Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | CONCEIÇÃO BUCHO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/29/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I- Apesar da Lei /Nova Lei do Arrendamento Urbano) prever que a resolução do contrato fundado em mora superior a três meses no pagamento da renda opere extrajudicialmente, continua a ser possível o recurso à acção de despejo, para se obter a resolução judicial do contrato de arrendamento, com esse fundamento. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães. I – AA... e mulher M... residentes na Av.ª João XXI,... º, sl...., Braga; instauraram a presente acção contra BB... e mulher CC... residentes na Rua ....., nº..., ... Dt.º, , Braga; e DD... residente na Av.ª..... , nº ... r/c ..Fafe, na qual pedem, para além do mais, a resolução do contrato de arrendamento que celebrou com os primeiros réus, com fundamento na falta de pagamento das rendas a partir de Novembro de 2006, e no qual foi fiador o segundo réu. A fls. 39 dos autos, foi proferido despacho, no qual se absolveram os réus da instância, e foi ordenado o arquivamento dos autos, por se ter considerado que a falta de notificação prevista no n.º 1 do artigo 1084º do Código Civil, constitui excepção dilatória inominada. Inconformados os autores interpuseram recurso de agravo, cujas alegações de fls. 61 a 65, terminam com as seguintes conclusões: Em 26/6/06 entrou em vigor a Lei 6/06 de 26/2, que se aplica ao caso em apreço. A resolução do contrato de arrendamento, pelo senhorio com fundamento na falta de pagamento da renda, passou a estar prevista nos artigos 1083º, n.º 1 e 3 do Código Civil e 14º do NRAU. Com o entendimento do Mmº Juiz viola-se os citados artigos. Não foram deduzidas contra-alegações, até porque os primeiros réus ainda não foram citados para a acção. Foi proferido despacho de sustentação do agravo. * Colhidos os vistos, cumpre decidir.II – Nos termos do artigo 684º, n.º 3 e 690º do Código de processo Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do artigo 660º do mesmo código. ** A questão a decidir é a de saber se a opção do senhorio pela instauração da acção de despejo, e a falta da notificação a que alude o n.º 1 do artigo 1084º do Código Civil, constitui uma excepção dilatória inominada que conduz à absolvição da instância.Conforme decorre dos autos, a presente acção foi instaurada em 10.04.2007. Em 26 de Junho de 2006 entrou em vigor a Lei 6/2006 de 26/02 – Novo Regime do Arrendamento Urbano -, que revogou o DL 321-B/1990 de 15/10. A resolução do contrato de arrendamento, pelo senhorio, com fundamento na falta de pagamento da renda, passou a estar prevista no art. 1083º n.º 3 do Código Civil , preceito onde se determina: “ É inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento em caso de mora superior a três meses no pagamento da renda, encargos ou despesas, ou de oposição pelo arrendatário à realização de obra ordenada por autoridade pública, sem prejuízo do disposto nos nº. 3 e 4 do artigo seguinte.” Por sua vez, o artigo 1084º n.º1 do Código Civil dispõe que “ a resolução pelo senhorio quando fundada m causa prevista no n. º 3 do artigo anterior bem como a resolução pelo arrendatário operam por comunicação à contraparte onde fundamentadamente se invoque a obrigação incumprida.” Dispõe o artigo 1047º do citado código, na redacção da citada Lei n.º 6/06, que a resolução do contrato de locação pode ser feita judicial ou extrajudicialmente. Ao invés do que sucedia no regime anterior, em que a resolução só podia ser decretada pelo tribunal , no caso de mora relevante do arrendatário o senhorio pode resolver o contrato, com comunicação ao arrendatário, nos termos do citado artigo 1084, n.º 1 , comunicação a efectuar de acordo com o disposto no n.º 7 do artigo 9º do NRAU. O que importa averiguar é se esta fase extrajudicial é imperativa. Entendemos que não por diversas razões. Desde logo, a citação para a presente acção reveste a mesma formalidade, que a notificação prevista no n.º 7 do artigo 9º do NRAU, e esta interpelação não exclui a efectuada através da citação. Atento o disposto nos citados artigos 1047º e 1084º, n.º1, não pode deixar de considerar-se que a notificação extrajudicial é uma opção com vista à concretização da resolução, que pode surtir o efeito visado pelo senhorio. Se o arrendatário puser fim à mora, nos termos do n.º 3 do artigo 1084º, a resolução fica sem efeito. Caso o não faça e não entregue o imóvel, o senhorio terá que recorrer à acção executiva. Mas se no caso, o senhorio utilizar a acção de despejo em vez de se socorrer do procedimento extrajudicial, a falta de tal notificação não pode funcionar como pressuposto processual, nem configurar uma excepção dilatória que obste a que o tribunal conheça do pedido, e conduza à absolvição da instância. É que a notificação extrajudicial pode não conduzir a qualquer resultado prático, nem ser possível efectuá-la , como parece ser o caso dos autos, uma vez que é desconhecido o paradeiro dos primeiros réus, que, aliás, ainda não foram citados para a acção, por se ter frustrado a citação pessoal,. Por outro lado, no caso, a acção é também instaurada contra o fiador (segundo réu), e o pedido vai para além da resolução do contrato, e pagamento das rendas. E no que respeita ao fiador a notificação extrajudicial, efectuada nos termos do n.º 1 do artigo 1084º, não produz quaisquer efeitos. Ora, não fazia qualquer sentido, até por razões de economia processual, que o senhorio fosse obrigado a instaurar duas acções, ou a utilizar dois procedimentos judiciais diferentes. E para a hipótese de a notificação não surtir qualquer efeito, sempre o senhorio terá que recorrer à via judicial, através da acção executiva. Quando muito, a falta da notificação extrajudicial, nos casos em que a mesma é possível, poderá fazer incorrer o senhorio que se utilizou indevidamente da acção declarativa, no pagamento de custas. E por isso, não se vê justificação para atribuir à falta de notificação extrajudicial a natureza de excepção dilatória inominada, que obste a que, proposta acção declarativa , o tribunal aprecie o pedido. Deste modo a acção deve prosseguir os seus trâmites normais, com a citação edital dos primeiros réus, já requerida nos autos. ** III – Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção em conceder provimento ao agravo, revogando-se o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro que faça prosseguir a acção.Sem custas. Guimarães, 29/11/07 |