Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA AUGUSTA | ||
| Descritores: | PRAZO PAGAMENTO MULTA NOTIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/08/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I) No caso do incumprimento de uma pena de multa de substituição de pena de prisão inicialmente fixada nos termos do disposto no art°43°, no 1 do C.P., o prazo para requerer o pagamento da multa em prestações é o prazo fixado pela lei para o pagamento, ou seja, 15 dias, a contar da notificação para aquele efeito, é o que resulta da conjugação dos n°s 2 e 3 do referido preceito. II) No caso dos autos, em que está em causa o incumprimento de uma pena de multa de substituição de pena de prisão inicialmente fixada, o arguido só pode ter-se por regularmente notificado «para os efeitos previstos no n°3 do art°49° do Código Penal» quando tal notificação tiver sido feita por contacto pessoal. III) A falta de notificação pessoal integra uma irregularidade que afecta o valor da mesma e cuja reparação pode ser oficiosamente ordenada, nos termos do nº 2 do artº 123º do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães. No Processo Comum Singular n°796/08.1GAEPS-B, do 1º Juízo da comarca de Esposende, foi o arguido FÁBIO A... condenado, por sentença de 22/09/08, transitada em julgado em 27/10/08, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art°3°, n°1 do Dec-Lei n°2/98, de 03/01, na pena de 5 meses de prisão, substituída por 150 dias de multa, à taxa diária de € 7,00. Efectuada a liquidação, foi notificado para efectuar o pagamento da multa e custas e de que o prazo para o efeito terminaria no dia 09/12/08 (fls.48 e 51 do processo principal). Nesse prazo não procedeu ao pagamento da multa, não requereu o seu pagamento em prestações nem prestação de trabalho a favor da comunidade ou justificou, por qualquer forma, a sua omissão. Solicitada informação sobre a existência de bens à GNR, dela consta que o arguido não tens bens ou rendimentos e está desempregado por motivos de saúde (cfr. fls.57 do processo principal). Por isso, o M°P°, por despacho cuja cópia consta de fls.21/22 (fls.64/65 do processo principal), datado de 20/02/09, considerando não ser possível a cobrança coerciva da multa, nos termos do n°2 do art°44° do C.P., promoveu se determinasse o cumprimento da pena de prisão. Por requerimento com data de 23/02/09, o arguido veio, nos termos do n°3 do art°47° do C.P., requerer o pagamento em 12 prestações mensais da multa em que fora condenado, alegando dificuldades económicas. Aberta "Vista" ao M°P° para se pronunciar sobre este requerimento, promoveu, em 03/03/09: -o seu indeferimento por inadmissibilidade legal; - que nos termos do n°2 do art°49° do C.P., ex vi do n°2 do art°43°, n°2 do mesmo diploma, se notificasse o arguido para «comprovar nos autos o que alega no requerimento de fls.66º, a fim de demonstrar que a impossibilidade de pagamento da multa não lhe é imputável. Por despacho de 12/03/09 (fis.27 destes autos, fls.71 dos autos principais), foi indeferido o requerimento do pagamento da multa em prestações por extemporâneo, dado o prazo para tal efeito ter terminado em 09/12/08. Nele foi ainda ordenada a notificação do arguido «nos termos doutamente promovidos, com prazo de dez dias, advertindo que os documentos solicitados se destinam a apreciar a possibilidade de suspensão da pena de prisão que foi convertida em multa por pagar, nos termos do art.49°, n.°3, do CP. Mais advirta que no caso concreto, e uma vez que se trata de uma multa substitutiva de prisão, nos termos do art.43.°, n.01, do CP, a falta de pagamento implica o cumprimento da prisão. Se a pena de prisão que a multa em cobrança substitui não for suspensa não será possível evitar a prisão com o pagamento espontâneo da multa, nos termos do art.49.°, n.°2, do CP, por esta disposição não ser aplicável ao caso. Dada a seriedade da cominação inerente ao presente despacho notifique-o ao arguido e à sua ilustre defensora. Feita a notificação nos termos ordenados e decorrido o prazo de dez dias, após ser dada vista ao Mº P°, foi proferido o seguinte despacho, datado de 24/04/09: FÁBIO A... foi condenado por decisão de 22 de Setembro de 2008 pela prática de um crime de condução inabilitada de veículo a motor, previsto e punível pelo art.3.°, n.°1, do Decreto-Lei n.°2/98, de 3 de Janeiro, em pena de prisão, -fixada em 5 meses, substituída por multa, fixada em 150 dias, à taxa diária de e 7,00. Os factos que fundamentam a condenação remontam ao dia 26 de Agosto de 2008. Notificado para o efeito, o arguido não pagou a importância em que se cifrou a multa, não requereu a sua substituição por trabalho e revelou-se impossível a sua cobrança coerciva. Veio requerer intempestivamente o pagamento da multa em prestações, alegando sérias dificuldades económicas. O requerimento foi indeferido, por intempestivo, mas o arguido foi notificado para juntar prova respeitante às suas invocadas dificuldades, com vista à ponderação da aplicação do art.49.°, n.°3, do CP, mas quedou-se silente. Nestes termos e considerando o disposto no art.°43.°, n.°2, do CP, determino que o condenado cumpra a pena de cinco meses de prisão. Notifique e conclua após trânsito. É deste despacho que o arguido vem interpor recurso, terminando a motivação com conclusões das quais resulta serem as seguintes as questões a decidir: 1. Saber se inexiste prazo para ser requerido o pagamento da multa em prestações; 2. Saber se o arguido foi regularmente notificado «para os efeitos previstas no n°3 do art°49° do Código Penal» - saber se deveria ter sido notificado por contacto pessoal (n°1, ala) do art°113° do C.P.P.; 3. Saber se à data da prolação do despacho recorrido havia nos autos prova suficiente de que a razão do não pagamento lhe não era imputável. ** O M°P° respondeu, concluindo pela sua improcedência.*** O Exmo Procurador Geral Adjunto nesta Relação emitiu douto parecer no qual conclui pela mesma forma.*** Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417° n.° 2 do C.P.P. *** Colhidos os vistos, cumpre decidir:1a Questão: Saber se inexiste prazo para ser requerido o pagamento da multa em prestações: No caso em apreço trata-se do incumprimento de uma pena de multa de substituição de pena de prisão inicialmente fixada nos termos do disposto no art°43°, no 1 do C.P.. Sob o título - Prazo de Pagamento o art°489° do C.P.P,, inserido no capítulo da execução da pena de multa, dispõe: 1. A multa é paga após o trânsito em julgado da decisão que a impôs e pelo quantitativo nesta fixado, não podendo ser acrescida de quaisquer adicionais. 2. O prazo de pagamento é de 15 dias a contar da notificação para o efeito. 3 O disposto no número anterior não se aplica no caso de o pagamento da multa ter sido diferido ou autorizado pelo sistema de prestações. Contrariamente ao entendimento defendido pelo recorrente, parece-nos claro, da conjugação dos n°s2 e 3 deste artigo, que o prazo para requerer o pagamento da multa em prestações e o prazo fixado pela lei para o pagamento, ou seja, 15 dias, a contar da notificação para aquele efeito. No caso, o prazo de 15 dias terminou em 09/12/08 cfr.fls.48 do processo principal, pelo que o requerimento de fls.66 do processo principal foi, e bem, considerado extemporâneo. 2a Questão: Saber se o arguido foi regularmente notificado «para os efeitos previstos no n°3 do art°49° do Código Penal» - saber se deveria ter sido notificado por contacto pessoal (n°1, al.a) do art°113° do C.P.P.); Está-se, no caso, perante o incumprimento de uma pena de multa de substituição de pena de prisão inicialmente fixada, nos termos do disposto no art°43°, n° 1 do C.P. e diferente do não pagamento de multa como pena principal inicialmente fixada, cujo regime de incumprimento é distinto. Para o não cumprimento da pena de multa de substituição rege o art°43° do C.P., que, sob o título "Substituição da pena de prisão" preceitua, nos seus n°s 1 e 2 1. A pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes. E correspondentemente aplicável o disposto no artigo 47.°. 2. Se a multa não for paga, o condenado cumpre a pena de prisão aplicada na sentença. E correspondentemente aplicável o disposto no n.° 3 do artigo 49.°. E o n° 3 do art°49°, dispõe: 1. (...) 2. (...) 3. Se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período de um a três anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro. Se os deveres ou as regras de conduta não forem cumpridos, executa-se a prisão subsidiária; se o forem, a pena é declarada extinta. Das transcritas normas resulta que não sendo a multa paga no prazo devido, o condenado cumpre a pena de prisão, a não ser que prove que a razão do não pagamento lhe não é imputável, caso em que a execução da prisão subsidiária pode ser suspensa. Note-se que, como é entendimento pacífico, ao remeter para o n° 3 do art°49°, o legislador quis afastar a aplicação dos restantes números desse artigo, designadamente, o seu n° 2, segundo o qual "o condenado pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado". - Cf. Maia Gonçalves, -Código Penal Anotado - 16a Ed.. pág. 184 e seg.. No caso dos autos, antes de ser proferido o despacho recorrido a ordenar o cumprimento da pena de prisão, foi notificado o arguido e a sua Defensora Oficiosa, aquele por via postal simples, com prova de depósito e esta por via postal registada, para, no prazo de 10 dias, comprovar a alegada impossibilidade do pagamento da muita lhe não e imputável. A questão que o arguido coloca é a de saber se teria que ser notificado pessoalmente; Vejamos: O art°113° do C.P.P., sob o título "Regras Gerais sobre Notificações", dispõe no seu n°9: As notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respectivo defensor ou advogado. Ressalvam-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado; neste caso, o prazo para a prática de acto processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efectuada em último lugar. Estabelecem-se aqui duas formas distintas de notificação do arguido, conforme a importância dos actos a notificar. Na primeira parte e para os actos menos importantes, a regra é a de que a notificação pode ser feita na pessoa do defensor ou do advogado. Na segunda parte, dada a importância de determinados actos processuais acusação, decisão instrutória, designação de dia para julgamento, sentença, imposição ou alteração de medidas de coacção e de garantia patrimonial e dedução de pedido de indemnização civil - a notificação, para além de dever ser feita na pessoa do advogado ou defensor, tem também que ser feita directamente ao arguido. Mas, estas distintas formas de notificação, conforme posição por nós já defendida, designadamente, nos Processos n°722/06, n°2429/06 e n°2606/08, na sequência de douto Parecer proferido pelo Exm° Procurador Geral Adjunto Dr. Ribeiro Soares, apenas se aplicam até ao trânsito em julgado da sentença. Como nele se escreve «Esta forma de notificação foi, como é sabido, introduzida por via do DL 320-C/2000 de 15/12, representando um instrumento de combate contra a morosidade da justiça, contra os infindáveis adiamentos dos julgamentos por ausência dos mesmos arguidos. Em face do seu confesso objectivo - realização efectiva dos aprazados julgamentos, foi integrada esta forma de notificação não como um procedimento normal de notificação dos arguidos, mas sim como integrando uma medida de coacção - o Termo de Identidade e Residência - vd. Art.196 do CPPenal. A inclusão desta forma de notificação de um arguido revela-se, como tal, como sendo uma medida cautelar, uma medida de coacção e subsiste, por isso, apenas até ao trânsito em julgado da decisão. Realizado o julgamento de um arguido sujeito a termo de identidade e residência esta medida coactiva cessa, extingue-se, passada que seja em julgado a decisão condenatória conforme prevê o art.214, n°1, al.e) do CPPenal. Ou seja, depois do trânsito em julgado da decisão condenatória as notificações ao arguido não poderão já ser realizadas através de ofício postal simples terão de ser feitas ou através de contacto pessoal ou através de carta registada. É o que resulta do mencionado art.113, n°1, al.c) do CPPenal.». (sublinhado nosso). Vai também neste sentido a jurisprudência do Tribunal Constitucional Veja-se, entre muitos outros, o Ac. nº 422/2005 – http:/w3.tribunal constitucional.pt/acordaos.. Esta posição, pode, por vezes, dar lugar a abusos e constituir forma de o condenado, se não eximir-se, pelo menos retardar o cumprimento da decisão, como nos parece verificar-se no caso em apreço. Porém, não podemos deixar de concordar que é a solução que melhor garante a cognoscibilidade pelo interessado de decisão que alterou in pejus a sentença condenatória, tendo como efeito directo a sua privação de liberdade para efeitos de cumprimento da pena de prisão Cfr. Acórdão citado.. Nos termos do art°118°, do C.P.P., a violação ou a inobservância de uma disposição processual da lei do processo só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei. A invocada falta de notificação (pessoal) do arguido não configura qualquer nulidade insanável expressamente cominada na lei (cfr. art°119°, do C.P.P.) mas integra uma irregularidade que afecta o valor da mesma e cuja reparação pode ser oficiosamente ordenada, nos termos do n°2 do art°123° do C.P.P.. Assim, há que ordenar a repetição da notificação ao arguido do despacho cuja cópia consta de fis. 71 do processo principal, a qual deverá ser efectuada por qualquer uma das forma previstas nas als.a) e b) do n°1 do art°113°, do C.P.P.. Há ainda que declarar a invalidade de todos os actos subsequentes e que a mesma afectou. Consequentemente, fica prejudicado o conhecimento da última questão. *** DECISÃO:Pelo exposto e em conclusão, acordam os Juízes deste Tribunal em julgar parcialmente procedente o recurso e, consequentemente, determinar a invalidade da notificação do despacho de fls,71, bem como de todos os actos subsequentes pela mesma afectados, ordenando-se a sua repetição. Sem custas. Guimarães, 8/02/2010 |