Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2390/07-2
Relator: ROSA TCHING
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
HONORÁRIOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/14/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO
Sumário: Uma carta assinada pela executada e enviada à exequente, contendo o estabelecimento de um esquema faseado do pagamento do valor da nota de honorários apresentada pela exequente, integra declaração confessória ou recognitiva de obrigação pecuniária para com a exequente, constituindo título executivo nos termos do art. 46º, al. c) do C. P. Civil.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães


V M... & Associados instaurou execução comum para pagamento de quantia contra Farmácia T..., dando à execução um documento designado "Nota discriminativa dos serviços, despesas e dos honorários" e uma carta enviada pela Farmácia T... à exequente, cujo assunto é "pagamento de nota de honorários".

Foi proferido despacho que, ao abrigo do disposto no art. 812°, n°. 2, al. a), indefiriu liminarmente o requerimento executivo, por falta de título, condenando a exequente no pagamento das custas.

Inconformada, veio a exequente agravar deste despacho, terminando a sua alegação pelas seguintes conclusões, que se transcrevem:
“1ª - O título executivo destes autos é constituído pelos documentos n.°s 1 e 2, com os quais o requerimento executivo foi instruído.
2ª - Mas o douto despacho recorrido atendeu somente à carta junta como documento n.° 2 para avaliar da existência de título executivo, e não, como devia, ao complexo documental de que essa carta faz parte em conexão umbilical e indissolúvel com a nota compendiada sob o documento n.°1, de que consta o saldo devedor – como tal reconhecido naquela carta precisamente intitulada «Pagamento de nota de honorários» -, a cujo pagamento se refere o plano propositivo nela vertido.
3ª - a A carta do documento n.° 2 não corporiza uma simples declaração negocial, caracterizando-se como a manifestação concreta da figura, específica e individualizada, da simples declaração unilateral de reconhecimento de dívida.
Ou tendencialmente iniludível em determinados casos, acrescentamos nós, passe o arrojo.
4ª- Não contém apenas uma proposta de pagamento, mas também, em lógica precedência, o reconhecimento de se encontrar em dívida (a título de honorários advocatícios) o montante (que consta daquele saldo devedor) a cujo pagamento se referem os termos propostos.
5ª- O doctíloquo despacho sindicado desconcertua a idiossincrasia das declarações unilaterais de reconhecimento de dívida, que confunde com as condições do seu pagamento.
6ª - Se fosse permitido ao devedor impor (e não só «propor») ao credor, unilateral e arbitrariamente, as condições de pagamento, sob pena (ou chantagem) duma espécie de "anulação" do reconhecimento da dívida, em caso de recusa, então os cheques pós-datados que incorporassem obrigações cambiarias prescritas e que, apresentados a pagamento antes das datas nele apostas, fossem dados à execução como quirógrafos, cumprindo todas as formalidades processuais e respeitando todos os requisitos substantivos de que os nossos Tribunais fazem depender a eficácia executiva, deixariam de valer como título executivo!
7ª - E o credor quedaria constrangido, para que o reconhecimento da dívida mantivesse "validade" (ou "eficácia"?!), a aceitar qualquer proposta de pagamento do devedor, de execução prolongada ou muito prolongada!
8ª - E é esse raciocínio, ou um raciocínio que legitimaria desfechos deste jaez -ilógicos, injustos, descabidos, abusivos e infundados -, que está subjacente ao sentido decisório do douto despacho, evidentemente contra o seu propósito.
9ª - O douto despacho agravado afirma que a exequente recusou o reconhecimento de dívida consubstanciado na (em parte da) carta do documento n.° 2, mas o que esta não aceitou foi o plano de pagamento prestacional dessa dívida, constante da (outra parte da) carta, conforme alegou no artigo 9.° do requerimento inicial.
10ª - O reconhecimento (unilateral) de dívida pode ser seguido, no mesmo acto ou posteriormente, de acordo (bilateral) quanto à forma, aos meios e demais condições do seu pagamento; mas também pode não ser, sem nenhuma repercussão no reconhecimento da dívida, negócio jurídico unilateral, desde que as partes (seja por discordância do credor, seja pela do devedor ou de ambos) não cheguem... a acordo!
Assim no caso decidendo, em que a não conformação da exequente com o plano de pagamento faseado (da dívida reconhecida) em nada releva ou influi sobre esse – prévio (ainda que implícito, ou mais ou menos explícito) - reconhecimento de dívida.
11ª - Por isso, ao contrário do entendimento professado no douto despacho em reexame, a declaração (de reconhecimento de dívida) inserta na carta do documento n.° 2, porque não receptícia, dispensa a aceitação do declaratário.
12ª - Uma coisa é a natureza formal do documento e a sua (desclassificação como titulo executivo; outra, muito diferente, é o preenchimento material dos requisitos da obrigação nele inscrita.
13ª - Mas o douto despacho, que se fundamenta na falta de um desses requisitos (mas que não se decide por essa falta, nem invoca os artigos 802.° e ss. do CPC) para decidir por aquela desclassificação (invocando o artigo 46.°, alínea c) do CPC), trata-as mesmamente e desconsagra o princípio da autonomia do título executivo em face da obrigação exequenda.
14ª - Na verdade, em nenhum passo o douto despacho aventa motivação com fundamento para justificar a falta formal de tipo executivo ou o desemolduramento do rol taxativo dos títulos executivos, nomeadamente dos catalogados na alínea c) do artigo 46.°do CPC (que a carta não se encontra regularmente subscrita, que as declarações dela constantes não são aptas a corporizarem o reconhecimento de uma dívida, que o seu montante não está determinado, que essas declarações não têm força probatória), sustentando antes que, por motivos exógenos aos documentos n.°s 1 e 2, não decorre a exigibilidade da obrigação reconhecidamente a débito: por isso é que, na decorrência lógica do seu raciocínio silogístico. defende que a aceitação da exequente implicaria a atribuição da natureza de confissão de dívida à carta e, logo, a sua força executiva.
15ª - Decide, pois, com base numa ilação, a de que à obrigação exequenda mingua um dos requisitos; que é liminar (porque alegadamente manifesta); sem dar palavra à parte a quem caberia alegar os factos que a permitissem deduzir e sem direito a contraditório da parte afectada; demais a mais, inferida através de elementos puramente extrínsecos ao título.
16ª - O reconhecimento, para efeitos do artigo 46.°, alínea c) do CPC, coincide com o reconhecimento de que nos fala o artigo 458.° do CC, que pode ser mais ou menos explícito ou até estar implícito.
17ª - A «obrigação anteriormente constituída» de que nos fala o artigo 46.°, alínea c), refere-se ín casu a obrigação de pagar o resto do preço pelos serviços advocatícios prestados (o tal saldo constante do documento n.° 1), constituída quando da apresentação da respectiva nota, em 07.06.2006: é, pois, um «reconhecimento» expresso, com explícita referência na carta do documento n.° 2 à nota do documento n.° 1.
18ª- Os documentos n.°s 1 e 2 - porque fazem prova documental de um negócio jurídico constitutivo de uma relação jurídica de natureza obrigacional e que, só por si, permitem desencadear a actividade jurisdicional visando a realização coactiva da prestação que é devida - corporizam um complexo documental recognitivo de uma dívida, preenchendo a facti species de título executivo extrajudicial tipificada na alínea c) do artigo 46.° do CPC, reformulada pelo DL n.° 329-A/95, de 12.12, adrede para ampliar o elenco dos títulos executivos e assim evitar a proposição de acções declaratórias de condenação.
19ª- No Acórdão da Relação do Porto, de 26.03.98, por exemplo, decidiu-se valer como titulo executivo o composto documental constituído por uma carta da Advogada da exequente a reclamar o pagamento do preço de fornecimento de mercadorias e a carta da executada, acusando a recepção daquela, a propor um plano de pagamento.
20ª- Se os cheques deverão evidentemente ser aceites como título executivo enquanto documentos quirógrafos, porque contêm um reconhecimento de divida, desde que observado o ónus extra da alegação da relação subjacente à obrigação cartular, então, a fortiori ou a maiori ad mínus, deverá ser aceite como título executivo o complexo documental apresentado nos autos decidendos, em que nem sequer é exigível a alegação dessa relação jurídica subjacente, muito e muito ao contrário de ser indeferida in limine a acção neles alicerçada.
21ª- Mas o doctíloquo despacho perquirido, em vez de imputar a força executiva ao conteúdo dos documentos n.°s 1 e 2, amputa-os dessa força a partir da consideração (excludente de quaisquer outros elementos) do comportamento da exequente diante da carta escrita e enviada pela executada.
22ª- Ao fazê-lo, oblitera que o juízo de subsunção à tipologia dos títulos executivos, mormente a da alínea c), deve obedecer a critérios objectivos (o teor dos documentos) e não a subjectivos (processos de intenção, opiniões, atitudes do foro intra-pessoal, sem expressão ou interferência, muito menos preponderância, naqueloutros): é que não pode ser retirada a eficácia executiva aos títulos que a tenham, nem ex voluntante nem ope judieis.
23ª- E, além do mais, subtrai-se a distinguir os casos em que a obrigação exequenda emerge de um negócio jurídico formal daqueles em que, como é o caso sob apreciação, emerge de um não formal, nos quais a autonomia do título executivo em face da obrigação exequenda e a consideração do regime do reconhecimento da dívida devem levar a admitir os documentos n.°s 1 e 2 como título executivo.
24ª- A (errónea) motivação pela qual o douto despacho reexaminando infirmou a valência executiva seria, no limite, própria da oposição à execução fundada na alínea e) do artigo 814.°, ex vi do artigo 816.° do CPC: em vez de se substituir ou de antecipar esse (eventual, hipotético) impulso processual da executada, cabia, pois, ao M.° Julgador da Comarca dar-lhe a instância para o efeito.
25ª - Só assim não seria se estivéssemos ante um caso de manifesta falta de titulo executivo - mas no caso subjuditío é manifesto que essa falta não é manifesta: muito ao invés, é manifesto que não se verifica essa falta, seja numa análise superficial (a que nesta sede deve ser feita), seja inclusive numa mais penetrante!
26ª - Porque o título executivo contém a aparência tendencialmente juris tantum do direito do exequente, que o executado poderá tentar ilidir na fase processual apropriada, e porque, in casu, a executada poderá em tese promover a discussão sobre um dos requisitos da exigibilidade da obrigação, deverá ser concedida a possibilidade às partes (a ambas!) de esgrimirem os seus argumentos nessa discussão, e não contornar ou suprimir liminarmente a fase processual em que esta tem assento.
27ª - É que só se houver dúvidas acerca do objecto da obrigação titulada é que o título é inexequível e o credor terá de recorrer previamente a uma acção declarativa de condenação, e os documentos n.°s 1 e 2 não dão lugar a dúvidas: se a executada as tiver e quiser suscitar, que o faça, na sede própria para esse efeito - e não o Julgador, ex officio, em sede de indeferimento liminar.
28ª - Basta a aparência do direito (obrigacional) espelhada no complexo documental adjunto aos autos para que este seja pré-admitido como titulo executivo; atento o regímen do reconhecimento da dívida, presume-se (no mínimo, ilidivelmente) a existência dessa obrigação (de pagar o preço dos serviços advocaticios), mesmo nos casos em que o reconhecimento omite a causa a que se refere, quanto mais nos que a explicitam! (Cfr. 17ª conclusão.)
29ª - Mas nem sequer é preciso tanto para proceder o recurso: basta que dos autos não resulte ser manifesto (com o sentido de uma evidência prima fade, indubitável e irredarguível) que esse complexo documental não se revista de força executiva, porque a rejeição oficiosa da execução, por via do indeferimento liminar, está reservada àqueles motivos que hão-de merecer o qualificativo de manifestos. O que, manifestamente, não é o caso!
30ª - Ou seja: mais do que decidir já, em absoluto e definitivo, pela existência de título executivo (o que até nem oferecerá dúvidas), está em causa obstar a que se decida já, em absoluto e definitivo, por ser de tal modo manifesto, pela inexistência.
31ª - Ao decidir-se pela rejeição, em indeferimento liminar, do requerimento inicial, o doctíloquo despacho violou os normativos vazados nos artigos 217.°, 224.°, n.° 1, 1ª parte, 457.°, 458.° e 817.° do Código Civil, e 46.°, alínea c), 265.°, 812.°, n.° 2, alínea a) e 820.° do Código de Processo Civil”.

A final, pede seja revogado o despacho recorrido e a sua substituição por outro que admita o prosseguimento da instância executiva.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Foi proferido despacho de sustentação do agravo interposto.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

Os factos dados como provados na 1ª instância são os seguintes:
1º- A exequente, no requerimento inicial, identifica como finalidade da execução "pagamento de quantia certa" e como título executivo "documento particular". Para o efeito, junta um documento designado "Nota discriminativa dos serviços, despesas e dos honorários" e uma carta enviada pela Farmácia T... à exequente, cujo assunto é "pagamento de nota de honorários".
2º- Na descrição dos factos, refere a exequente que prestou serviços no âmbito da sua actividade à executada, que descreve na referida "Nota discriminativa dos serviços, despesas e honorários", nota esta que lhe remeteu em 8 de Junho de 2006.
3º- Após diversas insistências tendentes ao pagamento do saldo devedor, a executada remeteu à exequente a carta registada com aviso de recepção, assinada pela única sócia, junta como documento n.° 2.

FUNDAMENTAÇÃO:

Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente – art. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 690º, n.º1, todos do C. P. Civil - , só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas. Vide Acórdãos do STJ de 21-10-93, de 12-1-95, in CJ. STJ, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19, respectivamente.

Assim, a única questão a decidir traduz-se em saber se os documentos dados à execução – documento nº1, intitulado “ Nota discriminativa dos serviços, despesas e dos honorários", e documento nº 2, constituído pela carta respeitante a “ pagamento de nota de honorários”, assinada pela única sócia da executada Farmácia T... e enviada à exequente, valem, ou não, como título executivo, nos termos do artigo 46.° n.° 1 c), do C. P. Civil.

A este respeito, julgamos que a resolução desta questão há-de ser encontrada na distinção entre título executivo e causa de pedir na acção executiva.
Como ensina, Antunes Varela In, RLJ, ano 121, pág. 147 e 148.
, o título executivo é o documento donde consta a obrigação cuja realização coactiva o exequente pretende, enquanto que a causa de pedir é o facto concreto, simples ou complexo, do qual emerge, por força do direito, a pretensão deduzida pelo exequente.
Ao exequente compete juntar um título que, face à lei, seja exequível, sob pena de a execução não poder prosseguir ou ser declarada extinta (cfr. art. 45º do C. P. Civil).
E compete ainda alegar a causa de pedir, sempre que os factos que fundamentam o pedido, não constem do título executivo, sob pena de recusa do requerimento executivo (cfr. arts. 810º, n.º3. al. b) e 811º, n.º1, al. b) do C. P. Civil).
Por outro lado e no que respeita aos documentos particulares, estipula o art. 46º, al. c) do C. P. Civil, que “À execução apenas podem servir de base os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável nos termos do art.805º, ou de obrigação de entrega de coisas ou de prestação de facto”.
Significa isto que, para que os documentos particulares constituam título executivo, exige-se um duplo requisito: que se trate de documento assinado pelo devedor e que importe a constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação de pagamento, de entrega ou de prestação de facto do executado para com o exequente.
Assim, a resolução da questão de se saber se um documento particular assinado pelo devedor é susceptível, ou não, de integrar título executivo, passa pela interpretação do respectivo conteúdo, à luz do disposto nos arts. 458º e 357º do C. Civil, os quais admitem que, através de uma declaração unilateral, se efectue o reconhecimento inequívoco de uma dívida.
Quer isto dizer que um documento particular, assinado pelo devedor, integra título executivo desde que da declaração dele constante resulte claramente que o declarante quis assumir-se, reconhecer-se e/ou confessar-se devedor.
E isto vale mesmo para os casos em que o devedor não faça constar do documento a causa que o leva a obrigar-se, pois que, de harmonia com o disposto no citado art. 458º, nesta situação, será sempre de presumir a existência e a validade da relação fundamental, podendo, porém, o devedor fazer a prova do contrário, lançando mão, para o efeito, dos meios de oposição à execução previstos nos arts. 813º, 816º e 817ºdo C. P. Civil.
O que acontece, num e noutro caso, é que a menção da causa ou razão subjacente à constituição ou reconhecimento da obrigação de pagamento, constitui a causa de pedir da acção executiva, sendo o título executivo o documento e a obrigação documentada.
Sendo assim, como é de facto, bem se compreende que seja de exigir ao exequente, que queira fazer-se prevalecer de declaração unilateral de constituição e/ou reconhecimento de uma obrigação pecuniária, a alegação da relação jurídica causal ou subjacente a tal obrigação, ou seja, do facto de que emerge a obrigação assumida, sob pena de inexistência de causa de pedir.
No caso dos autos, verifica-se que a exequente/agravante, V M... & Associados, instaurou execução comum para pagamento de quantia contra Farmácia T..., dando à execução um documento nº1, designado "Nota discriminativa dos serviços, despesas e dos honorários" e indicativado saldo devedor de €100.000,00, e um documento nº2, constituído pela carta, assinada pela única sócia da executada Farmácia T... e enviada à exequente, tendo como assunto:“ pagamento de nota de honorários” e com o seguintes dizeres:
“ Tendo em conta o conteúdo da proposta de V. Ex.as, bem como as nossas possibilidades actuais, propúnhamos o seguinte acordo:
Pagar de imediato a importância de 30000,00€;
Pagamento de 14 prestações mensais de 4500,00 € ( entre Março/2007 e Abril/2008);
Conclusão do pagamento com uma última prestação a efectuar em Maio/2008,nomontante de 7000,00€.
Certos da V/ compreensão aguardamos a V/ resposta a esta proposta”.
Mais se verifica que a exequente alega, no requerimento inicial, para além do mais, que: prestou serviços no âmbito da sua actividade à executada, que descreve na referida "Nota discriminativa dos serviços, despesas e honorários", nota esta que lhe remeteu em 8 de Junho de 2006; Após diversas insistências tendentes ao pagamento do saldo devedor, a executada remeteu à exequente a carta registada com aviso de recepção, assinada pela única sócia, junta como documento n.° 2; não aceitou o plano de pagamento proposto pela executada e que, não obstante as interpelações entretanto dirigidas pela exequente para que o seu direito de crédito fosse satisfeito, a executada ainda não o fez e deu mostras de o não fazer.
Ora, analisando o teor de cada um dos referidos documentos à luz dos citados arts. 458º e 357º, julgamos ficar claro que a executada ao indicar, no referido documento nº2, como causa da obrigação pagamento a nota de honorários apresentada pela exequente e ao propor a esta um esquema faseado de pagamento do respectivo saldo devedor está a reconhecer a dívida reclamada pela exequente, constituindo, por isso, o dito documento particular título executivo nos termos do art. 46º, al. c) do C. P. Civil.
E, porque, para além da junção deste documento, a exequente, no requerimento inicial, indicou, como causa de pedir, a relação subjacente ao reconhecimento da obrigação de pagamento, inexiste fundamento para o indeferimento liminar do requerimento executivo com fundamento no invocado art. 812º,nº. 2, al. a) do C. P. Civil.

Procedem, pois, todas as conclusões da exequente/agravante.

CONCLUSÃO:
Do exposto poderá extrair-se que uma carta assinada pela executada e enviada à exequente, contendo o estabelecimento de um esquema faseado do pagamento do valor da nota de honorários apresentada pela exequente, integra declaração confessória ou recognitiva de obrigação pecuniária para com a exequente, constituindo título executivo nos termos do art. 46º, al. c) do C. P. Civil.

DECISÃO:
Pelo exposto, acorda-se em conceder provimento ao agravo, revogando-se a decisão recorrida, que deve ser substituída por outra que receba a petição executiva, se outras razões não houver a obstar.
Sem custas.

Guimarães, 14 de Janeiro de 2008,