Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1581/02-1
Relator: BERNARDO DOMINGOS
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL DE FAMÍLIA
MENORES
TRIBUNAL DE COMPETÊNCIA GENÉRICA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/29/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: DADO PROVIMENTO
Sumário: Competência material - Tribunais de Família e Menores - Tribunais de competência genérica
Decisão Texto Integral: 8

Proc. n.º 1581/02
Relator: Des. Bernardo Domingos
1º Adjunto: Des. Carvalho Guerra
2º Adjunto: Cons. Herculano Lima

Agravo nº 1581/02
Tribunal judicial da Comarca de Guimarães – 1º Juízo Cível – Proc. n.º 986/02

Acordam em Conferência os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:
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O Ministério Público instaurou acção, que fez distribuir pelos Juízos Cíveis da Comarca de Guimarães, destinada à aplicação de medida de promoção e protecção relativamente aos menores "A" e "B".
A Srª Juíza por despacho de fls. 52, declarou os Juízos Cíveis materialmente incompetentes para processar a acção, sendo-o, no seu entender, os Juízos Criminais da mesma Comarca.
Inconformado, AGRAVOU o Mº Pº que apresentou as suas alegações, onde formulou as seguintes conclusões:
«1ª- Os processos da Lei de Protecção são da competência dos Juízos Cíveis face à natureza de tais processos;
2ª.- No processo de protecção a intervenção do Tribunal é subsidiária-residual;
3ª.- O processo judicial de protecção é um processo de jurisdição voluntária;
4ª.- As causas dos processos de protecção são de natureza cível ( cf. artigo 99°. LOTJ );
5ª.- As medidas de promoção e protecção, tipificadas no art. 35.°, n.° I, da Lei 147/99, aproximam-se agora, pela sua natureza e finalidade, das medidas tutelares cíveis, assumindo carácter subsidiário face a estas últimas;
6ª.- As normas de natureza processual estabelecidas na Lei 147/99, aproximam o processo de promoção e protecção do formalismo do processo civil; _ .
7ª.-A competência para aplicar medidas de promoção e protecção cabe aos tribunais de família e menores e na falta destes, ao tribunal de comarca (art. 101.°, n.° I e 2 da Lei 147/99).
8ª Nas comarcas onde não existem tribunais de família e de menores e o tribunal de comarca é composto por juízos de competência específica, atenta a natureza dos processos em causa, terão competência para decretar as medidas de promoção e protecção os juízos de competência cível, por força da norma do art. 94. °, da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais.
9ª - Passando a nossa organização judiciária por uma fase de especialização cada vez mais abrangente e precisa, a solução de entregar aos juízos cíveis a apreciação de matéria de natureza de direito civil conotada com a jurisdição de menores e aos juízos criminais os assuntos que se prendam com o direito penal é a que melhor se enquadra no princípio da especialização impregnada no nosso sistema judicial e que não se justificaria que fosse posto de parte neste caso"';
10ª - O legislador tomou consciência, distinguindo cada uma destas matérias em diplomas legislativos diversos, reservando as medidas consentâneas com conteúdo criminal para a Lei Tutelar Educativa, aprovada pela Lei n.° 166/99, de 14/06 - a prática, por menor com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos, de facto qualificado pela lei como crime dá lugar à aplicação de medida tutelar educativa e, portando, da competência dos Juízos de competência especializada criminal - e remetendo os actos de feição cível para a Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (Lei n.° 147/99, de 01/09) que, destinando-se a pôr em funcionamento regras destinadas a preservar a segurança dos menores, onde pontifica o processo de jurisdição voluntária (o julgador não está vinculado à observância rigorosa do direito aplicável à espécie vertente; tem a liberdade de se subtrair a esse enquadramento rígido e de proferir a decisão que lhe pareça mais equitativa; o juiz funciona como um árbitro, ao qual fosse conferido o poder de julgar ex aequo et bono - Prof. A. Reis; Processos Especiais; II vol.; pág. 400) - se enquadra no âmbito de uma tramitação processual cível, com funções de ordem civilista, e; por isso da competência dos Juízos de competência especializada cível.
11ª- O princípio descrito na ai. b) do art.º 95.° do LOFTJ surgiu ainda na vigência da Lei 3/99 de 12/01 e limitava-se apenas à jurisdição dos tribunais de menores, rodeados de aspectos de índole criminal e cível (art.º 83.°), estabelecendo o art.º 94.° a atribuição de competência residual para os tribunais de competência especializada cível3;
12ª.- Com a entrada em vigor do Dec. Lei n. 186-A/99, de 31 /05 (Regulamento da Lei 03/99 de 12/01), foram arredados do seu regime os tribunais de menores e no contexto deste diploma passaram a aparecer apenas designados os tribunais de família e menores 4;
13ª.- A esta conclusão se chega através da analise histórica da integração deste preceito legal na LOFTJ e é esta a "ratio" que superintende aos princípios orientadores do objectivo legislativo que se quis concretizar.
14ª.- O Despacho recorrido violou os artes. 79°., n°.1 e 4 , da Lei n°. 147/99, o artigo 2°., n°. 5, da Lei n°. 147/99, de 1/9, o artigo 79°., n°. 4, da Lei 147/99, artigos 83°., n°.3, al. a), artigo 94°., artigo 77°., 1, a), artigo 95°., 1, b), artigos 99° e 100° todos da LOFTJ ( Lei 3/99, de 13-1 ), DL 186-A/99, de 31 de Maio que regulamenta a Lei 3/99, artigo 9°.,3, do Cód. Civil.
Deve ser revogado o Despacho Recorrido e substituído por outro que ordene a remessa deste processo de Promoção e Protecção ao 1°. Juízo Cível do T. J. da comarca de Guimarães, por pertencer ao Juízos Cíveis a competência material para conhecer da questão indicada.

concluindo com a única questão de que a seu ver os Juízos Cíveis são os competentes e não os Criminais.»
A sr.ª Juíza sustentou a sua posição.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Nos termos do disposto no art.º 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC, o objecto do recurso acha-se limitado pelas conclusões do recorrente e destas resulta que a única questão a decidir é a de saber, de entre os Juízos Cíveis e os Juízos Criminais, quais são materialmente competentes para tramitar e julgar o Processo de Promoção e Protecção de Menores.
Num caso idêntico também surgido na Comarca de Guimarães, este Tribunal da Relação já foi chamado a pronunciar-se, tendo sido proferido o acórdão de que se junta cópia.
A doutrina vertida nesse acórdão tem inteira aplicação ao caso sub judice, sendo inútil, já que nada de novo se poderia acrescentar, estar a repetir os exaustivos argumentos aí expendidos e para os quais se remete. De referir apenas que, no mesmo sentido e com idênticos argumentos, já se pronunciou o Tribunal da Relação do Porto em Ac. de 16/5/02, proc. nº 230656 – dgsi.pt.. Neste aresto, reconhecendo-se, como aliás não pode deixar de se reconhecer, uma certa descoordenação entre as normas de organização judiciária (Lei n.º 3/99 – LOFTJ- e DL n.º 186-A/99 – Regulamento da LOFTJ) e as recentes Leis de “menores” ( Lei n.º 147/99 – protecção de crianças e jovens em perigo- e Lei n.º 166/99 – Tutelar educativa) faz-se uma análise global dessa problemática, tendo em vista uma definição/repartição das competências dos diferentes Tribunais/juízos.
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Pela utilidade, pertinência, bondade e conformidade legal da solução apontada, vale a pena transcrever o que a propósito aí se afirma: « Procurando terminar o nosso raciocínio, apontando para uma visão geral das competências-- mas agora sem vinculação, por sair fora do âmbito do nosso recurso, salvo, claro no que respeite ao já decidido atrás--- pretendemos referir que actualmente, em relação a menores são possíveis processo de promoção e protecção (Lei 147/99), tutelar educativo (Lei 166/99) e ainda os contemplados na OTM (Lei 314/78 e suas alterações) que não tenham sido revogados pelas anteriores leis, como sejamos relativos a providências tutelares cíveis previstos no título 3º desta última lei.
Então, de acordo com a repartição de competências para que apontamos, nos casos em que não existam Tribunais de Menores (não há nenhum, actualmente, como dissemos já) nem tribunais de Família e Menores e onde nos tribunais de comarca se tenha procedido a especialização de Juízos cíveis e criminais, deve-se proceder do seguinte modo:
--os tutelares cíveis da OTM cabem aos Juízos cíveis;
--os da Lei de protecção de crianças e jovens em perigo (lei 147/99) cabem, de igual modo, aos mesmos juízos cíveis;
--os da lei tutelar educativa (lei 166/99) cabem ao juízos criminais. (Ressalva-se a tudo isto, claramente, a possibilidade de um processo começar em determinada área e conforme o que se apure poder passar para outra).
Procuraremos agora fazer um leve apontamento sobre outras orientações que poderão ser defendidas.
Começa-se por fazer referência à interpretação gramatical da al-B) do artº 95º da Lei 3/99 afirmando-se que aí não se alude a «matéria criminal» ou a «competência criminal» e daí que o «nessa matéria» não deva ser entendido como remetendo para aquela mas sim para «Tribunais de Menores».
É incorrecta, salvo o devido respeito, esta asserção.
Como já frisamos, aquela al. b) não pode ser separada do corpo do artº 95º e nele refere-se a «competência especializada criminal» seguida de dois pontos, seguindo-se depois várias alíneas e daí que aquela expressão tenha de ser seguida de cada uma das alíneas seguintes, designadamente a b).
Do exposto flui a correcção da leitura que atrás propusemos e para a qual remetemos.
Acrescenta depois que, por regra, aos tribunais de Família cabem os casos de foro civil (de menores, claro) e aos tribunais de Menores os de foro criminal.
Não podemos acompanhar esta opinião.
Basta atentarmos no artº 83º nº 2 da Lei 3/99 para vermos que não é assim: que tem de natureza criminal o facto de um menor estar desamparado, estar em situação susceptível de causar perigo para a sua saúde? Basta isto para vermos que nada tem a ver com tal natureza.
Depois é a própria al. c) da mesma disposição legal que foca casos de aplicação de medidas a menores que se encontrem em certas situações que descreve mas acrescentando que tal só acontecerá «...quando não constituírem nem estiverem conexionadas com infracções criminais». Portanto, é bem clara a coexistência nos Tribunais de Menores de duas áreas de conhecimento: a criminal e a civil e certamente por isso, e bem sabendo disso, é que o legislador, na altura em que ao lado de Tribunais de Família com Competência Relativa a Menores existiam Tribunais de Menores, sabendo que se caminhava a passos largos para a especialização, previu logo o caso de não existirem estes tribunais e daí (artº 95º-b) a necessidade clara de entre as matérias que neste cabiam fazer a destrinça entre umas e outras, atirando cada uma delas para o seu tribunal especializado.
A existência de áreas crime e cível no Tribunal de Menores (e eventualmente nos Tribunais de Família e Menores) e a vontade de especialização só aconselham a nossa solução e a dificuldade que em certos casos pode ocorrer surgiu simplificada com as novas Leis de Protecção e Tutelar na medida em que limitando-se esta a questões criminais somos tentados a ponderar que na outra o legislador quis abarcar o que entendeu não ter tal natureza ou estar relativamente aparentada com o regime cível.
Poder-se-á ainda dizer que o caminho a percorrer será o de averiguar a que Tribunal dos anteriormente existentes (à altura da lei 3/99) caberá a competência para cada uma das apontadas leis e com tal surge a questão definida de modo claro.
Nada temos a opor a esse percurso para uma primeira abordagem e aceitamos que a da Lei de Protecção caberia ao Tribunal de Menores.
Mas isso nessa altura em que existam tais dois tribunais. Então, teremos se completar o raciocínio a que nos leva o legislador e apurar o que fazer de tais matérias quando eles deixassem de existir e a solução está na divisão por matérias para que aponta o artº 95º.
Por fim, partir da interpretação no sentido de que o artº 95º se refere aos tribunais de menores e não à competência crime e depois pretender fazer uma inversão para deles retirar a competência criminal também nos parece menos acertado, tudo isto, claro, sempre com todo o respeito pelas opiniões que tais orientações defendem.
Repare-se que, como já dissemos, hoje não existem Tribunais de Família com competência para Menores nem Tribunais de Menores pois foram convertidos em Tribunais da Família e Menores como resulta do DL 186-A/99 de 31/5 que regulamentou a Lei 3/99, designadamente do seu preâmbulo.
E porque só existem este tribunais compreende-se que as Leis Tutelar Educativa e a de Protecção e Promoção de Menores tenham remetido para estes Tribunais a competência para conhecer dos casos que ambas contemplam.
Problema surge quando não exista a plenitude destes tribunais e em que a sua competência passou para os de competência genérica, seguindo-se a especialização destes entre Juízos cível e crime.
E como o artº 95º da lei 3/99 não contempla directamente este caso pensamos impor-se a sua interpretação actualista nos termos sobreditos: há que dividir o que lhes cabe entre a natureza cível e a criminal e essa diferença devemos ir buscá-la à diversa natureza que enforma cada uma das apontadas leis, a tutelar e a de protecção e ao que resta dos tutelares cíveis da OTM.
Remetemos nesta parte para o que já afirmamos.
Esta é a leitura que reputamos como mais correcta e razoável.»
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Também nós concordamos com a solução apontada que nos parece a que melhor se coaduna com a natureza dos interesses em causa nas diferentes matérias relativas aos menores.
Deste modo e pelo exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogando o despacho recorrido e determinando que é competente para tramitar e julgar o processo de promoção e protecção dos menores o 1º Juízo Cível do Tribunal judicial da Comarca de Guimarães.
Sem custas
Notifique.
Guimarães, 29-01-2003