Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
565/05.0TBEPS.G1
Relator: ANTÓNIO RIBEIRO
Descritores: MENORES
ADOPÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/09/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I – A situação de que tratam os autos, para além de reveladora das nítidas debilidades e insuficiências da Recorrente, enquanto mãe e educadora dos filhos, é paradigmática quanto à incapacidade de auto-regeneração, com o desígnio de proporcionar aos dois menores uma alteração positivamente significativa nas suas condições de vida e de desenvolvimento no quadro familiar monoparental que se desenhou, sem qualquer apoio, ao menos da família alargada, que inexiste. Daí a sucessiva necessidade da intervenção institucional.
II – Não obstante a sua inequívoca relevância, não bastam o afecto, o carinho e o amor maternais. Quando se trata de crianças negligenciadas quanto à sua higiene, alimentação e desenvolvimento psíquico-motor, cognitivo e cultural, o superior interesse da criança exige muito mais do que isso, como bem é evidenciado pelo Tribunal a quo.
III – É patente estarem seriamente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação, sendo a medida de intervenção mais adequada, relativamente a ambos os menores, a da colocação dos mesmos sob a guarda de instituição com vista a futura adopção, como clarividente e fundamentadamente foi decidido pelo Tribunal a quo, ao abrigo do disposto nos arts. 35º, nº 1, alínea g) e 38º-A, alínea b) da LPCJP, com referência aos nºs 2 e 3 do citado art. 1978º, o que acarreta a decretada inibição do exercício do poder paternal por parte dos progenitores (art. 1978º-A do CC).
IV – Perante o quadro factual supra descrito e todas as mencionadas contingências processuais e extra-processuais, não podemos deixar de sufragar a decisão recorrida, assinalando que a medida de colocação em instituição com vista a futura adopção, dos menores Francisco e João, se peca é por tardia, tendo em conta os princípios do superior interesse da criança, da intervenção precoce, da proporcionalidade e da actualidade, densificados, neste âmbito, no art. 4º da LPCJP.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I – Relatório;

Recorrente(s): Susana S...;
Recorrido(s): Ministério Público;
2º Juízo do Tribunal Judicial de Esposende;
Processo de promoção e protecção (Menores).

*****

A agravante, mãe dos menores, vem impugnar a decisão proferida pelo Tribunal a quo, que aplicou aos menores Francisco A... e João A... a medida de confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição com vista a futura adopção, nos termos do disposto nos artigos 35º, alínea g), 38º-A e 62-Aº da LPCJP, decretando ainda a inibição do exercício do poder paternal relativamente aos progenitores, ao abrigo do disposto no artigo 1978º-A do Código Civil e determinando que a medida de confiança a instituição para a adopção durará até ser decretada a adopção, não estando sujeita a revisão.
Decidiu-se ainda na mesma sentença que a directora da instituição onde os menores se encontram exercerá o cargo de curadora provisória, ao abrigo do disposto nos artigos 62º-A e 167º, nº 2 da LTM, não havendo lugar a visitas por parte da família natural e sendo o presente processo posteriormente apensado ao processo de adopção – artigo 173º-G da LTM.

Das respectivas alegações, extraiu as seguintes conclusões:

1ª O forte sentimento de amor materno e a dedicação da recorrente aos menores não só não está em questão, como é sublinhado na sentença de que se recorre;
2ª O perigo a que alude a alínea d) do nº 1 do art. 1978º do Código Civil (CC), conducente à confiança judicial do menor com vista a futura adopção, implica a constatação de situações concretas de perigo grave e não as meramente vagas, sendo que estas, mesmo perigosas, apenas poderão dar lugar a outras medidas de promoção e protecção de carácter reversível;
3ª Os casos concretos apurados prendem-se com a falta de higiene e de cuidados com a saúde (de notar que nunca se verificou que fosse negligenciado o tratamento de qualquer problema de saúde sério), episódios que são relatados de forma vaga e imprecisa;
4ª Nos últimos anos houve um enorme desenvolvimento nas capacidades parentais desta mãe, aqui recorrente, sendo inegável que podem desenvolver-se mais;
5ª O Tribunal a quo realça a fraca ligação dos menores à mãe, aqui recorrente, mas ignora que estes estiveram quase toda a sua vida longe fisicamente da mãe;
6ª Bem como ignora a complexidade do mundo das crianças, quando não compreende a dificuldade da mãe em competir com outras famílias e pessoas que têm condições económicas susceptíveis de proporcionar aos menores bens materiais “de sonho” para eles;
7ª Atentos os princípios da intervenção mínima, da proporcionalidade e da prevalência da família (cfr. art. 4º da Lei nº 147/99), não poderia o Tribunal a quo ter decidido pela adopção;
8ª Medidas legalmente previstas como o apoio junto da mãe e o apoio para autonomia de vida, nomeadamente através de ajuda económica (arts. 35º, 39º, 41º e 42º do mesmo diploma) não foram tomadas, mas ainda podem vir a ser;
9ª Dúvidas não restam que, com algum apoio económico à recorrente, esta pode conseguir um emprego onde não se veja obrigada a trabalhar tantas horas por semana, podendo assim estar mais tempo a cuidar dos filhos e da sua higiene;
10ª O facto de a recorrente ser uma mãe sozinha, pobre e de educação modesta e simples, não pode significar que os menores não possam viver com ela e que esta não possa educá-los e amá-los;
11ª Deve ser revogada a decisão recorrida e aplicada medida de promoção e protecção menos gravosa.

Em resposta, alegou o Ministério Público, em suma:

1- A decisão proferida pelos Exmºs Juízes foi determinada pelo interesse dos menores e de acordo com os elementos fácticos recolhidos nos autos, que revelam que os progenitores do Francisco e do João não possuem capacidades para zelar pela sua segurança, saúde e formação moral;
2- O pai dos menores demonstrou um total desinteresse em relação aos seus filhos, nunca os tendo visitado desde que eles se encontram na instituição de acolhimento;
3- A recorrente, apesar de manifestar afecto pelos filhos e revelar o propósito de os ter de volta, não reúne quaisquer condições para cuidar deles de forma responsável e sem os colocar em perigo, tanto mais que o Francisco já foi institucionalizado por três vezes e o João por duas vezes, encontrando-se a viver no centro de acolhimento, ininterruptamente, há cerca de dois anos e três meses;
4- Os sucessivos regressos à progenitora e aos centros de acolhimento tem provocado nos menores efeitos nefastos a nível psicológico, apresentando o Francisco comportamentos agressivos, revolta e teimosia e o João problemas de atraso no desenvolvimento ao nível cognitivo e da linguagem;
5- Atendendo à idade dos menores, é este o momento para tomar uma decisão fulcral para definir os seus projectos de vida e que melhor acautele os seus interesses, permitindo-lhes ter uma vida feliz e normal, que não passe por uma infância integralmente passada em instituições de acolhimento;
6- Quanto mais tempo necessitará a mãe dos menores para adquirir essas responsabilidades? E será que logrará atingir esse objectivo? Os menores já esperaram tempo suficiente (quatro anos) sem que fosse encontrada uma solução válida por parte dos progenitores, não lhes sendo conhecidos familiares que se disponibilizem para acolher e tomar conta das crianças;
7- Encontra-se preenchido o requisito previsto na alínea d) do nº 1 do artigo 1978º do CC, sendo a medida mais adequada à situação dos menores a de «acolhimento em instituição com vista a futura adopção» a que aludem os arts. 35º, alínea g) e 38º-A, alínea b) da LPCJP, uma vez que os direitos da criança prevalecem sempre sobre os direitos dos pais.

II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar;

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1 do CPC, ex vi do artigo 749º do mesmo diploma e 124º e 126º da LPCJP.

As questões a apreciar são:

a) Se a factualidade apurada nestes autos é de molde a determinar a aplicação aos menores, Francisco e João, da medida de «acolhimento em instituição com vista a futura adopção»;

b) Se, em vez dessa medida de promoção e protecção, se mostra mais ajustada medida menos gravosa, como o apoio junto da mãe e apoio para autonomia de vida, designadamente através de ajuda económica.

Colhidos os vistos, cumpre decidir:

III – Fundamentos;

1. De facto;

A matéria de facto apurada e tida por relevante pelo Tribunal a quo é a seguinte:

1. O menor Francisco F... nasceu no dia 5 de Julho de 2003 e é filho de Susana S... e de Francisco J...;


2. O menor João A... nasceu no dia 6 de Maio de 2005 e é filho de Susana S... e de Francisco J...;


3. Em Abril de 2005 o menor Francisco Ferreira foi institucionalizado no Centro de Acolhimento Temporário da Ascra, devido ao facto de o mesmo estar negligenciado a nível dos cuidados básicos de higiene, por apresentar hematomas na face e pernas e, também, pelo facto de a progenitora estar grávida de 9 meses;


4. O progenitor tinha hábitos de ingestão de bebidas alcoólicas em excesso e era agressivo;


5. Em Maio de 2005 a mãe solicitou que o menor Francisco voltasse para junto de si e informou que tinha reunido as condições para criar e educar os seus filhos;


6. Em Julho de 2005 o menor Francisco regressou para junto da sua progenitora, em virtude de a mesma, entretanto, ter criado condições para o receber, encontrando-se separada do seu companheiro e ter arrendado uma casa com melhores condições;


7. A progenitora, por sua iniciativa, arrendou uma casa com condições de habitabilidade, constituída por três quartos, uma cozinha, uma sala, uma casa de banho, com água e luz e com um terraço e jardim, situada na estrada nacional nº 13, em S. Bartolomeu do Mar;


8. No dia 5 de Janeiro de 2006, os menores Francisco e João foram colocados no centro de acolhimento temporário Benjamim, atendendo a que estavam a ser alvo de negligência grave por parte dos seus progenitores em termos de saúde, higiene, alimentação e segurança;


9. A situação referida em 8. foi verificada e sinalizada pela creche frequentada pelos menores;


10. Ao mesmo tempo, a progenitora teve de sair da habitação que arrendara por se ter incompatibilizado com a senhoria, por razões relacionadas com a falta de asseio e de desarrumação da casa;


11. Na ocasião referida em 8. os menores estavam a ser acompanhados pela médica de família e o João apresentava um rim dilatado, sendo acompanhado pelo Hospital de Barcelos;


12. Na ocasião referida em 8. os menores frequentavam a creche do centro social de Mar entre as 7h e 30m e as 17h e 30m e, a partir daí, deslocavam-se de autocarro da instituição e ficavam na ama (Fernanda Rodrigues do Vale, situada na Rua António Mó, nº 8, lugar do Caniço, em Belinho) até às 23h, altura em que a progenitora os ia buscar;


13. No mês de Junho de 2006 os menores regressaram para junto da sua progenitora, em virtude de esta se encontrar a cumprir com as orientações que os técnicos da segurança social lhes transmitiam e por estar inscrita e a frequentar um curso de práticas familiares;


14. Em Dezembro de 2006 os menores foram novamente institucionalizados no centro de acolhimento da “Ascra”, por estarem, uma vez mais, a ser alvo de negligência em termos de higiene e de saúde;


15. A situação referida em 14. foi sinalizada pelo jardim de infância frequentado pelos menores;


16. Na ocasião referida em 14. a progenitora vivia novamente junto com o progenitor dos menores;


17. O progenitor não comparticipava nas despesas domésticas e continuava a ter hábitos de alcoolismo e de violência;


18. O Francisco demonstrava ser uma criança bastante nervosa, muito carente e a solicitar muita atenção;


19. Em Abril de 2007, tendo decorrido cerca de três meses sobre a institucionalização dos menores, a progenitora continuava a viver com Francisco J..., que mantinha hábitos de alcoolismo e de violência;


20. Nesta altura, a habitação encontrava-se bastante desorganizada e com pouco asseio e as roupas e o calçado das crianças ainda se encontravam espalhadas pela casa;


21. Desde que os menores foram institucionalizados que a sua mãe os visita semanalmente, no seu dia de folga.


22. A progenitora referia que queria os seus filhos, mantendo uma atitude passiva e não demonstrando interesse em alterar a sua situação.


23. O progenitor nunca visitava as crianças e não demonstrava (nem demonstra) qualquer interesse ou afectividade por eles.


24. Durante as visitas a mãe brinca com os filhos e demonstra afecto e proximidade para com estes.


25. Desde que os menores estão na instituição que o relacionamento sofreu desenvolvimentos e a progenitora conseguiu estabelecer laços afectivos com os seus filhos que, até ao momento da institucionalização, não existiam.


26. Decorridos quatro meses de institucionalização era visível o desenvolvimento global dos menores a todos os níveis (aquisição de normas, hábitos, regras, interacção com o adulto e outras crianças, desenvolvimento motor e realização).


27. Em Junho de 2007 a progenitora tomou a iniciativa de acabar o relacionamento com o progenitor dos menores.


28. Os menores passaram o período compreendido entre os dias 23 a 28 de Dezembro de 2007 junto da progenitora;


29. A progenitora continuou a trabalhar no restaurante “C...” (local onde sempre trabalhou desde o início do processo), auferindo cerca de € 500, trabalha todos os dias, saindo por volta das 23h e a sua folga calha à 2ª feira. É uma pessoa muito trabalhadora e esforçada;


30. Apesar da evolução, a progenitora não demonstrou ter capacidades para encontrar outro emprego que lhe permitisse ter um horário mais flexível e prestar aos seus filhos a vigilância, a presença e o acompanhamento que eles necessitam;


31. Os menores passaram o período compreendido entre 15 a 29 de Setembro de 2008 na companhia da mãe;


32. Quando regressaram à instituição verificou-se um retrocesso nos seus comportamentos;


33. Em Novembro de 2008, os menores foram acolhidos numa família de acolhimento;


34. No dia 11 de Novembro de 2008, a referida família foi aos serviços da Segurança Social entregar os menores, alegando não terem capacidades para prestar os cuidados que os mesmos necessitam, referindo que o Francisco é uma criança complicada e difícil e que são crianças sem regras;


35. Esta situação gerou grande instabilidade e revolta nos menores que se sentiram, uma vez mais, rejeitados e dado que tinham estabelecido laços afectivos muito marcantes com a família de acolhimento;


36. O Francisco agudizou o seu mau comportamento com episódios mais frequentes de revolta, agressividade e birras;


37. Quando o Francisco foi entregue pela família de acolhimento à Segurança Social gritou e chorou pela mamã (referindo-se à “mãe” da família de acolhimento) e, para o acalmar, foi-lhe dito que o levariam a visitar a mãe Susana, ao que o Francisco disse que não;


38. O João apresentou alterações do sono e alimentação, chorando e pedindo para alguém dormir com ele, fazendo xixi na cama várias vezes e demonstrando tristeza;


39. O João revela cada vez mais problemas relacionados com o desenvolvimento, sobretudo problemas cognitivos e de linguagem, encontrando-se num nível de desenvolvimento muito abaixo do que seria esperado para a sua idade;


40. A reacção da progenitora a esta situação foi de passividade, tendo referido que os filhos são muito difíceis de aturar;


41. Durante todo o período de institucionalização, o avô materno visitou-os algumas vezes e, quando contactado pela Segurança Social com vista à sua possibilidade de acolher os menores e a progenitora no seu seio familiar, referiu não ter condições habitacionais;


42. O agregado familiar dos avós maternos não dispõe de condições habitacionais para acolher as crianças e a sua mãe, sendo um agregado constituído por três gerações, progenitores, sete filhos e uma neta, numa habitação com a tipologia T3;


43. A irmã com mais capacidades para tratar de assuntos familiares não manifestou disponibilidade, pois já tem a seu cargo uma sobrinha com 1 ano, medida de promoção e protecção aplicada pela Comissão de Protecção de Barcelos;


44. Os familiares de Susana Raquel são conhecidos nos serviços de acção social locais, tendo sido alvo de várias intervenções;


45. Embora se tenha registado uma evolução por parte da progenitora (deixou o companheiro e mudou para uma casa com condições), ao longo da intervenção dos serviços sociais persistiram problemas assinalados desde o início;


46. A progenitora demonstra incapacidade para resolver os problemas do “dia a dia”, não tem capacidade para educar e para organizar o seu quotidiano;


47. A progenitora continua a não impor regras aos seus filhos.


48. Os seus horários de trabalho não lhe permitem sozinha cuidar dos menores e a única solução por si apresentada (recurso a uma ama) é a mesma situação em que viviam quando os meninos foram institucionalizados;


49. O Francisco apresenta comportamentos marcados pela agressividade, revolta e teimosia.


2. Apreciação fáctico-jurídica;

Compulsados os autos verifica-se que o presente processo se iniciou em 21 de Março de 2005, com uma informação prestada pelos serviços da Segurança social e relativa ao menor Francisco F..., nascido em 05-07-2003, filho de Susana S... e Francisco J... .

Realizadas as diligências tidas por necessárias para avaliação da situação, nomeadamente a inquirição de testemunhas, por despacho judicial proferido em 22-04-2005 foi decidido que o menor Francisco fosse acolhido pelo período de um mês na ASCRA (Associação Social Cultural e Recreativa da Apúlia), nos termos dos artigos 35º, nº 1, alínea f), 37º, 49º e seguintes e 92º da Lei nº 147/99 de 01-09.

A aludida decisão teve por base as seguintes circunstâncias: a progenitora encontrava-se grávida de 9 meses, prestes a ter o segundo filho e, por isso, impedida de zelar pelo bem-estar do Francisco e, para além disso, havia suspeitas de maus tratos e negligência nos cuidados ao menor, por parte do progenitor que se embriagava com frequência.

Em 16 de Maio de 2005 (fls. 67 dos autos), a progenitora do menor veio comunicar ao processo encontrar-se a residir com os seus pais, em Barcelos, e ter abandonado a residência que partilhava com o pai do Francisco. Requereu autorização para ir buscar o Francisco à Ascra, por entender reunir as condições para criar e educar os seus dois filhos, com o auxílio dos seus pais.

O Tribunal procedeu às diligências consideradas necessárias para avaliar a possibilidade do regresso do menor para junto de sua mãe, constatando-se ainda não estarem reunidas as condições que permitiriam o regresso do menor para junto da mãe, pelo que, por despacho proferido em 24-06-2005 (cfr. fls. 91), decidiu manter a medida provisória de acolhimento em instituição pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias.

Por decisão de 7 de Julho de 2005 (cfr. fls. 103-105) o tribunal decidiu entregar o menor Francisco J... à sua progenitora Susana S..., aplicando a medida de protecção de apoio junto da mãe.

Por decisão de 23 de Setembro de 2005 (cfr. fls. 135-137), por se entender que a situação de perigo para o menor Francisco tinha cessado, ordenou-se o arquivamento dos autos.

Em 5 de Janeiro de 2006, a Segurança Social comunicou ao tribunal que tinha dado entrada uma denúncia da creche frequentada pelos menores Francisco e João (documentada com fotografias), dando conta que os menores eram alvo de negligência grave em termos de higiene, cuidados de saúde, alimentação e segurança, tendo o agregado familiar de sair da habitação por incompatibilidades com a senhoria.

Tratando-se de uma situação urgente, enquadrável no artigo 91º da LPCJP, realizaram contactos com vista à integração dos menores numa instituição.

Na sequência da aludida comunicação, o Ministério Público junto desta comarca requereu, ao abrigo do disposto nos artigos 105º, nº 1, 37º e 35º, nº 1, alíneas e) e f) da Lei nº 147/99 de 1 de Setembro, a reabertura do presente processo judicial de promoção e protecção relativamente aos menores Francisco F... e João A..., nascido em 6 de Maio de 2005, filho de Susana S... e de Francisco J... , requerendo, ainda, a confirmação e aplicação da medida de acolhimento, a título provisório, no Centro de Acolhimento Temporário BENJAMIM, pelo período de três meses.

Por despacho de 05.01.2006 (fls. 146 e 147) o tribunal decidiu declarar reaberto o presente processo de promoção e protecção e confirmar e aplicar a medida de acolhimento, a título provisório, no Centro de Acolhimento Temporário BENJAMIM.

No dia 2 de Junho de 2006 foi obtido acordo de promoção e protecção no âmbito do qual os menores ficaram entregues à mãe e sujeitos à medida de promoção e protecção a que se refere o artigo 35º, nº 2, alínea a) e nº 3 e 39º da Lei nº 147/99 de 01-09.

No âmbito de execução da aludida medida, a mãe comprometeu-se a manter os menores integrados na creche, infantário e ATL do Centro Social de Mar, a manter a casa sita na Travessa da Estrada Nacional nº 113, Rio de Moinhos, Marinhas, Esposende, em perfeitas condições de higiene e arrumação e a completar a formação de competências parentais iniciada junto do Kerigma.

Foi solicitado relatório social para revisão da medida aplicada.
Na sequência da avaliação do teor do aludido relatório, o tribunal decidiu determinar, uma vez mais, o acolhimento dos menores em instituição - ASCRA.

Em 20.12.2006 (fls. 255-257 dos autos) foi obtido acordo de promoção e protecção, nos termos do qual os dois menores ficaram acolhidos em regime de acolhimento prolongado no CAT Emília Figueiredo, Apúlia, Esposende.

Em Julho de 2008 foi obtido acordo de promoção e protecção nos termos do qual ficou estabelecido que os menores ficariam sujeitos à medida de acolhimento familiar (cfr. fls. 367), na sequência da qual foram integrados numa família de acolhimento em Novembro de 2008.

Em 11 de Novembro de 2008 a família que acolheu os menores foi entregá-los aos serviços da Segurança Social, alegando que não tinham capacidades para prestar os cuidados que necessitavam e referindo que o Francisco era uma criança complicada e difícil.

A fls. 439 dos autos foi apresentado um relatório pela instituição onde os menores se encontram colocados (ASCRA), subscrito pela directora, pela psicóloga e pela assistente social onde, após detalhada exposição de motivos, solicitam o encaminhamento das duas crianças para adopção.

A fls. 446-450 dos autos foi apresentado relatório social pela técnica da Segurança Social onde é emitido parecer no sentido de considerar que o melhor projecto de vidas que salvaguarda os interesses do Francisco e do João é a adopção.

Foi designada data para a realização de uma conferência com vista à obtenção de acordo de promoção e protecção, ao abrigo do artigo 110º, alínea b) da Lei nº 147/99 de 1 de Setembro.

Realizada a conferência no dia designado, não tendo sido possível obter o acordo quanto à medida a aplicar aos menores Francisco e João, foi ordenada a notificação do Ministério Público e dos progenitores nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 114º, nº 1 da LPCJP.

A progenitora apresentou alegações escritas e requereu a produção de prova (fls. 457-463)

O Ministério Público apresentou alegações escritas e requereu a produção de prova (cfr. fls. 464 a 468 dos autos).

Marcou-se data para a realização do debate judicial a que alude o artigo 116º da Lei nº 147/99 de 1 de Setembro.

Procedeu-se à realização do debate judicial, com intervenção dos juízes sociais e com observância de todo o formalismo legal, após o que foi proferida a decisão, com o conteúdo já enunciado no relatório inicial deste acórdão.

Como se sublinha no referido relatório de fls. 439, datado de 21.01.2009, decorridos dois anos desde a última institucionalização dos menores Francisco e João, o percurso de vida destes tem-se resumido a viver em instituições, o primeiro desde os dois anos de idade e o segundo desde os primeiros meses de vida, aguardando ambos, agora com 6 e 4 anos respectivamente, que a mãe encontre uma situação estável que lhe permita cuidar deles.

A situação, porém, não sofreu alteração significativa desde há pelo menos dois anos, constatando-se o sucessivo retrocesso comportamental das crianças em cada regresso à instituição após cada regresso das férias com a mãe.

Ali se afirma também que não se pode considerar a ora recorrente como uma mãe conscientemente negligente, antes se evidenciando que a mesma padece de fortes limitações intelectuais e até de debilidade mental, de excessiva ingenuidade e passividade, o que a facilmente manipulável, nomeadamente pelos companheiros com quem se relaciona.

Ou seja, esta mãe continua a lutar contra os mesmos problemas que foram detectados desde o início, ou seja há cerca de 4 anos.

A incapacidade da recorrente para impor regras mínimas de conduta aos filhos vai tornar-se necessariamente mais dolorosa para todos, à medida que as crianças vão crescendo, o que facilmente permite antever um futuro pouco risonho para os menores no caso de serem entregues à mãe, num ambiente susceptível até de os levar a comportamentos desviantes e até criminógenos.

O Francisco e o João são duas crianças com marcas profundas da institucionalização, que precisam de ver o seu futuro definido urgentemente, enquanto ainda estão na infância, carentes de apoio duma família, principalmente o João que apresenta dificuldades ao nível cognitivo e da linguagem, encontrando-se muito abaixo do grau de desenvolvimento normal para a sua idade, fruto da grande instabilidade emocional a que tem estado sujeito.

Foram dadas todas as oportunidades à mãe no decurso dos últimos 4 anos sem que a situação tivesse globalmente melhorado, nada fazendo antever, mesmo numa visão optimista, que essa melhoria pudesse vir a ocorrer futuramente.

A intervenção para a promoção dos direitos e protecção da criança em perigo deve subordinar-se ao seu superior interesse, isto é tendo em especial atenção, prioritariamente, os direitos da criança ou do jovem.

Tal intervenção deve ter lugar logo que a situação de perigo seja conhecida, devendo regular-se pelos princípios precocidade, da proporcionalidade e da actualidade, ou seja ser a necessária e adequada à situação concreta de perigo em que a criança ou jovem se encontra, considerando o momento em que a decisão é tomada [art. 4º, alíneas a), c) e e) da LPCJP – Lei nº 147/99, de 01.09].

É certo que entre os princípios orientadores da intervenção se contam também os da intervenção mínima, da responsabilidade parental, da prevalência da família [alíneas d), f) e g) do citado artigo], mas naturalmente tudo terá que depender da situação em concreto, particularmente no que respeita às capacidades e responsabilidades parentais, que na situação em apreço soçobraram inexoravelmente.

Perante o elenco das medidas de promoção e protecção, constante do art. 35º, nº 1 da LPCJP, torna-se evidente, em face da facticidade apurada, serem já de afastar, neste momento, as previstas nas alíneas a), b), c), d) e) e f), uma vez que quase todas elas foram já experimentadas sem grande sucesso, sendo a de acolhimento em instituição, ainda assim, a que revelou melhores resultados, que sempre regrediram quando as crianças ficaram com a mãe em períodos de férias.

Considera-se que a criança ou o jovem está em perigo quando, designadamente, se encontra numa das seguintes situações: sofre maus tratos físicos ou psíquicos; não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal; assuma comportamentos que afectem gravemente a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento, sem que os pais se lhes oponham de modo a remover essa situação [art. 3º, nº 1 e nº 2, alíneas b), c) e f) da LPCJP].

Nos termos do art. 1978º, nº 1, alínea d) do Código Civil, se os pais, objectivamente, por acção ou omissão, mesmo que por manifesta incapacidade devida a razões de doença mental, puserem em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento do menor, pode o tribunal confiá-lo a casal, a pessoa singular ou a instituição, com vista a futura adopção, quando não existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação.

Refira-se, a título meramente simbólico (que tem de ser associado a todos os outros elementos de facto evidenciados nos autos), que o menor João, após o curto período de uma semana que passou com família de acolhimento, pediu para ir para a mamã, querendo referir-se à figura feminina desse casal e recusando ser entregue à mãe biológica quando se aventou a hipótese de querer identificar a progenitora.

É patente estarem seriamente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação, sendo a medida de intervenção mais adequada, relativamente a ambos os menores, a da colocação dos mesmos sob a guarda de instituição com vista a futura adopção, como clarividente e fundamentadamente foi decidido pelo Tribunal a quo, ao abrigo do disposto nos arts. 35º, nº 1, alínea g) e 38º-A, alínea b) da LPCJP, com referência aos nºs 2 e 3 do citado art. 1978º, o que acarreta a decretada inibição do exercício do poder paternal por parte dos progenitores (art. 1978º-A do CC).

Como se afirma em “Familia y Desarrollo Humano” Estudo coordenado por María José Rodrigo e Jesús Palacios, professores catedráticos de psicologia evolutiva e da educação nas Universidades de La Laguna e de Sevilha, respectivamente, Psicología y Educación, Alianza Editorial, 2008, pág.199-200., não há um modelo de criança ou de conduta educativa universalmente preferível a outro, mas sempre se têm considerado as ideias e as condutas dos progenitores como um dos factores determinantes do desenvolvimento dos filhos. Coerentemente surgem os esforços para intervir sobre essas ideias e condutas, tendo em vista a modificação das suas práticas educativas e a sua consequente repercussão positiva no desenvolvimento infantil.
Todavia, o limite a essa lógica é imposto pelas necessidades das crianças e jovens e pela sua adaptação possível ao contexto concreto em que lhes é dado crescer e desenvolver-se.

Merece a pena o esforço de introduzir alterações nos métodos educativos dos progenitores ali onde nos pareça que o desenvolvimento ou a adaptação da criança, no presente ou no futuro, estão seriamente ameaçados ou comprometidos (…) mas quando tais riscos se detectem nas crianças ou jovens deve ter-se em conta que a intervenção sobre os métodos educativos (ou a total ausência deles) deve ser parte das acções a tomar, não devendo esperar-se, porém, que o destino de crianças de risco vá modificar-se com as mudanças de atitude dos pais.

Essas intervenções, por outro lado, terão tanto mais êxito quanto menos se apresentem como projecto de alteração de pequenos detalhes, dentro de um quadro complexo, e quanto mais se organizem como esforços destinados a modificar de maneira significativa as condições de vida e os contextos da criança.

Ora justamente, a situação de que tratam os autos, para além de reveladora das nítidas debilidades e insuficiências da recorrente enquanto mãe e educadora dos filhos, é paradigmática quanto à incapacidade de auto-regeneração, com o desígnio de proporcionar aos dois menores uma alteração positivamente significativa nas suas condições de vida e de desenvolvimento no quadro familiar monoparental que se desenhou, sem qualquer apoio, ao menos da família alargada, que inexiste. Daí a sucessiva necessidade da intervenção institucional.

É verdade que o chamado modelo sociológico dá ênfase ao papel das adversas condições de vida da família no fenómeno do maltrato infantil, identificando como suas causas a pobreza, o desemprego ou o sub-emprego, os problemas de habitação, a carência económica, o isolamento social, os conflitos entre os progenitores, a mobilidade social ou a falta de sistemas de apoio (Coulton, Korbin, Su e Chow, 1995), mas é discutível que a etiologia do maltrato infantil possa reduzir-se a uma análise de corte sociológico.

Com frequência, muitos pais possuem pobres recursos (não estritamente económicos, mas principalmente intelectuais e culturais) para cuidar dos seus filhos e controlar os seus comportamentos, ou impor-lhes alguma disciplina, pelo que quando confrontados com a ineficácia dos seus esforços acabam por enveredar por tácticas coercitivas, a que Patterson chamou «o ciclo da coerção» (1977). Também por isso, são os aspectos cognitivos e afectivos que adquirem o maior protagonismo, ainda que os factores sociológicos não deixem de influir como indutores de mais e mais stress. Obra e autores citados, págs. 406-407.

«Não é possível falar dos diferentes tipos de maltrato sem fazer referência ao facto de que, dentro de cada tipo há uma abundante diversidade de formas e níveis de gravidade; assim, por exemplo, o abandono pode referir-se à falta de higiene, mas também à falta de alimentação ou a deixar a criança ou jovem sem supervisão durante largos períodos de tempo. O exemplo mais claro é o maltrato emocional (desde logo a ausência de afecto, de carinho, ou pior, a agressividade para com o menor) que dificilmente se pode considerar um tipo de maltrato independente e isolado de outras formas de maltrato» - parêntesis nosso. Idem, págs. 400.

Ora como se conclui na decisão recorrida, não obstante a progenitora, ora recorrente, manifestar o desejo de ficar com os menores e ser visível o sentimento, o amor e o afecto que nutre pelos mesmos (ainda que, diríamos nós, com reduzidíssimos efeitos práticos para as duas crianças), não revela capacidades nem tem condições para concretizar tal intenção.

Mais à frente (pág. 13) afirma-se, concludentemente, «que este agregado familiar foi acompanhado ao longo de vários anos, desde Março de 2005 (…) e não obstante todo o acompanhamento e intervenção efectuados, não se verificou a necessária mudança que nos permitisse concluir pelo regresso dos menores à sua progenitora e com a consciência que aqueles ficarão bem entregues e junto de alguém que irá zelar pelos seus cuidados e necessidades, de uma forma que lhes permita um desenvolvimento são e harmonioso».

«(…) Apesar dos esforços desenvolvidos, a mãe dos menores demonstra passividade e falta de iniciativa, incapaz de resolver os problemas. Mostra uma incapacidade para exercer as funções e responsabilidades parentais, ou seja, de impor regras, de exercer a sua autoridade, de educar os seus filhos e de actuar – hoje e no futuro – quando for necessário.

(…) O sucedido mostra bem que estes menores estão extremamente carentes e precisam de um pai e de uma mãe a tempo inteiro».

Ora a verdade é que, não obstante a sua inequívoca relevância, não bastam o afecto, o carinho e o amor maternais. Quando se trata de crianças negligenciadas quanto à sua higiene, alimentação e desenvolvimento psíquico-motor, cognitivo e cultural, o superior interesse da criança exige muito mais do que isso, como bem é evidenciado pelo Tribunal a quo.

Perante o quadro factual supra descrito e todas as mencionadas contingências processuais e extra-processuais, não podemos deixar de sufragar a decisão recorrida, assinalando que a medida de colocação em instituição com vista a futura adopção, dos menores Francisco e João, se peca é por tardia, tendo em conta os princípios do superior interesse da criança, da intervenção precoce, da proporcionalidade e da actualidade, densificados, neste âmbito, no art. 4º da LPCJP.


IV – Decisão;

Em face do exposto, acordam os Juízes desta secção cível em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida.

Não são devidas custas.


Guimarães, 2009/07/09