Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
7605/08.0TBBRG-M.G1
Relator: ROSA TCHING
Descritores: INSOLVÊNCIA
RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE
BENS APREENDIDOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/01/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS. 120º, 123º, 125º E 146º DO C.I.R.E
Sumário:
1º- Com vista a obter a reintegração dos bens e valores em causa para a massa insolvente, para efeito de satisfação dos direitos dos credores, o art. 120º do CIRE atribui ao administrador da insolvência o poder de, uma vez verificados os requisitos gerais nele enunciados, fazer operar a resolução “dos actos prejudiciais à massa praticados (…) dentro dos quatro anos anteriores à data do início do processo”, estabelecendo o art. 123º do mesmo diploma que tal resolução pode ser efectuada “por carta registada com aviso de recepção nos seis meses seguintes ao conhecimento do acto, mas nunca depois de decorridos dois anos sobre a data da declaração de insolvência”.
2º- Nos termos do art. 125º do CIRE a resolução de actos em benefício da massa insolvente pode ser impugnada por quem por ela foi afectada, mediante acção judicial proposta contra a massa insolvente, sendo ainda de admitir a impugnação por via da contestação no caso do administrador da insolvência optar pela resolução judicial através de acção resolutiva em benefício da massa insolvente.

3º- Todavia, uma vez esgotado o prazo de seis meses estabelecido no art. 125º do CIRE sem que tenha sido exercido pela contraparte o direito de impugnar a resolução em benefício da massa insolvente, ocorre a extinção deste direito, por efeito da caducidade, pelo que, a partir de então, a resolução torna-se inatacável, produzindo os efeitos inter partes previstos no art. 126º, nº1 do CIRE, “devendo reconstituir-se a situação que existiria se o acto não tivesse sido praticado” e ficando as partes mutuamente adstritas a devolver as prestações que hajam recebido em cumprimento do contrato.

4º- Decidido, em termos definitivos, que os bens fruto da resolução do acto ou negócio passam a integrar a massa insolvente e a servir de instrumento de pagamento para os credores da massa, arredada fica a possibilidade da contraparte interveniente no acto ou negócio resolvido, poder vir a conseguir a restituição do bem dele objecto através da instauração de acção de restituição nos termos do citado artigo 146º, nº2, posto que esta acção não tem a virtualidade de por em crise os efeitos inter partes produzidos pela operada resolução.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

“[A] – Máquinas Industriais, Ldª.” instaurou a presente acção de verificação ulterior de outros direitos contra a massa insolvente de “[B], Ldª”, a devedora e outros credores, pedindo que se declare que é proprietária dos bens que identifica na petição inicial, se condene os RR. a reconhecer esse direito de propriedade e a entregar-lhe tais bens, declarando-se a sua separação da massa insolvente.
Alegou, para tanto e em síntese, que, no dia 30 de Dezembro de 2007, comprou à insolvente os bens apreendidos para a massa pela administradora da insolvência, pelo preço de 2.388.466,00 € e que, apesar disso, a administradora da insolvência apreendeu tais bens para a massa insolvente e só posteriormente resolveu o mencionado contrato de compra e venda.

Citados os RR., só a R. massa insolvente contestou, pugnando pela improcedência da acção e pedindo a condenação da A. como litigante de má fé.

A A. respondeu, sustentando que a resolução é inadmissível, porquanto a propriedade dos bens é objecto da presente acção.

Considerando-se que os autos continham toda a matéria necessária para a decisão de mérito da causa, foi proferido saneador-sentença, no qual julgou-se improcedente a acção, absolvendo-se os réus do pedido.
As custas ficaram a cargo da autora.

Não se conformando com esta decisão dela apelou a autora, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
“1. Sem prejuízo do sempre devido respeito, que é muito, a ora Recorrente não se pode conformar com a sentença aqui impugnada.
2. Na verdade, face à apreensão de bens realizada pela Sra. Administradora da Insolvência, a Recorrente, para salvaguarda dos seus direitos, teve de intentar a presente acção de restituição de bens.
3. Acresce que, como resulta inequivocamente da matéria de facto dada como assente, a Sra. Administradora da Insolvência, apreendeu os bens sub judice e objecto do denominado “contrato de compra e venda de mercadorias, bens corpóreos e cessão de créditos”, sem que previamente tivesse procedido à resolução em benefício da massa insolvente do referido negócio.
4. Ora, perante tal conduta da Sra. Administradora, a Recorrente interpôs a presente acção de restituição de bens, conforme decorre do disposto no artigo 146º, do CIRE.
5. Aliás, a Jurisprudência e a Doutrina não deixam margem para dúvidas: o meio processual idóneo para que alguém que se sinta lesado por uma apreensão de bens ilegítima, realizada por um Administrador de Insolvência, reagir, é através da interposição de uma acção de restituição e separação de bens, conforme dispõe indubitavelmente o artigo 146º, do CIRE.
6. Com efeito, caso a ora Recorrente não tivesse recorrido a tal acção, a Sra. Administradora já teria procedido à venda dos bens cuja restituição aqui se reclama, com manifesto prejuízo para esta.
7. Assim, foi com base no disposto no artigo 160º, do CIRE que, a Meritíssima Juíza a quo, impediu a Sra. Administradora da Insolvência de proceder à venda dos bens cuja propriedade ora se invoca.
8. Ora, este facto, torna a sentença ainda mais incompreensível para a Recorrente.
9. Além de que, a posterior resolução do negócio efectuada pela Sra. Administradora, é não só irregular, como também ilegítima e contraditória com o acto de apreensão.
10. Sendo que a apreensão já é um acto executivo que, consiste, principalmente, na concretização do conteúdo da massa insolvente, pressupondo, necessariamente, uma precedente resolução em benefício da massa insolvente que, in casu, não aconteceu.
11. De facto, é inaceitável que a Sra. Administradora da Insolvência pretenda por via da resolução em benefício da massa insolvente, que lhe sejam entregues bens que já apreendeu e, portanto, já se encontram na sua posse.
12. A contradição entre as duas condutas da Sra. Administradora da Insolvência é patente e inconciliável.
13. Além de que, na sentença ora sob censura afirma-se o seguinte: “na verdade, apreendidos bens para a massa insolvente e verificando-se a circunstância de tais bens não poderem integrar a massa por força de contrato de compra e venda anterior, nada impede que, verificando-se os requisitos necessários à resolução do contrato, a administradora da insolvência opte por esta via, sanando assim aquela irregularidade.”.
14. Ou seja, na sentença recorrida reconhece-se a irregularidade do acto de apreensão praticado pela Sra. Administradora.
15. Sucede que não obstante tal vício, a Meritíssima Juíza a quo, não determinou que os bens fossem de imediato entregues à aqui Recorrente, como, salvo melhor opinião, se impunha.
16. De facto, se a Sra. Administradora pretendia sanar o vício de não ter procedido à resolução do negócio antes de apreender os bens, devia tê-lo feito na presente acção, deduzindo pedido reconvencional, nesse sentido.
17. Porém, se a Sra. Administradora pretendesse optar pela resolução extrajudicial, esta só poderia ocorrer após o trânsito em julgado da presente sentença.
18. De outro modo, a sentença recorrida seria sempre nula, na medida em que os seus fundamentos estariam em evidente oposição com a decisão proferida (artigo 668º, nº1, alínea c), do CPC).
19. Acrescente-se ainda que a sentença viola, com se disse, o estatuído no nº1, do artigo 201º, do CPC, facto que gera a sua nulidade.
20. Por fim, diga-se que os interesses legítimos da Recorrente, bem como o princípio da igualdade das partes, foram beliscados pela decisão impugnada.
21. Na verdade, ao permitir que a Sra. Administradora da Insolvência sanasse o acto ilícito cometido, sem daí retirar as legais consequências, a sentença recorrida violou não só o estatuído no nº1, do artigo 201º, do CPC, bem como o princípio da igualdade das partes, consagrado nos artigos 3º - A, do CPC e 13º da CRP.
22. Conclui-se, dizendo que a sentença aqui sob censura, ao determinar que o Recorrente devia ter reagido ao acto de apreensão de bens em benefício da massa insolvente por via da acção de impugnação da resolução, em detrimento da acção de restituição e separação de bens, viola o disposto no artigo 146º, do CIRE”.

A final, pede seja revogada a sentença recorrida.

A ré contra-alegou, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:

Os factos dados como provados na 1ª instância são os seguintes:
A)- Em 28 de Janeiro de 2009, por sentença transitada em julgado, foi declarada a insolvência de “[B], L.da”, tendo sido nomeada administradora da insolvência Ana Maria de Oliveira Silva.
B)- A A. e a devedora “[B], L.da”, como compradora e vendedora, respectivamente, celebraram, em 30 de Dezembro de 2007, um negócio denominado “contrato de compra e venda de mercadorias, bens corpóreos e cessão de créditos”, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
C)- Em 13 de Fevereiro de 2009 e em 27 de Fevereiro de 2009, a administradora da insolvência apreendeu para a massa insolvente os bens objecto do contrato aludido em B).
D)- No dia 7 de Maio de 2009, a administradora da insolvência resolveu em benefício da massa insolvente o contrato identificado em B).
E)- A presente acção entrou em juízo em 24 de Maio de 2009.


FUNDAMENTAÇÃO:

Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente – art. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 690º, n.º1, todos do C. P. Civil - , só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas.


Assim, a única questão a decidir traduz-se em saber se existe fundamento para a procedência da presente acção de restituição de bens.

A este respeito, sustenta a autora que, tendo a srª Administradora da Insolvência procedido à apreensão dos bens objecto do denominado “contrato de compra e venda de mercadorias, bens corpóreos e cessão de créditos” sem que previamente tivesse procedido à resolução deste mesmo contrato em benefício da massa insolvente assiste-lhe o direito de através da presente acção, instaurada ao abrigo do disposto no art. 146º do CIRE, exigir a restituição daqueles mesmos bens.
Cremos, contudo, não lhe assistir qualquer razão.
Senão vejamos.
Segundo o disposto nos arts. 36º, al. g), 149º e 150º, nº1 do CIRE, o poder de apreensão de bens pelo administrador da insolvência resulta da sentença declaratória de insolvência, não estando condicionado nem pelo seu trânsito em julgado nem pelo seu registo, admitindo, porém, o art. 146º, nº 2 do CIRE a propositura, a todo o tempo, da acção para o exercício do direito à restituição de bens contra a massa insolvente, os credores e o devedor.
E com vista a obter a reintegração dos bens e valores em causa para a massa insolvente, para efeito de satisfação dos direitos dos credores, o art. 120º do CIRE atribui ao administrador da insolvência o poder de, uma vez verificados os requisitos gerais nele enunciados, fazer operar a resolução “dos actos prejudiciais à massa praticados (…) dentro dos quatro anos anteriores à data do início do processo”, estabelecendo o art. 123º do mesmo diploma que tal resolução pode ser efectuada “por carta registada com aviso de recepção nos seis meses seguintes ao conhecimento do acto, mas nunca depois de decorridos dois anos sobre a data da declaração de insolvência”.
Ora, se a própria lei marca como início da contagem do prazo estabelecido para o exercício do direito de resolução o momento do conhecimento por parte do administrador da insolvência do acto em causa, é porque o legislador não excluiu a possibilidade de o administrador da insolvência, por falta de conhecimento, apreender para a massa bens que já não façam parte do património do insolvente, nomeadamente por, no período temporal indicado no nº1 do citado art. 120º, terem sido objecto de qualquer acto ou negócio que enfraqueça (qualitativa ou quantitativamente) a garantia patrimonial dos credores do devedor insolvente.
E nem se diga, como o faz a autora/apelante, que, neste circunstancialismo, o administrador da insolvência só pode exercer o direito de resolução do negócio já cumprido por duas vias - ou por meio de pedido reconvencional deduzido na presente acção para restituição de bens apreendidos interposta contra a massa insolvente, os credores e o devedor nos termos do citado art. 146º, ou após o trânsito em julgado da sentença proferida nesta mesma acção, caso pretenda optar pela resolução extrajudicial – sob pena de cometer irregularidade processual geradora de nulidade nos termos do nº1 do art. 201 do C. P. Civil e violar o princípio da igualdade das partes consagrado nos arts. 3º-A do C.P.Civil e 13º da C.R.P..
Desde logo porque o regime ora proposto pela apelante não só não encontra suporte na lei como seria até contra lege, na medida em que privaria o citado art. 123º, nº1 de qualquer efeito útil.
É que, independentemente das posições divergentes na doutrina portuguesa sobre a natureza dos prazos de seis meses e de dois anos contemplados no referido artigo, quer se considere, como o fazem Carvalho Fernandes e João Labareda , tratarem-se de prazos de caducidade, quer se entenda estarmos perante prazos prescricionais, como defende Gravato Morais e alude a própria epígrafe do art. 123º, não nos podemos esquecer que este preceito legal faz recair sobre o administrador da insolvência o poder-dever de apreciar e de pronunciar-se sobre a prejudicialidade do acto quando dele tenha conhecimento.
Mas se assim é, resulta claro de tudo o que se deixou dito que o exercício do direito de resolução pelo administrador da insolvência, não fica condicionado nem dependente da propositura da acção para exercício do direito à restituição de bens apreendidos para a massa insolvente nos termos do citado art. 146º, nº 2.
De resto, sempre se dirá que, se é verdade resultar do art. 125º do CIRE que a resolução de actos em benefício da massa insolvente pode ser impugnada por quem por ela foi afectada ( designadamente pela contraparte interveniente no acto ou negócio resolvido) mediante acção judicial proposta contra a massa insolvente, sendo ainda de admitir a impugnação por via da contestação no caso do administrador da insolvência optar pela resolução judicial através de acção resolutiva em benefício da massa insolvente , também não é menos verdade estipular o referido artigo que o direito de impugnar a resolução caduca no prazo de seis meses, a contar, por força do estabelecido no citado artigo 123º, da recepção da carta através da qual a resolução operou.
Significa isto que, uma vez esgotado o referido prazo de seis meses sem que tenha sido exercido pela contraparte o direito de impugnar a resolução em benefício da massa insolvente, ocorre a extinção deste direito, por efeito da caducidade, pelo que, a partir de então, a resolução torna-se inatacável, produzindo os efeitos inter partes previstos no art. 126º, nº1 do CIRE, “devendo reconstituir-se a situação que existiria se o acto não tivesse sido praticado” e ficando as partes, no dizer de Romano Martinez , mutuamente adstritas a devolver as prestações que hajam recebido em cumprimento do contrato.
E decidido que fica, em termos definitivos, que os bens fruto da resolução do acto ou negócio passam a integrar a massa insolvente e a servir de instrumento de pagamento para os credores da massa, arredada fica a possibilidade da contraparte interveniente no acto ou negócio resolvido, poder vir a conseguir a restituição do bem dele objecto através da instauração de acção de restituição nos termos do citado artigo 146º, nº2, posto que esta acção não tem a virtualidade de por em crise os efeitos inter partes produzidos pela operada resolução.
Ora, porque no caso dos autos não se vislumbra que a autora/apelante tenha instaurado acção declarativa de impugnação da resolução e muito menos que tal acção tenha sido julgada procedente, situação em que tudo se passaria como se a resolução do negócio que celebrou com a insolvente e denominado de “contrato de compra e venda de mercadorias, bens corpóreos e cessão de créditos” não tivesse ocorrido, nenhuma censura merece a sentença recorrida ao julgar improcedente a presente acção por carecer em absoluto de fundamento legal.
Do mesmo modo, não se vê que a sentença recorrida padeça da nulidade prevista pela alínea c) do nº1 do art. 668º do C. P. Civil, posto que a aplicação do disposto no art. 160º do CIRE nada tem a ver com o seu âmbito de decisão.
E muito menos se vê que a sentença recorrida viole o disposto no nº1 do art. 120º do C.P.Civil, pois esta norma reporta-se a nulidades de processo e não a nulidades das decisões.
Daí ser de manter a sentença recorrida, improcedendo, por isso, todas as demais conclusões da autora/apelante.

CONCLUSÃO:
Do exposto poderá concluir-se que:

1º- Com vista a obter a reintegração dos bens e valores em causa para a massa insolvente, para efeito de satisfação dos direitos dos credores, o art. 120º do CIRE atribui ao administrador da insolvência o poder de, uma vez verificados os requisitos gerais nele enunciados, fazer operar a resolução “dos actos prejudiciais à massa praticados (…) dentro dos quatro anos anteriores à data do início do processo”, estabelecendo o art. 123º do mesmo diploma que tal resolução pode ser efectuada “por carta registada com aviso de recepção nos seis meses seguintes ao conhecimento do acto, mas nunca depois de decorridos dois anos sobre a data da declaração de insolvência”.


2º- Nos termos do art. 125º do CIRE a resolução de actos em benefício da massa insolvente pode ser impugnada por quem por ela foi afectada, mediante acção judicial proposta contra a massa insolvente, sendo ainda de admitir a impugnação por via da contestação no caso do administrador da insolvência optar pela resolução judicial através de acção resolutiva em benefício da massa insolvente.

3º- Todavia, uma vez esgotado o prazo de seis meses estabelecido no art. 125º do CIRE sem que tenha sido exercido pela contraparte o direito de impugnar a resolução em benefício da massa insolvente, ocorre a extinção deste direito, por efeito da caducidade, pelo que, a partir de então, a resolução torna-se inatacável, produzindo os efeitos inter partes previstos no art. 126º, nº1 do CIRE, “devendo reconstituir-se a situação que existiria se o acto não tivesse sido praticado” e ficando as partes mutuamente adstritas a devolver as prestações que hajam recebido em cumprimento do contrato.

4º- Decidido, em termos definitivos, que os bens fruto da resolução do acto ou negócio passam a integrar a massa insolvente e a servir de instrumento de pagamento para os credores da massa, arredada fica a possibilidade da contraparte interveniente no acto ou negócio resolvido, poder vir a conseguir a restituição do bem dele objecto através da instauração de acção de restituição nos termos do citado artigo 146º, nº2, posto que esta acção não tem a virtualidade de por em crise os efeitos inter partes produzidos pela operada resolução.


DECISÃO:

Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, em confirmar a douta sentença recorrida.
Custas a cargo da autora/apelante.
Guimarães,