Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
5/05-1
Relator: MARIA AUGUSTA
Descritores: PRAZO
PRORROGAÇÃO DO PRAZO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/21/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO ADMITIDO O RECURSO
Sumário: I – O n°1 do art°411° do C.P.P., dispõe: “ O prazo para a interposição do recurso é de quinze dias e conta-se a partir da notificação da decisão…”, pelo que, tendo, no caso, a decisão sido notificada ao M°P° em 02/11/04, o prazo de recurso, de 15 dias, terminaria em 17/11/04, sendo que o requerimento de interposição de recurso deu entrada apenas no dia 18/11/04.
II – No entanto, o nº 5 do art°l45 do C.P.P., aplicável por força do nº 5 do artº 107º do C. P. P., permite a prática do acto “dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa…”
III – Ora estando o M°P°, como está, isento do pagamento da multa a que se refere este artigo, como decorre do Acórdão do Tribunal Constitucional de 11/07/01, DR II, pág. 238, com o qual concordamos inteiramente, tem que emitir “uma declaração no sentido de pretender praticar o acto nos três dias posteriores ao termos do prazo”, exigência que “equivalerá, num plano simbólico, ao pagamento da multa e será um modo suficiente e adequado de controlo institucional do cumprimento dos deveres relativos a prazos processuais pelo MP.”
IV – Como no caso não fez tal declaração, a sanção para tal omissão é a imediata rejeição do recurso por extemporâneo.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães.

O MºPº vem interpor recurso do despacho cuja cópia consta de fls.36/37, o qual ordenou a devolução dos autos ao MºPº para tramitação do incidente do pedido de apoio judiciário.
Termina a sua motivação com as seguintes conclusões:
I – O Ministério Público, em processo especial abreviado, formulou acusação, em 23 de Janeiro de 2004, contra "A", imputando-lhe a comissão de duas infracções criminais.
II – O arguido, inconformado com a imputação de uma das aludidas infracções criminais, veio requerer a abertura da fase instrutória e, em simultâneo, requereu a concessão do Benefício do Apoio Judiciário, na modalidade de isenção do pagamento de custas e demais encargos do processo e isenção de pagamento de honorários ao defensor oficioso.
III – Alegou para o efeito que aufere a retribuição mensal de 365,30 euros como manobrador de máquinas e que face à situação económica que apresenta se encontra com possibilidade de beneficiar do aludido Benefício, juntando uma declaração emitida pelo presidente da Junta de Freguesia de Mazarefes a fim de documentar o aludido pedido de Apoio Judiciário.
IV – POR sua vez o Ministério Público, a fim de melhor documentar o aludido pedido e, ainda em sede de inquérito, solicitou cópia das duas últimas declarações fiscais do requerente e, logo que juntas tais declarações fiscais, remeteu os autos de inquérito-crime à distribuição como instrução e com a promoção de “nada ter a apor à concessão do requerido Benefício do Apoio Judiciário.
V – Contudo, o Mmo. Juiz “Ad Quo”, em vez de se dignar admitir ou não a abertura da fase de instrução e proceder à concessão do Benefício do Apoio Judiciário ao arguido, uma vez que este reúne as condições para dele poder beneficiar, decidiu, antes, devolver os autos aos serviços do Ministério Público, para a realização diligências que, no entanto, não identificou, embora, no seu entender, sedevam justificar e, á revelia das regras de distribuição, determinou ainda que não fosse dada baixa na espécie e, sem que para tanto haja o devido suporte legal.
VI – Ora tal entendimento, encontra-se vedado ao Mmo. Juiz de Direito por carência de suporte legal. Na verdade, os autos se encontravam suficientemente documentados para efeitos de concessão do requerido Benefício do Apoio Judiciário e, assim sendo, foram estes remetidos para apreciação do Mmo. Juiz de Direito de turno à instrução e com a informação de nada ter a opor à concessão do requerido benefício.
IV – Deveria por isso o Mmo. Juiz de Direito, se para tanto entendesse por conveniente, determinar a realização das diligências de prova que considerasse necessárias ou úteis para a boa fundamentação da sua decisão e a realizar pela sua secção de processos e, em simultâneo apreciar do requerido pelo arguido, uma vez que, a movimentação do expediente ordenado pelo Juiz de Direito com funções de Juiz de instrução criminal é assegurado pela respectiva secção de processos de secretaria judicial de apoio a este magistrado.
- Aliás, a taxa de justiça prevista no artigo 185 do Código das Custas Judiciais não tem natureza de preparo é só devida a final e de acordo com os critérios definidos no artigo 184 do mesmo Código.
VII – A decisão recorrida violou o disposto nos arts. 286, 287, 289, 290, 291 e segs., todos do Cód. Proc. Penal.
VIII – Deve assim o Tribunal de Recurso declarar nulo o despacho que não apreciando a requerida Abertura da Fase de Instrução e em consequência ordenar aberta esta Fase Processual e prosseguido os autos até final.

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O recurso foi admitido por despacho de fls.39/40.

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Não houve resposta.

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O Exmo Procurador–Geral Adjunto nesta Relação emitiu douto parecer de fls.97 a 101, no qual conclui pela procedência do recurso.

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Foi cumprido o disposto no artigo 417º n.º 2 do C.P.P..

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Cumpre decidir:
Antes de mais, há que conhecer da questão prévia da extemporaneidade do recurso.
Assim, vejamos os factos com interesse para a resolução desta questão:
- o despacho recorrido, proferido com data de 29/10/04 (fls.36/37), foi notificado ao MºPº em 02/11/04;
- o requerimento de interposição do recurso deu entrada em juízo no dia 18/11/04.

O nº1 do artº411º do C.P.P., dispõe:
O prazo para a interposição do recurso é de quinze dias e conta-se a partir da notificação da decisão ou, tratando-se de sentença, do respectivo depósito na secretaria. No caso de decisão oral reproduzida em acta, o prazo conta-se a partir da data que tiver sido proferida, se o interessado estiver ou dever considerar-se presente. ( sublinhado nosso)
No caso, a decisão foi notificada ao MºPº em 02/11/04. Por isso, o prazo de recurso - 15 dias – terminaria em 17/11/04.
O requerimento de interposição de recurso deu entrada apenas no dia 18/11/04.

Preceitua o nº2 do artº107º do C.P.P.:
Os actos processuais só podem ser praticados fora dos prazos estabelecidos por lei, por despacho da autoridade referida no número anterior, a requerimento do interessados e ouvidos os outros sujeitos processuais a quem o caso respeitar, desde que se prove justo impedimento.
E o nº5 acrescenta:
Independentemente de justo impedimento, pode o acto ser praticado, no prazo, nos termos e com as mesmas consequências que em processo civil, com as necessárias adaptações.
A este propósito o nº5 do artº145 do C.P.P. permite a prática do acto “dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa…”.
Ora bem, estando o MºPº, como está, isento do pagamento da multa a que se refere este artigo, como decorre do Acórdão do Tribunal Constitucional de 11/07/01 DR II, pág.238, com o qual concordamos inteiramente, tem que emitir “uma declaração no sentido de pretender praticar o acto nos três dias posteriores ao termos do prazo”, exigência que “equivalerá, num plano simbólico, ao pagamento da multa e será um modo suficiente e adequado de controlo institucional do cumprimento dos deveres relativos a prazos processuais pelo MP”.
No caso, não o fez. Por isso, tal como já decidimos no processo nº1322/04-2ª Secção, a sanção para tal omissão é a imediata rejeição do recurso por extemporâneo.



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DECISÃO:
Pelo exposto e em conclusão, acordam os Juízes deste Tribunal, em não admitir o recurso por extemporâneo.
Sem tributação.

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Guimarães, 21/02/05