Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1055/06-1
Relator: ANSELMO LOPES
Descritores: ACUSAÇÃO
NOTIFICAÇÃO
NULIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/18/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I – Sendo um arguido apenas notificado por via postal simples para a morada constante do TIR, ali incluída sem indícios de culpa sua, e havendo nos autos, e no próprio TIR, a morada do local de trabalho e bem assim três números de telefone, há que tentar todos os meios para se lhe dar conhecimento da acusação e facultar-lhe a respectiva defesa.
II – Quando no artº 196º, nº 2 do C.P.Penal se diz que para o efeito de ser notificado mediante via posta simples, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 113.º, o arguido indica a sua residência, o local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha quis o legislador facilitar as tarefas das notificações, pelo que caberia a quem de direito alcançar o sentido e finalidades da lei, nomeadamente tendo em conta a gravidade do acto a realizar e das suas consequências.
III – E a consequência da falta cometida só pode ser a da nulidade absoluta, tendo que se efectuar a notificação da acusação e seguir, depois, os demais trâmites, pois, de facto, estamos perante um vício capital, a qualificar como nulidade insanável, a prevista no artº 119º, al. c) do citado Código, tanto mais que, como se sabe, a falta de notificação da acusação implica a impossibilidade do mais elementar direito dos arguidos, o de defesa, com consagração constitucional.
IV – Com efeito, há violações da lei processual muito mais graves que as nulidades insanáveis, quais são aquelas que constituem uma omissão de fundo constitucional e que, por isso, mais que nulas, são afectadas de inconstitucionalidade.
V – Esses vícios não estão - nem poderiam estar - incluídos no elenco das nulidades (insanáveis ou dependentes de arguição) e das irregularidades, pois são vícios maiores, que dizem respeito à própria substância dos direitos constitucionais.
VI – Aliás, nem fazia sentido que fosse possível arguir-se, e demonstrar-se, uma violação de natureza constitucional, vindo o acto (ou a omissão) a ser como tal declarado e anulado, se pela via dos vícios processuais apenas se descobrisse uma nulidade relativa ou uma mera irregularidade. Ou, por outras palavras, um vício que era considerado como ferido de inconstitucionalidade passaria a ser considerado, pelas regras do processo penal, como uma nulidade sanável ou como um vício menor!
VII – Também não faz o mínimo sentido que se continue a aceitar que a ausência do defensor integre a nulidade insanável prevista na citada al. c) do artº 119º e o mesmo se não aceite para a ausência do próprio arguido, afinal, aquele em nome de quem os direitos são proclamados.
VIII – A ausência prevista no artº 119º, nº 1, al. c) não pode ser por falta - falta voluntária ou involuntária - do arguido pois nesse caso funcionam as regras das faltas e, por isso, nem sequer há nulidade ou irregularidade.
IX – A ausência dos assistentes ou das partes civis, por falta de notificação, é cominada com a nulidade relativa, como se vê do artº 120º, nº 2, al. b).
X – Assim, e sabendo-se da maior gravidade da ausência dos arguidos, face à necessidade de maior protecção de direitos, tem todo o sentido que a sua ausência (não presença), por razões que se lhe não possam imputar, seja cominada com nulidade mais severa.
XI – Acresce, e decisivamente, crê-se, que se a ausência (isto é, a não presença) do Ministério Público é qualificada como nulidade insanável - cit. artº 119º b), 2ª parte -, o mesmo tem que se reconhecer para a ausência dos arguidos.
XII – Assim, e até por maioria de razão, a não notificação da acusação ao arguido, quando possível, e sobretudo quando tal falta lhe não é imputável, tem que ser entendida como ferida de nulidade insanável.
Decisão Texto Integral: Após conferência, acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

TRIBUNAL RECORRIDO
Tribunal Judicial de Guimarães – 2º Juízo Criminal – Pº nº 134/04.2PBGMR

ARGUIDO/RECORRENTE
António
RECORRIDO
O Ministério Público
OBJECTO DO RECURSO
O arguido foi julgado pela prática de um crime de ofensas à integridade física, p.p. no artº 143º, nº 1 do Código Penal, vindo a ser condenado na pena de 120 dias de multa à taxa diária de € 4,00, por sentença depositada em 08-11-05.
Entretanto, em 13-01-06 (fls. 151), o arguido veio suscitar a nulidade da falta de notificação da acusação e da marcação da audiência, salientando que o TIR de fls. 30 contém um lapso de que não se apercebeu quando o assinou, relativo à morada, que diz nunca ter sido a da sua residência, e notando que desse TIR também constava o seu domicílio profissional e dois números de telefone, tudo além de também constar dos autos a sua verdadeira morada, na Av. Santos Graça, 40, r/c Dtº, Póvoa de Varzim, onde, aliás, chegou a ser notificado (fls. 16).
Por isso, entende que deveria ter sido tentada a sua notificação pelo telefone ou para o seu local de trabalho e que, assim não se tendo feito, deve proceder a arguida nulidade.
Este requerimento foi indeferido por despacho de fls. 167, pois se entendeu que ao assinar o TIR de fls. 30, o arguido assumiu todas as consequências daí decorrentes e previstas no artº 196º do Código de Processo Penal, nomeadamente no nº 3, als. c) e d) da ora citada norma legal.
É desta decisão que o arguido agora interpõe recurso, em cujas conclusões, no essencial, repete os argumentos já acima sumariados.

RESPOSTA
No Tribunal recorrido, o Ministério Público respondeu para defender o julgado.

PARECER
Nesta instância, o Ilustre Procurador-Geral Adjunto entende que com a prestação do TIR o arguido tomou conhecimento de que o incumprimento das obrigações dele derivadas legitimava a sua representação por defensor em todos os actos processuais nos quais tivesse o direito ou o dever de estar presente e bem assim a realização da audiência na sua ausência, nos termos do artº 333º do C.P.P.
Contudo, diz que, face à devolução das cartas enviadas, e face ao disposto no artº 313º, nº 3, o Ministério Público deveria ter promovido a notificação do arguido no seu domicílio profissional.
Assim, e porque não foram esgotadas as diligências legalmente impostas para efectivar a notificação do arguido (até na morada constante da própria acusação), defende que o recurso merece provimento.

PODERES DE COGNIÇÃO
O objecto do recurso é demarcado pelas conclusões da motivação – artº 412º do C.P.Penal, do qual serão as citações sem referência expressa.

QUESTÕES A DECIDIR
A única questão a decidir é, afinal, a de se saber se, ao ser apenas notificado por via postal simples para a morada constante do TIR, foi, no caso concreto, regular a realização da audiência na ausência do arguido.

FUNDAMENTAÇÃO

São os seguintes os factos a que importa dar relevo:
1º - Ao arguido foi tomado TIR pela PSP, indicando-se ali a residência na Rua Gomes, 1º Esqº, Bl B, , mas sendo também registado o domicílio profissional do arguido, bem como dois seus contactos telefónicos;
2º - No acto de prestação do TIR, a entidade policial que o elaborou também efectuou interrogatório ao arguido (fls. 31), tendo este indicado como residência a Av. Santos, 40, r/c Dtº, Bl. Norte;
3º - A fls. 38, foi a acusação enviada ao arguido, por via postal simples, para a residência indicada no TIR;
4º - A fls. 84, veio a ser enviado ao arguido o despacho que designava datas para julgamento, também pela via postal simples e para a mesma residência do TIR;
5º - Através da notificação de fls. 87, foi a defensora nomeada ao arguido avisada da data designada para julgamento;
6º - Uma vez que a carta para notificação ao arguido foi devolvida (fls. 93; foi devolvida ao circuito postal após o depósito), o Ministério Público promoveu que se considerasse que o arguido foi notificado e assim veio a ser decidido (fls. 95);
7º - Em 04-10-05, verificando-se a ausência do arguido, foi dado início ao julgamento ao abrigo do disposto no artº 333º, nº 1 e, como a Ilustre defensora do arguido entendeu que este deveria prestar declarações, assim o requereu e foi deferido, passando-se mandados de condução para o efeito (fls. 119), nos quais se indicou a residência constante do TIR;
8º - Em 20-10-05, na mesma data designada para a audiência do arguido, deu entrada a certidão negativa de fls. 121, da qual se pode ver que, na dita morada, foi contactado determinado indivíduo, o qual informou que desconhecia quem era o arguido, de quem tinha recebido correspondência e mais se apurando, junto de vizinhos, que ninguém ali o conhecia;
9º - Apesar disto, na acta fez-se constar apenas que o arguido não foi encontrado (fls. 122) e veio a ser proferida a sentença;
10º - O pedido de notificação da sentença foi efectuado à PSP, primeiro para a morada do TIR e, depois, sem qualquer cota ou despacho, para a Av. Santos, onde (finalmente) veio a ser feita.

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A questão trazida a este Tribunal evidencia bem o estado da justiça em Portugal e as perniciosas consequências do exacerbado formalismo e do obcecado legalismo. Mesmo, veja-se, quando estão em causa direitos tão sagrados como o de defesa!!!
Lá porque num documento, no caso o TIR, foi inserida uma determinada morada, …há que amarrar o arguido (e amarrarem-se outras pessoas!) às consequências que a lei comina, sem se pensar, com elementar facilidade, no elementar fundo da questão: há que tentar todos os meios para se dar conhecimento às pessoas de um facto tão grave como uma acusação e facultar-lhe a respectiva defesa.
Tudo tinha sido tão simples!
Como se vê do resumo acima feito, ninguém pode imputar ao arguido a inserção da fatídica morada no TIR, e só por falta de argumentos sérios é que se poderia dizer que ele foi negligente ao assinar o documento sem ler tudo o que assinava. Negligência, houve-a, isso sim, da parte de outras pessoas, pois a sucessão e natureza dos factos relativos às tentativas de notificação deveriam, no mínimo, levar a uma mais atenta consulta dos autos.
Note-se, por exemplo, que não é vulgar a devolução das cartas enviadas pela via postal simples e que a de fls. 93, que foi reenviada ao circuito postal após o depósito, trazia legível indicação disso mesmo, o que deveria alertar para qualquer facto anómalo.
De seguida, mais um facto estranho veio aos autos, como resulta da certidão negativa de fls. 121, da qual se pode extrair com bastante segurança que, de facto, o arguido era desconhecido na dita morada, onde foi contactado um determinado indivíduo que não sabia quem era o arguido e sendo esse facto também confirmado junto de vizinhos. Se a dita certidão (como é lamentável costume) foi junta aos autos já depois da realização da audiência, devia notar-se que essa mesma diligência tinha como finalidade exclusiva exactamente ouvir o arguido e não tinha custado nada procurar-se saber junto da PSP do resultado dos mandados.
Diga-se, também, que quando no artº 196º, nº 2 se diz que para o efeito de ser notificado mediante via posta simples, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 113.º, o arguido indica a sua residência, o local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha quis o legislador facilitar as tarefas das notificações, pelo que caberia a quem de direito alcançar o sentido e finalidades da lei, nomeadamente tendo em conta a gravidade do acto a realizar e das suas consequências.
Perante tudo isto - que estava bem à vista -, tudo aconselhava, pois, atitudes diferentes das tomadas, até que, finalmente, alguém se lembrou (não se sabe quem nem como) de ir procurar outra morada, mas agora já para a notificação da sentença.
Não vale. Assim, não vale.
Quer dizer, perdeu-se tempo e feitio e violou-se um direito consagrado do arguido, a quem, repete-se, não há indícios para imputação de culpas.
E a consequência das faltas cometidas só pode ser a da nulidade absoluta, tendo que se efectuar a notificação da acusação e seguir, depois, os demais trâmites.
Nulidade absoluta, para uns, ou nulidade relativa, para outros, a questão até seria de somenos, tanto assim que, no caso concreto, os efeitos serão sempre os mesmos, pois as regras do artº 122º são indistintas.
Porém, sempre valerá a pena mostrar-se que se trata de um vício capital, a qualificar como nulidade insanável, a prevista no artº 119º, al. c), assentando-se, desde já que o regime da sanação das nulidades por falta ou vício das notificações se refere apenas a notificações diferentes daquelas que dizem respeito a actos que impliquem o direito de defesa e nomeadamente aqueles que impliquem a presença ou intervenção obrigatória dos arguidos.
Se atendermos estritamente ao teor do artº 118º, nº 1, segundo o qual só há nulidade quando esta for expressamente cominada na lei, consultados os preceitos respectivos, nomeadamente os dos artºs 119º, 120º e 313º, nº 2, verificamos que, afinal, a falta de notificação da acusação nem vem expressamente considerada como nulidade, pelo que seria remetida para as meras irregularidades do artº 123º.
Ora, isto é inconcebível, tanto mais que, como se sabe, a falta de notificação da acusação implica a impossibilidade do mais elementar direito dos arguidos, o de defesa, com consagração constitucional.
Do artº 32º da C.R.P., extraiam-se os textos correspondentes, sublinhando-os a preceito:
1. O processo criminal assegura todas as garantias de defesa
5. O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório.
6. A lei define os casos em que, assegurados os direitos de defesa, pode ser dispensada a presença do arguido ou acusado em actos processuais...
Antes de mais, tem que se observar que, face ao teor destes normativos (constitucionais, relembre-se; logo, de aplicação imediata – artº 18º da C.R.P.), não se compreende como é que, sendo ela possível, se dá uma acusação e se prossegue para julgamento sem a notificação do visado e que, sendo o contraditório um direito inviolável, se possa admitir que a sua violação ostensiva constitua uma nulidade sanável ou uma simples irregularidade processual, assim como que uma coisa menor, de acordo com o regime de tal figura.
Por outras palavras, e desculpando-se a tautologia (compreensível pela força que dá ao raciocínio), como é possível considerar-se não fundamental, ou seja, sanável, aquilo que a lei ordinária diz obrigatório e a Lei Fundamental estabelece, inequivocamente, como fundamental?
Argumenta-se, normalmente (e também assim resulta do Assento nº 1/2006 que se refere, até, a uma situação menos grave, mas que temos por semelhante), que a sistematização do Código, nos artºs 118º e ss. (Título V do Livro I), de forma decrescente, trata dos casos de violação ou inobservância das disposições da lei do processo penal, começando pelos vícios mais graves (nulidades insanáveis - artº 119), passando às nulidades dependentes de arguição (artº 120), seguindo-se as irregularidades com um regime mais apertado de arguição (artº 123, nº 1), para, por fim, tratar das irregularidades do artº 123, nº 2.
A partir daqui, invoca-se, sem mais, o princípio da legalidade para se concluir que onde não há previsão expressa de nulidade, esta não se verifica.
Ora, há violações da lei processual muito mais graves que as nulidades insanáveis, quais são aquelas que constituem uma omissão de fundo constitucional e que, por isso, mais que nulas, são afectadas de inconstitucionalidade.
Esses vícios não estão - nem poderiam estar - incluídos no elenco das nulidades (insanáveis ou dependentes de arguição) e das irregularidades, pois são vícios maiores, que dizem respeito à própria substância dos direitos constitucionais.
Nos termos do nº 1 do artº 32º da C.R.P., o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso e o nº 5 diz que o processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório (sublinhado nosso).
E o nº 6 acrescenta, exceptuando o agora sublinhado, que a lei define os casos em que, assegurados os direitos de defesa, pode ser dispensada a presença do arguido ou acusado em actos processuais, incluindo a audiência de julgamento.
Como se sabe, nos termos do artº 18º, nº 1 da Constituição, os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente (sublinhado nosso) aplicáveis e o nº 2 estabelece que a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
As nulidades previstas na lei são simples vícios processuais, como facilmente se extrai do artº 118º: a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal...
Isto é, para além delas, existe um sem número de situações em que os actos ou omissões processuais podem ser nulos, e assim acontece, em especial, quando são afectados direitos e garantias constitucionalmente consagrados.
Aliás, nem fazia sentido que fosse possível arguir-se, e demonstrar-se, uma violação de natureza constitucional, vindo o acto (ou a omissão) a ser como tal declarado e anulado, se pela via dos vícios processuais apenas se descobrisse uma nulidade relativa ou uma mera irregularidade. Ou, por outras palavras, um vício que era considerado como ferido de inconstitucionalidade passaria a ser considerado, pelas regras do processo penal, como uma nulidade sanável ou como um vício menor!
Também não faz o mínimo sentido que se continue a aceitar que a ausência do defensor integre a nulidade insanável prevista na citada al. c) do artº 119º e o mesmo se não aceite para a ausência do próprio arguido, afinal, aquele em nome de quem os direitos são proclamados.
O arguido, nos termos do artº 61º, nº 1, al. e), tem o direito a ser assistido por defensor em todos os actos em que participar…
Este preceito, conjugado com os nºs 1 e 3 do artº 32º da Constituição, tem que ser interpretado como significando que nenhum acto processual em que o arguido participe, ou devesse participar, decorra sem a presença de defensor, nomeado ou constituído e não sendo legítimo interpretar-se o comando da al. e) do artº 61º no sentido de permitir a não nomeação e assistência de defensor nos actos em que o arguido não participe fisicamente ou em que a sua presença seja legalmente dispensada.
Em nenhum preceito legal se faz cominação expressa de nulidade no caso de um acto daqueles decorrer sem a presença de defensor, restando apenas a referida alínea c) do artº 119º, que qualifica como insanável a nulidade da ausência do defensor, ou seja, a expressão significa exactamente a não presença por qualquer razão, incluindo, pois, por falta de notificação ou por falta de nomeação.
A ausência prevista no artº 119º, nº 1, al. c) não pode ser por falta - falta voluntária ou involuntária - do arguido pois nesse caso funcionam as regras das faltas e, por isso, nem sequer há nulidade ou irregularidade.
A ausência dos assistentes ou das partes civis, por falta de notificação, é cominada com a nulidade relativa, como se vê do artº 120º, nº 2, al. b).
Assim, e sabendo-se da maior gravidade da ausência dos arguidos, face à necessidade de maior protecção de direitos, tem todo o sentido que a sua ausência (não presença), por razões que se lhe não possam imputar, seja cominada com nulidade mais severa.
Acresce, e decisivamente, crê-se, que se a ausência (isto é, a não presença) do Ministério Público é qualificada como nulidade insanável - cit. artº 119º b), 2ª parte -, o mesmo tem que se reconhecer para a ausência dos arguidos.
Está então bom de ver, até por maioria de razão, que a não notificação da acusação ao arguido, quando possível, e sobretudo quando tal falta lhe não é imputável, também tem que ser entendida como ferida de nulidade insanável.

ACÓRDÃO
Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente o recurso, anulando-se todo o processado posterior à dedução da acusação, a qual deve ser notificada ao arguido e seguindo-se depois os demais trâmites.
Sem custas.
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Guimarães, 18 de Setembro de 2006