Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ISABEL FONSECA | ||
| Descritores: | ACIDENTE PRIVAÇÃO DO USO DE VEÍCULO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/14/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. O recurso que incide sobre o julgamento da matéria de facto não pode visar a obtenção de um segundo julgamento sobre essa a matéria, mas tão só obviar a erros ou incorrecções eventualmente cometidas pelo julgador; Se a valoração feita pela 1ª instância é conforme à prova produzida, não ocorre qualquer erro de avaliação que importe corrigir e, nessa estrita medida, deve a Relação manter esse julgamento de facto. 2. O proprietário do veículo tem o direito de usar, fruir e dispor da coisa (art. 1305º do Cód. Civil), pelo que considera-se que a privação do uso e fruição constitui, de per si, um dano que justifica a reparação: o autor, por virtude da privação do veículo, aliada à circunstância do réu não assumir a responsabilidade da reparação ou, assente que está a inviabilidade da reparação, a entrega de valor indemnizatório em sucedâneo, ficou, durante esse período de tempo, sem poder retirar da coisa os benefícios e utilidades que ela lhe proporcionava. 3. Este raciocínio vale tanto para as hipóteses em que é possível e viável a reparação do veículo, como para aquelas em que ocorre a perda total deste, não se vislumbrando motivos para distinguir entre ambas as situações: o dano resultante da destruição da coisa não consome o dano pela privação do uso. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO "A", solteiro, pedreiro, residente na Rua da ..., Guimarães, instaurou a presente acção, que segue a forma de processo sumário, contra a Companhia de Seguros Império-Bonança SA, com sede na R. Alexandre Herculano, 53, Lisboa, pedindo a condenação da ré no pagamento da quantia de €11.675, acrescida de juros moratórios contados desde a citação. Alega, para tanto, e em síntese, ser proprietário do veículo ligeiro de passageiros, de matrícula ...-VJ, que, em 20.12.2005, foi embatido pelo veículo de matrícula ...-NF, seguro na ré. Foi o condutor do NF que causou culposamente o embate, do qual resultaram danos patrimoniais relativos ao veículo, cuja reparação não era economicamente viável sendo que, à data, o valor do VJ era de €15.500, tendo o salvado sido vendido por €4.500. Acresce que durante cerca de 3 meses viu-se privado da utilização de veículo automóvel próprio, o que o obrigou a recorrer a outros meios de transporte, mais dispendiosos, representando cada dia de privação €7,50. A ré contestou, impugnando a factualidade alegada na petição inicial e invocando, em síntese, que o acidente ficou a dever-se a culpa exclusiva do autor, que circulava a uma velocidade superior a 50 km/h e, inopinada e imprevisivelmente, desrespeitou um sinal STOP existente no cruzamento entre a via por onde circulava e aquela por onde transitava o veículo seguro, atravessando-se à sua frente. Procedeu-se à elaboração de despacho saneador, com fixação dos factos assentes e base instrutória, sem reclamações. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento e respondeu-se aos quesitos. Proferiu-se sentença, que concluiu nos seguintes termos: “Pelo exposto, o Tribunal decide julgar a acção parcialmente procedente por parcialmente provada e condena a R. a pagar ao A: a quantia de €11.000 (onze mil euros), bem como aquela que se vier a apurar no competente incidente de liquidação, correspondente ao número de dias de privação do uso do VJ, à razão diária de €7,50 (sete euros e cinquenta cêntimos), com um limite de 90 (noventa) dias. Custas a cargo de A. e R., na proporção de 1/10 para o primeiro e 9/10 para a segunda (art. 446.º CPC). Registe e notifique”. Não se conformando, a ré recorreu, formulando as seguintes conclusões: “1. As respostas dadas pelo Tribunal aos 7º, 9º, 19º, 20º e 21º estão em clara oposição com a prova constante dos presentes autos pelo que deverão ser alteradas; 2. Ora, da prova constantes dos autos, designadamente do auto de participação de acidente de viação, e do depoimento das testemunhas inquiridas em audiência de julgamento, resulta claro que a condutora do NF guinou o volante para o seu lado esquerdo porque na realidade o Autor, o qual vinha de uma via que tinha um sinal STOP, se introduziu na Av. 25 de Abril quando o veículo seguro, o ...-NF, aí circulava. 3. Naturalmente que só perante o facto de após o acidente a traseira do veículo do Autor, o VJ, estar a cerca de 3,60 metros a berma direita da Av.25 de Abril atento o sentido de marcha do veículo seguro, o NF, não poderia concluiu o Tribunal recorrido de que a “a condutora do NF tinha a sua metade direita livre e desimpedida, a qual mede 3,55m”?! (quesito 9 (Facto Assente J) ); 4. Aliás, é o próprio Tribunal recorrido que concluiu que a mudança de trajectória do veículo seguro se dá devido à conduta do Autor, que foi introduzir-se na Av. 25 de Abril, sem parar, quando tinha um sinal de STOP, sinal de prescrição obrigatória, que deveria ter respeitado e não respeitou. 5. O início dos rastos de travagem deixados marcados no pavimento e que demonstram o início da mudança de trajectória do veículo seguro dá-se a cerca de 10,60 m da intercepção das duas vias, onde havia um sinal de STOP e que obrigava o Autor a parar pelo que é fácil concluir que o Autor introduziu-se na Av. 25 de Abril quando o veículo seguro estava a cerca de 10 metros do mesmo. 6. Ou seja, é certo e seguro que o Autor não parou no sinal STOP pois senão o acidente nunca teria ocorrido; 7. A configuração do local em que ocorreu o acidente exige, por parte de que provém da Rua Padre José Felgueiras e pretende entrar na Av. 25 de Abril, especiais cautelas e cuidados, razão pela qual, aliás, existe nesse local um sinal de STOP; 8. Assim o condutor do VJ, aqui Autor, estava obrigada a imobilizar o seu veículo junto do mesmo e a ceder a passagem a todos e quaisquer veículos que circulassem na Av. 25 de Abril; 9. A condutora do NF foi assim totalmente surpreendido pelo súbito aparecimento do VJ, a ocupar toda a hemi faixa de rodagem direita por onde seguia o primeiro, bloqueando totalmente a passagem do seu veículo. O NF ainda tentou travar mas foi-lhe totalmente impossível evitar o embate da frente do seu veículo. 10. O simples facto de o VJ ter sido embatido na parte lateral esquerda a meio pela frente do NF só vem confirmar que o vem dito no quesito 21º, ou seja, de que o VJ barrou a passagem do trânsito que se processava na Av. 25 de Abril. 11. Particularmente elucidativo do que significa um sinal de STOP é o sumário do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28/11/91 que veta assim: «Se um condutor desobedece ao sinal de stop entrando no cruzamento ou entroncamento protegido sem parar e embate ou é embatido por qualquer veículo que circule pela via prioritária, vindo da esquerda ou da direita, será sempre culpado e responsável exclusivo pelas consequências de tal embate já que voluntariamente se não colocou na situação que a lei lhe impunha de, na posição de parado, calmamente se certificar da não aproximação de qualquer veículo.» 12. Foi assim o comportamento negligente e manifestamente transgressional do Autor, condutor do VJ que constituiu causa adequada e única do acidente que se discute nos presentes autos, a qual violou nomeadamente o disposto nos art. 3º n.º 2, 24º n.º 1, 29º n.º 1 e 32º n.º 2 do Código da Estrada, bem assim com o disposto no art. 3º-A, sinal B2 do Regulamento do Código da Estrada. 13. Apesar de o Autor ter indicado testemunhas para prova dos quesitos 15º, 16º e 17º o que é certo o tribunal recorrido decidiu e bem dar como não provada tal matéria. Ou seja, o Autor apesar de ter alegado que teve um prejuízo diário de 7,5€ o que é certo é que não o logrou provar. 14. Assim sendo, com todo o respeito por opinião em contrário, afigura-se à Recorrente que o Tribunal recorrido, ao dar como não provada tal matéria, não poderia ter condenado a Ré a pagar ao Autor 7,5€ diário pela privação do uso. 15. A, aliás, douta sentença recorrida colheu assim errada aplicação e interpretação, entre outros, dos arts. 342º, 483º, 487º e 570º do C. Civil”. O autor apresentou contra alegações, propugnando pela manutenção da sentença. Colhidos os vistos, cumpre apreciar. II. FUNDAMENTOS DE FACTO: A 1ª instância deu por provada a seguinte factualidade: a) No dia 20.12.2005, pelas 18H30, na Av. 25 de Abril, Caldas das Taipas, Guimarães, ocorreu um acidente em que foram intervenientes os veículos ligeiros de passageiros de matrículas ...-VJ, conduzido pelo A., e ...-NF, conduzido por Anabela A... (al. A) dos factos assentes); b) O VJ circulava pela Rua Padre José M. Felgueiras em direcção à Av. 25 de Abril, onde pretendia entrar para nela passar a circular no sentido Póvoa de Lanhoso/Caldas das Taipas (al. B) dos factos assentes); c) Na concordância da R. Padre José M. Felgueiras com a Av. 25 de Abril existe um sinal STOP (al. C) dos factos assentes); d) O condutor do VJ entrou na Av. 25 de Abril (resposta restritiva ao quesito 2.º); e) O NF circulava na Av. 25 de Abril, no sentido rotunda do Escalheiro/Póvoa de Lanhoso (al. D) dos factos assentes); f) Quando o VJ já se encontrava na metade direita da faixa de rodagem da Av. 25 de Abril, atento o sentido Póvoa de Lanhoso/Caldas das Taipas, foi embatido na parte lateral esquerda, sensivelmente a meio, pela parte da frente do NF (resposta positiva ao quesito 3.º); g) A Av. 25 de Abril é ladeada de casas de habitação e de comércio do seu lado direito atento o sentido Caldas das Taipas/Póvoa de Lanhoso (resposta restritiva ao quesito 5.º); h) A condutora do NF, ao ver o VJ a entrar na Av. 25 de Abril, travou, o que a levou a perder o controlo do NF, que invadiu a metade esquerda da faixa de rodagem, atento o sentido em que seguia (resposta restritiva ao quesito 6.º e resposta positiva ao quesito 7.º); i) O NF deixou um rasto de travagem de 10,60 m no pavimento (resposta positiva ao quesito 8.º); j) A condutora do NF tinha a sua metade direita livre e desimpedida, a qual mede 3,55 m (resposta positiva ao quesito 9.º); k) Em consequência do embate o VJ sofreu danos, sendo por isso vendido pelo A. para a sucata por €4.500 (resposta restritiva ao quesito 10.º e positiva ao quesito 11.º); l) O VJ era um Audi A4 1.8 T Avant (al. E) dos factos assentes); m) Antes do acidente o VJ estava em bom estado de conservação e tinha um valor comercial de €15.500 (resposta positiva aos quesitos 12.º e 13.º); n) O VJ está registado em nome do A. desde 05.09.2003 (al. F) dos factos assentes); o) O A. utilizava diariamente o VJ para seu transporte e por causa do embate esteve privado do VJ (resposta positiva ao quesito 14.º e restritiva ao quesito 15.º); p) O NF está registado em nome de António José da Silva desde 29.08.2000, com hipoteca voluntária a favor do Banco Santander Consumer Portugal SA (al. G) dos factos assentes); q) A responsabilidade civil emergente da circulação do NF encontrava-se transferida à data do acidente, mediante contrato de seguro titulado pela apólice AU 2..., para a R. (al. H) dos factos assentes); III FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO 1. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelo recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – arts. 684º, nº 3 e 685º- A, nº 1 do C.P.C., com a redacção dada pelos Dec. Leis 303/2007 de 24/08 e 34/2008 de 26/02 – salientando-se, no entanto, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito – art.º 664 do mesmo diploma. No caso, assentamos que se impõe apreciar: . do erro no julgamento da matéria de facto; . da responsabilidade na produção do acidente; . da indemnização pelo dano decorrente da privação de uso. 2. A apelante questiona o julgamento de facto feito pela 1ª instância, considerando incorrectamente julgados os quesitos 7º, 9º - que mereceram resposta positiva, entendendo o apelante que a resposta devia ser negativa – e 19º a 21º, inclusive, que tiveram resposta negativa propugnando o apelante pela resposta positiva. -------------------------------------------- * A decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação nos casos especificados no art. 712º do C.P.C., a saber: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artº 685º-B, a decisão com base neles proferida; b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou. Por outro lado, dispõe o art. 685- B do C.P.C.: “1. Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”. Vejamos, então, em que termos se deve processar a reapreciação da prova produzida. Na sequência do alargamento dos poderes de sindicância da decisão sobre a matéria de facto, por parte da Relação, tem a jurisprudência convergido em determinados parâmetros de intervenção. Desde logo, e fazendo apelo ao preâmbulo do Dec. Lei 39/95 de 15 de Fevereiro, [ Refere-se no preâmbulo: “A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência - visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso. Não poderá, deste modo, em nenhuma circunstância, admitir-se como sendo lícito ao recorrente que este se limitasse a atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto, pedindo, pura e simplesmente, a reapreciação de toda a prova produzida em 1.ª instância, manifestando genérica discordância com o decidido. A consagração desta nova garantia das partes no processo civil implica naturalmente a criação de um específico ónus de alegação do recorrente, no que respeita à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação”. ] o recurso não pode visar a obtenção de um segundo julgamento sobre a matéria de facto, mas tão só obviar a erros ou incorrecções eventualmente cometidas pelo julgador. Depois, não pode o tribunal da Relação pôr em causa regras basilares do nosso sistema jurídico, o princípio da livre apreciação da prova – arts. 396º do Cód. Civil, diploma a que aludiremos quando não se fizer menção de origem, e 655º, nº1 do C.P.C. – e o princípio da imediação, sendo inequívoco que o tribunal de 1ª instância encontra-se em melhores condições para apreciar os depoimentos prestados em audiência. O registo da prova, pelo menos nos moldes em que é processado actualmente nos nossos tribunais – mero registo fonográfico –, “não garante a percepção do entusiasmo, das hesitações, do nervosismo, das reticências, das insinuações, da excessiva segurança ou da aparente imprecisão, em suma, de todos os factores coligidos pela psicologia judiciária e dos quais é legítimo ao tribunal retirar argumentos que permitam, com razoável segurança, credibilizar determinada informação ou deixar de lhe atribuir qualquer relevo”. [ Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, vol. II, 1997, pág. 258. Cfr. ainda o Ac. da Relação de Coimbra de 11/03/2003, C.J., Ano XXVIII, T.V., pág. 63 e o Ac. do STJ de 20/09/2005, proferido no processo 05A2007, acessível in www.dgsi.pt, podendo ler-se, neste: «De salientar a este propósito, como se faz no acórdão recorrido, que o controlo de facto em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade. Na verdade, a convicção do tribunal é construída dialecticamente, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, também pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e ainda das lacunas, contradições, hesitações, inflexões de voz, (im) parcialidade, serenidade, "olhares de súplica" para alguns dos presentes, "linguagem silenciosa e do comportamento", coerência do raciocínio e de atitude, seriedade e sentido de responsabilidade manifestados, coincidências e inverosimilhanças que, por ventura transpareçam em audiência, das mesmas declarações e depoimentos (sobre a comunicação interpessoal, RICCI BOTTI/BRUNA ZANI, A Comunicação como Processo Social, Editorial Estampa, Lisboa, 1997)». ] O que não obsta, necessariamente, à apreciação crítica da fundamentação da decisão de 1.ª instância, não bastando uma argumentação alicerçada em mero poder de autoridade. * Centremo-nos, então, na factualidade a que os recorrentes aludem. -------------------------------------- Concluindo, improcedem as alegações de recurso, mantendo-se o julgamento de facto feito pela 1ª instância. 3. A Srª juiz refere, em sede de imputação, o seguinte: “E poderá ser dirigido um juízo de censura (culpa) à condutora do NF? Entendemos que sim. Com efeito, e como se retira da factualidade dada como demonstrada, a condutora do NF, ao ver o VJ a entrar na Av. 25 de Abril, travou, o que a levou a perder o controlo do veículo que tripulava e a ir invadir a metade esquerda da faixa de rodagem, atento o sentido em que seguia (e por onde já transitava o VJ) sendo certo que tinha a sua metade direita, por onde circulava, e que mede 3,55m, livre e desimpedida. Ou seja, não fora a travagem do NF e a invasão da hemi-faixa de rodagem afecta ao sentido de marcha inversa àquele que tomava e o embate não teria ocorrido, já que a hemi-faixa de rodagem afecta ao sentido de trânsito Escalheiro-Póvoa de Lanhoso encontrava-se livre e desimpedida e tinha uma largura suficiente para permitir a passagemdo NF. A conduta da condutora do NF é, assim, passível de um juízo de censura, existindo um nexo de imputação subjectiva do facto (o embate entre o NF e o VJ) ao lesante (a condutora do NF)”. Mantendo-se inalterada a factualidade assente, tem igualmente que manter-se o juízo valorativo feito pela 1ª instância relativamente à culpa na produção do acidente, que deve imputar-se, exclusivamente, à condutora do veículo seguro. Note-se que o embate ocorre na faixa de rodagem esquerda tendo em conta o sentido de marcha do veículo seguro, ou seja, quando o VJ já tinha ultrapassado a faixa de rodagem por onde seguia o NF, como decorre da resposta ao quesito 3º, resposta que, saliente-se, não foi impugnada pela ré. O que resulta dessa factualidade é que a condutora do NF circulava com excesso de velocidade, já que não logrou imobilizar o seu veículo no espaço livre e visível à sua frente, nada permitindo considerar, como a apelante pretende, que o veículo do autor surgiu a essa condutora de forma inopinada, configurando-se, pois, como um obstáculo brusco e repentino, no sentido de que, por isso, o outro condutor não o podia prever. Parece-nos, aliás, que o rasto de travagem deixado pela condutora do veículo seguro, de 10, 60 metros é compatível com a conclusão assinalada. Improcedem as alegações de recurso. 4. Por último, a apelante insurge-se contra a indemnização fixada pelo prejuízo decorrente da privação do uso do veículo por parte do autor. Em síntese, a apelante entende que tendo-se respondido negativamente aos quesitos 16º e 17º, nunca o tribunal podia ter condenado a ré a pagar ao autor uma indemnização com o valor de 7,50€ diários pela privação do uso. Os quesitos têm a seguinte redacção: 16º: Nesse período o autor recorreu a meios de transporte mais dispendiosos? 17º:Suportando um prejuízo diário de 7,50€? E foram decalcados dos arts. 37º e 38º da petição inicial: 37º: Nesse período recorreu a outros meios de transporte, mais dispendiosos. 38º: Representando cada dia de privação do uso do seu veículo um prejuízo diário de 7,50€. A questão colocada prende-se com a delimitação do ressarcimento da privação de uso do veículo interveniente em acidente de viação, tendo em vista saber se é lícita a ponderação da indemnização com base na constatação do vínculo de pertença, que liga o lesado à coisa (veículo) e da sua indisponibilidade, por força da paralisação [ Segue-se de perto o que já escrevi no ac. proferido no processo nº 8860/06.5TBBRG.G1, do Tribunal Judicial de Braga (Vara de Competência Mista), do qual fui relatora. ] [ Efectivamente, nas hipóteses em que o lesado deduz pretensão com vista ao ressarcimento das despesas realizadas com a utilização de transportes alternativos, gastos que não teria, não fora a paralisação do veículo (danos emergentes), bem como nos casos em que pretende a condenação da seguradora no pagamento das receitas que o veículo lhe proporcionava e que deixou de auferir por força da paralisação (lucros cessantes), alegando e provando os factos pertinentes, é ponto assente que estamos perante danos reais (por vezes designados por danos concretos), cuja ponderação é feita por mera aplicação da teoria da diferença (art. 566º, nº2 do Cód. Civil). ]. A doutrina e jurisprudência mostram-se ainda hoje divididas, entre aqueles que consideram que o dono do veículo que não prove ter sofrido qualquer prejuízo (efectivo ou real) resultante da privação do mesmo não tem direito a indemnização [ Cfr. os Acs. STJ de 04/10/2007, proferido no processo nº 07B1961 ( Relator: Salvador da Costa) – em que se considerou que “a mera privação do uso de um veículo automóvel resultante da sua paralisação em resultado de acidente de viação, sem repercussão negativa no património do lesado em termos de dano específico emergente ou cessante, é insusceptível de fundar a obrigação de indemnização no quadro da responsabilidade civil” – e de 16/09/2008, proferido no processo 08A2094 (Relator: Garcia Calejo), acessíveis in www.dgsi.pt. ] e aqueles que entendem, ao invés, que “mesmo quando se trate de veículo em relação ao qual inexista prova de qualquer utilização lucrativa, não está afastada a ressarcibilidade dos danos, tendo em conta a mera indisponibilidade do bem, sem embargo de, quanto aos lucros cessantes, se apurar que a paralisação nenhum prejuízo relevante determinou, designadamente, por terem sido utilizadas outras alternativas menos onerosas e com semelhante comodidade, ou face à constatação de que o veículo não era habitualmente utilizado” [ Abrantes Geraldes, Temas da Responsabilidade Civil, I, Indemnização do Dano da Privação do Uso, 3ª edição revista e actualizada, Almedina, Coimbra, 207, p.91; Almeida Costa, in Direito das Obrigações, 11ª edição revista e actualizada, Almedina, Coimbra, 2008, p.777, nota 3, refere apenas que o dano da privação de uso “é ressarcível de acordo com os princípios gerais da responsabilidade civil, ainda que se reconduza a puro e simples impedimento de utilização”. A nível do STJ, cfr. os acs. de 29/09/2005, CJ (STJ), Ano XIII, T.III, 2005, p. 151-155 (Relator: Araújo Barros), com um voto de vencido (Salvador da Costa) e o ac. de 05/07/2007, proferido no processo 07B1849 (Relator: Santos Bernardino), acessível in www.dgsi.pt ]. Na base desta última orientação, que perfilhamos e que foi também seguida pela 1ª instância, está a ideia de que sendo o autor proprietário do veículo, tem ele o direito de usar, fruir e dispor da coisa – art. 1305º –, [ “Pode assim definir-se o direito de propriedade como o direito real máximo, mediante o qual é assegurado a certa pessoa, com exclusividade, a generalidade dos poderes de aproveitamento global das utilidades de certa coisa”(Carvalho Fernandes, Lições de Direitos Reais, 3ª edição (reimpressão), Quid Juris, Lisboa, 2001, p.316). ] pelo que tem de considerar-se que a privação do uso e fruição constitui, de per si, um dano que justifica a reparação: o autor, por virtude da privação do veículo, aliada à circunstância do réu não assumir a responsabilidade da reparação ou, assente que está a inviabilidade da reparação, a entrega de valor indemnizatório em sucedâneo, ficou, durante esse período de tempo, sem poder retirar da coisa os benefícios e utilidades que ela lhe proporcionava [ Discorrendo sobre a noção de dano, refere Gomes da Silva, in O Dever de Prestar e o Dever de Indemnizar, vol. I, Lisboa, 1944, p.78: “Quererá isto dizer que é heterogénea a noção de dano? Não: por um lado, o bem só interessa, quer económica quer juridicamente (como sabemos pela definição de direito subjectivo) pela utilidade, isto é, pela aptidão para realizar fins humanos; os casos em que o dano consiste na perda de um bem são precisamente aqueles em que a lei afecta este à realização de todos os fins ou de certa categoria dos fins que com ele são alcançáveis, sem atender de forma especial a cada objecto protegido(…). O dano em tais hipóteses consiste, portanto, no malogro dos fins realizáveis por meio do bem perdido ou deteriorado, isto é, consiste menos na perda do próprio bem do que em ser-se privado da utilidade que ele proporcionava. (…) No dano há sempre, portanto, a frustração dum ou mais fins, resultante de se haver colocado o bem, por meio do qual era possível atingi-los, em situação de não poder ser utilizado para êsse efeito”. ]. Ou seja, porque o proprietário desfruta do veículo como quiser, é indiferente a averiguação do destino que concretamente lhe dá, no seu quotidiano, não sendo esse um dos pressupostos de afirmação da existência do direito de indemnização, sem prejuízo de poder relevar, já em segunda linha, para a fixação do respectivo montante, ou seja, para o cômputo do valor indemnizatório. Refira-se que o raciocínio vale tanto para as hipóteses em que é possível e viável a reparação do veículo como para aquelas em que ocorre a perda total do veículo, não se vislumbrando motivos para distinguir entre ambas as situações: o dano resultante da destruição da coisa não consome o dano pela privação do uso [ Como se referiu no Ac. STJ de 21/04/2005, proferido no processo 03B2246 (Relator: Lucas Coelho), acessível in www.dgsi.pt, “o específico dano da privação do uso do veículo destruído subsistirá, com autónoma vocação indemnizatória, até que o lesado seja ressarcido, nomeadamente por mero equivalente (em dinheiro), da perda total. Apenas a partir desse momento deixa de poder falar-se de privação do uso do veículo, posto que reconstituída - por equivalente, repete-se - a situação que existiria se não fosse o facto do lesante e a perda do automóvel (artigos 562.º e 566.º do Código Civil)”. ]. Isto sem prejuízo da ré seguradora poder sempre invocar a seu favor e no sentido de afastar a indemnização, um conjunto de factos dos quais resulte que, no caso concreto, não se verificam os prejuízos que (usualmente) decorrem da privação de uso, ou seja, afinal, factos impeditivos do direito do lesado (art. 342º, nº2). Temos, então, que, tendo o autor alegado que utilizava diariamente o veículo, para seu transporte e que por causa do embate esteve privado do mesmo, factualidade que se provou, recusando-se a ré a assumir a responsabilidade pelo ressarcimento dos danos resultantes do acidente, conclui-se que os factos aludidos são de molde a fundar a pretensão formulada pelo autor, alusiva à indemnização pela privação do uso do aludido veículo. * A questão que agora se coloca é a seguinte: como valorar esse dano resultante da privação do uso? A jurisprudência e a doutrina têm avançado alguns critérios para aferição do valor em causa – sendo que, em última instância, sempre se imporá a sua fixação por recurso à equidade, bem como equacionar a sua liquidação em fase (incidental) posterior [ Sobre a conjugação dos arts. 661º, nº2 do C.P.C. e 566º, nº3 do C.C. e no sentido de que «da conjugação destes dois preceitos, temos que se deve lançar mão do disposto no normativo adjectivo (relegando-se para execução de sentença a fixação do quantum da indemnização) apenas nos casos em que, nem mesmo com recurso à equidade, for possível a condenação em quantia certa”, vide o ac. R.L. de 20/06/2006 proferido no processo 4334/2006-6 (Relator: Carlos Valverde) e da R.C. de 15/06/2004, proc.1571/04 (Relator: Cardoso Albuquerque), de 01/03/2005, proc.3302/04 (Relator: Isaías Pádua) e de 06/06/2006, proc. 1605/2006 (Relator: Garcia Calejo), acessíveis in www.dgsi.pt. Cfr., ainda, Dário Martins de Almeida, Manual de Acidentes de Viação, 3ª ed., págs. 107-111 e 405-407. ] –, aludindo-se, com particular incidência, ao custo do aluguer de um veículo de características similares ao veículo acidentado [ Cfr., a este propósito, Abrantes Geraldes, ob. cit., p. 85 - 88 e Laurinda Gemas, A Indemnização dos danos causados por acidentes de viação – algumas questões controversas, Julgar, nº 8, p. 50-52 ]. Na sentença recorrida aceitou-se o valor proposto pelo autor, de 7,50€ diários, com recurso à equidade mas, em simultâneo, relegou-se para fase posterior o cômputo da indemnização devida porquanto se considerou que havia que apurar o período de tempo em que o autor esteve privado do veículo, depois do acidente. Efectivamente, o autor invocou que a privação de uso se prolongou durante três meses, tempo que a ré levou a fazer a vistoria do veículo “e a, sobretudo, o demandante ter meios financeiros para poder adquirir outro veículo para substituir o sinistrado” – arts. 35º e 36º da petição inicial –, factualidade que foi levada à base instrutória e que, nessa parte, o autor não logrou provar – cfr. a resposta restritiva ao quesito 15º. Refira-se que, no caso, em função do recurso interposto pela ré, está apenas em causa aferir se é fundamentada a fixação de indemnização – já vimos que sim –, e do aludido valor diário, e não averiguar até que ponto tem justificação a sua liquidação em fase posterior porquanto o autor não questionou esse concreto segmento da decisão, estando pois vedada a esta Relação essa apreciação. Em suma, impõe-se valorar o prejuízo em causa, alusivo à privação do uso do veículo, com recurso à equidade (arts. 4º, al) a e 566º, nº3) [ “Os critérios de equidade remetem, assim, para uma operação complexa, que se não atem inteiramente a considerações de direito estrito, mas a referenciais que se acolhem a uma concreta ponderação de razoabilidade, ao prudente arbítrio, ao senso comum dos homens e à justa medida das coisas” (Ac. STJ de 10/09/2009, proferido no processo 341/04.8GTTVD.S1, acessível in www.dgsi.pt. ], como fez a Srª. Juiz. Ponderando o tipo de veículo em causa – um Audi A 4 1.8 T Avant –, é notório que se trata de valor muito inferior àquele que o autor despenderia diariamente se procedesse ao aluguer de veículo de características similares ao veículo acidentado sendo que, quando a seguradora recusa a assunção da responsabilidade pela produção do acidente, são muitos os casos em que o lesado se coíbe desse procedimento exactamente pelos gastos que o mesmo envolve [ Refira-se que o art. 42º do Dec. Lei 291/2007 – diploma que não é aplicável aos autos atenta a data do acidente –, sob a epígrafe “Veículo de substituição”, preceitua: “1.Verificando -se a imobilização do veículo sinistrado, o lesado tem direito a um veículo de substituição de características semelhantes a partir da data em que a empresa de seguros assuma a responsabilidade exclusiva pelo ressarcimento dos danos resultantes do acidente, nos termos previstos nos artigos anteriores. 2. No caso de perda total do veículo imobilizado, nos termos e condições do artigo anterior, a obrigação mencionada no número anterior cessa no momento em que a empresa de seguros coloque à disposição do lesado o pagamento da indemnização”. ]. Por outro lado, parece-nos que se trata de um valor perfeitamente consentâneo com os que a jurisprudência vem fixando, não se encontrando razões para proceder a qualquer alteração [ Encontrámos os seguintes arestos, em que a questão da indemnização pela privação do uso do veículo foi analisada, em termos similares aos que aqui propomos, com a fixação dos seguintes valores indemnizatórios, a título de danos patrimoniais e com recurso à equidade, todos acessíveis in www.dgsi.pt: Acórdãos da Relação de Guimarães: . de 12/03/2009, proferido no proc. nº 634/04.4 (Relator: António Sobrinho), 7.566,86€, privação de uso durante quase um ano, veículo utilizado na distribuição de mercadorias; . de 04/04/2008, proferido no proc. nº 1945/08.1 (Relator: Gomes da Silva), 3.000,00€, privação de uso desde 20/09/2005 até 22/02/2006; . de 06/03/2008, proferido no proc. nº 2379/07.1 (Relatora: Raquel Rego), 500,00€; Acórdãos da Relação do Porto: . de 13/10/2009, proferido no proc. nº 6020/07.7 (Relator: Guerra Banha), 1.000,00€, privação de uso durante dois anos e oito meses; . de 19/03/2009, proferido no proc. nº 3986/06.8 (Relator: Barateiro Martins), 750,00€, tendo-se atendido, nomeadamente, ao facto de, tendo o acidente ocorrido em 16/12/2005, a seguradora ter feito ao lesado uma proposta com vista ao ressarcimento pela perda do veículo em 02/01/2006; . de 07/07/2008, proferido no proc. nº 0852224 (Relator: Anabela Luna de Carvalho), 3.316,00€, privação de uso desde o acidente (30/09/2001); . de 07/07/2005, proferido no proc. nº 0532146 (Relator: Pinto de Almeida), 2,00€ diários, considerando-se que no caso de restituição por equivalente, a privação verificar-se-á também objectivamente e deve entender-se que subsiste até ao momento em que ao lesado seja satisfeita a indemnização correspondente, tendo-se apurado, no caso, que o autor não dispõe de meios económicos para adquirir outro veículo; . de 20/06/2005, proferido no proc. nº 0552748 (Relator: Orlando Nascimento), 25,00€ diários, durante 32 dias de privação, provando-se que o veículo não esteve mais tempo imobilizado porquanto o lesado custeou, a expensas suas, a reparação; . de 05/02/2004, proferido no proc. nº 0333931(Relator: Pinto de Almeida), esc.9000.000$00 (esc. 2.000$00 por dia), acidente ocorrido em 12/10/2001, com privação do uso que se mantinha à data de prolação da sentença; Acórdãos da Relação de Coimbra . de 10/02/2009, proferido no proc. nº 510/06.6 (Relator: Jorge Arcanjo), 10,00€ diários, “assente a existência do dano da privação do uso do veículo em ambas as componentes (patrimonial/extra patrimonial)”, acidente em Julho de 2005; . de 22/11/2005, proferido no proc. nº 2993/05 (Relator: Cardoso de Albuquerque), 168,00€ , referindo-se o seguinte: “A este respeito, a A indicando para tal, uma verba de €7,00 por dia, não conseguiu provar que fosse essa a despesa por se ter servido de veículos de terceiros. E nessa base, entendemos ajustada e realista, tendo em conta o tipo de utilização e as comodidades que a viatura proporcionava, tanto mais importantes quanto é certo serem dispendiosos os transportes em táxis, raros e insatisfatórios os transportes públicos fora das grandes metrópoles e nunca gratuitos, de acordo com os padrões sociais, os favores prestados por terceiros ao disponibilizarem transportes alternativos, fixar tal prejuízo na base dos € 6,00, o que se traduz numa indemnização final de € 168 (28 dias x 6 euros ). . de 25/01/2005, proferido no proc. nº 3498/04 (Relator: Regina Rosa), indemnização “devida pela privação do uso de veículo automóvel desde 30/10/01 até integral pagamento, à taxa diária de 75€”; Acórdãos da Relação de Lisboa . de 28/05/2009, proferido no proc. nº 5871/07.7 (Relatora: Fátima Galante), 504,00€, privação de uso durante 42 dias, à razão de 12,00€/dia; . de 18/10/2007, proferido no proc. nº 4546/07.6 (Relator: Granja da Fonseca), 4,59€ diários, durante 981 dias de privação de uso; . de 18/09/2007, proferido no proc. nº 6066/2007-1 (Relatora: Maria José Simões), 19.480,00€, considerando-se tal quantia “equitativamente razoável, atentas as características de um veículo daquela marca e modelo e o custo diário, à data (seria mais ou menos €20 diários) da sua substituição”; . de 04/12/2006, proferido no proc. nº 6340/06.7 (Relator: Roque Nogueira), 1.500,00€, referindo-se o seguinte: “Concorda-se com tal fixação, bastante inferior, diga-se, à que resultaria da consideração do valor de aluguer de uma viatura idêntica durante o período da privação, que é superior a dois anos”; . de 29/06/2006, proferido no proc. nº 4899/06.6 (Relatora: Fátima Galante), 500,00€, privação de uso durante 30 dias; Acórdãos da Relação de Évora: . de 18/09/2008, proferido no proc. nº 1236/08.3 (Relator: Fernando Bento), 200,00€, privação de uso durante 4 dias, à razão de 50,00€/dia; . de 14/03/2008, proferido no proc. nº 2574/07.3 (Relator: Pires Robalo), 15.000,00€, privação de uso durante 2154 dias (cinco anos e 10 meses); . de 15/01/2004, proferido no proc. nº 2070/03.3 (Relatora: Maria Laura Leonardo), 738,5€, privação de uso durante 41 dias, a uma média de 549,36 € por mês; ]. Saliente-se que o valor da indemnização a liquidar tem necessariamente como limite o montante peticionado pelo autor, tendo em conta o período de tempo que indicou. Improcedem, pois, as conclusões de recurso. * Conclusões 1. O recurso que incide sobre o julgamento da matéria de facto não pode visar a obtenção de um segundo julgamento sobre essa a matéria, mas tão só obviar a erros ou incorrecções eventualmente cometidas pelo julgador; Se a valoração feita pela 1ª instância é conforme à prova produzida, não ocorre qualquer erro de avaliação que importe corrigir e, nessa estrita medida, deve a Relação manter esse julgamento de facto. 2. O proprietário do veículo tem o direito de usar, fruir e dispor da coisa (art. 1305º do Cód. Civil), pelo que considera-se que a privação do uso e fruição constitui, de per si, um dano que justifica a reparação: o autor, por virtude da privação do veículo, aliada à circunstância do réu não assumir a responsabilidade da reparação ou, assente que está a inviabilidade da reparação, a entrega de valor indemnizatório em sucedâneo, ficou, durante esse período de tempo, sem poder retirar da coisa os benefícios e utilidades que ela lhe proporcionava. 3. Este raciocínio vale tanto para as hipóteses em que é possível e viável a reparação do veículo, como para aquelas em que ocorre a perda total deste, não se vislumbrando motivos para distinguir entre ambas as situações: o dano resultante da destruição da coisa não consome o dano pela privação do uso. Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, mantendo-se a decisão recorrida. Custas pela apelante. Notifique. Guimarães, |