Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | FERNANDO MONTERROSO | ||
| Descritores: | PROCESSO SUMÁRIO JULGAMENTO EXAME CRÍTICO DAS PROVAS ABALROAÇÃO PRAZO LIMITE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 07/05/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I) O artº 387º, nº 2, al. b) do CPP fixa o limite máximo de 30 dias para o início do julgamento em processo sumário (entendendo-se este como o início da produção da prova), mas não fixa limite para o seu termo. II) A nulidade da sentença a que alude o artº 379º, nº 1, a) do CPP, só ocorre quando não existir o exame crítico das provas e não também quando forem incorrectas ou passíveis de censura as conclusões a que o tribunal a quo chegou. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No 2° Juízo do Tribunal Judicial de Ponte de Lima, em processo sumário (Proc. n° 144/09.3PAPTL), foi proferida sentença que: a) como autor material de um crime de resistência de coacção sobre funcionário, p. e p. pelo art. 347.° do Cód. Penal, condenou o arguido José G..., na pena de 60 (sessenta) dias de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano;-- b) como autor material de um crime de resistência de coacção sobre funcionário, p. e p. pelo art. 347.° do Cód. Penal, condenou o arguido Vítor L..., na pena de 60 (sessenta) dias de prisão. * O arguido Vítor L... interpôs recurso desta sentença, suscitando as seguintes questões:- o indeferimento de produção de prova suplementar, requerida ao abrigo do disposto no art. 340 do CPP; - a existência de nulidade insanável por emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na lei – art. 119 al. f) do CPP; - a impugnação da decisão sobre a matéria de facto; - a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto; e - a violação do princípio in dubio pro reo. Respondendo o magistrado do MP junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso. Nesta instância, o sr. procuradora-geral adjunto emitiu parecer no mesmo sentido. Cumpriu-se o disposto no art. 417 n° 2 do CPP. Colhidos os vistos cumpre decidir. * 1 – Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:1. No dia 20 de Novembro de 2009, pelas 00H30, no Largo P..., em Ponte de Lima, o agente da PSP Manuel R..., quando passava por aquele local, em missão de serviço e traje civil, verificou que junto do veículo de matrícula ...-03-UF, ligeiro de mercadorias e marca Citroen, se encontrava o José G... a esboçar movimentos que denunciavam tentativa de furto naquele veículo, pelo que dele se aproximou com rapidez e, identificando-se imediatamente através de exibição do cartão profissional, lhe ordenou que se identificasse. Perante esta ordem, o José G.... respondeu que não tinha consigo qualquer identificação. Nesse preciso momento, o Vítor, que também estava ali próximo, disse ao José G.... para se ir embora e que não tinha nada que se identificar. Desta forma ambos tentaram abandonar o local, tentativa que o agente Manuel R... impediu que se concretizasse. Perante a intervenção do agente Manuel R... para tentar impedir que os mesmos dali saíssem sem ser identificados, ambos se lançaram sobre o mesmo e, sem que nada o fizesse prever, agrediram-no com vários murros na face, ao mesmo tempo que o empurraram na direcção de um valado ali existente, com cerca de 1,5 metros de altura. Para se defender de tais agressões, o agente Manuel R... pediu auxílio através do emissor receptor do qual se fazia acompanhar, tendo assim comparecido no local o Chefe António C... e os Agentes Principais José B... e João M..., que também se encontravam de serviço em traje civil, tendo ali chegado, momentos antes daqueles agentes, a tripulação do carro-patrulha desta Polícia, composta pelos Agentes Principais António P... e Carlos A.... Todos estes elementos policiais têm o seu domicílio profissional na Esquadra de Ponte de Lima. Tendo dado voz de prisão aos dois agressores, ambos foram conduzidos àquela Esquadra no referido carro-patrulha. 6. O agente Manuel R... das ofensas à integridade física de que foi vitima, recebeu tratamento na Unidade Local de Saúde do Alto Minho, em Ponte de Lima, tendo tido alta depois de socorrido. 7. No momento em que o agente Manuel R... foi empurrado na direcção do valado já referido, estatelou-se no solo e, tendo na mão direita o emissor/receptor n.° 00500170, marca Kenwood, ficou este com a respectiva bateria danificada por ter embatido no solo. Todavia não causou qualquer dano no emissor/receptor. 8. Os arguidos que o autuante era agente da PSP e que o mesmo se encontrava no exercício das suas funções e tinha legitimidade e competência para lhes ordenar que se identificassem e até para os deter, tendo, com o comportamento violento que adoptaram, pretendido impedi-lo de exercer de modo cabal as suas funções, resultado que alcançaram. 9. Os arguidos agiram em conjugação de esforços, dando concretização a plano tácito que entre ambos se formou na sequência da abordagem do autuante. 10. Os arguidos agiram deliberada, livre e conscientemente. 11. Sabia os arguidos que o seu comportamento é proibido pela lei. 12. O arguido Vítor vive com uma companheira, sendo que actualmente está preso em cumprimento de pena 13. Vive em casa arrendada, pela qual paga a renda mensal de E 220. 14. Não se apurou a situação económica, social e familiar do arguido José G... em virtude de não ter sido produzida qualquer prova nesse sentido, mas este não tem antecedentes criminais Transcreve-se a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto O tribunal formou a sua convicção no que diz respeito á matéria de facto dada como provada com base no depoimento da testemunha Manuel R..., que confirmou em julgamento o constante do auto.de noticia e nesse qualidade foi vítima da agressão, demonstrando desse forma ter conhecimento dos factos, sendo que o seu depoimento foi prestado de forma séria, espontânea, sem vacilações e de forma coerente. Os depoimentos das testemunhas António C.... Arménio e António S..., também gentes da P.S.P, se deslocaram ao local dos factos, numa missão de reforço. Depois de lá chegados, constataram que o agente Rego apresentava ferimentos e que de imediato detiveram os arguidos, trazendo-os para o posto policial, a fim de serem identificados e trazidos a Tribunal. Apesar de não terem visto o agente Rego a ser agredido os seus depoimentos completaram o depoimento da testemunha Rego no sentido de que efectivamente este foi agredido já que apresentava ferimentos. Quanto aos antecedentes criminais dos arguidos, levou-se em conta os seus CRC, FUNDAMENTACÃO 1 – Questão prévia Durante a audiência ocorrida em 16-12-2009, após a inquirição da testemunha Virgílio P..., a defensora do recorrente Vítor requereu o seguinte: "A defesa do arguido Vítor, nos termos do art. 340 do CPP e no decurso das declarações prestadas pelo arguido e até mesmo pelas testemunhas e ofendido, pretende requerer a audição, pois considera essencial para a descoberta da verdade material, das outras duas pessoas identificadas nos presentes autos, o sr. Armando J... e Marcelino M...". Este requerimento foi indeferido, por despacho proferido nesse mesmo dia, que consta da acta (fls. 44 e 45), e o requerente não interpôs recurso dele. Por isso, como refere o sr. procurador-geral adjunto no seu parecer, tal despacho transitou em julgado em 8 de Janeiro de 2010. Foi esta a data limite para a interposição de recurso, tendo em conta que o prazo para o efeito é de 20 dias (art. 411 n° 1 al. c) do CPP), correu em férias, por se tratar de processo sumário (arts. 104 n° 2 e 103 n° 2 al. c) do CPP), e considerando ainda os três dias previstos nos n°s 5 e 6 do art. 145 do CPC (art. 107 n° 5 do CPP). O único recurso interposto pelo arguido Vítor foi da sentença, o que, aliás, é expressamente referido no cabeçalho do requerimento de interposição (fls. 84). Tendo transitado em julgado a decisão que indeferiu a produção de prova suplementar, não pode agora o arguido, ao recorrer da sentença, visar a revogação daquela decisão. 2 – A nulidade insanável por emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na lei – art. 119 al. f) do CPP Os factos em julgamento ocorreram em 20 de Novembro de 2009. O início da audiência ocorreu em 16 de Dezembro de 2009 (acta de fls. 42). Antes o julgamento tinha sido "adiado" duas vezes (em 20-11, a requerimento do MP para serem realizadas diligências probatórias; e em 14-12, por falta do arguido Vítor, que entretanto tinha sido preso). A sentença veio a ser proferida em 21 de Dezembro de 2009. Alega o que recorrente que "é incontroverso que desde o início da audiência de julgamento (20-11-2009) e o seu termo (21-12-2009 – leitura da sentença) já haviam decorrido mais de trinta dias após a detenção do arguido. Assim sendo, foi cometida nulidade insanável prevista no art. 119 al. j9 do CPP, pois já não era possível o emprego do processo sumário". O recorrente não indica a norma que determina que, sendo o julgamento em processo sumário, a sentença tem de ser proferida no prazo de 30 dias a contar do início da audiência (sendo que como se viu, esta não se iniciou em 20-11, mas em 16-12). Assim sendo, apenas se referirá aqui a norma do art. 387 n° 2 al. b) do CPP, nos termos da qual "o início da audiência pode ser adiado (...) até ao limite de 30 dias, se o arguido solicitar esse prazo para a preparação da sua defesa ou se o tribunal, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, considerar necessário que se proceda a quaisquer diligências de prova essenciais à descoberta da verdade". Ou seja, a lei fixa o limite máximo de 30 dias para o início do julgamento (entendendo-se este como o início da produção da prova), mas não fixa limite para o seu termo. Improcede, pois, a arguida nulidade. 3 – A impugnação da decisão sobre a matéria de facto Nesta parte a argumentação do recurso assenta num equívoco: o de que a Relação pode fazer um novo julgamento da matéria de facto, decidindo, através da consulta do registo da prova e dos elementos dos autos, quais os factos que considera «provados» e «não provados». Como escreveu o Prof. Germano Marques da Silva, talvez o principal responsável pelas alterações introduzidas no CPP pela Lei 59/98 de 25-8, "o recurso em matéria de facto não se destina a um novo julgamento, constituindo apenas um remédio para os vícios do julgamento em primeira instância" – Forum Justitiae, Maio/99. E que "o julgamento a efectuar em 2° instância está condicionado pela natureza própria do meio de impugnação em causa, isto é, o recurso... Na verdade, seria manifestamente improcedente sustentar que o recurso para o tribunal da Relação da parte da decisão relativa à matéria de facto devia implicar necessariamente a realização de um novo julgamento, que ignorasse o julgamento realizado em 1 ° instância. Essa solução traduzir-se-ia num sistema de "duplo julgamento". A Constituição em nenhum dos seus preceitos impõe tal solução..." – ac. TC de 18-1-06, DR, jia série de 13-4-06. Por isso é que as ais. a) e b) do n° 3 do art. 412 do CPP dispõem que a impugnação da matéria de facto implica a especificação dos «concretos» pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados e das «concretas» provas que impõem decisão diversa. Este ónus tem de ser observado para cada um dos factos impugnados. Em relação a cada um têm de ser indicadas as provas concretas que impõem decisão diversa (é mesmo este o verbo - «impor» - utilizado pelo legislador) e em que sentido devia ter sido a decisão. É que há casos em que, face à prova produzida, as regras da experiência permitem ou não colidem com mais do que uma solução. Não concretiza aquele Professor a que "vícios" se refere, mas alguns poderão ser sumariamente indicados. Por exemplo, se o tribunal a quo tiver dado como provado que A bateu em B com base no depoimento da testemunha Z, mas se da transcrição do depoimento de tal testemunha não constar que ela afirmou esse facto, então estaremos perante um erro manifesto no julgamento. Aproveitando ainda o mesmo exemplo, também haverá um erro no julgamento da matéria de facto se, apesar da testemunha Z afirmar que A bateu em B souber de tal facto apenas por o ter ouvido a terceiros. Aqui estaremos perante uma indevida valoração de meio de prova proibido (arts. 129 e 130 do CPP), que pode ser sindicada pela relação. Poderá ainda afirmar-se a existência de um "vício" no julgamento da matéria de facto, quando a decisão estiver apoiada num depoimento cujo conteúdo, objectivamente considerado à luz das regras da experiência, deva ser considerado fruto de pura fantasia de quem o prestou. O recurso da matéria de facto não se destina a postergar o princípio da livre apreciação da prova, que tem consagração expressa no art. 127 do CPP. A decisão do Tribunal há-de ser sempre uma "convicção pessoal — até porque nela desempenham um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais" — Prof. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, vol. 1, ed.1974, pag. 204. Por outro lado, a livre apreciação da prova é indissociável da oralidade com que decorre o julgamento em primeira instância. Como ensinava o Prof. Alberto do Reis "a oralidade, entendida como imediação de relações (contacto directo) entre o juiz que há-de julgar e os elementos de que tem de extrair a sua convicção (pessoas, coisas, lugares), é condição indispensável para a actuação do princípio da livre convicção do juiz, em oposição ao sistema de prova legal". E concluía aquele Professor, citando Chiovenda, que "ao juiz que haja de julgar segundo o princípio da livre convicção é tão indispensável a oralidade, como o ar é necessário para respirar" — Anotado, vol. IV, pags. 566 e ss. * A argumentação da motivação do recurso consiste na análise da prova produzida no julgamento e na extracção das conclusões que o recorrente tem por pertinentes. Impugna «em bloco» os factos provados relevantes para a incriminação.Aliás, o recorrente parece pretender impugnar factos que nem sequer constam como provados na sentença. Diz que "é totalmente inverídico que o agente pretendesse identificar e/ou deter o aqui recorrente...". Porém, no facto n° 1 apenas se refere que o agente Manuel R... ordenou ao arguido José G... (e não ao recorrente Vítor) que se identificasse. Na realidade, o recorrente faz a sua própria análise crítica da prova para concluir que o essencial dos factos que lhe dizem respeito deveriam ter sido considerados não provados. Mas o momento processualmente previsto para o efeito são as alegações finais orais a que alude o artigo 360 do CPP. A impugnação da decisão da matéria de facto não se destina à repetição, agora por escrito, do que então terá sido dito. Fica-se a saber qual teria sido a decisão se o arguido/recorrente tivesse sido o juiz do seu próprio caso, mas isso nenhumas consequências pode ter, pois é ao juiz e não a outros sujeitos processuais, naturalmente condicionados pelas específicas posições que ocupam, que compete o oficio de julgar. Verdadeiramente, nesta parte, a procedência do recurso implicava que a Relação censurasse o tribunal recorrido por, cumprindo a lei, ter decidido segundo a sua livre convicção, conforme lhe determina o art. 127 do CPP. * Ainda assim, dir-se-á o seguinte:Lendo-se a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, vê-se que essencial foi o depoimento do agente da PSP Manuel R.... Pois bem, ouvindo-se o que disse esta testemunha resulta inequívoco que ele refere agressões perpetradas pelos dois arguidos. Veja-se, por exemplo, o minuto 3,20 e ss. Conta que os dois viraram as costas, tencionando irem embora, tentou agarrar um e "é altura em que eles se viram para trás e aí vai disto...". Não sabe concretizar quantos murros deu cada um dos arguidos – "não sei donde elas vinham" – mas é inequívoco a descrever uma actuação concertada e em comunhão de esforços por parte de ambos, o que torna irrelevante saber quantos murros deu cada um – `foram os dois" (minuto 5,20). O recorrente aponta imprecisões e contradições ao depoimento do Manuel R..., mas o estranho seria se não existissem. Quem está a ser agredido, normalmente não está com papel e lápis a anotar os pormenores do episódio, para depois poder fazer no tribunal um relato cinematográfico. É certo que há contradições entre o que disseram o recorrente e o Manuel R.... Mas a função do julgador não é a de achar o máximo denominador comum entre os diversos depoimentos. Nem, tão pouco, tem o juiz que aceitar ou recusar cada um dos depoimentos na globalidade, cabendo-lhe, antes, a espinhosa missão de dilucidar, em cada um deles, o que lhe merece crédito. Como já há muito ensinava o prof. Enrico Altavilla "o interrogatório como qualquer testemunho está sujeito à crítica do juiz, que poderá considerá-lo todo verdadeiro ou todo falso, mas poderá aceitar como verdadeiras certas partes e negar crédito a outras" – Psicologia Judiciária, vol. II, 3a ed. pag. 12. Finalmente mais duas notas: a) O recorrente questiona a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto. Embora sem a nomear estará a pensar na nulidade do art. 379 n° 1 al. a) do CPP. Porém, a fundamentação é bem clara. O cerne da prova está no depoimento do agente Manuel R..., que mereceu a credibilidade do julgador. As testemunhas António C.... Arménio e António S..., também gentes da P.S.P, relatam factos compatíveis com o que Manuel R... disse (constataram que apresentava ferimentos), o que naturalmente reforça a credibilidade do primeiro. Através da fundamentação da matéria de facto da sentença, há-de ser possível perceber como é que, de acordo com as regras da experiência comum e da lógica, se formou a convicção do tribunal. Essencial é que se perceba porque razão o tribunal decidiu num sentido e não noutro, garantindo-se que a decisão não foi fruto de capricho arbitrário do julgador ou de mero "palpite". Sob pena de nulidade, a sentença, para além da a indicação dos factos provados e não provados e dos meios de prova, há-de conter, também, "os elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituíram o substracto racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse no sentido de considerar provados e não provados os factos da acusação, ou seja, ao cabo e ao resto, um exame crítico sobre as provas que concorrem para a formação da convicção do tribunal colectivo num determinado sentido" – ac. STJ de 13-2-92, C. J. tomo I, pag. 36 e ac. Trib. Constitucional de 2-12-98 DR IIa Série de 5-3-99. Nisto se esgota a questão da nulidade da sentença por falta de exame crítico das provas. Esta nulidade só ocorre quando não existir o exame crítico das provas e não também quando forem incorrectas ou passíveis de censura as conclusões a que o tribunal a quo chegou. Percebidas as razões do julgador, podem os sujeitos processuais, com recurso ao registo da prova, argumentar para que o tribunal de recurso altere a matéria de facto fixada – por exemplo, na motivação refere-se que A afirmou ter visto o arguido a bater no queixoso, mas a transcrição do depoimento de A demonstra que ele não fez tal afirmação. Aqui, porém, já se está em sede de impugnação da matéria de facto e não de nulidade da sentença. b) Invoca ainda o recorrente a violação do princípio in dubio pro reo. Este princípio é uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não houver a certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa. Mas daqui não resulta que, tendo havido versões díspares e até contraditórias sobre factos relevantes, o arguido deva ser absolvido em obediência a tal princípio. A sua violação pressupõe um estado de dúvida no espírito do julgador, só podendo ser afirmada, quando, do texto da decisão recorrida, decorrer, por forma evidente, que o tribunal, na dúvida, optou por decidir contra o arguido — ac. STJ de 24-3-99 CJ stj tomo I, pag. 247. Ora no texto da sentença não se vislumbra que o sr. juiz tenha tido dúvidas sobre a prova de qualquer dos factos que considerou provados, pelo que improcede a invocada violação. Não vêm questionadas a qualificação criminal dos factos, nem a espécie ou a medida da pena, para o caso dos factos se manterem inalterados. DECISÃO Os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães negam provimento ao recurso confirmando a sentença recorrida.O recorrente pagará 3 UCs de taxa de justiça. |