Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
229/06-1
Relator: ANÍBAL JERÓNIMO
Descritores: COMPETÊNCIA
MATÉRIA DE DIREITO
HONORÁRIOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/12/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONCEDIDO PROVIMETO
Sumário: O art.º 76.º n.º 1 do CPC é uma norma especial pensada para uma situação especial, concreta e objectiva que não tem propriamente em conta a competência territorial ou em razão da matéria, mas sim uma maior eficácia e funcionalidade dos tribunais, subordinando a competência para conhecer da acção de honorários ao correspondente tribunal ou juízo que conheceu da acção principal que lhe deu causa.
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES
O advogado X intentou no Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão acção sumária para obter a condenação de Y e mulher Z no pagamento de honorários.
Distribuído o processo ao 2º Juízo Cível de Vila Nova de Famalicão foi proferido despacho que julgou procedente “a excepção dilatória de incompetência territorial e competente a 1.ª secção do 1.º juízo do tribunal da Comarca de Braga” (fls. 82). Em consequência, ordenou a remessa dos autos, após trânsito àquele tribunal.
O processo foi apenso ao processo comum singular 1405/88.9TBBRG do 1.º juízo criminal de Braga. Neste juízo, por despacho de fls. 258 e 259 a S.ra Juíza declarou-se incompetente em razão da matéria e, em consequência, absolveu os RR da instância.
Inconformado com esta decisão, agravou o A. e nas alegações deduziu as seguintes

CONCLUSÕES:

1ª Vem o presente recurso de agravo interposto da, aliás douta decisão proferida pelo tribunal recorrido e que determina a sua incompetência em razão da matéria e, em consequência, absolve os RR. da instância.
2ª Ora, face ao estatuído no artº 76º do CPC, entende o recorrente que foi o foro conexional o escolhido pelo legislador como factor decisivo para aferir da competência territorial da acção de honorários.
3ª Assim, a acção de honorários deve ser proposta no tribunal da causa em que foi prestado o serviço e correndo (tal acção de honorários) por apenso aos autos de tal causa
4ª Tal como referido, aliás, na douta decisão recorrida, só não será de aplicar tal critério do foro conexional quando o mandato judicial tenha sido exercido num tribunal de competência especializada (Tribunal do Trabalho ou Tribunal Administrativo – que serão incompetentes, em razão da matéria, para conhecer de tal acção de honorários).
5ª Porém, já se aplicará tal critério do foro conexional, no entender do A., quando estão em confronto tribunais de competência específica (juízos criminais e juízos cíveis).
6ª Assim, nos termos do disposto no art. 76º, nº 1 do CPC, o tribunal territorialmente competente para apreciar a acção de honorários intentada pelo A., ora recorrente, é o 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Braga.
7ª Correndo tal acção de honorários por apenso aos autos da acção com o processo comum e tribunal singular que, com o nº 1405/88. 9TBBRG correram os seus termos no 1º Juízo Criminal daquele tribunal em sede de audiência de discussão e julgamento e que indeferiu a ampliação do pedido requerido pelos AA., ora recorrentes.
8ª A decisão recorrida, ao decidir como decidiu, violou o disposto no artº 76º do CPC

Pede a revogação da decisão recorrida.

Foi proferido despacho de sustentação. (Fls.280)

Distribuído este recurso à Secção Criminal da Relação de Guimarães, o respectivo Relator suscitou a questão prévia da competência em razão da matéria.
Nesta Relação os Juízes da Secção Criminal declararam a incompetência material desta secção e competentes as Secções Cíveis deste mesmo Tribunal, por acórdão de 27/11/06.

Colhidos os VISTOS, cumpre decidir.

O DIREITO

Nos termos dos art.ºs 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do C.P.C., as conclusões das alegações do recorrente fixam o objecto e âmbito do recurso, o que tem sido entendido, de uma maneira geral, pela Doutrina e pela Jurisprudência (CJ-Ac.- STJ- ano III- 1995, pág. 63; CJ- 1993, Tomo V- 107).
Nos termos do artº 76º, nº 1 do CPC “Para a acção de honorários judiciais ou técnicos e para a cobrança das quantias adiantadas ao cliente é competente o tribunal da causa na qual foi prestado o serviço, devendo aquela correr por apenso a esta”
Diz-se na decisão recorrida que “ In casu, a acção de honorários reporta-se, entre outros, à prestação de serviços no âmbito de um mandato judicial conferido num processo-crime que correu termos neste Juízo Criminal, o qual é incompetente em razão da matéria para conhecer do feito, indubitavelmente de natureza cível (LOFTJ-95º). Discordamos desta decisão, bem como discordamos do acórdão da Relação do Porto referenciado na douta decisão.
Seguindo de perto o acórdão da RC de 27-6-2000- (CJ- Ano XXV –Tomo III – 2000) entendemos também que o n.º 1 do artº 76 expressamente estabelece a subordinação da acção de honorários à causa onde o mandato foi exercido, sendo explicada a razão desta norma especial, com o apoio no Prof. Alberto dos Reis (Cód. do Proc. Civil Anotado, Vol. I, 216 e comentário ao Cód. do Proc. Civil, Vol. I, 2ª Edição, 210), onde se conclui que “O tribunal da causa onde foi prestado o serviço é o mais qualificado para conhecer da acção de honorários, visto possuir elementos para uma decisão mais justa e conscienciosa”.
Acrescenta o referido Acórdão que “a especial qualificação insere-se numa lógica de economia e eficácia dos serviços e que ultrapassa as linhas de delimitação da competência em razão da matéria dos tribunais judiciais da primeira instância, quando desdobrados, como é o caso em juízos de competência especializada cível e criminal”. E acrescenta que “não releva para o caso, que a acção de honorários tenha natureza cível e de que em princípio se devem ocupar os tribunais que actuam no domínio dessa jurisdição, sejam eles de competência genérica, sejam eles de competência especializada”.
Estabelece o art.º 4.º do CPP “ nos casos omissos, quando as disposições deste código não puderem aplicar-se por analogia, observam-se as normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal”.
O CPP e a actual L.O.F.T.J (Lei 3/99) não contêm disposição que regule expressamente o caso em análise. Ora, havendo uma disposição do CPC que indica que a acção de honorários de mandatário judiciais corre no tribunal da causa onde foi prestado o serviço e por apenso e na dependência desta, nada obsta a que esta norma integre a lacuna existente no CPP.
“O art. 76.º n.º 1, estando embora integrado na área da competência territorial fixa uma regra que excede esse mero âmbito, pois ao estabelecer que acção de honorários tem de correr por apenso ao processo em que se exerceu o mandato, está a indicar um caminho de economia processual, válido também para a decisão da matéria que nos ocupa” – Ac. RL. de Lisboa (C.J., Ano XXIV – 1999, T. III, 157).
Por idênticas razões de economia processual, o art.º 103.º da Lei n.º 3/99 (L.O.F.T.J) dispõe que os tribunais de competência especializada e de competência específica são os competentes para executar as respectivas decisões.

Em conclusão, o art.º 76.º n.º 1 do CPC é uma norma especial pensada para uma situação especial, concreta e objectiva que não tem propriamente em conta a competência territorial ou em razão da matéria, mas sim uma maior eficácia e funcionalidade dos tribunais, subordinando a competência para conhecer da acção de honorários ao correspondente tribunal ou juízo que conheceu da acção principal que lhe deu causa.

São, pois, pertinentes as conclusões do agravante.
Nestes termos, acorda-se nesta Relação em dar provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido e declarando-se o Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Braga competente para preparar e julgar a acção de honorários proposta pelo agravante.

Sem custas, por não haver lugar a elas.

GUIMARÃES, 8 de Março de 2007