Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ISABEL ROCHA | ||
| Descritores: | REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA ORDEM PÚBLICA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/27/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | I - Em processo de revisão de sentença estrangeira, o tribunal apenas verificará oficiosamente se ocorreram as condições indicadas nas alienas a) e f) do art.º 1096.º. A prova da inexistência dos demais requisitos elencados nesta norma compete à parte que a alega. II - O requisito da alínea e) do art.º 1096.º não tem o mesmo alcance que o requisito negativo previsto na sua alínea f): a alínea e) consubstancia uma manifestação da ordem pública processual, enquanto que a alínea f) contém uma cláusula de ordem pública internacional que compreende princípios de ordem material e substantiva, e não já processual; III – O controlo da ordem pública a que alude a mesma alínea f) deve limitar-se à parte decisória da sentença, sem que importe considerar os respectivos fundamentos. IV- A revisão do mérito da sentença revidenda imposta pelo art.º 1100.º n.º 2 do CPC não é de conhecimento oficioso, devendo ser invocada em sede de oposição. Compete ao requerido oponente alegar e provar que poderia obter resultado mais favorável se o tribunal estrangeiro tivesse aplicado o direito português de acordo com as normas de conflito da lei portuguesa, tendo por referência os factos que efectivamente fundamentaram sentença, não podendo pois ser atendidos outros factos, já que, não cabe ao Tribunal de revisor fazer um segundo julgamento da causa, mas apenas conceder ou denegar o reconhecimento da sentença do tribunal de origem. V – Não obstante, invocado tal fundamento de impugnação, o tribunal português de revisão deverá verificar, em primeiro lugar, se as leis portuguesas são aplicáveis. Não o sendo, designadamente porque uma convenção internacional afasta tal aplicação, a questão resolver-se-á apenas em face das alíneas do artigo 1096º do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes que constituem a 1.ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães. I – RELATÓRIO Maria, de nacionalidade Portuguesa, residente na Via B..., Suíça, demanda, nesta acção especial de revisão de sentença estrangeira, Jorge, residente em P... Vieira do Minho, pedindo a confirmação da decisão proferida pelo Tribunal Distrital de Bellinzona, que condenou o requerido a pagar, antecipadamente até ao dia 5 de cada mês, a título de prestação de alimentos a favor de sua filha nascida em 9 de Junho de 2006, T, CHF 700, mensais com efeitos a partir do mês de Junho de 2006, a entregar à mãe da menor, ora requerente. Consta da mesma sentença que a morada do requerido é desconhecida e que o mesmo “se omitiu de responder, abstendo-se de comparecer à audiência de discussão de 20 de Novembro de 2006, apesar das sanções cominatórias de regra.” Foi junto assento de nascimento da menor e a certidão da sentença, devidamente traduzida. O requerido deduziu oposição, com os seguintes fundamentos: Nunca foi citado para os termos da acção onde foi proferida a sentença cuja revisão é pedida, não constando da mesma que o requerido nela tenha sido citado; Estranha que da sentença conste que a sua morada é desconhecida, uma vez que a requerente sempre conheceu a sua morada; A requerente, intencionalmente e com o intuito premeditado de prejudicar o requerido, mencionou, naqueles autos, que o requerido possuía morada desconhecida; Se tivesse sido regularmente citado teria apresentado os meios de defesa ao seus dispor, o que não sucedeu, tendo-lhe sido coarctada qualquer defesa; Não consta da sentença se foram observados os princípios da igualdade das partes e do contraditório, não tendo sido regularmente citado para a acção que correu termos na Suíça. A sentença viola assim o disposto no art.º 1096.º al. e) e f) do Código de Processo Civil uma vez que o seu resultado contraria os princípios da ordem jurídica internacional do Estado Português, consagrados no art.º 22.º do Código Civil. Viola também o disposto no art.º 1100.º n.º 2 do CPC, uma vez que, se o caso fosse decidido em tribunal português ou se fosse aplicado o direito material português segundo as regras de conflitos da lei portuguesa, o resultado ter-lhe-ia sido mais favorável. A sentença não refere quais os rendimentos do requerido que serviram de base para aferir da prestação de alimentos fixada no montante de 700 francos suíços, aproximadamente € 500,00, ficando por saber se tal foi ponderado e que documentos e provas foram levadas aos autos; “Depreende” que a sentença, ao fixar os alimentos, aplicou a lei Suíça, onde nunca residiu ou trabalhou. Mais alega que os seus rendimentos e as despesas que tem de suportar não lhe permitem pagar a prestação de alimentos fixada, oferecendo prova para comprovar tal alegação. Conclui assim que deve ser inferido o pedido de reconhecimento da sentença proferida naquele Tribunal Suíço. A requerente não apresentou resposta. Notificado o requerido para fazer prova dos factos que alegou, designadamente quanto à falta de citação regular, o mesmo nada disse. O requerido apresentou alegações, concluindo como na oposição. O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste tribunal pronunciou-se no sentido de ser confirmada a decisão do Tribunal Suíço. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. O Tribunal é competente em razão da matéria, da hierarquia e da nacionalidade. Não foram invocadas excepções dilatórias ou nulidades processuais, não se vislumbrando quaisquer vícios que obstem ao conhecimento de mérito. Com interesse para a decisão, provaram-se os seguintes factos: A menor T, nasceu em 9 de Junho de 2006, em Sorengo, na Suíça, onde reside, sendo filha de Maria, natural da freguesia de Mosteiro, Vieira do Minho e de Jorge, natural da freguesia de Mosteiro, Vieira do Minho; O Tribunal Distrital de Bellinzona, na Suíça, em 22 de Dezembro de 2006, proferiu sentença, transitada em julgado, condenando o requerido a pagar, antecipadamente até ao dia 5 de cada mês, a título de prestação de alimentos a favor de sua filha nascida em 9 de Junho de 2006, T, CHF 700, mensais com efeitos a partir do mês de Junho de 2006, a entregar à mãe da menor, ora requerente. Consta da mesma sentença que: A morada do requerido é desconhecida e que o mesmo “se omitiu de responder, abstendo-se de comparecer à audiência de discussão de 20 de Novembro de 2006, apesar das sanções cominatórias de regra”; Em tal circunstância, o juiz julgou com base nas alegações de parte contidas na petição e nas provas apresentadas pela requerente ( art.º 295.º do Código de Processo Civil)”; “Com a resolução n.º 411/2006 datada de Setembro de 2006, a Comissão Regional de Tutela n.º 15, sediada em Giubasco, designou como tutor da menor T… o Sr Tito Bonizzoni; “O presente requerimento tornou-se necessário visto o tutor não ter conseguido obter da parte do requerido o reconhecimento de uma obrigação de alimentos a favor da filha ( art.º 279.º do Código Civil); “conforme o art.º 276.º do CC, os progenitores devem prover em conjunto ao sustento do filho tendo em conta que, no caso concreto, se computa à mãe, a título de sustento da filha o valor dos cuidados e educação prestados à filha; “tudo devidamente ponderado, justifica-se o facto de obrigar o requerido ao pagamento de CHF 700, - mensais a título de prestação de alimentos a favor da filha T… com efeitos a partir de Julho de 2006-“ A questão a decidir no caso dos autos é apenas a de saber se deve ser concedida a revisão da sentença proferida pelo Tribunal Distrital de Bellinzona na Suíça. Estando em causa o reconhecimento de uma decisão relativa a obrigação alimentar, há que ter em conta, não só o disposto nos art.ºs 1094.º a 1102.º do Código de Processo Civil Português, mas também a Convenção Sobre o Reconhecimento e Execução das Decisões Relativas a Obrigações Alimentares e a Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Alimentares, ambas concluídas em Haia em 2 de Outubro de 1973. As aludidas convenções foram aprovadas para ratificação pelo Estado Português através dos Decretos n.º 338/75 e 339/75, ambos de 2 de Julho, tendo entrado em vigor, respectivamente, em 1/08/1976 e em 1/10/1977 (Avisos publicados no Diário da República de 09.05.1977 e de 12/09/1977). O Estado Suíço, tal como o Estado Português, é um desses contratantes, tendo ratificado ambas as convenções (cf. avisos referidos) A primeira convenção, aplica-se ao reconhecimento de decisões proferidas em matéria de obrigações alimentares provenientes de relações de família, de parentesco, de casamento ou de afinidade, incluindo as obrigações alimentares com filho “ilegítimo”, proferidas pelas autoridades judiciais ou administrativas de um Estado contratante, designadamente entre um credor e um devedor de alimentos (art.º 1.º). Por outro lado, estabelece o seu art.º 4.º que, uma decisão proferida num Estado deve ser reconhecida ou declarada executória noutro Estado contratante se tiver sido proferida por uma autoridade considerada competente segundo os seus art.ºs 7.º e 8.º. e se não puder já ser sujeita a recurso ordinário no Estado de origem. No caso concreto, estão reunidas as condições para a aplicação da primeira convenção, uma vez que: o Tribunal Suíço deve considerar-se competente no sentido expresso na convenção, já que a menor credora de alimentos tem a sua residência na Suíça, Estado onde foi proferida a decisão (art.º 7.º n.º 1); está também apurado nos autos que a decisão em causa já transitou em julgado, não sendo pois susceptível de impugnação por via de recurso ordinário. Aquelas convenções apenas constituem instrumentos que facilitam o reconhecimento das decisões proferidas pela autoridade de um Estado contratante num outro Estado contratante, não dispensando a sua revisão regulada, em Portugal, pelas referidas normas do Código de Processo Civil. Português, como aliás está estabelecido no art.º 13.º da primeira convenção, onde se preceitua que o processo para o reconhecimento da decisão é regulado pelo direito do Estado requerido. Estabelece o art.º 1096.º os requisitos necessários à confirmação de sentença estrangeira, que no fundo, estão em conformidade com o preceituado na Convenção relativa ao Reconhecimento e Execução das Decisões (cf. os seus art.ºs 4.º n.ºs 1 e 2, 5.º e 6.º). Não restam dúvidas de que estão presentes, no caso concreto, os requisitos referidos nas alíneas a), b), c) e d) da dita norma. Não se suscita qualquer dúvida sobre a autenticidade do documento onde consta a sentença a rever; Por outro lado, ao contrário do que defende o requerido, a decisão, apesar de sucinta, como aliás é normal em muitos países europeus, é perfeitamente inteligível, uma vez que a mesma identifica as partes, o pedido efectuado, os factos em que se fundou por remissão para o alegado na petição inicial, mais referindo que foram tidas em contas as provas apresentadas pela requerente e ainda as normas legais aplicáveis do direito Suíço. Também não colhe o alegado pelo requerido que refere não saber se a decisão em causa já transitou em julgado: esse trânsito em julgado que está devidamente atestado na tradução da decisão, pela “Chancelaria do Tribunal Distrital” (cf. fls 7); O Tribunal que a proferiu é competente para o efeito, quer por força do direito Suíço, competência que se presume cf. Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, pag. 676, 1999., quer por força da aludida convenção. Não versa sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses; Não se vislumbra que possa invocar-se a excepção de litispendência ou de caso julgado em causa afecta a tribunal português. Invoca o requerido que a sentença revidenda violou o disposto na alínea e) do art.º 1096.º que prevê, como requisito necessário para a sua confirmação “Que o réu tenha sido regularmente citado para a acção, nos termos do país do tribunal de origem, e que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes.” Para tanto, alegou que: Nunca foi citado para os termos da acção onde foi proferida a sentença cuja revisão é pedida, não constando da mesma que o requerido nela tenha sido citado; A requerente, intencionalmente e com o intuito premeditado de prejudicar o requerido, mencionou, naqueles autos, que o requerido possuía morada desconhecida, embora saiba onde este reside; Se tivesse sido regularmente citado teria apresentado os meios de defesa ao seus dispor, o que não sucedeu, tendo-lhe sido coarctada qualquer defesa; Não consta da sentença se foram observados os princípios da igualdade das partes e do contraditório, não tendo sido regularmente citada para a acção que correu termos na Suíça. A prova de tais factos incumbia ao requerido, uma vez que, de acordo com o disposto no art.º 1101.º do CPC, o tribunal apenas verificará oficiosamente se ocorreram as condições indicadas nas alienas a) e f) do art.º 1096.º Contudo, apesar de convidado pelo Tribunal para apresentar tal prova, não o fez, sendo certo que, dos elementos dos autos, não resulta que o referido requisito não tenha sido cumprido pelo Tribunal Suíço. Pelo contrário, na decisão proferida, refere-se que o requerido se omitiu de responder, abstendo-se de comparecer à audiência de discussão, apesar das sanções cominatórias, de onde se conclui que, pelo menos editalmente, o mesmo terá sido citado, até porque, na própria sentença, se determina que a mesma lhe seja notificada editalmente (cf. fls. 6 in fine). Anote-se que, o requisito da alínea e) não tem o mesmo alcance que o requisito negativo previsto na alínea f), que impõe que a sentença “não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português.” No art.1096º, alínea e), do C. P. Civil, apenas se exige, de modo expresso, como condição processual de reconhecimento de sentença estrangeira, que o Requerido tenha sido regularmente citado para a acção e que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes. Aquele preceito consubstancia uma manifestação da ordem pública processual, na medida em que faz apelo aos princípios fundamentais que não podem deixar de presidir a toda e qualquer lide pela qual se vise a solução de controvérsias jurídicas. Segundo Rui Moura Ramos RLJ, Ano 130º, nº3881, pp. 236 a sobredita disposição sublinhou a importância do respeito da ordem pública processual em sede de reconhecimento de sentenças estrangeiras e permitiu libertar de referências deste tipo a cláusula de ordem pública internacional prevista na alínea f), do citado art.1096º do C. P. Civil, que pode assim ficar destinada a compreender princípios de ordem material e substantiva, e não já processual. Ferrer Correia e Ferreira Pinto, Revista e Direito e Economia, Ano XIII-1987, pp.53, citado no Acórdão da Relação de Lisboa proferido no p.º 999/09.1YRLSB-8 em 13/07/2010, relatado pelo Desemb. Rui da Ponte Gomes, em www.dgsi.pt. Mais defende o requerido que a sentença cujo reconhecimento se pede nada refere quanto aos rendimentos por si auferidos, ficando por saber tal foi ponderado. Depois de alegar os factos atinentes aos rendimentos que aufere, oferecendo prova documental e testemunhal para prova dos mesmos, conclui que a decisão do Tribunal Suíço “apresenta um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português”, designadamente o disposto no art.º 2004.º do Código Civil. Ademais, sendo aplicável a lei Portuguesa nos termos do art.º 57.º do CC, tendo em conta a nacionalidade portuguesa dos pais da menor, o resultado da acção ter-lhe-ia sido mais favorável se o tribunal estrangeiro tivesse aplicado o direito material português. Conclui assim pela não verificação do requisito da alínea f) do art.º 1096.º defendendo que também deve ser negada a revisão em face do disposto no art.º 1100 n.º 2 do CPC. Adiantamos desde já que, do alegado pelo requerido não se pode concluir que a sentença em causa contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português. Já escrevia Alberto dos Reis Processos Especiais, 1956, vol II, pag. 175. que o que deve entender-se por ordem pública (internacional) é questão árdua e complicada. Segundo este autor, as leis de ordem pública apresentam os seguintes traços: são leis rigorosamente imperativas que consagram interesses superiores da comunidade local e estão em divergência profunda com as leis estrangeiras a cuja aplicação servem de limite. Importando no entanto encontrar o critério que permita isolar as leis de ordem pública das outras normas do sistema jurídico nacional (a ordem pública interna), encontra-o o autor no conteúdo do preceito e na razão que o ditou. Considera assim, na esteira de Savigny e Mancini, que as leis de ordem pública internacional são aquelas que se inspiram ou em razões políticas (que proíbem quaisquer discriminações derivadas de diferenças de raça ou de diferenças de religião), ou em razões morais (que proíbem a poligamia, o divórcio, a investigação de paternidade), ou em razões económicas (que proíbem os fideicomissos, a pulverização da propriedade imobiliária, a renúncia ao direito de exigir a divisão da propriedade, etc.). Mota Pinto Teoria Geral do Direito Civil, pág.434 entende por ordem pública o conjunto dos princípios fundamentais, subjacentes ao sistema jurídico, que o Estado e a sociedade estão substancialmente interessados em que prevaleçam e que têm uma acuidade tão forte que devem prevalecer sobre as convenções privadas. Já Ferrer Correia Lições, pág.511., entende que toda a disposição de lei, através da qual se pretenda sancionar o princípio limite da ordem pública, tem de revestir a forma de preceito em branco, que ao juiz da causa compete preencher, apurando em cada caso concreto, socorrendo-se do seu senso jurídico, se o resultado é intolerável do ponto de vista dos princípios fundamentais do direito português: algo de inconciliável com as concepções jurídicas que alicerçam o sistema. Como se refere no Acórdão da Relação de Lisboa de 14/11/2007 Proferido no processo n.º 4398/2007-7 relatado pelo Des. Arnaldo Silva, em www.dgsi.pt. “nem todas as normas de ordem pública interna são normas de ordem pública internacional. Para que possa intervir a excepção de ordem pública internacional será necessário que as disposições da lex fori essencialmente divergentes da lei estrangeira normalmente aplicável, sejam fundadas em razões de ordem económica, ético-religiosa ou política. E isto não é uma definição, repete-se, mas apenas um critério de orientação para o juiz, e com valor aproximativo.” Por outro lado, é opinião pacífica na nossa doutrina que o controlo da ordem pública deve limitar-se à parte decisória da sentença, sem que importe considerar os respectivos fundamentos. Ou seja, haverá que atender à decisão em si, à situação que a decisão cria e estabelece, e não aos fundamentos em que assenta. cf. Alberto dos Reis, ob.cit., págs.179 a 181 e Ferrer Correia ob.cit., pág.54). Afiguram-se também irrelevantes os factos novos ora alegados pelo requerido e de que este pretendeu fazer prova, pois o que releva é a decisão contida na sentença revidenda. Ora, assim sendo, não se vislumbra que a decisão em causa crie uma situação tal que ofenda, de modo intolerável, normas as concepções jurídicas que alicerçam o sistema ou princípios imperativos do sistema jurídico, designadamente as que se inspiram em razões morais, éticas ou mesmo económicas. A decisão limitou-se a reconhecer uma das vertentes da responsabilidade parental, a saber, o dever de o requerido, pai da menor, prover ao seu sustento, dever que está consagrado também na ordem jurídica portuguesa. Ademais, como resulta da sentença, foram tidos em conta, por remissão, os factos que alegados na petição inicial pela ali requerente, (não impugnados) e que o requerido não tem em conta, pretendendo antes que este Tribunal faça um novo julgamento com base nos factos agora alegados. Do teor da sentença pode até concluir-se que a situação do requerido foi tida em conta, pois que nos seus fundamentos se menciona o art.º 285.º do Código Civil Suíço, que contém disposição semelhante à do art.º 2004 do nosso Código Civil no que concerne à obrigação de alimentos dos progenitores em relação aos filhos menores. E o seguinte o teor deste artigo: “ La contribution d’entretien doit correspondre aux besoins de l’enfant ainsi qu’à la situation et aux ressources des père et mère; il est tenu compte de la fortune et des revenus de l’enfant ainsi que de la participation de celui des parents qui n’a pas la garde de l’enfant à la prise en charge de ce dernier.” Acresce que, o valor da prestação alimentar nem sequer é, objectivamente, tão elevado que possa constituir, por si só, uma violação flagrante e inaceitável da ordem pública internacional. Finalmente, vejamos se está em causa a situação prevista no art.º 1100.º n.º 2 do CPC. O sistema do direito português no que concerne á revisão de sentenças estrangeiras é o da revisão formal. Por regra, o tribunal de revisão examina apenas a regularidade extrínseca da sentença, não entrando na apreciação do seu mérito. Efectivamente, enquanto investiga se a decisão obedece aos requisitos das alíneas a) a f) do artigo 1096º CPC, o tribunal não procede a qualquer novo exame do fundo da causa. Todavia, o sistema comporta desvios exigindo, em determinadas situações, a revisão de mérito. Como se refere no Acórdão da Relação de Lisboa de 15/01/2008 Proferido no processo n.º 8350/2007-6 relatado pelo Des. Granja da Fonseca, em www.dgsi.pt., que aqui seguimos de perto, com a reforma de 1995, o chamado “privilégio da nacionalidade” – aplicação das disposições do direito privado português quando fosse este o competente segundo as regras de conflito do nosso ordenamento – constante da alínea g) do mesmo preceito, deixou de ser considerado requisito de reconhecimento, para ser configurado como obstáculo ao reconhecimento, cuja invocação fica reservada à iniciativa da parte interessada e subtraído, portanto, ao conhecimento oficioso do tribunal, nos termos fixados no n.º 2 do artigo 1100º. Dispõe esta norma que, “Se a sentença tiver sido proferida contra pessoa singular ou colectiva de nacionalidade portuguesa, a impugnação pode ainda fundar-se em que o resultado da acção lhe teria sido mais favorável se o tribunal estrangeiro tivesse aplicado o direito material português, quando por este devesse ser resolvida a questão segundo as normas de conflitos da lei portuguesa”. Se a sentença estrangeira foi proferida contra português, o tribunal de revisão deve verificar, havendo impugnação, se a decisão contraria os princípios do direito privado português, no caso de a questão dever ser resolvida por este, segundo as regras de conflito portuguesas. Assim, o tribunal português de revisão deve verificar, em primeiro lugar, se as leis portuguesas são aplicáveis porque, não o sendo, “não funciona o dever específico que o n.º 2 do artigo 1100º impõe. A questão resolver-se-á apenas em face das alíneas do artigo 1096º.” CF Ac. citado. É certo que, em face do disposto no art.º 57 do Código Civil, a lei aplicável ao caso dos autos seria, em princípio, a lei portuguesa, tendo em conta a nacionalidade dos pais da menor T. Contudo, tal aplicação está afastada pelo que está estabelecido nas referidas convenções de que Portugal e a Suíça são partes contratantes. Tais convenções, devidamente aprovadas e ratificadas, prevalecem sobre as leis ordinárias, mercê do princípio da imperatividade e primazia de aplicabilidade das normas de direito internacional convencional consagrada no art. 8.º da C.R.P. Como refere Baptista Machado Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 1983, pag. 167., tratam-se de normas constitucionais mediatas ou por devolução, ou seja, normas “constitucionalizadas”. Ora para além do art.º 12.º da Convenção sobre o Reconhecimento e Execução das Decisões Relativas às Obrigações Alimentares dispor que a Autoridade do Estado Requerido não procederá a exame sobre o mérito da decisão cujo reconhecimento lhe seja solicitado, preceitua também o art.º 4.º da Convenção Sobre a Lei Aplicável às Obrigações Alimentares que “A lei interna da residência do credor de alimentos rege as obrigações alimentares referidas no art.º 1.º”, onde se incluem as que provêm de relações de família. No caso concreto, a credora de alimentos, filha do requerido, reside na Suíça, sendo pois aplicável a lei deste país, pelo que não pode proceder a impugnação da sentença revidenda fundada no disposto no art.º 1100.º n.º 2 do CPC. Mas, ainda que assim não fosse, nem por isso assistira razão ao requerido. O fundamento de impugnação ora em causa não é de conhecimento oficioso, competindo ao requerido a sua alegação e prova. Ora, o que o requerido teria de alegar e provar era que, da aplicação do direito português aos factos em que se fundamentou a sentença, resultaria para ele decisão mais favorável. Não é certo dizer-se que a sentença não contém factos já que dela resulta que foram tidos em conta, por remissão, os factos alegados na petição inicial, não contestados, como aliás também é permitido em certos casos no nosso ordenamento jurídico processual (cf. art.º 784.º do CPC português). Ora, o requerido não alegou nem provou que o resultado mais favorável resultaria da aplicação do direito português aos factos que efectivamente fundamentaram sentença, antes pretendendo que este Tribunal faça um novo julgamento, produzindo e examinando os meios de prova que apresenta para provar os factos que agora alega na sua oposição, relativos à sua situação económica. E, como é óbvio, não cabe ao Tribunal de revisor fazer um segundo julgamento da causa: “tudo quanto ele faz, como conclusão do seu trabalho, é conceder ou denegar o reconhecimento da sentença do tribunal de origem.” Cf. Ac. da Relação de Lisboa citado de 15/01/2008. Assim e pelo exposto, verificados os requisitos do art.º 1096.º do CPC e não existindo fundamento para negar a revisão da sentença proferida pelo Tribunal Distrital de Bellinzona na Suíça, deve deferir-se o pedido da requerente. III – DECISÃO Termos em que, se acorda conceder a revisão, confirmando-se a sentença certificada nos autos, proferida pelo Tribunal Distrital de Bellinzona na Suíça, que condenou o requerido a pagar, antecipadamente até ao dia 5 de cada mês, a título de prestação de alimentos a favor de sua filha nascida em 9 de Junho de 2006, T, CHF 700, mensais com efeitos a partir do mês de Junho de 2006, a entregar à mãe da menor, ora requerente. Custas pelo requerido. Valor para efeitos tributários: 150 unidades de conta. Guimarães, 27 de Janeiro de 2011-02-14 Isabel Rocha Manuel Bargado Helena Melo |