Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ANTÓNIO RIBEIRO | ||
| Descritores: | MENORES ADOPÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 07/09/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I – A situação de que tratam os autos, para além de reveladora das nítidas debilidades e insuficiências da Recorrente, enquanto mãe e educadora dos filhos, é paradigmática quanto à incapacidade de auto-regeneração, com o desígnio de proporcionar aos dois menores uma alteração positivamente significativa nas suas condições de vida e de desenvolvimento no quadro familiar monoparental que se desenhou, sem qualquer apoio, ao menos da família alargada, que inexiste. Daí a sucessiva necessidade da intervenção institucional. II – Não obstante a sua inequívoca relevância, não bastam o afecto, o carinho e o amor maternais. Quando se trata de crianças negligenciadas quanto à sua higiene, alimentação e desenvolvimento psíquico-motor, cognitivo e cultural, o superior interesse da criança exige muito mais do que isso, como bem é evidenciado pelo Tribunal a quo. III – É patente estarem seriamente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação, sendo a medida de intervenção mais adequada, relativamente a ambos os menores, a da colocação dos mesmos sob a guarda de instituição com vista a futura adopção, como clarividente e fundamentadamente foi decidido pelo Tribunal a quo, ao abrigo do disposto nos arts. 35º, nº 1, alínea g) e 38º-A, alínea b) da LPCJP, com referência aos nºs 2 e 3 do citado art. 1978º, o que acarreta a decretada inibição do exercício do poder paternal por parte dos progenitores (art. 1978º-A do CC). IV – Perante o quadro factual supra descrito e todas as mencionadas contingências processuais e extra-processuais, não podemos deixar de sufragar a decisão recorrida, assinalando que a medida de colocação em instituição com vista a futura adopção, dos menores Francisco e João, se peca é por tardia, tendo em conta os princípios do superior interesse da criança, da intervenção precoce, da proporcionalidade e da actualidade, densificados, neste âmbito, no art. 4º da LPCJP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório; Recorrente(s): Susana S...; Recorrido(s): Ministério Público; 2º Juízo do Tribunal Judicial de Esposende; Processo de promoção e protecção (Menores). ***** A agravante, mãe dos menores, vem impugnar a decisão proferida pelo Tribunal a quo, que aplicou aos menores Francisco A... e João A... a medida de confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição com vista a futura adopção, nos termos do disposto nos artigos 35º, alínea g), 38º-A e 62-Aº da LPCJP, decretando ainda a inibição do exercício do poder paternal relativamente aos progenitores, ao abrigo do disposto no artigo 1978º-A do Código Civil e determinando que a medida de confiança a instituição para a adopção durará até ser decretada a adopção, não estando sujeita a revisão. Decidiu-se ainda na mesma sentença que a directora da instituição onde os menores se encontram exercerá o cargo de curadora provisória, ao abrigo do disposto nos artigos 62º-A e 167º, nº 2 da LTM, não havendo lugar a visitas por parte da família natural e sendo o presente processo posteriormente apensado ao processo de adopção – artigo 173º-G da LTM. Das respectivas alegações, extraiu as seguintes conclusões: 1ª O forte sentimento de amor materno e a dedicação da recorrente aos menores não só não está em questão, como é sublinhado na sentença de que se recorre; 2ª O perigo a que alude a alínea d) do nº 1 do art. 1978º do Código Civil (CC), conducente à confiança judicial do menor com vista a futura adopção, implica a constatação de situações concretas de perigo grave e não as meramente vagas, sendo que estas, mesmo perigosas, apenas poderão dar lugar a outras medidas de promoção e protecção de carácter reversível; 3ª Os casos concretos apurados prendem-se com a falta de higiene e de cuidados com a saúde (de notar que nunca se verificou que fosse negligenciado o tratamento de qualquer problema de saúde sério), episódios que são relatados de forma vaga e imprecisa; 4ª Nos últimos anos houve um enorme desenvolvimento nas capacidades parentais desta mãe, aqui recorrente, sendo inegável que podem desenvolver-se mais; 5ª O Tribunal a quo realça a fraca ligação dos menores à mãe, aqui recorrente, mas ignora que estes estiveram quase toda a sua vida longe fisicamente da mãe; 6ª Bem como ignora a complexidade do mundo das crianças, quando não compreende a dificuldade da mãe em competir com outras famílias e pessoas que têm condições económicas susceptíveis de proporcionar aos menores bens materiais “de sonho” para eles; 7ª Atentos os princípios da intervenção mínima, da proporcionalidade e da prevalência da família (cfr. art. 4º da Lei nº 147/99), não poderia o Tribunal a quo ter decidido pela adopção; 8ª Medidas legalmente previstas como o apoio junto da mãe e o apoio para autonomia de vida, nomeadamente através de ajuda económica (arts. 35º, 39º, 41º e 42º do mesmo diploma) não foram tomadas, mas ainda podem vir a ser; 9ª Dúvidas não restam que, com algum apoio económico à recorrente, esta pode conseguir um emprego onde não se veja obrigada a trabalhar tantas horas por semana, podendo assim estar mais tempo a cuidar dos filhos e da sua higiene; 10ª O facto de a recorrente ser uma mãe sozinha, pobre e de educação modesta e simples, não pode significar que os menores não possam viver com ela e que esta não possa educá-los e amá-los; 11ª Deve ser revogada a decisão recorrida e aplicada medida de promoção e protecção menos gravosa. Em resposta, alegou o Ministério Público, em suma: 1- A decisão proferida pelos Exmºs Juízes foi determinada pelo interesse dos menores e de acordo com os elementos fácticos recolhidos nos autos, que revelam que os progenitores do Francisco e do João não possuem capacidades para zelar pela sua segurança, saúde e formação moral; 2- O pai dos menores demonstrou um total desinteresse em relação aos seus filhos, nunca os tendo visitado desde que eles se encontram na instituição de acolhimento; 3- A recorrente, apesar de manifestar afecto pelos filhos e revelar o propósito de os ter de volta, não reúne quaisquer condições para cuidar deles de forma responsável e sem os colocar em perigo, tanto mais que o Francisco já foi institucionalizado por três vezes e o João por duas vezes, encontrando-se a viver no centro de acolhimento, ininterruptamente, há cerca de dois anos e três meses; 4- Os sucessivos regressos à progenitora e aos centros de acolhimento tem provocado nos menores efeitos nefastos a nível psicológico, apresentando o Francisco comportamentos agressivos, revolta e teimosia e o João problemas de atraso no desenvolvimento ao nível cognitivo e da linguagem; 5- Atendendo à idade dos menores, é este o momento para tomar uma decisão fulcral para definir os seus projectos de vida e que melhor acautele os seus interesses, permitindo-lhes ter uma vida feliz e normal, que não passe por uma infância integralmente passada em instituições de acolhimento; 6- Quanto mais tempo necessitará a mãe dos menores para adquirir essas responsabilidades? E será que logrará atingir esse objectivo? Os menores já esperaram tempo suficiente (quatro anos) sem que fosse encontrada uma solução válida por parte dos progenitores, não lhes sendo conhecidos familiares que se disponibilizem para acolher e tomar conta das crianças; 7- Encontra-se preenchido o requisito previsto na alínea d) do nº 1 do artigo 1978º do CC, sendo a medida mais adequada à situação dos menores a de «acolhimento em instituição com vista a futura adopção» a que aludem os arts. 35º, alínea g) e 38º-A, alínea b) da LPCJP, uma vez que os direitos da criança prevalecem sempre sobre os direitos dos pais. II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar; O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1 do CPC, ex vi do artigo 749º do mesmo diploma e 124º e 126º da LPCJP. As questões a apreciar são: a) Se a factualidade apurada nestes autos é de molde a determinar a aplicação aos menores, Francisco e João, da medida de «acolhimento em instituição com vista a futura adopção»; b) Se, em vez dessa medida de promoção e protecção, se mostra mais ajustada medida menos gravosa, como o apoio junto da mãe e apoio para autonomia de vida, designadamente através de ajuda económica. Colhidos os vistos, cumpre decidir: III – Fundamentos; 1. De facto; A matéria de facto apurada e tida por relevante pelo Tribunal a quo é a seguinte: 1. O menor Francisco F... nasceu no dia 5 de Julho de 2003 e é filho de Susana S... e de Francisco J...; 2. O menor João A... nasceu no dia 6 de Maio de 2005 e é filho de Susana S... e de Francisco J...; 3. Em Abril de 2005 o menor Francisco Ferreira foi institucionalizado no Centro de Acolhimento Temporário da Ascra, devido ao facto de o mesmo estar negligenciado a nível dos cuidados básicos de higiene, por apresentar hematomas na face e pernas e, também, pelo facto de a progenitora estar grávida de 9 meses; 4. O progenitor tinha hábitos de ingestão de bebidas alcoólicas em excesso e era agressivo; 5. Em Maio de 2005 a mãe solicitou que o menor Francisco voltasse para junto de si e informou que tinha reunido as condições para criar e educar os seus filhos; 6. Em Julho de 2005 o menor Francisco regressou para junto da sua progenitora, em virtude de a mesma, entretanto, ter criado condições para o receber, encontrando-se separada do seu companheiro e ter arrendado uma casa com melhores condições; 7. A progenitora, por sua iniciativa, arrendou uma casa com condições de habitabilidade, constituída por três quartos, uma cozinha, uma sala, uma casa de banho, com água e luz e com um terraço e jardim, situada na estrada nacional nº 13, em S. Bartolomeu do Mar; 8. No dia 5 de Janeiro de 2006, os menores Francisco e João foram colocados no centro de acolhimento temporário Benjamim, atendendo a que estavam a ser alvo de negligência grave por parte dos seus progenitores em termos de saúde, higiene, alimentação e segurança; 9. A situação referida em 8. foi verificada e sinalizada pela creche frequentada pelos menores; 10. Ao mesmo tempo, a progenitora teve de sair da habitação que arrendara por se ter incompatibilizado com a senhoria, por razões relacionadas com a falta de asseio e de desarrumação da casa; 11. Na ocasião referida em 8. os menores estavam a ser acompanhados pela médica de família e o João apresentava um rim dilatado, sendo acompanhado pelo Hospital de Barcelos; 12. Na ocasião referida em 8. os menores frequentavam a creche do centro social de Mar entre as 7h e 30m e as 17h e 30m e, a partir daí, deslocavam-se de autocarro da instituição e ficavam na ama (Fernanda Rodrigues do Vale, situada na Rua António Mó, nº 8, lugar do Caniço, em Belinho) até às 23h, altura em que a progenitora os ia buscar; 13. No mês de Junho de 2006 os menores regressaram para junto da sua progenitora, em virtude de esta se encontrar a cumprir com as orientações que os técnicos da segurança social lhes transmitiam e por estar inscrita e a frequentar um curso de práticas familiares; 14. Em Dezembro de 2006 os menores foram novamente institucionalizados no centro de acolhimento da “Ascra”, por estarem, uma vez mais, a ser alvo de negligência em termos de higiene e de saúde; 15. A situação referida em 14. foi sinalizada pelo jardim de infância frequentado pelos menores; 16. Na ocasião referida em 14. a progenitora vivia novamente junto com o progenitor dos menores; 17. O progenitor não comparticipava nas despesas domésticas e continuava a ter hábitos de alcoolismo e de violência; 18. O Francisco demonstrava ser uma criança bastante nervosa, muito carente e a solicitar muita atenção; 19. Em Abril de 2007, tendo decorrido cerca de três meses sobre a institucionalização dos menores, a progenitora continuava a viver com Francisco J..., que mantinha hábitos de alcoolismo e de violência; 20. Nesta altura, a habitação encontrava-se bastante desorganizada e com pouco asseio e as roupas e o calçado das crianças ainda se encontravam espalhadas pela casa; 21. Desde que os menores foram institucionalizados que a sua mãe os visita semanalmente, no seu dia de folga. 22. A progenitora referia que queria os seus filhos, mantendo uma atitude passiva e não demonstrando interesse em alterar a sua situação. 23. O progenitor nunca visitava as crianças e não demonstrava (nem demonstra) qualquer interesse ou afectividade por eles. 24. Durante as visitas a mãe brinca com os filhos e demonstra afecto e proximidade para com estes. 25. Desde que os menores estão na instituição que o relacionamento sofreu desenvolvimentos e a progenitora conseguiu estabelecer laços afectivos com os seus filhos que, até ao momento da institucionalização, não existiam. 26. Decorridos quatro meses de institucionalização era visível o desenvolvimento global dos menores a todos os níveis (aquisição de normas, hábitos, regras, interacção com o adulto e outras crianças, desenvolvimento motor e realização). 27. Em Junho de 2007 a progenitora tomou a iniciativa de acabar o relacionamento com o progenitor dos menores. 28. Os menores passaram o período compreendido entre os dias 23 a 28 de Dezembro de 2007 junto da progenitora; 29. A progenitora continuou a trabalhar no restaurante “C...” (local onde sempre trabalhou desde o início do processo), auferindo cerca de € 500, trabalha todos os dias, saindo por volta das 23h e a sua folga calha à 2ª feira. É uma pessoa muito trabalhadora e esforçada; 30. Apesar da evolução, a progenitora não demonstrou ter capacidades para encontrar outro emprego que lhe permitisse ter um horário mais flexível e prestar aos seus filhos a vigilância, a presença e o acompanhamento que eles necessitam; 31. Os menores passaram o período compreendido entre 15 a 29 de Setembro de 2008 na companhia da mãe; 32. Quando regressaram à instituição verificou-se um retrocesso nos seus comportamentos; 33. Em Novembro de 2008, os menores foram acolhidos numa família de acolhimento; 34. No dia 11 de Novembro de 2008, a referida família foi aos serviços da Segurança Social entregar os menores, alegando não terem capacidades para prestar os cuidados que os mesmos necessitam, referindo que o Francisco é uma criança complicada e difícil e que são crianças sem regras; 35. Esta situação gerou grande instabilidade e revolta nos menores que se sentiram, uma vez mais, rejeitados e dado que tinham estabelecido laços afectivos muito marcantes com a família de acolhimento; 36. O Francisco agudizou o seu mau comportamento com episódios mais frequentes de revolta, agressividade e birras; 37. Quando o Francisco foi entregue pela família de acolhimento à Segurança Social gritou e chorou pela mamã (referindo-se à “mãe” da família de acolhimento) e, para o acalmar, foi-lhe dito que o levariam a visitar a mãe Susana, ao que o Francisco disse que não; 38. O João apresentou alterações do sono e alimentação, chorando e pedindo para alguém dormir com ele, fazendo xixi na cama várias vezes e demonstrando tristeza; 39. O João revela cada vez mais problemas relacionados com o desenvolvimento, sobretudo problemas cognitivos e de linguagem, encontrando-se num nível de desenvolvimento muito abaixo do que seria esperado para a sua idade; 40. A reacção da progenitora a esta situação foi de passividade, tendo referido que os filhos são muito difíceis de aturar; 41. Durante todo o período de institucionalização, o avô materno visitou-os algumas vezes e, quando contactado pela Segurança Social com vista à sua possibilidade de acolher os menores e a progenitora no seu seio familiar, referiu não ter condições habitacionais; 42. O agregado familiar dos avós maternos não dispõe de condições habitacionais para acolher as crianças e a sua mãe, sendo um agregado constituído por três gerações, progenitores, sete filhos e uma neta, numa habitação com a tipologia T3; 43. A irmã com mais capacidades para tratar de assuntos familiares não manifestou disponibilidade, pois já tem a seu cargo uma sobrinha com 1 ano, medida de promoção e protecção aplicada pela Comissão de Protecção de Barcelos; 44. Os familiares de Susana Raquel são conhecidos nos serviços de acção social locais, tendo sido alvo de várias intervenções; 45. Embora se tenha registado uma evolução por parte da progenitora (deixou o companheiro e mudou para uma casa com condições), ao longo da intervenção dos serviços sociais persistiram problemas assinalados desde o início; 46. A progenitora demonstra incapacidade para resolver os problemas do “dia a dia”, não tem capacidade para educar e para organizar o seu quotidiano; 47. A progenitora continua a não impor regras aos seus filhos. 48. Os seus horários de trabalho não lhe permitem sozinha cuidar dos menores e a única solução por si apresentada (recurso a uma ama) é a mesma situação em que viviam quando os meninos foram institucionalizados; 49. O Francisco apresenta comportamentos marcados pela agressividade, revolta e teimosia.
|