Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO SOBRINHO | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTOS CAUTELARES RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE ESBULHO VIOLÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/16/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - A violência no esbulho pode ser exercida tanto sobre as pessoas como sobre as coisas, seja através de obstáculos físicos ao acesso à coisa, seja através de meios que impedem a utilização plena pelo possuidor da coisa esbulhada. II - O corte, mesmo que parcial, de um caminho onerado com servidão de passagem a favor de prédio rústico, através da colocação de vigas de cimento e arame, por forma a impedir que os donos do prédio dominante tenham acesso, como vinham fazendo, ao referido prédio, nomeadamente obstando a que nele transite um tractor com atrelado, como antes sucedia, constitui um acto de esbulho violento por parte dos donos do prédio serviente, a merecer a imediata restituição. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório; Apelante(s): A… e B… (requerentes); Apelados: C… e marido D… (requeridos); Comarca de Esposende ***** Os apelantes intentaram o presente procedimento cautelar, na modalidade de restituição provisória da posse, contra os apelados, pedindo que seja ordenado que se lhes restitua provisoriamente a posse sobre o caminho que dá acesso ao seu prédio identificado na petição inicial, por tal serem impedidos pelos requeridos que nele implantaram vigas em cimento e rede malhasol. Alegam, em síntese, que, por si e antecessores, acedem ao seu prédio rústico, que identificam, a fim de o cultivarem e dele cuidarem pelo referido caminho, nele transitando, através de uma faixa de terreno no seu limite sul, com a largura média de 4 m e numa extensão de cerca de 50 m de comprimento, perfeitamente demarcada, em duro, sem cultivo, calcada e com trilhos da circulação de tractores, máquinas, animais e pessoas, fazendo-o há 5, 10, 20, 30 e mais anos, reiteradamente, à vista de todos, de boa fé, de modo pacífico e com a convicção de que têm o direito de passar pelo prédio dos requeridos para acederem ao seu prédio. A colocação de vigas de cimento e rede em arame pelos requeridos impede-os de circularem nessa faixa de terreno, por obstruírem a passagem dos requerentes, recusando-se aqueles a retirar tais vigas e arame. Inquiridas as testemunhas arroladas sem prévia audição dos requeridos, veio a ser proferida decisão na qual se decidiu julgar improcedente o pedido de restituição provisória da posse formulado. Inconformados com essa decisão, dela interpuseram recurso os requerentes, em cujas alegações formulam, em súmula, as seguintes conclusões: 1 - Os recorrentes provaram a posse e o esbulho do caminho de servidão predial, único acesso ao seu prédio rústico sito na freguesia de Gandra, Esposende - vd. art.° 393º CPC 2 - Os recorridos obstruíram esse caminho ao implantarem no mesmo vigas em cimento ligadas por malha sol, impedindo em absoluto os recorrentes de acederem ao seu prédio, o que se traduz em violência - vd. art.° 394º CPC 3 - O facto dos recorrentes, previsivelmente terem que aguardar cerca de 4 anos pela decisão a proferir na acção definitiva, representa só por si um prejuízo de difícil reparação - vd. n.° 1 art.° 381.° CPC. 4 - Não pode exigir-se neste momento aos recorrentes um cálculo exacto dos prejuízos, uma vez que não é previsível a duração da obstrução do acesso ao prédio e, muito menos, que conheçam o património dos recorridos por forma a ponderar se estes têm ou não condições para reparar os prejuízos causados - vd. n.° 1 art.° 387.° CPC 5 - Verificando-se a existência de danos de difícil reparação, sempre se justificaria a convolação do procedimento cautelar requerido, ordenando-se a retirada das vigas e malha sol que obstruem o caminho de servidão – vd. art.° 395º CPC Pedem que seja proferida decisão que determine a restituição provisória da posse do caminho de servidão predial aos recorrentes e, caso assim não se entenda, se convole o procedimento cautelar requerido em procedimento cautelar comum, ordenando-se a retirada das vigas em cimento e malha sol do caminho de servidão e que obstruem o acesso ao prédio II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar; O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 685º-B, todos do Código de Processo Civil (doravante CPC). As questões a apreciar são as seguintes: a) Requisitos da providência cautelar de restituição provisória da posse: posse, esbulho e violência. b) Convolação e pressupostos do procedimento cautelar comum. ***** Colhidos os vistos, cumpre decidir. III – Fundamentos; a) É a seguinte a factualidade provada na decisão recorrida: A.- Existe o prédio rústico, pastagem, situado em …, freguesia de Gandra, Esposende, a confrontar do norte com E…, sul com F…, nascente regueira e poente com G…, inscrito na matriz predial sob o artigo …, em nome de H…, marido e pai, respectivamente dos aqui Requerentes - cfr. doc. 3 junto a fls. 8 verso e escritura de habilitação de herdeiros que antecede, cujo teor aqui se dá por reproduzido e integrado. B.- São os requerentes e só eles, que, sempre que entendem, entram e permanecem nesse prédio, cortam ervas, procedendo deste modo, por si e antecessores, desde há mais de 5, 10, 20, 30 e mais anos, reiteradamente, à vista de todos, de forma pacífica, de boa fé e com a convicção de que são proprietários do mesmo. C. - Existe um prédio rústico, eucaliptal, situado em …, freguesia de Gandra, Esposende, a confrontar do norte com caminho, do sul com I…, nascente com J… e ponte com caminho, inscrito na matriz predial sob o art. …, em nome de D… - cfr. doc. 4 junto a fls. 9 cujo teor aqui se dá por reproduzido e integrado. D. - O acesso ao prédio dos requerentes sempre foi feito através do prédio dos requeridos e de outrem por uma faixa de terreno no seu limite sul, com a largura média de 4 m e numa extensão de cerca de 50 m de comprimento. E. - Essa faixa de terreno tem início a poente, na Rua 25 de Abril, junto à casa de habitação dos requeridos, atravessa parte do prédio identificado em C. no seu limite sul e desemboca no prédio rústico dos requerentes e no prédio rústico da testemunha J…. F. - Por efeito da passagem dos requerentes por essa faixa de terreno, a mesma apresenta-se perfeitamente demarcada, em duro, sem cultivo, calcada e com trilhos da circulação de tractores, máquinas, animais e pessoas. G. - Este caminho de passagem esteve sempre livre e sem qualquer vedação que impedisse a circulação de máquinas, animais e pessoas a qualquer dia e hora. H. - Os requerentes, por si e seus antecessores, acedem ao seu prédio identificado em C., sempre e somente através da referida faixa de terreno, o que fazem desde há 5, 10, 20, 30 e mais anos, reiteradamente, à vista de todos, de boa fé, de modo pacífico e com a convicção de que têm o direito de passar pelo prédio dos requeridos para acederem ao seu prédio. I. - Em 8 de Janeiro de 2013, os requeridos resolveram obstruir parcialmente a passagem pelo referido caminho de servidão, estreitando-o, ao implantarem nesse caminho de servidão várias vigas em cimento, ligadas por malha sol, impossibilitando os Requerentes de acederam ao seu prédio como acediam. III – Direito aplicável: a) Requisitos da restituição provisória da posse: posse, esbulho e violência. Nesta problemática, o objecto do presente recurso cinge-se à questão da violência no esbulho, como requisito específico da providência cautelar de restituição provisória da posse, previsto no artº 393º, do Código Civil (adiante CC), já que na decisão recorrida se considerou estarem preenchidos os outros dois pressupostos: a posse e o esbulho. A argumentação dos requerentes nesta apelação alicerça-se fundamentalmente em considerar i) que os requerentes estão impedidos de aceder em absoluto ao seu prédio rústico pela colocação de vigas de cimento e arame, o que traduz violência ii) que não lhes exigível que façam o cálculo exacto dos danos e iii) que conheçam o património dos requeridos por forma a ponderar se estes têm ou não condições parar reparar os prejuízos causados. Cabe, então aquilatar, em primeira linha, se os factos provados se compaginem com esse conceito de violência no esbulho, a que alude o citado artº 393º, do CC. Preceitua o artº. 1279º, do CC, que o possuidor que for esbulhado com violência tem o direito de ser restituído provisoriamente à sua posse, sem audiência do esbulhador. A procedência da providência cautelar de restituição provisória de posse depende da alegação e prova de três requisitos: a posse, o esbulho e a violência (cfr. art. 393 do C.P.C.). “Posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real” (artº. 1251º do CC). Há esbulho sempre que alguém é privado, total ou parcialmente, contra sua vontade, do uso ou fruição do bem possuído ou da possibilidade de continuar esse exercício. Quanto à violência, dividem-se, a doutrina e a jurisprudência, em duas posições distintas: a primeira delas defende que a violência relevante tem de ser a exercida contra a pessoa do possuidor; a segunda sustenta que basta a violência sobre a coisa, em especial quando esta esteja ligada à pessoa esbulhada. A mais restritiva assenta em juízos lógico-formais que conduzem, com frequência, a resultados inaceitáveis[1]. É o caso do arrendatário que depara com a casa ocupada por um terceiro (ainda que seja o senhorio) que, sem intervenção do tribunal, procedeu ao arrombamento da porta da casa arrendada e à mudança da fechadura da porta, e que ficará, à luz desta tese, impossibilitado de recorrer à providência de restituição provisória de posse, justamente porque a violência do esbulho incidiu directamente sobre os bens possuídos e não sobre a sua pessoa. Conforme o autor citado (A. Geraldes), “sendo o esbulho uma das formas através das quais se pode adquirir a posse, a sua qualificação como violento deve ser o resultado da aplicação do art. 1261 do C.C., com o que somos transportados, por expressa vontade do legislador, para o disposto no art. 255 do C.C., norma que integra na actuação violenta tanto aquela que se dirige directamente à pessoa do declaratário (leia-se, do possuidor), como a que é feita através do ataque aos seus bens.” (ob. cit., pág. 48)[2]. “Considera-se violenta a posse quando, para obtê-la, o possuidor usou de coacção física, ou de coacção moral nos termos do artigo 255” (art. 1261, nº 2, do C.C.). Estabelece, por seu turno, o art. 255 do C.C. que: “1. Diz-se feita sob coacção moral a declaração negocial determinada pelo receio de um mal de que o declarante foi ilicitamente ameaçado com o fim de obter dele a declaração. 2. A ameaça tanto pode respeitar à pessoa como à honra ou fazenda do declarante ou de terceiro. 3. Não constitui coacção a ameaça do exercício normal de um direito nem o simples temor reverencial.” Assim, na esteira também do Acórdão desta RG, Proc. nº. 4196/09.8TBGMR.G1, in dgsi.pt. dir-se-á que «o esbulho será violento sempre que o esbulhador tenha praticado alguma violência, física ou moral, e a violência física pode ser exercida sobre as pessoas ou sobre as coisas que servem de obstáculo ao esbulho, como sejam muros, vedações, portões ou árvores “pelo que tanto é esbulho violento o que se consegue contra a pessoa do possuidor como o que se leva a cabo por meio de arrombamento, escalamento, derrube, etc, embora não haja luta entre o esbulhador e o possuidor.” (A. Moitinho de Almeida, “Restituição de Posse e Ocupação de Imóveis”, 1986, pág. 114). Como também refere Moitinho de Almeida (ob. cit., pág. 110), “desde o Direito Romano que a expressão «violência» se aplica em geral a todo o acto de alguém realizado contra a vontade efectiva ou presumida de outrem.”». Segundo o entendimento de Guerra da Mota (“Manual da Acção Possessória”, 1980, vol. I, pág. 132), que o art. 366 do primeiro projecto da comissão revisora do Código Civil referia-se à violência dizendo “quer fosse exercida contra as cousas, quer contra as pessoas”, e Seabra, no seu projecto definitivo, terá redigido o mesmo artigo da forma seguinte: “Aquele que for violentamente esbulhado, ou a violência fosse exercida contra as cousas por meio de arrombamento, escalonamento ou dano, ou contra as pessoas em relação às cousas por meio de maus tratos ou ameaças”. Contudo, segundo explica o mesmo autor, tal redacção casuística e o temor das definições motivaram a supressão do normativo, deixando a redacção genérica do art. 487 do referido Código Civil de Seabra[3]. Coexistindo as duas teses, como se salienta no citado aresto (Proc. nº. 4196/09.8TBGMR.G1), parece prevalecer na jurisprudência aquela de que a violência tanto pode ser exercida sobre as pessoas como sobre as coisas, sendo que algumas decisões das Relações vêm entendendo, por razões de compreensível coerência, que a violência no esbulho se concretiza na simples colocação de um obstáculo físico ao acesso ou utilização pelo possuidor à coisa esbulhada, consubstanciado, v. g., na colocação de um portão ou cadeado, sem fornecimento das respectivas chaves (cfr., a este propósito, Lopes do Rego, “Comentários ao Código de Processo Civil”, vol. I, 2ª ed., 2004, pág. 363). Numa perspectiva mais aberta da segunda orientação, entende-se que a violência directamente exercida sobre as coisas constitui meio indirecto de atingir as pessoas. E segundo o Prof. Lebre de Freitas, in Cod. Proc. Civil Anotado, 2ª ed.., vol. 2º, pág. 78, “ é, pois, violento, todo o esbulho que impede o esbulhado de contactar com a coisa possuída em consequência dos meios usados pelo esbulhador. Como refere o mesmo autor, a coação tem de ser sempre, em última análise exercida sobre uma pessoa, mas a destruição (ou a construção) duma coisa, ou a sua alteração, pode ser o meio de impedir a continuação da posse, coagindo, física ou moralmente, o possuidor a abster-se dos actos de exercício do direito correspondente. Também como se frisou no Ac. do STJ de 19.3.96 (Proc. 96 A110, sumariado em www.dgsi.pt): “Na restituição provisória de posse há esbulho se o possuidor fica em condições de não poder exercer a sua posse ou os direitos que anteriormente tinha, e violência se o possuidor é impedido de aceder ao objecto da posse.” Assim, será de considerar “violento o esbulho, quando o esbulhado fica impedido de contactar com a coisa face aos meios (ou à natureza dos meios) usados pelo esbulhador” (Ac. RE de 12.3.98, CJ Ano XXIII, T. II, pág. 269). “A colocação pelos agravantes de pilares de madeira unidos por cadeado impedindo a passagem de carro que os requerentes vinham fazendo, por si e antepossuidores, há mais de 30/40 anos (...), integra o conceito de esbulho violento, para os efeitos dos artigos 1279 C.C. e 393 do C.P.C.” (Ac. RC de 28.11.98, CJ Ano XXIII, T. V, pág. 30). “É de concluir pela existência de esbulho violento sempre que haja necessidade de vencer um obstáculo, como seja o resultante da substituição de fechaduras de instalações” (Ac. RL de 23.4.02, CJ Ano XXVII, T. II, pág. 120). Reportando-nos, então, à situação em análise e seguindo-se uma orientação mais flexível e hoje maioritária, importa ponderar, neste caso concreto, as circunstâncias em que o esbulho foi praticado[4]. Os requerentes alegaram no seu requerimento inicial que são donos e possuidores de um prédio rústico, ao qual acedem através de uma faixa de terreno pertencente aos requeridos e a terceiro – faixa esta onerada assim por uma servidão de passagem para aquele seu terreno, que os requerentes cultivam e cuidam. Mais articularam que os requeridos colocaram vigas em cimento e rede malhasol, impedindo os requerentes de acederem àquele prédio, o que lhes causa prejuízos. Na decisão posta em crise conclui-se que não houve violência porque os requerentes não estão impossibilitados de aceder absolutamente, totalmente ao seu dito prédio. Isto porque se provou que « Em 8 de Janeiro de 2013, os requeridos resolveram obstruir parcialmente a passagem pelo referido caminho de servidão, estreitando-o, ao implantarem nesse caminho de servidão várias vigas em cimento, ligadas por malha sol, impossibilitando os Requerentes de acederam ao seu prédio como acediam – alínea I), dos factos assentes» e não se provou que «Que com a colocação das várias vigas e rede os Requerentes tenham ficado impossibilitados totalmente de circularem por esse caminho e acederem ao seu prédio». Discorda-se deste entendimento. Na verdade, em primeira linha, como acima ficou dito, basta que a acção física exercida sobre a coisa traduza um meio de coagir uma pessoa a suportar uma situação contra a sua vontade para tal configurar um esbulho violento. Basta que a actuação do esbulhador configure uma posição de força ostensiva e de intimidação, não deixando ao esbulhado outra alternativa que não o recurso ao uso de força de sentido contrário para repor o exercício do seu direito[5]. Para haver violência no esbulho, mesmo no caso de coisas, não é necessário que se chegue, em termos de agressão, a vias de facto sobre o esbulhado. Basta que os contornos desse acto sobre as coisas e os meios usados traduzam um cariz agressivo latente, de ameaça de uso de força, que pode vir a repercutir-se sobre o esbulhado, impedindo-o de aceder ou utilizar a coisa possuída. Como se concluiu no já citado Ac. RL de 23.10.08 (Proc. 8672/2008-6), “... outro entendimento esvaziaria por completo a relevância da violência sobre as coisas comummente aceite na caracterização do requisito que nos ocupa, pois, no limite, só em situações extremas (v.g., a destruição ou danificação à bomba da coisa possuída), tal requisito seria de configurar.” Ora, no circunstancialismo descrito, ainda que os requerentes não estejam impedidos totalmente de passar no dito caminho, a colocação de tais vigas de cimento e arame, além de terem reduzido a extensão da servidão (sem motivo justificado que se conheça) de que beneficiavam, assim limitando o seu direito de passagem (encurtaram o caminho, em largura), tal situação limita e diminui em concreto o seu direito de utilização e transporte, como se apurou. Aliás, como resulta do auto de inspecção ao local e se afere ainda das fotografias juntas a fls. 26 a 28, tal impede a circulação de um tractor com atrelado, como antes acontecia – causando prejuízo ao requerentes. Na verdade, tratando-se de um terreno rústico, destinado a pastagem e corte de ervas, desde logo o transporte destas mostra-se impedido, na medida em que a colocação de tais vigas obstaculiza a que o tractor com atrelado ou reboque aceda ao dito terreno dos requerentes. A restituição provisória da posse não visa afastar um perigo ou acautelar um dano ilicitamente advindo ao possuidor, mas antes dar protecção imediata e efectiva ao detentor esbulhado, deste modo se punindo o esbulhador com a medida de reposição da situação “quo ante” sem curar de saber se outra qualquer circunstância poderá justificar essa atitude. No caso sub judice, pelas razões expendidas, os possuidores não deixam de perder, ainda que parcialmente, o contacto com a coisa possuída, o que não se confunde com um mero acto turbação da posse. Na verdade, o corte, mesmo que parcial, de um caminho onerado com servidão de passagem a favor de prédio rústico, através de colocação de vigas de cimento e arame, por forma a impedir que os donos do prédio dominante tenham acesso, como vinham fazendo, ao referido prédio, nomeadamente obstando a que nele transite um tractor com atrelado, como antes sucedia, constitui um acto de esbulho violento por parte dos donos do prédio serviente, a merecer a imediata restituição. Isto porque tal actuação por banda dos requeridos é de molde a traduzir, como dito ficou,”uma posição de força ostensiva e de intimidação, não deixando aos esbulhados outra alternativa que não o recurso ao uso de força de sentido contrário para repor o exercício do seu direito”. É, pois, de concluir que os requerentes alegaram e provaram factualidade que, integra o esbulho violento para efeitos dos artºs. 1279º do CC e 393º do CPC, assim se verificando o requisito da violência que justifica o decretamento da restituição provisória de posse. b) Convolação e pressupostos do procedimento cautelar comum. Mostrando-se alegados factos integradores da posse, do esbulho e da violência, desnecessário se torna recorrer ao procedimento cautelar comum, e, consequentemente, à verificação da alegação de factos que traduzam o justo receio da ocorrência de lesão grave e dificilmente reparável, pressupostos do procedimento comum. Sumariando: I- A violência no esbulho pode ser exercida tanto sobre as pessoas como sobre as coisas, seja através de obstáculos físicos ao acesso à coisa, seja através de meios que impedem a utilização plena pelo possuidor da coisa esbulhada. II- O corte, mesmo que parcial, de um caminho onerado com servidão de passagem a favor de prédio rústico, através da colocação de vigas de cimento e arame, por forma a impedir que os donos do prédio dominante tenham acesso, como vinham fazendo, ao referido prédio, nomeadamente obstando a que nele transite um tractor com atrelado, como antes sucedia, constitui um acto de esbulho violento por parte dos donos do prédio serviente, a merecer a imediata restituição. * IV – Decisão; Em face do exposto, acordam os Juízes da 1ª Secção Cível deste Tribunal em julgar procedente a apelação, revogando a decisão recorrida e ordenando-se a restituição provisória da posse aos requerentes, relativamente ao caminho de servidão que onera o prédio dos requeridos a favor do prédio dos requerentes. Sem custas quanto ao recurso. Guimarães, 16/05/3013 António Sobrinho Isabel Rocha Moisés Silva ______________________________ [1] Vide A. Geraldes a propósito das teses referidas (in “Temas da Reforma do Processo Civil”, IV vol., pág. 47), [2] Ver, ainda, neste sentido, A. Moitinho de Almeida, “Restituição de Posse e Ocupação de Imóveis”, 1986, págs. 110 e ss, e Guerra da Mota, “Manual da Acção Possessória”, 1980, vol. I, pág. 131. [3] Dispunha este normativo que: “Se o possuidor foi esbulhado violentamente, tem direito a ser restituído, sempre que o requeira, dentro do prazo de um ano; nem o esbulhador será ouvido em juízo, sem que a dita restituição se tenha efectuado.” [4] Seguindo a tese rigorista ver, entre outros, o Ac. RP de 30.10.07 (Proc. 0725016, em www.dgsi.pt). [5] Neste sentido, veja-se, entre outros, (Ac. RL de 23.10.08, Proc. 8672/2008-6, in www.dgsi.pt). No sentido que seguimos, ver, ainda, entre outros, o Ac. RP de 25.9.95 (Proc. 9550342, sumariado em www.dgsi.pt), o Ac. RP de 5.1.95 (Proc. 440082), o Ac. RL de 1.7.99 Proc.033252), o Ac. RC de 4.4.06 (Proc. 552/06), e o Ac. da RL de 20.1.05 (Proc. 6966/2004-6), em www.dgsi.pt. |