acção definitivamente decidida.
Compreende-se que assim seja, pois não teria sentido que o Juiz da causa pudesse ter a permissão de desdizer uma decisão já antes tornada pública e que outro tribunal, posto perante o mesmo litígio, viesse a definir juridicamente o mesmo caso de forma diversa.

II. A desistência da instância formulada pelo demandante na acção e que faz cessar o processo que se instaurara (art.º 295.º, n.º 2, do C.P.Civil), constitui um negócio processual (unilateral) efectivamente firmado pela parte interveniente na acção, correspondente àquilo que ela realmente quis e conforme o conteúdo da declaração feita, salvaguardada que está a posição da demandada, que tem sempre a possibilidade de rejeitar o benefício que lhe é conferido quando por qualquer razão não o queira aceitar, Prof. Antunes Varela; Obrigações; I; pág. 405. nos termos do que dispõe o n.º 1 do art.º 296.º do C.P.Civil.
Ao homologar tal declaração de desistência da instância o Juiz, nos termos do disposto no art.º 300.º, n.º 3 do C.P.Civil, limita-se a fiscalizar a legalidade e a verificar a qualidade do objecto desse negócio jurídico e a averiguar a qualidade da pessoa que fez tal declaração. A sua exigida presença faz com que se atribua ao negócio celebrado uma função jurisdicional, dando-lhe força executiva. Não toma, porém, o Juiz posição acerca deste negócio, ficando de fora do sentido e alcance desta declaração assim feita.
Ora, se é assim, a decisão judicial corporizada na homologação da revelação firmado pela parte na acção, constituindo um acto jurídico exclusivamente da parte, exprime a regra de que a real e efectiva fonte da cessação da acção é o acto de vontade da parte e não a sentença homologatória proferida pelo Juiz.
A declaração de desistência da instância formulada pelo demandante na acção, havendo de ser considerada como um negócio jurídico unilateral, está sujeita à disciplina do regime jurídico tipificada no C.Civil relativamente ao regime geral do negócio jurídico descrito nos preceitos dos artigos 217.º e seguintes.
Quer isto dizer que quando a acção termina por desistência da instância, porque a lide atingiu o seu termo por acto único de quem propôs a acção, claramente que não estamos perante uma sentença a solucionar o diferendo trazido a juízo por demandante e demandado.
E, se é assim, na falta de uma sentença que tenha resolvido jurisdicionalmente a questão nela posta - a lide não foi decidida por sentença anterior, pois foi concertada apenas por vontade das partes - não pode também conjecturar-se e ficcionar-se a existência de uma sentença para termos de admitir a sua impugnação mediante recurso e a incidir sobre algo que só aparentemente tem existência jurídica.
É certo que sobre a declaração de desistência da instância há-de incidir a sentença do tribunal a homologá-la, sob pena de o acto de vontade das partes não produzir qualquer efeito – art.º 300.º, n.º 3, do C.PCivil).
Todavia, a função de uma tal sentença não é resolver a controvérsia substancial posta na demanda, mas antes fiscalizar a regularidade e validade da declaração assim delineada.
Deste modo, a autêntica fonte da solução do litígio é o acto de vontade do proponente da acção e não a sentença do julgador sobre tal questão.
Constituindo a declaração de desistência da instância um negócio jurídico unilateral efectivamente proposto pelo demandante e não se caracterizando a sua homologação como uma sentença final a dirimir jurisdicionalmente o pleito, porque não estamos perante uma decisão tal qual é definida pelo n.º 1 do art.º 678.º do C.P.Civil, a excepção de caso julgado não pode ser considerada.

III. Ora, como procurámos demonstrar, a decisão que homologou a declaração de desistência da instância proferida pela demandante através do seu representante legal na acção de declaração de insolvência da sociedade “Calçado R..., L.da” n.º 2751/04.1TBFLG e que correu seus termos no 2.º Juízo do T. J. da comarca de Felgueiras, não resolveu em qualquer dos sentidos propugnado pelas partes a questão posta agora pela recorrida na presente acção ordinária n.º 1154/06.8TBFLG/1.º Juízo do T. J. da comarca de Felgueiras.
Pelo contrário e ex vi legis (n.º 2 do art.º 295.º do C.P.Civil), a desistência da instância não impede o autor de propor a mesma acção contra o réu desde que se não verifique a sua caducidade ou outro qualquer obstáculo processual que, entretanto, se venha a verificar quanto à propositura da acção.
A excepção deduzida não pode pois proceder, como bem se conclui na decisão recorrida.


Pelo exposto, negando-se provimento ao agravo, confirma-se a decisão recorrida.

Custas pela agravante.

Guimarães, 24 de Maio de 2007.