Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1072/07-2
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
Descritores: CONTESTAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/12/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: JULGADA PROCEDENTE
Sumário:
I- Após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 329-A/95 de 12 de Dezembro, e com as alterações pelo mesmo introduzidas ao artigo 490º do Código de Processo Civil, a impugnação (deduzida na contestação) não tem hoje de ser feita facto por facto, individualizadamente, podendo ser genérica.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

Proc. n.º 1072/07-2
Apelação.
4º Juízo cível de Guimarães.

D... Unipessoal, Lda., intentou, contra M... a presente acção declarativa sob a forma de processo sumário através da qual reclama o pagamento da quantia de Eur. 3.760,73, correspondente a fornecimentos efectuados ao Réu, acrescida de juros de mora.
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O Réu deduziu oposição, na qual, além de impugnar os documentos juntos pela Autora com a Petição Inicial, invoca a ineptidão da petição inicial.

A fls. 28 dos autos foi proferido despacho em que se decidiu existir erro na forma de processo, ordenando-se a tramitação da presente acção como processo sumário, ordenando-se a correcção da distribuição.

Autora respondeu, pugnando pela improcedência da nulidade invocada, conforme consta de fls. 35.

A fls. 43, e porque o réu não tivesse constituído mandatário, foi o mesmo notificado para proceder à sua constituição.

Foi proferido despacho saneador no qual se julgou improcedente a excepção de ineptidão por se ter considerado que : “a esta luz, afigura-se que satisfaz plenamente a exigência legal ao nível da alegação da causa de pedir a referência a que foram efectuados fornecimentos ao réu, remetendo-se para o conteúdo de facturas que se juntam aos autos com a petição inicial. Embora não se trate da técnica mais correcta de articulação da matéria de facto, é de considerar que a mesma satisfaz o desiderato legal de delimitação do objecto do litígio e de garantia de defesa”.
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Foi proferida sentença na qual se decidiu:
Nestes termos e pelo exposto, julgo procedente a acção e, em consequência, condeno o Réu a pagar à Autora a quantia de Eur. 3.760,73, acrescida de juros vencidos desde o 60º dia a contar da data de cada uma das facturas e até integral pagamento, sobre o capital em dívida de Eur. 3.760,73, à taxa de 12% até 30.09.2004, e nos termos da Portaria n.º 597/2005, de 19 de Julho, a partir de 1.10.2004 em diante.

Inconformado o réu interpôs recurso, cujas alegações constam dos autos a fls. 62 a 63 e nas quais, para além de requerer a reforma da sentença porque pelo tribunal não lhe foi enviada a totalidade dos articulados da autora, como demonstra por documento junto a fls. 64 a 78, conclui que :

Encontrando-se impugnados os documentos/facturas juntos pela requerente/recorrida com a petição inicial, cujo teor se encontra transcrito nos artigos dessa mesma petição – os quais apesar de não se encontrarem directa e expressamente impugnados – tal matéria factual à luz do disposto no artigo 490º do C.P.C. terá que ser considerada controvertida e nunca sujeita a confissão ficta – como decidiu o tribunal a quo – e em consequência objecto de prova em sede de audiência de julgamento que o tribunal para o efeito terá que designar.

As alterações operadas pela revisão do Código de Processo Civil e. 1995/96, visam no dizer do preâmbulo do DL 329/95 “meabilizar o ónus de impugnação especificada de forma a que a verdade processual reproduza a verdade material subjacente” daí resulta que a lei vigente abandonou a técnica dos critérios formais da impugnação especificada (por cada facto), tudo agora se concentrando no conceito chave e de posição definida perante os factos, plasmados no n.º 1 do artigo 490º do CPC.

Por isso mesmo, a atenuação do ónus de impugnação resultante da revisão de 1995/96 e, formalmente consagrada no artigo 490º não exige que ela se faça, necessariamente, sob a forma especificada, facto por facto – uti singuli – podendo ser dirigida tanto a uma determinada espécie factual como a conjunto fáctico, desde que assuma um recorte definido em factual como a um conjunto fáctico, desde que assuma um recorte definido em função da densidade, heterogeneidade e extensão dos factos impugnados, basta-se com a simples oposição (ainda que não manifesta) do facto com a defesa considerada no seu conjunto (art. 490º) admitindo-se, por isso mesmo, que a impugnação ambígua ou equívoca possa ser passível de despacho de convite ao aperfeiçoamento, ao abrigo dos art.s 266º, n.º 2 e 508º, n.º 3 do CPC.
Encontram-se violados os art.s 490º, 266º n.º 2 e 508º, n.º 3 do CPC.
Não foram deduzidas contra-alegações.
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Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II - O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 660º, n.º 2, 664º, 684º, n.ºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil.
Em 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
1- A Autora dedica-se, com carácter habitual e fim lucrativo, ao comércio de artigos de embalagens no estabelecimento que, para o efeito, possui, sito no local da sua sede.
2- No exercício da referida actividade, a Autora forneceu ao Réu, sob encomenda deste, e este recebeu daquela diversos artigos do seu comércio, designadamente os constantes das facturas seguintes:
a) factura n.º 783/03, de 22 de Maio de 2003, no montante de 670,07 €;
b) factura n.º 937/03, de 18 de Junho de 2003, no montante de 532,00 €;
c) factura n.º 1046/03, de 8 de Julho de 2003, no montante de 579,11 €;
d) factura n.º 1243/03, de 6 de Agosto de 2003, no montante de 690,18 €;
e) factura n.º 1373/03, de 22 de Setembro de 2003, no montante de 577,27 €;
f) factura n.º 1455/03, de 9 de Outubro de 2003, no montante de 346,53 €;
g) factura n.º 1498/03, de 14 de Outubro de 2003, no montante de 365,57 €.
3- O preço global dos referidos artigos fornecidos pela Autora ao Réu, incluído IVA, foi de 3.760,73 €.
4- Vencendo-se desde o 60º dia da data de cada uma das facturas.
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A única questão a decidir é saber se a alegação do réu impugnando as facturas juntas com a petição inicial, constitui impugnação ou antes confissão dos factos articulados pela autora.

Conforme resulta dos autos a presente acção foi instaurada como processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias ao abrigo do DL 269/98, tendo o réu sido notificado, e deduzido contestação, elaborada por ele próprio, onde impugnava as facturas e alegava a ineptidão da petição inicial.

Após a contestação foi proferido despacho em que se considerou ter havido erro na forma de processo e se ordenou a distribuição da mesma como acção de processo sumário.
Só após a resposta da autora à contestação é que se verificou ser obrigatória a constituição de mandatário (por se tratar de uma acção de processo sumário, já que na acção proposta ao abrigo do citado DL 269/98, não é obrigatória a constituição de mandatário), e foi então o réu notificado para o constituir.

Dispõe o n.º 1 do artigo 490º do Código de Processo Civil que “ao contestar, deve o réu tomar posição definida perante os factos articulados na petição”.
Até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 329-A/95 de 12/12 não bastava que o réu genericamente negasse a realidade dos factos alegados pelo autor.
Com efeito, a impugnação tinha de ser feita especificadamente, ou seja, facto por facto.
Após o citado decreto, e com as alterações pelo mesmo introduzidas ao artigo 490º do Código de Processo Civil, a impugnação não tem hoje de ser feita facto por facto, individualizadamente, podendo ser genérica.
Ora, no caso, na petição inicial, nos articulados o conteúdo dos fornecimentos, que a autora alega ter efectuado ao réu, foram remetidos para as facturas.
Se o réu impugna as referidas facturas também tem que se entender que estão impugnados tais fornecimentos (embora não se verifique uma impugnação facto a facto da petição).
De acordo com o n.º 2 do citado artigo 490º consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto.
Considerando a contestação do réu, não podemos deixar de considerar que as facturas estão impugnadas.
É certo que a contestação do réu é tecnicamente insuficiente mas, no caso, não nos podemos alhear do facto de, a mesma não ter sido subscrita por advogado, e quando se declarou nulo o processado não se ter atentado que o “aproveitamento da contestação” (neste caso), podia significar (como significou) uma diminuição das garantias do réu.
E quando o réu foi notificado para constituir advogado já tinha decorrido a fase dos articulados.
E sempre – face à insuficiência da alegação do réu – podia ter lugar o convite ao aperfeiçoamento.
Também não se pode ignorar o facto do réu não ter sido notificado da totalidade do articulado.
É certo que o mesmo não alegou tal facto na contestação, alegando apenas a ineptidão da petição.
Mas, nessa altura o processo ainda corria termos ao abrigo do DL 269/98 (e a citação ocorreu de acordo com o mesmo), não carecendo sequer a contestação de ser articulada e, sendo a acção contestada, passar-se-ia à fase de julgamento.
Considerando-se que o réu deu cumprimento ao disposto no artigo 490º do Código de Processo Civil não pode deixar de considerar-se que os factos articulados não estão aceites por acordo, devendo seguir-se a tramitação prevista nos artigos 787º e segs. do Código de Processo Civil.
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III - Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção em julgar a apelação procedente e, em consequência revogam a sentença recorrida, devendo o processo seguir a tramitação normal com o julgamento da matéria de facto.
Custas pelo vencido a final.

Guimarães, 12 de Julho de 2007