Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
153/08.0TMBRG.G1
Relator: ANTERO VEIGA
Descritores: REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL
ALIMENTOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/03/2011
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Nos casos em que nada se saiba quanto aos rendimentos e paradeiro do progenitor do menor, obrigado a alimentos, deve ser fixada uma quantia a título de alimentos, a menos que esteja demonstrada, por incapacidade para trabalhar, a total impossibilidade de os prestar.
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

O Magistrado do MºPº propôs acção de regulação do exercício do poder paternal relativamente ao menor José…, contra:

Maria … e António …

Os requeridos são pais da menor, não sendo casados, e não vivendo juntos desde Dezembro de 2004. O menor vive com a mãe desde 32004. O réu encontra-se detido em cumprimento de pena. Requer a fixação dos termos em que deve ser exercido o poder paternal e o contributo do requerido para o sustento do filho.

Correram os trâmites legais. Realizada a conferência foram os pais notificados para os efeitos do artigo 178º da OTM. E foram solicitados relatórios sociais e outras informações.

Os requeridos não alegaram.

Foi proferida sentença, decidindo-se nos seguintes termos:

Pelo exposto, o Tribunal decide regular o exercício das responsabilidades parentais de – José …, nascido a 22-3-2000, nos seguintes termos:

1 - O menor - José …fica à guarda e cuidados da mãe Maria …, sendo as responsabilidades parentais exercidas pela mesma;

2 - O pai do menor poderá visitar e contactar o menor sempre que pretender, desde que, salvaguardados os interesses do menor, ou seja, sem prejuízo dos horários de descanso, de alimentação e de estudo, devendo combinar previamente com a mãe;

3 - Não se fixa prestação de alimentos a cargo do pai do menor pelas razões acima expostas, sem prejuízo de ulterior fixação…”

Inconformado recorreu o MºPº apresentando as seguintes conclusões:

· O presente Recurso versa sobre a matéria de facto e sobre a matéria de direito, e tem como fundamentos:
· A violação do disposto nos artigos 659.º, n.º 3, 668º nº1 alªc) e 712.º, n.º 1, alínea b), todos do Código de Processo Civil por força da oposição flagrante entre a matéria de facto efectivamente provada e o teor e sentido da decisão proferida: isto face aos elementos de prova constantes dos autos – os quais, sopesados com verdadeira “iuris prudentia” – impõem decisão diversa;
· O flagrante e grosseiro erro de julgamento na aplicação do Direito vigente aos factos provados;
·
· Neste tipo de processos, o legislador consagrou uma entorse ao princípio do dispositivo, consagrada no artigo 1409.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, pelo que a actividade do tribunal não sofre qualquer restrição, quer quanto ao apuramento dos factos trazidos ao processo, quer relativamente à investigação de outros factos que tenham interesse para a decisão, assistindo ao Juiz um poder-dever de praticar as diligências necessárias à descoberta da verdade material;
· Face aos critérios legais para a fixação dos alimentos constantes do artigo 2004.º do Código Civil, onde se manda atender às possibilidades do alimentante, constitui facto essencial para a regulação do exercício das responsabilidades parentais o apuramento das condições económicas do alimentante;
·
· A este respeito, apurou-se na decisão em recurso, no ponto 14. da matéria de facto fixada, que “- O pai do menor encontra-se preso no E.P. de Paços de Ferreira em cumprimento de pena de prisão desde 2004 cujo termo está previsto para 3-9-2010 e não lhe são conhecidos rendimentos nem bens; ”, não se tendo fixado na «Fundamentação de facto», no entanto, a sua concreta situação económica actualizada a partir do mês de Setembro/2010 (futuro bem próximo sendo que a Sentença em crise, exarada a fls. 72 a 79 (refª nº884758 da versão electrónica do processo) foi proferida em 09.05.2010).
·
· Mas porque a Mm.ª Juíza a quo, salvo mais acertado entendimento, não atentou em toda a matéria efectivamente provada e adquirida documentalmente nos autos e que estava, já, ao seu alcance: na verdade o Tribunal não tirou, entre o mais, as consequências processuais devidas, e não atendeu ao completo teor do Relatório do organismo da Seg. Social a quem incumbira da realização do Inquérito socioprofissional a ele relativo.
· É que, apesar do Tribunal recorrido haver referido que para a formação da sua convicção atentou na análise conjunta das “(…) certidões juntas aos autos a fls. 4 a 11, nos relatórios sociais de fls. 45 a 52, 54 a 58 e 65 a 69 e nos documentos de fls. 21 a 24, 27 a 29, 36 a 42, 44, 59 e 60” o que é certo é que então – (e, volta-se a frisar, atendendo ao facto de a Sentença em crise, exarada a fls. 72 a 79 (refª nº884758 da versão electrónica do processo) haver sido proferida em 09.05.2010 – como aflorado supra…) – deveria e poderia ter atentado com mais circunspecção em todo o teor daquele Relatório Social de fls.54 a 58 …
· E ter fixado, também como matéria fáctica provada, que o R. pai “Dispõe de apoio familiar no que concerne aos períodos de flexibilização da pena e futura ressocialização” e, ainda, que “Conta com o apoio de um cunhado, com quem pretende trabalhar na área da construção civil”(cfr. fls.57 dos autos e do dito Relatório junto aos mesmos) tirando, depois, daí as conclusões que se impunham (com auxílio a presunções e a critérios objectivos arrimados em factos notórios da vida corrente e da legislação laboral vigente) quanto ao montante dos futuros e próximos rendimentos daquele progenitor face à sua capacidade de ganho…
·
· Efectivamente, não só não é desconhecida a concreta actividade a que o Requerido se propõe dedicar num futuro muito próximo, após a sua libertação daqui a pouco mais de dois meses, como, com auxílio a presunções e a critérios objectivos arrimados em factos notórios da vida corrente e da legislação laboral vigente, seria sempre possível avaliar qual a média regular dos seus réditos globais num futuro breve,
· O que sempre permitiria que se fixasse uma concreta prestação alimentícia a pagar pelo progenitor àquele menor, seu filho, e se pudesse cogitar, em caso de um eventual e futuro incumprimento alimentício, de lançar mão do mecanismo do artigo 189.º, n.º 1 da OTM para tornar efectiva a prestação dos alimentos, no caso, até, de se tratar de entidade patronal portuguesa com actividade no território nacional.
· Assim, face à insuficiência da matéria de facto provada – e consequente falta ou insuficiência de fundamentação constante da decisão recorrida, a qual viola os imperativos, constitucional do artigo 205.º, da C.R.P., e legais dos artigos 659.º, n.º 3; 712.º, n.º 1, alínea b); 659.º, n.º 2 e 668.º, n.º 1, alíneas b) e c), todos do Código de Processo Civil, entendemos que a mesma é Nula;
· Na sua decisão, a Meritíssima Juiz, por vinculação ao princípio da legalidade e da suficiência da decisão, não só tem de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, sob pena de se verificar uma falta de fundamentação de direito (neste sentido, o Parecer do Professor Calvão da Silva in Colectânea Jurídica, 1995, Tomo I, p. 7) como também – para esgotar e decidir todo o “thema decidendo” – tem de apreciar e pronunciar-se sobre todas as questões que tal “thema decidendo” explícita e implicitamente lhe impunham e atentar em toda a matéria de facto efectivamente provada nos autos: na verdade, a Sentença vale o que valem os seus fundamentos;
·
· A não se entender, pois a verificação de tal Nulidade, deverá, no entanto, ter-se por surpreendido um flagrante erro de julgamento na aplicação do Direito vigente aos factos provados, devendo, assim, o presente recurso proceder e a decisão recorrida revogada e, consequentemente, substituída por uma outra em que a matéria de facto provada seja alterada, retirando-se do ponto nº14 o segmento « e não lhe são conhecidos rendimentos nem bens» e acrescentando-se, ainda, um ponto nº 16, nos seguintes termos: «16 – O pai do menor dispõe de apoio familiar no que concerne aos períodos de flexibilização da pena e futura ressocialização contando com o apoio de um cunhado, com quem pretende trabalhar na área da construção civil após a sua libertação em Setembro de 2010;» e mais se condenando o R. pai a pagar uma concreta prestação alimentícia àquele menor, seu filho.
· Ademais a Mm.ª Juiz a quo fez uma errada interpretação dos artigos 1987.º e 2004.º do Código Civil, a qual é ainda desconforme com o artigo 36.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa;
· De facto, ainda que não se tivesse apurado com exactidão o montante dos rendimentos do requerido, sempre haveria de ter sido fixada uma pensão de alimentos a pagar por este ao menor seu filho, uma vez que compete, moral e originariamente aos pais, prover ao sustento dos filhos, nos termos também solenemente garantidos pelos artigos 36.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa, e pelos artigos 1878.º, n.º 1 e 1879.º, ambos do Código Civil;
· Tal dever de alimentar e sustentar os filhos “é atinente a princípios de Direito Natural, assume uma enorme magnitude e é eivado, inclusive, por laivos de cariz ético-moral, só se podendo o devedor a ele eximir em circunstâncias especialíssimas e extremas” [Acórdão da Relação de Lisboa de 19/06/2007, processo n.º 4823/2007-1, disponível para consulta in www.dgsi.pt] ]: circunstâncias especialíssimas e extremas que, no caso, não se verificam, pois o progenitor não só não está impedido fisicamente de trabalhar e angariar quer o seu sustento quer o sustento do seu filho como, efectivamente, tudo indica que de alguma coisa vai sobreviver a muito breve trecho e quando recuperar a sua liberdade, e disso vai comer e disso se vai vestir e calçar e viver …Nem, mesmo, no caso de inibição do poder paternal tal dever (de sustento) deixa de ser exigível, apresentando-se como uma obrigação e um direito inerentes à paternidade e à filiação (cfr. artigo 1917.º do Cod. Civil);
· Já existe nos autos alguma prova indiciária de que o progenitor não está fisicamente incapaz para o trabalho, que a sua privação penal da liberdade está na iminência de cessar e que está para breve a sua integração no mundo do trabalho.
· Ditam as regras da experiência comum e do bom senso que, quem não está fisicamente incapaz para o trabalho e está prestes a ser posto em liberdade e tem já a perspectiva de uma ocupação profissional com apoio da sua família... não só não deixa de ser certo que quererá sobreviver, quando posto em liberdade, como terá de se sustentar e de trabalhar – ou poderá trabalhar – e que conseguirá – ou poderá conseguir – mais do que o mínimo de sobrevivência, nomeadamente para comer e dar de comer ao seu filho …
·
· Ademais a Sentença ora em crise, ao não fixar a obrigação de alimentos a cargo do progenitor, procedeu ao arrepio das regras do ónus da prova, uma vez que, como quase uniformemente vem sido acolhido na mais sã jurisprudência [cfr. Ac. da Rel. do Porto de 26-09-2002, relatado por Oliveira Vasconcelos; Ac. da Rel. do Porto de 16-10-2000, relatado por Pinto Ferreira e Ac. do STJ de 01-02-2000, relatado pelo Cons. Martins da Costa, todos disponíveis na Base de dados do Ministério da Justiça em www.dgsi.pt], em qualquer acção de alimentos, cabe ao Autor a prova da extensão das suas necessidades,
· E, ao Réu, por seu turno, cabe a prova de insuficiência ou impossibilidade económica da satisfação dessas necessidades do alimentando, uma vez que a impossibilidade de prestar os alimentos devidos constitui facto impeditivo do direito a alimentos e, destarte, a reconduzir-se ao regime de prova ínsito no Artº 342º nº2 do Codº Civil, por se tratar, de modo manifesto e claro, matéria de excepção [Cfr. igualmente neste sentido, e no âmbito de acção de alimentos devidos a filhos maiores, o Ac. da Rel. de Guimarães de 05-02-2009 relatado por Raquel Rego proferido em procº deste Tribunal de Família e Menores de Braga (Procº299-A/2002.G1, Apelação - 1ªsec. cível)];
· Ora, se tais regras se aplicam na acção comum de alimentos a que estão vinculadas as pessoas referidas no artº 2009º do Código Civil, por maioria de razão, também são aplicáveis no processo especial de alimentos devidos a menores ou de regulação do exercício do poder paternal, dada a especificidade da obrigação de alimentos a cargo dos pais, durante a menoridade dos filhos [Cfr. neste sentido, também e embora não constituísse o tema central ali a decidir, o recentíssimo Ac. da Rel. de Guimarães (Procº83/06.0TMBRG.G1-A, Agravo - 2ªsec. cível) de 16-03-2010, relatado por Eva Almeida, também muito recentemente publicado em: http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/…
· Face a tal, é legítimo que se conclua, sem prejuízo de se vir a apurar a mais concreta situação do requerido, no caso de ser julgada procedente a arguida Nulidade ou um flagrante erro de julgamento na aplicação do Direito vigente aos factos provados, que o rendimento mensal ao alcance do mesmo se situará por volta da vigente Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG) (que actualmente monta em €475,00, ex vi D.L. nº 5/2010 de 15 de Janeiro) como referencial médio de quem se sustenta através de trabalho não especializado no nosso país(e, para mais, na área da construção civil)…
· Assim, quanto ao quantitativo da prestação alimentícia, a expressão alimentos abrange não só aquilo que é indispensável à sobrevivência dos menores (sustento, habitação, vestuário, instrução e educação do menor – cfr. artigo 2003.º, do Código Civil), mas também o que o menor precisa para usufruir de uma vida de acordo com a sua condição sócio-cultural, com as suas aptidões, estado de saúde e idade, tudo com vista ao seu adequado desenvolvimento físico, intelectual e emocional e nunca abaixo daquele mínimo indispensável à dignidade de um ser humano em formação.
· Atendendo às despesas de alimentação, vestuário, saúde e educação normais para a idade deste menor, é razoável entender-se que tal pensão (individual) deverá fixar-se em €100,00(Cem Euros);
· Ao mesmo tempo, imporá a prudência e o bom-senso que se estipule um adicional mecanismo realmente equitativo que acautele uma adequada actualização da referida prestação alimentícia, actualização essa que seja, por um lado, compatível com o panorama de crise sócio-económica reinante e, por outra banda, esteja à altura do reconhecível abrandamento da inflação e do custo de vida mas sempre consonante com as reais e sempre crescentes necessidades com a alimentação, vestuário, cuidados de saúde e despesas de educação que a mesma menor demanda nas fases sucessivas da infância, adolescência e juventude até à maioridade, necessidades essas que são sempre superiores àquelas dos adultos e se não compadecem com estritos calculismos e aritméticas economicistas.
· Destarte mostrar-se-á adequado ao caso em apreço estabelecer que a prestação alimentícia mensal devida seja actualizada anualmente (e a partir de Janeiro de 2012, inclusive, atento o facto de o progenitor só iniciar a sua actividade profissional no último trimestre de 2010) segundo as taxas de inflação (preços ao consumidor) publicadas pelo I.N.E., mas em percentagem nunca inferior a Três por cento(3%).
· Mas ainda que não considerasse legítimo tal raciocínio presuntivo, sempre teria a Mm.ª Juiz a quo que fixar uma pensão de alimentos a favor da menor, por “tal constituir o reflexo (mínimo) do poder/dever paternal do requerido, sendo inerente à relação de paternidade a necessidade de realizar esforços e de ajustar a vivência por forma a que se consigam obter rendimentos que, além do mais, possam servir para prover às necessidades de quem, como o filho menor, não tem possibilidades de sobrevivência autónoma”[cfr. Acórdão da Relação de Lisboa de 26/06/2007, processo n.º 5797/2007-7, in www.dgsi.pt];
· Esta é a única solução que se mostra conforme com o preceito constitucional constante do artigo 36.º, n.º 5 da Lei Fundamental, do qual resulta o poder-dever dos pais à educação e manutenção e o direito dos filhos e o direito destes ao sustento, de acordo aliás com o estipulado no artigo 1878.º, n.º 1 do Código Civil.
· Esta é também a solução que, independentemente das disposições legais aplicáveis, surge como sendo a naturalmente conveniente e oportuna à tutela do “interesse dos menores” e conforme com as regras do bom exercício da Equidade – (artigo 1905.º, n.º 2 do Código Civil, 1410.º do Código de Processo Civil e artigo 180.º, n.º 1 da Organização Tutelar de Menores), por ser a única solução capaz de garantir a sua subsistência, sendo certo que a progenitora dos mesmos não dispõe de condições que lhe permitam, sozinha, acorrer às necessidades dos menores, de forma a garantir o seu integral desenvolvimento.
· Relevante, aqui e enquanto objecto essencial desta Equidade, é o inalienável direito das crianças a Alimentos, enquanto primado Universal da protecção dos seus interesses.
· Ademais, e no desenvolvimento da argumentação acima traçada, dir-se-á, ainda, que a interpretação do disposto no artº 2004º do Codº Civil não pode ser feita com base exclusiva na sua literalidade, sob pena de violação flagrante do disposto no artº 9º do mesmo Código, importando, pois, ter em conta, além do mais, as circunstâncias do tempo em que tal lei foi elaborada, as condições específicas do tempo em que, agora, é aplicada e a unidade do sistema jurídico vigente no momento presente;
· Não se pode ignorar que o dispositivo legal que se está a interpretar já vigora desde 1966…e que, desde então, muito mudou no conjunto do sistema jurídico-constitucional onde se inseria e insere tal normativo, muito mudou a sociedade, a sua tecitura económica, os seus comportamentos culturais e, sobretudo muito mudou na estrutura da própria Família como núcleo base dessa mesma sociedade;
· Tais mudanças vêm determinando um grande aumento das situações fácticas de paternidade sem consistente responsabilidade pela prole e reclamando a instante regulação do exercício das responsabilidades parentais com a fixação das prestações de alimentos devidos aos menores e, simultaneamente, verificando-se o estatísco aumento do incumprimento das respectivas decisões judiciais e a constatando-se, cada vez mais frequente, da ineficácia dos meios coercivos de cumprimento da obrigação alimentícia (quer em sede da acção executiva quer dos meios pré-executivos previstos no Artº 189º da Organização Tutelar de Menores);
· Verificou-se, ao fim e ao cabo, e perante uma crescente fragilização da solidez dos vínculos matrimoniais e familiares, uma a escassa e, para já, única praticável contrapartida que se traduziu na crescente socialização do risco do incumprimento de obrigações alimentares devidas a menores, como escreve J.P.Remédio Marques, em «Algumas Notas sobre Alimentos (devidos a menores) versus o Dever de Assistência dos Pais para com os Filhos (em especial filhos menores)»;
· Ora, as razões que, alegadamente, poderiam obstar à fixação de uma prestação alimentícia – seja por desconhecimento da exacta situação económica do obrigado a alimentos e/ou pelo seu paradeiro incerto, seja pela sua situação de desemprego, seja pelos seus muito parcos rendimentos mensais ou pela sua reduzida capacidade física e intelectual de ganho – são, igualmente, as que avultam de modo determinante para a frustração e impossibilidade de cobrança coerciva da prestação de alimentos já judicialmente fixada…!
· Tais mudanças da estrutura sócio-familiar, que já se foram operando paulatinamente há muito mais de um decénio a esta parte, foram expressamente invocadas pelo legislador quer na exposição de motivos do Projecto de Lei nº340/VII que veio a dar origem à Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro quer do Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio que regulamentou o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores (gerido pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social) criado pela primeira com o objectivo de assegurar, através do Estado, direitos constitucionalmente garantidos, como sejam o direito à vida (que implica o acesso a condições de subsistência mínimas) e o direito das crianças ao seu desenvolvimento integral (cfr. artigos 24.°, n.º 1, e 69.°, n.os 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa);
· Desta forma a interpretação do questionado artº 2004º do Codº Civil terá, assim e sempre, que tomar em conta o elenco normativo quer daquela Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro quer do Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio que regulamentou o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, e,
· Constituir-se, desta forma, numa interpretação actualística que tenha em conta a própria coerência e unidade do sistema jurídico vigente, tal como já há muito deixou brilhantemente ensinado José de Oliveira Ascensão, pois (…)”o actualismo surge-nos como forçoso. Se afirmamos o primado da ordem social, se indicamos que a lei só tem sentido quando integrada nessa ordem, fazemos uma afirmação actualista.” (…)”a interpretação de uma fonte não se faz isoladamente, atendendo, por exemplo, a um texto como se fosse válido fora do tempo e do espaço; resulta, pelo contrário, da inserção desse texto num conjunto jurídico dado.” (…)”O princípio absoluto é o da preferência do espírito sobre a letra: aqui, como noutras ciências, vale a afirmação de que a letra mata, o espírito vivifica.” In «O Direito, Introdução e Teoria Geral».
· Destarte, sendo pressuposto legal da fixação de uma prestação social a pagar ao menor pelo referido Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores a prévia existência de uma decisão judicial estabelecendo o “quantum” da obrigação de alimentos a cargo do progenitor não-guardião do menor, a sufragar-se a tese perfilhada na Sentença ora recorrida estar-se-ia, preversa e objectivamente, a retirar-se àquela Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro uma enorme extensão do seu campo de aplicação prática, já que as suas disposições (e as do seu correspectivo diploma regulamentar, o Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio) não poderiam ser aplicadas numa imensidade de situações de efectiva carência a que o legislador pretendeu obviar;
· A tese interpretativa sufragada na Sentença ora em crise impede, pois, o próprio escopo assistencial do Estado e a constitucional garantia do direito à vida (que implica o acesso a condições de subsistência mínimas) e do direito das crianças ao seu desenvolvimento integral (como assinalado supra);
·

Sem contra-alegações.

Colhidos os vistos dos Ex.mos Srs. Adjuntos há que conhecer do recurso.

*

Factualidade com interesse para apreciação do recurso:

1 - No dia 22-3-2000 nasceu José…, o qual tem registado na maternidade Maria …, viúva e na paternidade António…, solteiro;
2 - Os pais do menor viveram maritalmente durante cinco anos;
3 - Os pais do menor separaram-se no ano de 2003 e após a separação dos pais do menor, este ficou a viver com a mãe que assumiu todas as responsabilidades parentais do menor;
4 - Desde a separação dos pais do menor, existem contactos irregulares entre o menor e o pai;
5 - O menor reside com a sua mãe num apartamento arrendado, tipologia T 2, com razoáveis condições de salubridade e habitabilidade;
6 - A mãe do menor beneficia de apoio para a renda de casa;
7 - O relacionamento familiar do agregado familiar que o menor integra é caracterizado como harmonioso, estável e centrado em sentimentos de afecto em
relação ao menor;
8 - A mãe do menor recebe por mês a quantia de € 42,45 de abono de família pelo menor;
9 - A mãe do menor encontra-se desempregada e é beneficiária do RSI recebendo por mês uma prestação que ascende ao montante de € 280,00 e não lhe são conhecidos bens nem rendimentos;
10 - A mãe do menor assumiu sempre todas as responsabilidades do filho;
11 - O pai do menor revelou-se sempre um pai ausente do processo educativo do menor;
12 - O pai do menor contacta irregularmente com o menor;
13 – O pai do menor nunca contribuiu nem contribui economicamente para a satisfação das necessidades do menor;
13 - O menor apresenta um desenvolvimento físico normal para a faixa etária;
14 - O pai do menor encontra-se preso no E.P. de Paços de Ferreira em cumprimento de pena de prisão desde 2004 cujo termo está previsto para 3-9-2010 e não lhe são conhecidos rendimentos nem bens;
15 - A mãe do menor tem sido apoiada por familiares nos encargos do menor.
16 –(aditado) O pai do menor dispõe de apoio familiar no que concerne aos períodos de flexibilização da pena e futura ressocialização. Conta com o apoio de um cunhado, com quem pretende trabalhar na área da construção civil”
*
A matéria de facto tem a seguinte fundamentação:
O Tribunal formou a sua convicção com base nas certidões juntas aos autos a fls. 4 a 11, nos relatórios sociais de fls. 45 a 52, 54 a 58 e 65 a 69 e nos documentos de fls. 21 a 24, 27 a 29, 36 a 42, 44, 59 e 60.
*
Conhecendo do recurso:
Nos termos dos artigos 684º, n.º 3 e 690º do CPC o âmbito do recurso encontra-se balizado pelas conclusões do recorrente.
As questões colocadas podem resumir-se a duas
- Nulidade por insuficiência da matéria de facto provada e da fundamentação, em violação dos imperativos constitucional do artigo 205.º, da C.R.P., e legais dos artigos 659.º, n.º 3; 712.º, n.º 1, alínea b); 659.º, n.º 2 e 668.º, n.º 1, alíneas b) e c), todos do Código de Processo Civil.
- alteração da decisão relativa à matéria de facto, retirando-se do ponto nº14 o segmento; «e não lhe são conhecidos rendimentos nem bens»; e acrescentando-se, ainda, um ponto nº 16, nos seguintes termos; «16 – O pai do menor dispõe de apoio familiar no que concerne aos períodos de flexibilização da pena e futura ressocialização contando com o apoio de um cunhado, com quem pretende trabalhar na área da construção civil após a sua libertação em Setembro de 2010».
- Erro de julgamento, devendo ser fixada uma quantia de alimentos ao menos a cargo do requerido.
***
- Nulidade por insuficiência da matéria de facto provada e da fundamentação.
Nos termos do artigo 668 do CPC a sentença é nula designadamente quando não especifiquem os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão ( al. b), e quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ( al. d).
Não se verifica nenhuma destas causas. O recorrente pode não concordar com a factualidade assente, pode não concordar com a fundamentação expendida, mas tal não implica nulidade.
O recorrente pretende atacar quer a matéria de facto dada como provada, quer a decisão, o que se enquadra não na nulidade mas no erro de julgamento.

A fundamentação de facto a que se reporta o artigo 668, nº 1, al. b), exige desde logo uma falta absoluta de fundamentação e não uma simples deficiência. Reporta-se tal fundamentação à referência, à concretização dos factos considerados provados (se correcta ou incorrectamente é questão que não contende com a nulidade), e sua análise critica no processo dialéctico que culmina na decisão. A exigência respeita essencialmente à “estrutura “ da sentença. A nulidade consiste na falta absoluta de descriminação dos factos a considerar na sentença (os que resultam da base instrutória e outros a que deva atender-se - confissão escrita, acordo das partes, por documento com força probatória plena).

Antunes Varela, Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, in Manual do Processo Civil, Coimbra ed., pág. 669, defendem mesmo que é suficiente a “ concretização dos fundamentos de facto”, “feita mediante simples referências à especificação ou às respostas do tribunal colectivo”. Em sentido diverso – Ex: Ac. STJ de 18/1/74, BMJ de 233, 140. Por outro, a fundamentação das respostas dadas à matéria da base instrutória, não vicia a sentença – Ac. STJ de 28/9/98, BMJ 479, 509.

Improcede nesta parte a apelação.
*
O recorrente pretende a alteração da decisão relativa à matéria de facto, sustentando que com base nos elementos documentais carreados aos autos, deve retirar-se do ponto nº14 o segmento; «e não lhe são conhecidos rendimentos nem bens»; e acrescentando-se, ainda, um ponto nº 16, nos seguintes termos; «16 – O pai do menor dispõe de apoio familiar no que concerne aos períodos de flexibilização da pena e futura ressocialização contando com o apoio de um cunhado, com quem pretende trabalhar na área da construção civil após a sua libertação em Setembro de 2010».
Apoia-se essencialmente no relatório de fls. 55ss.
Consta do relatório relativo ao requerido:
“ Dispõe de apoio familiar no que concerne aos períodos de flexibilização da pena e futura ressocialização. Conta com o apoio de um cunhado, com quem pretende trabalhar na área da construção civil”.
Dos autos não resulta que o requerido possua bens ou rendimentos. Assim não há razão para censurar o teor do facto 14º.
Já quanto à pretendida adição, é de conceder a mesma, em face do teor do relatório atrás parcialmente transcrito. Do mesmo resulta que o requerido após a saída do EP terá apoio e ocupação, junto do cunhado.
Assim adita-se o seguinte facto:
“Dispõe de apoio familiar no que concerne aos períodos de flexibilização da pena e futura ressocialização. Conta com o apoio de um cunhado, com quem pretende trabalhar na área da construção civil”.
*
Por último sustenta o recorrente que, mesmo sem alteração pretendida devem ser atribuídos alimentos ao menor a cargo de seu pai.
Da factualidade, não obstante o facto aditado, resulta que o progenitor não dispõe de bens e rendimentos. Não resulta contudo demonstrada a total impossibilidade física daquele em providenciar o sustento do filho, designadamente por incapacidade em exercer uma profissão, em angariar meios, em trabalhar – Vd. Ac. Rc de 2/11/2010, www.dgsi.pt/jtrc, processo nº 614/08.0TMBRG.G1.
Assim e nestas circunstâncias devem ser fixados alimentos.
Assim é porque, no interesse dos filhos, compete aos pais velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los e administrar os seus bens – artº 1878º, nº 1, do C. Civ.; é o que se chama de “conteúdo do poder paternal” ou o “poder-dever” que cabe a quaisquer pais.
Veja-se o que a propósito dispõe o artº 180º, nºs 1 e 2, da OTM, onde se refere que “na sentença, o exercício do poder paternal será regulado de harmonia com os interesses do menor, podendo este, no que respeita ao seu destino, ser confiado à guarda de qualquer dos pais, de terceira pessoa ou de estabelecimento de educação ou assistência” ( n. 1), e que, “ será estabelecido um regime de visitas, a menos que excepcionalmente o interesse do menor o desaconselhe” (n. 2).
Decorre do disposto no artº 180º da OTM, e nos artºs 1909º, 1905º e 1906º, estes do C. Civ., que a regulação do poder paternal inclui entre outros vectores, os alimentos devidos ao menor e a forma de os prestar.
O dever de alimentos resulta dos poderes-deveres parentais – artigo 1878 do CC -, não podendo de forma pura e simples ser escamoteado.
A extensão desta obrigação não se atém apenas ao dever de fornecer habitação, vestuário e alimentação, mas também o de prover (e velar) pela à saúde, segurança e educação do menor.
Assim, ainda nos casos em que nada se saiba quanto aos rendimentos e paradeiro do progenitor obrigado a alimentos, desde que não esteja demonstrada a total impossibilidade de os prestar, por incapacidade de trabalhar, deve ser fixada uma quantia a esse título, por tal ser essencial aos deveres parentais – e quiçá aos direitos parentais. O progenitor tem o direito de contribuir para o sustento do descendente, até para melhor poder legitimar os seus poderes parentais, designadamente o de contribuir para a educação e formação moral e cívica do menor, e outros de conteúdo não patrimonial. No caso, e enquanto se mantiver a situação de detenção, sempre poderá o devedor de alimentos socorrer-se do apoio dos seus familiares, que conforme se provou o têm apoiado.
Por outro, como já defendido, designadamente nesta relação, ao Réu cabe a prova de insuficiência ou impossibilidade económica da satisfação dessas necessidades do alimentando, uma vez que a impossibilidade de prestar os alimentos devidos constitui facto impeditivo do direito a alimentos - Artº 342º nº2 do Codº Civil -. Vd. Ac. da Rel. de Guimarães de 05-02-2009 relatado por Raquel Rego, Procº299-A/2002.G1.
A tal entendimento não obsta o disposto no artigo 2004º do CC, nos termos do qual “os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los”.
Os alimentos não podem ser renunciado ou cedido (indisponibilidade do direito a alimentos) – artº 2008º, nº 1, C. Civ., e não está demonstrada a impossibilidade de os prestar.
É certo que os alimentos podem ser alterados nos termos do artigo 186 da OTM.. Contudo, não obstante tal possibilidade, importa ter em atenção que os alimentos devidos a menor, fazem parte do conteúdo necessário da regulação do poder paternal, sendo um dever fundamental dos progenitores, conforme artigo 36º, 5 da CRP. Atente-se ainda em que, conforme artigos 180º da OTM e 1905º, nºs 1 e 2, do C. Civ, e 3º da Convenção sobre os Direitos das Crianças, o critério essencial a ter em conta na regulação do poder paternal é o superior interesse do menor.
Na fixação dos alimentos deve atender-se a capacidade económica de cada um (art. 2004.º, n.º 1, do Código Civil).
Os alimentos devem ser fixados tendo em atenção o seu objectivo, tendo em conta que compete aos pais “assegurem as necessidades dos filhos menores com prioridade sobre as dos próprios e que se esforcem em obter meios de propiciar aos filhos menores as condições económicas adequadas ao seu crescimento sadio e equilibrado, e ao seu "desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral e social" - (cfr. art. 27.º, n.ºs 1 e 2, da Convenção sobre os Direitos da Criança).
Tendo em conta as necessidades da menor e considerando o valor do salário mínimo nacional (fixado tendo em vista garantir as mínimas condições de vida), o valor de € 100,00 mensais mostra-se adequado no presente caso e dadas as circunstâncias resultantes da factualidade.
DECISÃO:

Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar a apelação procedente, alterando-se a decisão no que respeita aos alimentos devidos à menor pelo requerido/progenitor, fixando-se a quantia devida no montante mensal de € 100,00, actualizável anualmente de acordo com o índice da taxa de inflação publicada pelo I.N.E.
Sem custas.

Guimarães, 31 de Março de 2011
Antero Veiga
Conceição Saavedra (vencida, conforme declaração junta)
Raquel Rego

DECLARAÇÃO:
“Manteria a sentença recorrida.
Com efeito, estando provado, à data da prolação da mesma, que o pai do menor se encontra preso no E.P. de Paços de Ferreira em cumprimento de pena de prisão desde 2004 com termo previsto para 3.9.2010, que não lhe são conhecidos nem rendimentos nem bens, e que este apenas “conta” com o apoio de um cunhado, com quem pretende trabalhar na área da construção civil, não se mostra demonstrada, salvo o devido respeito, a sua efectiva possibilidade de contribuir, naquele enquadramento e no momento indicado, para o sustento do filho.
Uma vez que o art. 2004º, nº 1, do CC estabelece uma correlação entre as necessidades do alimentando e as possibilidades do obrigado, comprovada a necessidade do menor deve pelo menos ficar demonstrada a possibilidade do pai angariar meios para o sustento deste, o que manifestamente não ocorreria aquando da decisão sob recurso.”