Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | FERNANDO MONTERROSO | ||
| Descritores: | PRISÃO PREVENTIVA DETENÇÃO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 08/21/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I – A questão suscitada no recurso está em saber se o período que decorreu entre 9 de Dezembro de 2007 (data da detenção a que se seguiu a colocação em centro de instalação temporária) e16 de Janeiro de 2008 1 (data em que foi imposta a prisão preventiva ao arguido) deve ser incluído na contagem do prazo de duração máxima da prisão preventiva, pois que em caso afirmativo, a acusação deveria ter sido deduzida até 9 de Junho de 2008 (seis meses após a detenção), tendo-se, a partir de então, extinguido a possibilidade de aplicação da prisão preventiva. II – A lei é inequívoca em qualificar a “colocação em centro de instalação” não só como uma «medida de coacção» (epígrafe do art. 142 da Lei 23/07), mas também como forma de “detenção” (art. 146 nºs 2 e 3 da Lei 23/07). III – Na verdade, a sujeição a esta medida de coacção importa uma privação intensa de liberdade, mesmo superior à obrigação de permanência ni habitação com utilização de meios de vigilância electrónica, também prevista no art. 142 da Lei 23/07, a qual, como se sabe, é equiparada, no Código de Processo Pena1 à prisão preventiva, cfr. artº 215º, nº 8 do C. P. Penal IV – Por maioria de razão não pode aquela forma de “detenção” deixar também de ser incluída na contagem dos prazos de prisão preventiva. (No sentido da equiparação, veja-se Gomes Canotilho e Vital Moreira, em anotação à norma do art. 27, nº 3 aI., c) da CRP: “A Constituição não define a competência para efectuar ou determinara a detenção ou prisão nestes casos, nem o seu regime, sendo, todavia, natural que se lhes aplique regime idêntico ao da prisão preventiva” – Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., pág. 186 § 7). V – Ora, o art. 215 nº 7 do CPP que refere que “a existência de vários processos contra o arguido por crimes praticados antes de lhe ter sido aplicada a prisão preventiva não permite exceder os prazos previstos nos números anteriores”, constitui uma norma introduzida na última revisão do C. P. Penal (Lei 48/07 de 29-8), que teve em vista clarificar que um arguido, que tem vários processos pendentes, quando se aproxima o termo do prazo da prisão preventiva num deles, não pode ser colocado na mesma situação à ordem de outro, para que se inicie novamente a contagem dos respectivos prazos, o que, tendo constituído uma prática judiciária, embora minoritária, neste momento seria frontalmente violadora da lei. VI – No caso em apreço acresce que as duas medidas de privação da liberdade foram decididas no mesmo processo em que, desde o início, se investigavam os crimes de roubo e de sequestro, e onde o arguido foi indiciado pelos três crimes que fundamentaram a sua privação da liberdade, que é ininterrupta desde 9 -12-07, nenhuma razão existindo para que se distingam os efeitos e os regimes da “detenção” primeiro, e da “prisão preventiva”, depois, quando são idênticas as consequências para liberdade de quem as sofre. VII – Assim, quando em 14 de Julho de 2008 foi deduzida acusação já se tinha extinguido o prazo de seis meses acima referido, o que implica seja ordenada a imediata libertação do arguido nos termos do disposto no art. 217 nº 1 do C. P. Penal, dando-se assim provimento ao recurso. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No Processo de Inquérito 705/07.5GCVCT, distribuído ao 2º Juízo Criminal de Viana, o arguido C... Lima requereu a sua libertação, por, estando preso preventivamente, ter sido ultrapassado o prazo de seis meses sem que tivesse sido deduzida acusação. O sr. juiz proferiu despacho indeferindo esse requerimento, por considerar não ter sido excedido aquele prazo. * O C... Lima interpôs recurso desta decisão de indeferimento.
A questão suscitada é a de saber se foi ultrapassado o prazo máximo de prisão preventiva. * Respondendo, a magistrada do MP junto do tribunal recorrido pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso. Nesta instância o sr. procurador geral adjunto emitiu parecer no mesmo sentido. Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP. Colhidos os vistos, cumpre decidir. * A questão suscitada no recurso está em saber se o período que decorreu entre 9 de Dezembro de 2007 (data da detenção a que se seguiu a colocação em centro de instalação temporária) e 16 de Janeiro de 2008 (data em que foi imposta a prisão preventiva ao arguido) deve ser incluído na contagem do prazo de duração máxima da prisão preventiva.Em caso afirmativo, a acusação deveria ter sido deduzida até 9 de Junho de 2008, tendo-se extinguido a possibilidade de prisão preventiva. * A lei é inequívoca ao qualificar a “colocação em centro de instalação” não só como uma «medida de coacção» (epígrafe do art. 142 da Lei 23/07), mas também como uma forma de “detenção” (art. 146 nºs 2 e 3 da Lei 23/07). A sujeição a esta medida de coacção importa uma privação intensa da liberdade, mesmo superior à obrigação de permanência na habitação com utilização de meios de vigilância electrónica, também prevista no art. 142 da Lei 23/07, a qual, como se sabe, é equiparada no Código de Processo Penal à prisão preventiva – “Na contagem dos prazos de duração máxima da prisão preventiva são incluídos os períodos em que o arguido tiver estado sujeito a obrigação de permanência na habitação” (art. 215 nº 8 do CPP). Por maioria de razão, não pode aquela forma de “detenção” deixar também de ser incluída na contagem dos prazos de prisão preventiva. No sentido da equiparação, veja-se Gomes Canotilho e Vital Moreira, em anotação à norma do art. 27 nº 3 al. c) da CRP: “A Constituição não define a competência para efectuar ou determinar a detenção ou prisão nestes casos, nem o seu regime, sendo, todavia, natural que se lhes aplique regime idêntico ao da prisão preventiva” (sublinhado do relator) – Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., pag. 186 § 7.Ora, o art. 215 nº 7 do CPP diz que “a existência de vários processos contra o arguido por crimes praticados antes de lhe ter sido aplicada a prisão preventiva não permite exceder os prazos previstos nos números anteriores”. Trata-se de norma introduzida na última revisão do CPP (Lei 48/07 de 29-8), que teve em vista clarificar que um arguido, que tem vários processos pendentes, quando se aproxima o termo do prazo da prisão preventiva num deles, não pode ser colocado na mesma situação à ordem de outro, para que se inicie novamente a contagem dos respectivos prazos. Foi uma prática judiciária, embora minoritária, que neste momento seria frontalmente violadora da lei. No caso em apreço acresce que as duas medidas de privação da liberdade foram decididas no mesmo processo em que, desde o início, se investigavam os crimes de roubo e de sequestro. Foi no mesmo processo que o arguido foi indiciado pelos três crimes que fundamentaram a sua privação da liberdade, que é ininterrupta desde 9-12-07. Nenhuma razão existe para que se distingam os efeitos e os regimes da “detenção”, primeiro, e da “prisão preventiva”, depois, quando são idênticas as consequências para liberdade de quem as sofre. Em conclusão, quando em 14 de Julho de 2008 foi deduzida a acusação já se tinha extinguido o prazo de seis meses acima referido, o que implica a imediata libertação do arguido – art. 217 nº 1 do CPP. Deve, pois, ser concedido provimento ao recurso. DECISÃO Os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães, concedendo provimento ao recurso, ordenam a imediata libertação do arguido C... Lima. Sem custas. Passe mandados de libertação imediata do recorrente, a remeter por FAX ao Estabelecimento Prisional Remeta cópia deste acórdão ao tribunal recorrido, nomeadamente para os efeitos do art. 217 nº 2 do CPP. |