Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1071/07-1
Relator: AUGUSTO CARVALHO
Descritores: INTERPRETAÇÃO
DECLARAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/06/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO E APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO E JULGADA IMPROCEDENTE A APELAÇÃO
Sumário: 1.Considerada como contrato, a transacção em juízo está sujeita à disciplina dos contratos e às regras regulamentadoras dos negócios jurídicos, nomeadamente, no que se refere à sua interpretação.
2.Em matéria de interpretação da declaração negocial, de acordo com as regras estabelecidas nos artigos 236º a 238º, do C. Civil, prevalece a chamada teoria objectivista, na modalidade da impressão do destinatário, sendo esta o factor principal de resolução do problema (será esse o sentido normal da declaração), apenas sobrelevado pela vontade real, no caso de ser conhecida do declaratário.
3.Nos negócios formais, o sentido normal deve ainda ter, no texto do respectivo documento, um mínimo de correspondência, ainda que imperfeita, a não ser que esse sentido corresponda à vontade real das partes e as razões que justificaram a opção pelo formalismo se não opuserem à validade de uma tal interpretação desconforme com o texto.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães


Por apenso à execução para prestação de facto que Adriano C... instaurou contra Idalina B..., esta deduziu oposição, alegando, em síntese, que já cumpriu a prestação a que se obrigou.

Na contestação apresentada, o exequente refere que aquilo que foi feito pela executada não é o que ficou acordado na transacção celebrada.

A executada/embargante veio arguir a nulidade da contestação e o seu desentranhamento, uma vez que nela estão inseridas imagens reproduzidas, sem qualquer fidelidade, confundidas e misturadas com os artigos apresentados.
Tal nulidade foi indeferida, por despacho proferido a fls 50, do qual, a fls 77 e sgs. foi interposto recurso de agravo.

Foi proferido despacho saneador, fixada a matéria de facto assente e elaborada a base instrutória.

Procedeu-se a julgamento e, a final, a Exmª Juiz proferiu sentença, na qual julgou improcedente a oposição à execução, com o fundamento de não poder considerar-se que, com os actos realizados e que resultaram provados, a executada tenha cumprido, no que diz respeito à cláusula B, os termos da transacção.

Inconformada com esta decisão e com a que indeferiu a nulidade da contestação, a embargante recorreu para esta Relação, levantando as seguintes questões:
Quanto ao agravo:
1.O exequente apresentou uma contestação à oposição deduzida pela executada, na qual insere imagens na própria folha de texto da peça processual.
2.Ora, se o exequente, ao contestar a oposição, pretendia juntar tais imagens como documentos, teria de o fazer separadamente, fazendo, para o efeito, especial menção no final do articulado. Tal é o que resulta do disposto no artigo 152º, do C. P. Civil.
3.O despacho recorrido não se pronuncia sobre uma parte do requerido, nomeadamente, sobre aquela em que a recorrente alegou a falta de fidelidade das imagens reproduzidas na contestação apresentada.
4.Deve ser revogado o despacho na parte relativa à questão da invalidade da contestação, bem como naquela em que condena o recorrente no pagamento de 3 UC, a título de taxa de justiça, nos termos do artigo 16º, do C. C. J.
5.Caso assim não seja entendido, atenta a simplicidade do requerido, deverá a mesma taxa ser reduzida para 1 UC.
Quanto à apelação:

1.A recorrente entende que o tribunal “a quo” não se pronunciou sobre todas as questões que lhe foram colocadas na oposição, bem como não interpretou da melhor forma o termo de transacção celebrado entre a recorrente e o recorrido.
3.Em matéria de interpretação, preceitua o nº 1, do artigo 236º, que “a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição de real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este puder razoavelmente contar com ele”.
4.Em causa na presente acção, está, pois, um contrato escrito, através do qual, as partes colocaram termo a um litígio judicial.
4.As partes acordaram expressamente na referida alínea B:
“A autora compromete-se a efectuar um novo acesso junto do prédio dos réus a cerca de 2.00 metros da existente com 3.00 metros de largura”.
5.A tal respeito, foi dado como provado que:
“2-A executada, aqui recorrente, procedeu ao desmoronamento do muro em pedra existente no prédio dos autores, e à realização de uma rampa no prédio destes, estando esta desnivelada em relação ao leito da valeta, mas permitindo o acesso a pessoas.
3-Para esse desmoronamento, a executada, aqui recorrente, na parte do muro do prédio do exequente que confronta com a estrada, procedeu à retirada de pedras, a cerca de 3,50 m da entrada que existia, deixando no referido muro uma abertura com cerca de 2,90 m de largura.
4-A abertura criada permite a passagem de pessoas”.
6.Assim, resulta inequivocamente da matéria dada como provada que a recorrente cumpriu com o acordo celebrado.
7.Na realidade, procedeu à abertura de um acesso pelo qual passassem pessoas, efectuou uma rampa e procedeu ao desmoronamento do muro existente.
8.Assim, resulta que a interpretação efectuada pela Mmª Juiz “a quo” violou, entre outros, os artigos 236º, 237º, 300º, 301º e 1248º, do C. Civil, pelo que, deve ser alterada e revogada a sentença proferida, no sentido de ser julgada procedente a oposição deduzida.
9.Mesmo que assim se não entenda, igualmente entende a recorrente que a sentença proferida merece censura, na parte em que não julga procedente, desde logo, a oposição quanto aos pedidos formulados pelo recorrido, ou seja, ser a recorrente condenada a pagar uma quantia, a título de sanção pecuniária compulsória, não inferior a 250,00 euros mensais, desde o dia 11 de Julho de 2001 até à data em que a obra venha a ser concluída, bem como ser condenada a pagar ao recorrido quantia não inferior a 1.500,00 euros, a título de indemnização pelos prejuízos sofridos.
10.Ao não se ter pronunciado sobre a mesma, o tribunal “a quo” praticou uma omissão de pronúncia, sendo a sentença proferida nula.

A sentença recorrida considerou assentes os seguintes factos:
1 – Teor da sentença que homologou o acordo celebrado no processo 36/99, reproduzindo-se aqui as cláusulas relevantes:
Os Réus vendem à A parcela de arredondamento do seu prédio e acesso à sua propriedade de forma triangular, tendo início na extrema sul – nascente do prédio da A e uma largura à estrada municipal de 2,5 metros de largura no seguintes termos:
A – o preço a pagar pela A aos Rs. é de 150.000$00.
B – A Autora compromete-se a efectuar um novo acesso junto do prédio dos Rs. a cerca de dois metros da existente com três metros de largura.
C – Os Réus dão autorização à A para esta proceder ao desmoronamento do muro necessário para efectuar a referida entrada e alargamento do acesso na sua propriedade a qual passa a pertencer exclusivamente à Autora.
D – As pedras recolhidas nas referidas aberturas passam a pertencer à A que as poderá utilizar na construção as entradas e no muro que terá de efectuar a separar a parcela adquirida do restante prédio dos Rs., muro esse que deverá ser construído com as características idênticas aos que foi demolido.
2 – A executada procedeu ao desmoronamento do muro em pedra existente no prédio dos As. e à realização de uma rampa no prédio destes, estando esta desnivelada em relação ao leito da valeta, mas permitindo o acesso de pessoas.
3 – Para esse desmoronamento, a executada, na parte do muro do prédio do exequente que confronta com a estrada, procedeu à retirada de pedras, a cerca de 3,50 m da entrada que existia, deixando no referido muro uma abertura com cerca de 2,90 m de largura.
4 - A abertura criada permite a passagem de pessoas.
São apenas as questões suscitadas pelos recorrentes e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar – artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1, do C. P. Civil.
Nos termos do artigo 712º, nº 1, do C. P. Civil, “a apelação e os agravos que com ela tenham subido são julgados pela ordem da sua interposição…”.
Assim, considerando os dois recursos em presença, impõe-se começar a apreciação pelo recurso de agravo interposto pela embargante do despacho proferido a fls 50, cujo teor é o seguinte:
“Veio a executada arguir a nulidade da contestação pelo facto de esta incluir fotografias, misturadas com os artigos apresentados.
A parte contrária pronunciou-se.
Acto nulo é aquele que a lei define como tal no artigo 201º, do C. P. Civil.
Não se vislumbra de onde retira a executada a nulidade do acto de apresentação da contestação, pelo facto de no texto da mesma estarem inseridas fotografias.
Assim sendo, porque se não verifica qualquer nulidade, o tribunal julga a mesma improcedente.
Custas pela executada, nos termos do artigo 16º, do C. C. J., fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.
Notifique.
Aquele despacho incidiu sobre o requerimento de fls 43, no qual a executada, notificada da contestação apresentada pelo exequente, “vem arguir a sua nulidade, devendo a mesma ser desentranhada dos autos, porquanto, na peça em causa, estão inseridas “imagens” reproduzidas sem qualquer fidelidade, confundidas e misturadas com os artigos apresentados”.
Defende a executada que se o exequente, ao contestar a oposição, pretendia juntar tais imagens como documentos, devê-lo-ia ter feito separadamente, referindo, para o efeito, menção especial, no final do articulado.
O artigo 152º, nº 1 e 2, do C. P. Civil, estabelece que os articulados são apresentados em duplicado; e os requerimentos, as alegações e os documentos apresentados por qualquer das partes devem ser igualmente acompanhados de tantas cópias, em papel comum, quantos os duplicados.
As imagens que o exequente reproduz, a seguir aos artigos 7º, 9º e 11º, da contestação, não podem ser consideradas como verdadeiros documentos, mas meras ilustrações da forma como aquele entende que seria a entrada no prédio, antes das obras ou alterações efectuadas pela executada. Tais imagens fazem parte integrante da própria contestação e não constituem meios de prova dos factos que nela são alegados.
Ao indicar os meios de prova, o exequente não faz qualquer referência às referidas imagens, nem a qualquer documento.
De resto, na motivação da resposta à matéria de facto controvertida, “o tribunal alicerçou a sua convicção, no conjunto da prova produzida, considerando o resultado da inspecção ao local, que consta da acta respectiva, resultando da versão apresentada pelas partes nos articulados que, o que foi realizado no prédio do exequente o foi pela executada, não entendendo aquele como cumprimento integral dos termos da transacção”.
O tribunal não concedeu, pois, qualquer relevância às referidas imagens, nomeadamente, como documentos, para efeitos de motivação da matéria de facto.
Invoca-se também que o despacho em crise não se pronuncia sobre uma parte do requerido, ou seja, sobre aquela em que a recorrente alega falta de fidelidade das imagens reproduzidas na contestação apresentada.
De facto, o despacho nada refere sobre a alegada falta de fidelidade das imagens reproduzidas na contestação, nem deveria fazê-lo. Pelo contrário, a executada afirma e defende tal falta de fidelidade e não o poderia ter feito, visto que, face ao disposto no artigo 817º, nº 2, do C. P. Civil, não havendo lugar a resposta à contestação, também não lhe era permitido, através de requerimento, impugnar a matéria alegada na contestação.
Finalmente, não há justificação para diminuir a taxa de justiça em que a executada foi condenada, nos termos do artigo 16º, do C. C. J., com fundamento na simplicidade do requerido. Aliás, não se vê onde esteja a invocada simplicidade quando, no recurso respectivo, o recorrente consegue reunir vinte e cinco conclusões.
Assim, não existe nulidade da contestação, omissão de pronúncia sobre a alegada falta de fidelidade das imagens reproduzidas e fundamento para diminuir a taxa de justiça em que a executada/embargante foi condenada, nos termos do citado artigo 16º, do C. C. J., razões pelas quais, se nega provimento ao agravo e se confirma o despacho recorrido.

Recurso de apelação:
As questões a decidir neste recurso consistem em saber se a sentença recorrida interpretou bem a transacção celebrada entre recorrente e recorrido e se a mesma sentença se pronunciou sobre todas as que eram levantadas na oposição.
Está em causa saber se a executada/embargante efectuou “um novo acesso junto do prédio dos Réus (do ora exequente/embargado), a cerca de dois metros da existente, com três metros de largura”.
A executada entende que já cumpriu, com a execução das obras que resultaram demonstradas, os termos do acordo homologado por sentença e que foi apresentado como título executivo. Pelo contrário, o exequente afirma que não foi cumprido o facto a que a executada se obrigou.
Nos termos do artigo 1248º, nº 1, do C. Civil, a transacção é o contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões.
Considerada como contrato, a transacção em juízo está sujeita à disciplina dos contratos e às regras regulamentadoras dos negócios jurídicos, nomeadamente, no que se refere à sua interpretação.
Para o nº 1, do artigo 236º, do C. Civil, o sentido decisivo da declaração negocial é aquele que seria apreendido por um declaratário normal, ou seja, medianamente instruído e diligente, colocado na posição de declaratário real, em face do comportamento do declarante. Exceptuam-se os casos de não poder ser imputado ao declarante, razoavelmente, aquele sentido, ou de o declaratário conhecer a vontade real do declarante – nº 2, do mesmo preceito.
Nesta matéria da interpretação dos contratos, prevalece a teoria objectivista, na modalidade da chamada teoria da impressão do destinatário.
«Releva o sentido que seria considerado por uma pessoa normalmente diligente, sagaz e experiente em face dos termos da declaração e de todas as circunstâncias situadas dentro do horizonte concreto do declaratário, isto é, em face daquilo que o concreto destinatário da declaração conhecia e daquilo até onde ele podia conhecer.
A prevalência do sentido correspondente à impressão do destinatário é, todavia, objecto, na lei, de uma limitação, em conformidade com o ponto de vista de Larenz e, entre nós, de Ferrer Correia: para que tal sentido possa relevar torna-se necessário que seja possível a sua imputação ao declarante, isto é, que este pudesse razoavelmente contar com ele (artigo 236º, in fine). Não se verificando tal coincidência entre o sentido correspondente à impressão do destinatário e um dos sentidos ainda imputáveis ao declarante, a sanção parece ser a nulidade do negócio.
Em conformidade com o ditame da velha máxima «falsa demonstratio non nocet», o nº 2, do artigo 236º, estabelece que, sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida. Neste caso, a vontade real, podendo não coincidir com o sentido objectivo normal, correspondeu à impressão real do destinatário concreto, seja qual for a causa da descoberta da real intenção do declarante. O sentido querido realmente pelo declarante releva, mesmo quando a formulação seja ambígua ou inexacta, se o declaratário conhecer este sentido (com as limitações decorrentes, para os negócios formais, do artigo 238º, nº 2). Quer dizer: a ambiguidade objectiva, ou até a inexactidão, da expressão externa não impedem a relevância da vontade real, se o destinatário a conheceu. Houve coincidência de sentidos (o querido e o compreendido), logo, este é o sentido decisivo». Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, pág. 448 e 449.
No mesmo sentido, Calvão da Silva refere que «o alcance decisivo da declaração será aquele que em abstracto lhe atribuiria um declaratário razoável, medianamente inteligente, diligente e sagaz, colocado na posição concreta do declaratário real, em face das circunstâncias que este efectivamente conheceu e das outras que podia ter conhecido, maxime dos termos da declaração, dos interesses em jogo e seu mais razoável tratamento, da finalidade prosseguida pelo declarante, das circunstâncias concomitantes, dos usos da prática e da lei». Estudos de Direito Comercial, 1996, págs. 102 e sgs.
No caso concreto, está em causa um contrato escrito, através do qual as partes colocaram termo a um litígio judicial.
A forma estabelecida para a transacção judicial decorre do artigo 300º, do C. P. Civil, tendo a mesma sido observada.
O problema reside no sentido a dar à cláusula B) da transacção, na qual se escreveu que “a Autora compromete-se a efectuar um novo acesso junto do prédio dos Réus, a cerca de 2,00 metros da existente, com 3,00 metros de largura”.
De facto, lendo isoladamente esta cláusula, poder-se-á aceitar que se diga desconhecer se com a expressão “efectuar um novo acesso”, as partes pretenderam acordar fazer uma “abertura” ou, como defende o exequente, fazer uma “entrada”, no sentido de substituir a existente por outra com as mesmas características.
Daí que se tenha de procurar o sentido objectivo correspondente à referida teoria da impressão do destinatário, sentido que, no entanto, tratando-se de um negócio formal, não poderá valer se não tiver um mínimo de correspondência, embora imperfeito, no texto do respectivo documento – artigo 238º, nº 1, do C. Civil.
Como se refere na sentença recorrida, a expressão “efectuar um novo acesso” é compatível com ambas as interpretações. Tanto constitui um novo acesso ao prédio do exequente a retirada de pedras de um muro, deixando-se no mesmo uma abertura, como a construção de uma entrada naquele muro, sendo que, para o efeito, teriam de se retirar pedras do mesmo, mas não se resumindo a abertura a tal retirada.
Todavia, procedendo à leitura atenta da cláusula C), não se pode deixar de concluir que aquilo que as partes quiseram acordar foi a realização de uma nova entrada com as mesmas características da anterior.
A cláusula C) tem a seguinte redacção: «Os réus dão autorização à autora para esta proceder ao desmoronamento do muro necessário para efectuar a referida entrada e alargamento do acesso na sua propriedade, a qual passa a pertencer exclusivamente à autora».
Daqui não é possível concluir outra coisa que não seja a de que, com a referência feita na cláusula B) a “um novo acesso”, as partes quiseram acordar que fosse efectuada uma “entrada”, substituindo a existente por outra com as mesmas características.
Mas, para além de se concordar que a expressão “um novo acesso” utilizada na cláusula B) “não foi feliz”, também deve dizer-se que a redacção da mesma não está correctamente feita, quando refere “…efectuar um novo acesso junto do prédio dos réus, a cerca de 2,00 metros da existente…”. Só poderia dizer-se “…efectuar um novo acesso junto do prédio dos réus, a cerca de 2,00 metros da entrada existente…”; ou “...efectuar uma nova entrada junto do prédio dos réus, a cerca de 2,00 metros da existente…”. Deveria ter sido esta última a redacção adoptada, por ser aquela que melhor corresponde ao que as partes pretenderam acordar.
De toda a maneira, como também se diz na sentença recorrida, se a realização do novo acesso se resumisse ao desmoronamento de pedras do muro que confronta com a estrada, as cláusulas B) e C) seriam, em grande parte inúteis (que mais haveria a efectuar para além do desmoronamento e em que é que, na construção da entrada, poderiam ser utilizadas as pedras retiradas?).
Na interpretação de um declaratário normal, os termos do acordo não podem ser lidos de outra forma que não seja a de terem as partes estabelecido que a executada construiria uma entrada, a cerca de dois metros da anterior, com as mesmas características da que o então Réu possuía e que, por força da venda acordada, passou a servir exclusivamente a agora executada.
Não pode, deste modo, considerar-se que, com os actos realizados e que resultaram provados, tenha a executada cumprido, no que diz respeito à cláusula B), os termos da transacção, pelo que, a sentença nenhuma censura merece.

Decisão:
Pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes desta secção cível em negar provimento ao agravo e julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmar o despacho e sentença recorridos.

Custas de ambos os recursos pela recorrente.


Guimarães, 6.12.2007