Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
50/05.0TELSB-AD.G1
Relator: CARLOS BARREIRA
Descritores: SEPARAÇÃO DE PROCESSOS
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/29/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: Determinada a separação do processo quanto a uma sociedade arguida, só esta e o Ministério Público têm legitimidade para recorrer e não também outros arguidos que, com essa separação, não são afectados nos seus direitos.
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães




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I – RELATÓRIO
De fls. 102 a 108 destes autos de recurso, consta um despacho judicial, que, além do mais, determinou:
1- Ordenar a separação do processo relativamente à co-arguida M…, nos seguintes termos:
“ … decide-se separar, nos temos do art.º 30º, n.º1, alíneas a), b) e c), do CPPenal, o processo relativamente à co-arguida M…, ao demais face às situações de prisão preventiva de 3 dos arguidos, ordenando-se desde já extracção de certidão de todo o processado, incluindo obviamente o atinente ao recurso cuja decisão deu causa a esta necessidade, e a remessa ao Juízo de Instrução Criminal do Tribunal de Guimarães, para cumprimento do ordenada pelo douto acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães… .”.
2 - Não dar razão ao pedido de separação de processos, feito pelo arguido J…, nos seguintes termos:
“ Não assiste razão ao arguido J… quando, a fls. 18319 e sgs, aduz não se verificarem ainda quanto aos factos que lhe vêm imputados na pronúncia (cfr. os pontos 344 a 348 e 432/4333 daquela) os pressupostos da competência deste tribunal para o respectivo conhecimento.
Não sendo inequívoca a decisão instrução nessa parte, como já o não era a acusação, não está excluído estar em causa a situação prevista nas alíneas c) e d) do n.º1 do art.º 24º do CPPenal.
Por isso que não se vislumbra a incompetência deste tribunal para conhecer do crime imputado, indeferindo-se, por conseguinte, o requerido.”.

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Inconformados com tal decisão, pretendendo a sua revogação, interpuseram recursos os arguidos A…, A… e J…

Para o efeito, apresentam as seguintes conclusões da motivação dos recursos:

A – Os arguidos A… e A…:
1. O presente processo é um caso de conexão de processos, por força de comparticipação criminosa.
2. Os recorrentes estão acusados e foram pronunciados pelos mesmos factos que a co-arguida M…
3. Tendo o Tribunal da Relação determinado que o despacho que rejeitou o RAI da M… deveria ser substituído por outro que admita o mesmo e no âmbito da instrução requerida por esta se procedesse à inquirição das testemunhas indicadas com vista à demonstração da inconsistência da tese acusatória, a decisão instrutória anterior fica sem efeito por a materialidade da acusação voltar, em diligências de instrução, a ser objecto de prova versando factos imputados como cometidos em comparticipação.
4. Nada obsta por isso que possam, agora, ser ouvidas as testemunhas indicadas pelo recorrente A… que, antes, o não foram.
5. Pode muito bem ocorrer que, produzida a prova que irá ocorrer, a decisão de pronúncia ou não pronúncia seja diferente quanto aos factos, imputados em comparticipação, pelos quais antes houvera decisão de pronúncia.
6. Tal é imposto pelo art.º 307º, n.º 4, do CPP, que foi violado.
7. A separação de processos, para além de ser taxativa, é excepcional.
8. Não é, por isso, motivo de separação de processos, o facto de ser necessário proceder, em instrução, a diligências em processo conexo por comparticipação, quando há lugar a tais diligências, por o RAI onde foram requeridas ter, numa primeira fase, sido rejeitado.
9. Efectivamente, a libertação dos arguidos, por excesso de prisão preventiva, nessas circunstâncias, não prolonga a prisão preventiva;
10. O Estado não corre qualquer risco na sua pretensão punitiva.
11. O julgamento não é excessivamente retardado, já que a instrução tem prazos curtos e rígidos.
12. A decisão recorrida, ao ter entendido de outra forma, violou os art.s 24º, n.º 1, als. c) e d) e art.º 30º, als. a), b) e c), ambos do CPP.

Impõe-se, pois, a sua revogação, com o que se fará JUSTIÇA!

B – O arguido José…:
1. O presente processo não é um caso de conexão de processos, por força do crime acusado/pronunciado.
2. O recorrente não está acusado nem foi pronunciado pelos mesmos factos que a generalidade dos demais co-arguidos.
3. A separação de processos, não obstante ser taxativa e excepcional, aplica-se ao recorrente;
4. O Estado não corre qualquer risco na sua pretensão punitiva.
5. O julgamento pode efectivamente vir a ser excessivamente retardado, uma vez que existe a possibilidade de retrocesso do processo, todo ele, à fase de instrução, caso (Mil Fios).

A decisão recorrida, ao ter entendido de outra forma, violou os art.s 24º, n.º 1, als. c) e d) e art.º 30º, n.º 1, als. a), b) e c), ambos do CPP.

Impõe-se, pois, a sua revogação, com o que se fará JUSTIÇA!

C – O arguido A…:
1. O presente processo é um caso de conexão de processos, por força de comparticipação criminosa.
2. Os recorrentes estão acusados e foram pronunciados pelos mesmos factos que a co-arguida M…
3. Tendo o Tribunal da Relação determinado que o despacho que rejeitou o RAI da M.. deveria ser substituído por outro que admita o mesmo e no âmbito da instrução requerida por esta se procedesse à inquirição das testemunhas indicadas com vista à demonstração da inconsistência da tese acusatória, a decisão instrutória anterior fica sem efeito por a materialidade da acusação voltar, em diligências de instrução, a ser objecto de prova versando factos imputados como cometidos em comparticipação.
4. Nada obsta por isso que possam, agora, ser ouvidas as testemunhas indicadas pelo recorrente A… que, antes, o não foram.
5. Pode muito bem ocorrer que, produzida a prova que irá ocorrer, a decisão de pronúncia ou não pronúncia seja diferente quanto aos factos, imputados em comparticipação, pelos quais antes houvera decisão de pronúncia.
6. Tal é imposto pelo art.º 307º, n.º 4, do CPP, que foi violado.
7. A separação de processos, para além de ser taxativa, é excepcional.
8. Não é, por isso, motivo de separação de processos, o facto de ser necessário proceder, em instrução, a diligências em processo conexo por comparticipação, quando há lugar a tais diligências, por o RAI onde foram requeridas ter, numa primeira fase, sido rejeitado.
9. Efectivamente, a libertação dos arguidos, por excesso de prisão preventiva, nessas circunstâncias, não prolonga a prisão preventiva;
10. O Estado não corre qualquer risco na sua pretensão punitiva.
11. O julgamento não é excessivamente retardado, já que a instrução tem prazos curtos e rígidos.
12. A decisão recorrida, ao ter entendido de outra forma, violou os art.s 24º, n.º 1, als. c) e d) e art.º 30º, als. a), b) e c), ambos do CPP.

Impõe-se, pois, a sua revogação, com o que se fará JUSTIÇA!

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O Ministério Público respondeu aos recursos, pedindo o seu improvimento e, consequentemente, a manutenção da decisão recorrida.
Pelos fundamentos que apresentou nas seguintes conclusões:
1ª – Nos termos do disposto no art.º 30º do C. P. P. foi correctamente ordenada a separação relativamente à arguida “M…, porquanto se verificam os respectivos pressupostos constantes das suas alíneas a), b) e c).
2ª – Designadamente o prolongamento da prisão preventiva dos arguidos, grave risco para a pretensão punitiva do Estado e o retardar excessivo do julgamento dos restantes arguidos.
3ª – Sendo uma pessoa colectiva, a decisão instrutória que vier a ser proferida sobre a arguida “M…”, em nada vai alterar a responsabilidade criminal dos restantes arguidos, nos termos do art.º 307º, n.º 4, do C. P. P., tendo em atenção a natureza dos factos que lhe são imputados.
4ª – Os factos por que o arguido J… se encontra pronunciado estão numa relação de conexão com os imputados aos restantes arguidos, nos termos do art.º 24º, als. c) e d), do C. P. P..
5ª – Não se verificando, quanto a este arguido, nenhum dos pressupostos consagrados no art.º 30º, do C. P. P. .
6ª – Pelo que a sua pretensão só pode ser rejeitada, por falta de fundamento legal.
7ª – Não foi violado qualquer preceito legal.
Assim, negando provimento aos recursos e mantendo o douto despacho recorrido, farão V. Ex.as. a habitual Justiça.

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O despacho de fls. 93 a 95 destes autos, além do mais, admitiu os recursos (embora com dúvidas quanto à sua legitimidade e interesse em agir), determinou o seu efeito e o seu regime de subida e sustentou a decisão recorrida.

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Junto desta Relação, o Ex. mo Procurador-Geral-Adjunto, pugna pela rejeição dos recursos interpostos pelos arguidos A…, A…, A…, nos termos do disposto nos art.s 420º , n.º 1 e 4414º, n.º2, do C. P. Penal, e pelo improvimento do recurso do arguido J… da Fonseca e consequente manutenção da douta decisão recorrida.

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No âmbito do disposto no art.º 417º, n.º 2, do C. P. Penal, o recorrente A…, veio insistir pelo provimento do seu recurso e invocar a inconstitucionalidade da interpretação efectuada no parecer do Ex. mo Procurador-Geral Adjunto em relação aos art.s 61º, n.º 1, al. i), 401º, n.º1, als. b) e d) e 414º, n.º2, todos do C. P. Penal, por violação do art.º 32º, n.1, da C. R. Portuguesa e os restantes recorrentes nada mais disseram nos autos.

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Corridos os vistos legais e efectuada a conferência, cumpre apreciar e conhecer.

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II – FUNDAMENTAÇÃO. OS FACTOS
Nos presentes autos mostra-se assente a seguinte factualidade relevante para a decisão dos recursos interpostos referidos arguidos:
1 - Não se conformando com o douto despacho proferido a fls. 18.466 e seguintes no P. C. C. n.º 50/05.0TELSB, das Varas com Competência Mista de Guimarães, do mesmo vieram interpor recurso os arguidos ….
2 - No despacho mencionado, a M. ma Juiz a quo ordenou a separação de processos relativamente à arguida M…., ao abrigo do disposto no art.º 30º, n.º 1, als a), b) e c), do C. P. Penal.
3 - A necessidade de separação resultou do facto de, em recurso interposto, ter sido decidido por este Tribunal da Relação de Guimarães, que deveria ser admitido o requerimento de abertura da instrução apresentado por esta arguida.
4 - A M… foi acusada nestes autos, conjuntamente com mais trinta e oito arguidos, pela prática dos seguintes crimes:
Um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art.º 89º, n.º 1 e 2, da Lei n.º 15/2001, de 05.06;
Um crime de fraude fiscal, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.s 103º, nº 1, als. a), b) e c) e 104º, nºs 1, al. d) e 2, da Lei n.º 15/2001, de 05/06;
Um crime de contrabando qualificado, p. e p. pelos art.s 92º, n.º 1, als. a) e b) e 97º, al. bOs0’ofde), da Lei n.º 15/2001, de 05.06;
Um crime de contrabando de circulação qualificado, p. e p. pelos art.s 93º e 97º, al. b), da Lei n.º 15/2001, de 05.06.
5 – Catorze destes arguidos, incluindo a M…, requereram a abertura da instrução.
6 – Porém, o requerimento desta arguida não foi admitido, com os fundamentos constantes do douto despacho de fls. 14.993.
7 – Após a conclusão da instrução, todos os arguidos foram pronunciados nos exactos termos constantes da acusação.
8 – Na sequência do recurso interposto, foi ordenado, por este Tribunal da Relação de Guimarães, a admissão do Requerimento de Abertura de Instrução (RAI) apresentado pela arguida M…, com a necessária realização da fase de instrução.
9 – Aquando desta decisão já os autos se encontravam com julgamento designado para o dia 07 de Maio último, sendo certo que três dos arguidos se encontram em prisão preventiva desde 01.10.07.
10 – Foi na sequência destes acontecimentos que a M. ma Juiz, nos termos do disposto no art.º 30º, n.º 1, als. a), b) e c), do C. P. P., ordenou a separação de processos, relativamente à arguida M..., a fim de decorrer a respectiva instrução e obstar à libertação dos arguidos por esgotamento do prazo da prisão preventiva.

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III – FUNDAMENTAÇÃO. OS FACTOS E O DIREITO
As conclusões formuladas pelos recorrentes delimitam o âmbito do recurso.
São apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões, que o tribunal de recurso tem de apreciar – conforme, entre outros, Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª Ed., pág. 335 e Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ, n.º458, pág. 98 – sem prejuízo das de conhecimento oficioso.
Assim, as questões a decidir são as seguintes:
1 - Saber se, como defendem os recorrentes A…, A…, A…, não devia ter sido ordenada a separação de processos relativamente M.., devendo, antes, ser ordenado o retorno de todo o processo à fase de instrução (com a consequente libertação deles próprios) e a realização de novas diligências, tendo como fundamento o disposto no art.º 307º, n.º 4, do C. P. Penal.
2 – Saber se deve ser decretada a separação de processos relativamente ao arguido J…, por os factos a ele imputados não se encontrarem em conexão com os demais.

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1 – Relativamente à primeira questão (Saber se, como defendem os arguidos/recorrentes …, não devia ter sido ordenada a separação de processos relativamente M…., devendo, antes, ser ordenado o retorno de todo o processo à fase de instrução (com a consequente libertação deles próprios) e a realização de novas diligências, tendo como fundamento o disposto no art.º 307º, n.º 4, do C. P. Penal.), entendemos que não assiste a razão aos recorrentes, devendo mesmo ser rejeitado o recurso, nos termos do disposto nos art.s 401º, n.º 1, al. b), 420º, n.º 1, al. b) e 414º, n.º 2 e 3, todos do C. P. Penal.
Com efeito, concluem, nos seus recursos, os arguidos …:
O presente processo é um caso de conexão de processos, por força de comparticipação criminosa.
Os recorrentes estão acusados e foram pronunciados pelos mesmos factos que a co-arguida M...
Tendo o Tribunal da Relação determinado que o despacho que rejeitou o RAI da M… deveria ser substituído por outro que admita o mesmo e no âmbito da instrução requerida por esta se procedesse à inquirição das testemunhas indicadas com vista à demonstração da inconsistência da tese acusatória, a decisão instrutória anterior fica sem efeito por a materialidade da acusação voltar, em diligências de instrução, a ser objecto de prova versando factos imputados como cometidos em comparticipação.
Nada obsta por isso que possam, agora, ser ouvidas as testemunhas indicadas pelo recorrente A… que, antes, o não foram.
Pode muito bem ocorrer que, produzida a prova que irá ocorrer, a decisão de pronúncia ou não pronúncia seja diferente quanto aos factos, imputados em comparticipação, pelos quais antes houvera decisão de pronúncia.
Tal é imposto pelo art.º 307º, n.º 4, do CPP, que foi violado.
A separação de processos, para além de ser taxativa, é excepcional.
Não é, por isso, motivo de separação de processos, o facto de ser necessário proceder, em instrução, a diligências em processo conexo por comparticipação, quando há lugar a tais diligências, por o RAI onde foram requeridas ter, numa primeira fase, sido rejeitado.
Efectivamente, a libertação dos arguidos, por excesso de prisão preventiva, nessas circunstâncias, não prolonga a prisão preventiva;
O Estado não corre qualquer risco na sua pretensão punitiva.
O julgamento não é excessivamente retardado, já que a instrução tem prazos curtos e rígidos.
A decisão recorrida, ao ter entendido de outra forma, violou os art.s 24º, n.º 1, als. c) e d) e art.º 30º, als. a), b) e c), ambos do CPP.
Impõe-se, pois, a sua revogação, com o que se fará JUSTIÇA!

Quid Juris?
Ora – como a M. ma Juiz do Tribunal a quo, a fls. 93 a 95 destes autos de recurso, deixava expressamente consignado sob a forma de dúvida –, entendemos que falta aos arguidos/recorrentes um pressuposto processual: a legitimidade para interpor recurso da decisão recorrida.
De facto, concordamos inteiramente com os fundamentos e conclusão, a este propósito, trazidos aos autos pelo Ex. mo Senhor Procurador-Geral Adjunto, quando expressamente refere:
“Como flui expressamente da lei – art. 401º do CPPenal – são dois os requisitos de que depende a admissão de um recurso pena: a “legitimidade” e o “interesse em agir”de quem lança mão de tal expediente.
A “legitimidade” consubstancia-se na posição de um sujeito processual face a determinada decisão proferida no processo, justificativa da possibilidade de a impugnar através de um dos recursos tipificados na lei. Ou seja: diz-se parte legítima aquela que pode, segundo o CPPenal, recorrer de uma determinada decisão judicial. Trata-se, portanto, aqui, de uma posição subjectiva perante o processo, que é avaliada “a priori”.
Bem diferente é o “interesse em agir”, que consiste na necessidade de apelo aos tribunais para acautelamento de um direito ameaçado que precisa de tutela e só por essa via se logra obtê-la. Portanto, o interesse em agir radica na utilidade e imprescindibilidade do recurso aos meios judiciários para assegurar um direito em perigo. Trata-se, portanto, de uma posição objectiva perante o processo, que é ajuizada “ a posteriori”. É o que se retira do Ac. do STJ de 18.10.00, Proc.º n.º 2116/00-3ª Secção. Enquanto pressuposto processual, o interesse em agir, também conhecido por interesse processual, consiste na necessidade de usar o processo, de instaurar ou fazer prosseguir a acção. O recorrente tem interesse processual quando a situação de carência em que se encontra necessita da intervenção dos tribunais – vd. acórdão do STJ de 16.05.2002, Proc. n.º 1672/02 – 5ª Secção.
Significa, então, que, não obstante a verificação do pressuposto da “legitimidade”, o direito de recorrer não está automaticamente preenchido. Imprescindível se torna a verificação do requisito “interesse em agir”. E o inverso também é verdadeiro. Pode verificar-se interesse em agir, mas ao recorrente falecer “legitimidade”. Uma coisa é, de facto, a titularidade da relação material litigada, base de legitimidade das partes, outra, substancialmente distinta, a necessidade de lançar mão da demanda, é no que consiste o interesse em agir. É esta a formulação do Prof. Antunes Varela sobre o tema.
Sob outra formulação, a legitimidade processual consiste em “Serem as partes os sujeitos da relação material controvertida” – Manuel de Andrade, “Noções”, pág. 83, sendo a “ posição de um sujeito processual relativamente a determinada decisão proferida em processo penal que justifica que ele possa impugnar tal decisão por meio de recurso” – Gonçalves da Costa, “Jornadas de Processo Penal”, pág. 412.
Vejamos, em detalhe, a conceptualização aqui relevante sobre a legitimidade dos arguidos recorrentes numa perspectiva jurisprudencial. Para tanto, tomemos em mão o precioso acórdão do STJ de 16.10.2003, tirado no Proc.º 03P3280 e relatado pelo Conselheiro Pereira Madeira. Diz tal aresto:
“Em termos de processo civil o conceito de legitimidade emanado do artigo 26º do respectivo Código e aceite doutrinalmente – consagrada que foi unanimemente a tese de Barbosa de Magalhães – afere-se pelo interesse em demandar ou contradizer, tendo em conta a relação jurídica tal como é configurada pelo A. e R. nos articulados.
Em última análise, na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito os sujeitos da relação material controvertida.
Em termos estritamente penais o conceito terá de ser devidamente adaptado tendo em conta a titularidade exclusiva da acção penal por parte do Estado e a indisponibilidade do seu objecto.
É que, face a tais princípios, não fará sentido falar em “sujeitos da relação material controvertida” ou no “interesse em demandar “ já que aquela relação material está “apropriada” pelo Estado representado pelo Ministério Público e este “interesse” é sempre (mesmo no caso de autores particulares), um interesse público (13).
Daí que, a legitimidade, excepcionando os recursos interpostos pelo Ministério Público, pressupõe por parte do recorrente um interesse directo na impugnação do acto, concebendo-se tal pressuposto processual como “uma posição de um sujeito processual relativamente a determinada decisão proferida em processo penal que justifica que ele possa impugnar tal decisão através de recurso” (14)
Ou que a legitimidade processual é “uma certa posição das partes, em face da relação material controvertida que lhes permite ocuparem-se em juízo do objecto do processo (15). (…).
Na verdade, ao conteúdo genérico do mencionado pressuposto processual, a lei faz corresponder as expressões já mencionadas “contra si proferidos” ou “decisões que os afectem”.
Com escreve Germano Marques da Silva – Curso de Processo Penal, III, pág. 328, decisões proferidas contra o arguido são aquelas que lhe imponham uma pena e ainda aquelas que são proferidas contra o que tiver requerido.
Ou, como refere Maia Gonçalves, in Código de Processo Penal Anotado, o direito ao recurso por banda do arguido Só é … extensivo a decisões desfavoráveis, o que seria até desnecessário explicar, porque consta das disposições sobre legitimidade e interesse em agir em matéria de recursos…”.
E bem assim se entende pois, como se retira do art.º 61º, n.º 1, al. h), do CPPenal, arguido goza do direito de “Recorrer nos termos da lei, das decisões que lhe são desfavoráveis”.
Ante este horizonte doutrinário e jurisprudencial, importa tomar o caso concreto.
Nos autos, o despacho em recurso determinou a separação de um processo em face da decisão do Tribunal da Relação que apreciou o recurso da arguida M….. O destinatário desse despacho foi, clara e objectivamente, a mencionada sociedade arguida. A decisão judicial não impôs qualquer pena àquela sociedade, é certo, todavia conformou-lhe o exercício de um seu direito. A legitimidade para recorrer deste despacho era pertença daquela sociedade arguida, por a decisão directamente a afectar, por conformar o exercício dum seu direito, o direito de estar presente no debate instrutório desacompanhada dos demais arguidos.
Os aqui recorrentes não são, por isso e de forma objectiva, titulares dum qualquer direito e nenhuma decisão foi proferida contra eles. Nenhum dos seus múltiplos direitos de defesa foi cerceado ou violado pelo decretamento da separação de processos.
Tais arguidos nada, absolutamente nada, requereram, não sendo a decisão recorrida consequência dum indeferimento a um qualquer seu requerimento.
Assim sendo, a decisão em causa, decisão de separação do processo quanto à dita sociedade arguida, não afecta directamente os direitos dos aqui recorrentes. A separação de processos em nada compromete o seu direito de defesa, o seu direito a um julgamento célere, o seu direito a um due process. Insiste-se, a decisão de que eles agora recorrem não foi proferida contra eles. A legitimidade recursiva implantava-se exclusivamente na sociedade arguida e no M.º P.º. Nenhum deles recorreu conformando-se com a decisão.
E não se apele ao que dispõe o art.º 307º, n.º 4, do CPPenal, pois que o efeito previsto nesse normativo – “ dever de o juiz retirar da instrução as consequências legalmente impostas a todos os arguidos” – verifica-se independentemente da ordenada separação de processos. A ordenada separação de processos visando a sociedade arguida M… não faz criar titulação dum qualquer direito igual ao desta, ao que lhe foi conferido pelo Tribunal da Relação. A regularidade processual quanto aos arguidos recorrentes e agora em causa mostra-se plena, já que se aconchega no caso julgado formal estabelecido. E avançando, mas tendo como referência o dito art.º 307º, n.º 4, o facto de se realizar a instrução requerida pela Mil Fios não obsta a que no final desta, na decisão instrutória, dela se possam e devam beneficiar todos os arguidos com responsabilidade conexa cuja conduta, como resulta dos autos, está em fase de julgamento.
Só que, como é bom de ver, o interesse dos arguidos aqui recorrentes e dos demais arguidos não se apresenta como um interesse directo e titulado, mas sim meramente reflexo, facto que releva decisivamente, nos termos expostos, para efeitos de legitimidade subjectiva.
Não recorrem os mencionados arguidos, portanto, duma decisão contra eles proferida, não se mostrando justificado o uso do recurso para a defesa dum direito de que sejam titulares, não sendo eles titulares dum “interesse directo”. Falta aos citados e concretos recorrentes, então a dita legitimidade subjectiva.
Conclusão: Os recursos dos mencionados arguidos deverão ser rejeitados, tendo em vista o disposto nos art.s 420º, n.º 1 e 414º, n.º2, do CPPenal.

Quer dizer:
Os recorrentes não têm legitimidade para interpor recurso da decisão recorrida, na parte em que dela discordam.
Por outro lado, a decisão que admitiu o recurso – com dúvidas, como se verifica do douto despacho de fls. 93 a 95 destes autos de recurso – não vincula o tribunal superior.
Com efeito, dispõe o art.º 401º, do C. P. Penal:
“ 1 – Têm legitimidade para recorrer:
a) (…);
b) O arguido e o assistente, de decisões contra eles proferidas;
c) (…);
d) (…).
2 – Não pode recorrer quem não tiver interesse em agir.”
Por seu turno, refere o art.º 420º, do mesmo diploma:
“1 – O recurso é rejeitado sempre que:
b) Se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do n.º 2 do art.º 414.º.
3 – Se o recurso for rejeitado, o tribunal condena o recorrente, se não for o Ministério Público, ao pagamento de uma importância entre 3 UC e 10 UC.”
E, finalmente, dispõe o art.º 414º, n.ºs 2 e 3, do mesmo Código:
“2 - O recurso não é admitido quando a decisão for irrecorrível, quando for interposta fora de tempo, quando o recorrente não tiver as condições necessárias para recorrer ou quando faltar a motivação.
3 – A decisão que admita o recurso ou que determine o efeito que lhe cabe ou o regime de subida não vincula o tribunal superior.”
Por conseguinte, os recorrentes não são, de forma objectiva, titulares dum qualquer direito e nenhuma decisão foi proferida contra eles.
Nenhum dos seus direitos de defesa foi cerceado ou violado pelo decretamento da separação de processos.
Nada, requereram, não sendo a decisão recorrida consequência dum indeferimento a um qualquer seu requerimento.
Assim, a decisão de separação do processo quanto à sociedade arguida, não afecta directamente os direitos dos recorrentes. A separação de processos em nada compromete o seu direito de defesa, o seu direito a um julgamento célere, o seu direito a um due process. A legitimidade recursiva implantava-se exclusivamente na sociedade arguida e no M.º P.º.
E nenhum deles recorreu conformando-se com a decisão, pelo que a mesma, em bom rigor, já transitou em julgado.
Por outro lado, não faz qualquer sentido o recurso, neste âmbito, ao disposto no art.º 307º, n.º 4, do C. P. Penal.
Com efeito, o “ dever de o juiz retirar da instrução as consequências legalmente impostas a todos os arguidos” – verifica-se independentemente da ordenada separação de processos.
E, sublinhando o que o Ex. mo Senhor Procurador-Geral Adjunto, refere no seu douto parecer:
A ordenada separação de processos visando a sociedade arguida M… não faz criar titulação dum qualquer direito igual ao desta, ao que lhe foi conferido pelo Tribunal da Relação. A regularidade processual quanto aos arguidos recorrentes e agora em causa mostra-se plena, já que se aconchega no caso julgado formal estabelecido.”
De qualquer modo, sempre se dirá que, tendo como referência o referido art.º 307º, n.º 4, o facto de se realizar a instrução requerida pela M… não obsta a que, no final desta, na decisão instrutória, dela se possam e devam beneficiar todos os arguidos com responsabilidade conexa cuja conduta, como resulta dos autos, está em fase de julgamento.
No entanto, e frisamos de novo, o interesse dos recorrentes e dos demais arguidos não se apresenta como um interesse directo e titulado, mas sim meramente reflexo, facto que releva decisivamente, nos termos expostos, para efeitos de legitimidade subjectiva.
De referir, ainda, que, se pudéssemos conhecer do mérito dos recursos, os mesmos improcederiam.
Com efeito, como consta do douto despacho de sustentação – art.º 414º, n.º 4, do C. P. Penal – da decisão recorrida consta (cfr. fls. 95), o STJ já se pronunciou – embora a latere – sobre a questão, aquando da análise e decisão do pedido de Habeas Corpus formulado nos autos principais pelo arguido A….
E fê-lo nestes termos:
“É que, face a uma situação de prisão preventiva do arguido ou de um dos arguidos, o que a lei prevê para que esta situação não se prolongue demasiado, não é evidentemente a sua libertação, muito pelo contrário, é a separação de processos (al. a) do n.º1 do art.º 30º só CPP). O requerente quer que não haja separação de processos para ser libertado, quando a lei, o que prevê, é que haja separação, para que o arguido possa continuar preso.
Independentemente de haver arguidos presos no processo, a al. c) do preceito prevê a separação, simplesmente para se não retardar excessivamente o julgamento de um arguido.
A decisão instrutória reportada ao arguido transitou em julgado e mantém a sua eficácia. Não pode ser declarada nula ou apagada do processo, nem a lei prevê que esta possa regressar a uma fase anterior, só porque vai ter lugar a instrução pedida por uma co-arguida, desfasada da que foi pedida pelo requerente.”
Por conseguinte, se pudéssemos conhecer do mérito da questão, sempre a mesma seria de considerar improcedente.

Finalmente, e num outro plano, em relação à questão da inconstitucionalidade, invocada pelo recorrente A.., no âmbito do art.º 417º, n.º 2, do C. P. Penal, diremos o seguinte:
No âmbito do disposto no art.º 417º, n.º 2, do C. P. Penal, o recorrente A…, veio insistir pelo provimento do seu recurso e invocar a inconstitucionalidade da interpretação efectuada no parecer do Ex. mo Procurador-Geral Adjunto em relação aos art.s 61º, n.º 1, al. i), 401º, n.º1, als. b) e d) e 414º, n.º2, todos do C. P. Penal, por violação do art.º 32º, n.º1, da C. R. Portuguesa.
Ora, nos termos do art.º 70º, da Lei do Tribunal Constitucional:
“1. Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais:
b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada no processo.” (itálicos nossos).
Quer dizer:
Em primeiro lugar, o recurso a interpor para o Tribunal Constitucional é sempre de uma decisão de um tribunal (não de pareceres, recomendações ou de outro qualquer instituto jurídico, seja qual for a entidade que os subscreva.).
Em segundo lugar, é de uma decisão que aplique norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada no processo.
Mas, pressupondo que a inconstitucionalidade se quer dirigir ao acolhimento/interpretação feitos neste acórdão do que se acha ínsito no douto Parecer do Ex. mo Sr. Procurador-Geral Adjunto, temos sérias dúvidas que o possa ser em relação a normas cuja inconstitucionalidade seja apenas suscitada em sede de recurso.
De facto, só em sede de recurso é que o recorrente A… vem invocar a referida inconstitucionalidade.
De qualquer forma e seja como for, não vemos que a aludida interpretação dos art.s 61º, n.º 1, al. i), 401º, n.º1, als. b) e d) e 414º, n.º2, todos do C. P. Penal, viole ou, de qualquer forma, belisque o disposto no art.º 32º, n.º1, da C. R. Portuguesa.
Termos em que também se não atende e se rejeita a suscitada questão da inconstitucionalidade da interpretação dos art.s 61º, n.º 1, al. i), 401º, n.º1, als. b) e d) e 414º, n.º2, todos do C. P. Penal, até porque, sem prejuízo do que se disse supra, a mesma não viola ou, de qualquer forma, belisca, o disposto no art.º 32º, n.º1, da C. R. Portuguesa.

Resumindo e concluindo:
Os arguidos, não recorrem, portanto, duma decisão contra eles proferida, não se mostrando justificado o uso do recurso para a defesa dum direito de que sejam titulares, não sendo eles titulares dum “interesse directo”.
Não têm, pois, legitimidade processual para interpor o presente recurso – art.º 401º, n.º 1, al. b), “a contrario”, do C. P. Penal
Não deve, pois, conhecer-se da única conclusão da motivação dos recursos dos arguidos A…, A…, A…, por lhes falecer a legitimidade processual para interposição dos aludidos recursos, não se mostrando violado o disposto art.º 307º, n.º 4, do C. P. Penal, ou quaisquer outros.
Em relação à questão da inconstitucionalidade, invocada pelo recorrente A…, no âmbito do art.º 417º, n.º 2, do C. P. Penal, diremos o seguinte:
Em primeiro lugar, o recurso a interpor para o Tribunal Constitucional é sempre de uma decisão de um tribunal (não de pareceres, recomendações ou de outro qualquer instituto jurídico, seja qual for a entidade que os subscreva.). Em segundo lugar, é de uma decisão que aplique norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada no processo (Cfr. art.º 70º, n.º 1, al. b), da Lei do Tribunal Constitucional).
Mas, mesmo pressupondo que a inconstitucionalidade se quer dirigir ao acolhimento/ interpretação feitos neste acórdão do que se acha ínsito no douto Parecer do Ex. mo Sr. Procurador-Geral Adjunto, temos sérias dúvidas que o possa ser em relação a norma cuja inconstitucionalidade seja apenas suscitada em sede de recurso.
De qualquer modo e seja como for, não vemos que a aludida interpretação dos art.s 61º, n.º 1, al. i), 401º, n.º1, als. b) e d) e 414º, n.º2, todos do C. P. Penal, viole, ou, de qualquer forma, belisque, o disposto no art.º 32º, n.º1, da C. R. Portuguesa.
Termos em que se não atende e se rejeita a suscitada questão da inconstitucionalidade da interpretação dos art.s 61º, n.º 1, al. i), 401º, n.º1, als. b) e d) e 414º, n.º2, todos do C. P. Penal, até porque, sem prejuízo do que se disse supra, a mesma não viola, ou, de qualquer forma, belisca, o disposto no art.º 32º, n.º1, da C. R. Portuguesa.


Rejeitam-se, pois, em conformidade, nos termos do disposto nos art.s 401º, n.º 1, al. f), “a contrario”, 420º, n.º 1, al. b) e 414º, n.ºs 2 e 3, todos do Código de Processo Penal, os recursos dos arguidos A…, A… e A…, por lhes falecer a legitimidade processual para interposição dos mesmos, não se mostrando violado o disposto art.º 307º, n.º 4, do C. P. Penal, ou quaisquer outros.
E nos termos supra referidos, rejeita-se e não se atende a suscitada questão da inconstitucionalidade da interpretação – invocada pelo recorrente A…, no âmbito do art.º 417º, n.º 2, do C. P. Penal – dos art.s 61º, n.º 1, al. i), 401º, n.º1, als. b) e d) e 414º, n.º2, todos do C. P. Penal, até porque, sem prejuízo do que se disse supra, a mesma não viola, ou, de qualquer forma, belisca, o disposto no art.º 32º, n.º1, da C. R. Portuguesa.


*
2 – Relativamente à segunda questão colocada (Saber se deve ser decretada a separação de processos relativamente ao arguido J…, por os factos a ele imputados não se encontrarem em conexão com os demais.), entendemos que não assiste a razão ao recorrente.
Com efeito, conclui o recorrente J…:
O presente processo não é um caso de conexão de processos, por força do crime acusado/pronunciado.
O recorrente não está acusado nem foi pronunciado pelos mesmos factos que a generalidade dos demais co-arguidos.
A separação de processos, não obstante ser taxativa e excepcional, aplica-se ao recorrente;
O Estado não corre qualquer risco na sua pretensão punitiva.
O julgamento pode efectivamente vir a ser excessivamente retardado, uma vez que existe a possibilidade de retrocesso do processo, todo ele, à fase de instrução, caso (Mil Fios).
A decisão recorrida, ao ter entendido de outra forma, violou os art.s 24º, n.º 1, als. c) e d) e art.º 30º, n.º 1, als. a), b) e c), ambos do CPP.
Impõe-se, pois, a sua revogação, com o que se fará JUSTIÇA!

Quid Juris?
O recorrente pretende a separação de processos, o que a douta decisão recorrida não atendeu.
Entendemos que a decisão recorrida andou bem ao não atender a pretensão do recorrente.
Com efeito, os factos imputados ao ora recorrente preenchem o tipo legal de crime de falsificação, p. e p. pelo art.º 256, n.º1, al. a), do C. P. Penal, em co-autoria com o arguido A… (cfr. fls. 231 a 232 destes autos.), pelo qual está pronunciado.
Por conseguinte, a conexão verifica-se – art.º 24º, n.º 1, als. c) e d), do C. P. Penal.
De facto, indicia-se o cometimento do mesmo crime em comparticipação, destinando-se ele a continuar a prática de outros.
Por outro lado, não se vislumbra um qualquer interesse ponderoso e atendível na separação da responsabilidade criminal do arguido, ora recorrente.
Porquanto, no caso subjudice, por um lado, não se configura a existência de um grave risco para a pretensão punitiva do Estado e, por outro lado, a conexão não retarda a realização do seu julgamento.
De facto, a Audiência de Discussão e julgamento já está marcada.
Assim, nada autoriza a requerida separação de processos, por não haver fundamento legal para que a mesma seja decretada – art.º 30º, do C. P. Penal.

Face ao exposto, deve, pois, improceder esta única conclusão da motivação do recurso do arguido J…, não se mostrando violado, designadamente, o disposto nos art.s 24º, n.º 1, als. c) e d) e 30º, n.º 1, do C. P. Penal, ou quaisquer outros.
Improcede, pois, esta única conclusão da motivação do recurso do arguido J…, não se mostrando violado, designadamente, o disposto nos art.s 24º, n.º 1, als. c) e d) e 30º, n.º 1, do C. P. Penal, ou quaisquer outros, negando-se provimento ao recurso.

***
IV – DECISÃO
Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em:
- Rejeitar, nos termos do disposto nos art.s 401º, n.º 1, al. f), “a contrario”, 420º, n.º 1, al. b) e 414º, n.ºs 2 e 3, todos do Código de Processo Penal, os recursos dos arguidos A…, A…, A…, por lhes falecer a legitimidade processual para interposição do mesmo.
- Negar provimento ao recurso interposto pelo arguido J….
Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 6 UC – incluindo nela, quanto aos recorrentes A…, A…, A…, a que se alude no n.º 3, do art.º 420º, do C. P. Penal – sem prejuízo de eventual benefício de apoio judiciário.
(Processado em computador e revisto pelo primeiro signatário art. 94°, n.º 2 do CPP).




Guimarães, 8/06/2009.