Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2544/08-2
Relator: ISABEL ROCHA
Descritores: ARRESTO
CRÉDITO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/22/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: JULGADA PROCEDENTE
Sumário: I - Se depois de decretada a providência cautelar de arresto de imóvel e antes de ser deduzida ou decidida a oposição a tal arresto, a acção principal de que tal providência é dependência for julgada improcedente absolvendo os aí RR. (requeridos na providência) do pedido do Autor (requerente do arresto), não reconhecendo assim o direito que este pretendia fazer valer e que constituía fundamento de tal pedido, deve atender-se a tal facto na decisão da oposição ao arresto.
Na verdade, tal decisão da acção principal, ainda que não transitada em julgado, constitui um facto superveniente, que se deve ter como relevante dado que, com a oposição, não transitou em julgado o despacho que decretou o arresto.
Se na acção principal - onde o grau de averiguação, de convicção e de certeza vai muito para além do que é exigido numa providência cautelar, onde a prova é sumária ou de “mera aparência”- se concluiu pela inexistência do direito do autor, não se justifica a manutenção de um juízo sumário sobre a “provável existência do crédito” que foi efectuado anteriormente.
III - Não está assim em causa a aplicação do disposto no artº 389º nº 1 al. c) do CPC, ou seja a caducidade da providência, que só terá lugar se e quando a referida sentença absolutória transitar em julgado, mas tão somente a inexistência de um dos requisitos do arresto, ou seja, a probabilidade da existência do crédito.
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes que constituem a secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO
Manuel A..., casado, residente na Rua do L.., nº 42, freguesia de Meadela, concelho de Viana do Castelo, interpôs, no Tribunal Judicial de Viana do Castelo, providência cautelar de arresto contra José E... e mulher, Ermelinda N..., residentes na Avenida G... nº 94, freguesia de Monserrate, concelho de Viana do Castelo, pedindo que se proceda ao arresto de uma casa de habitação de rés-do-chão, 1º andar e águas furtadas, com logradouro, sito na Rua Contra-Almirante Américo Tomás, na freguesia de Viana do Castelo, inscrita na respectiva matriz predial sob o artigo 1266 urbano e descrita na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo sob o número 78574.

Produzida e examinada a prova apresentada pelo requerente, foi proferida, sem prévia audição dos requeridos, decisão que, conhecendo de mérito, julgou procedente a dita providência cautelar, decretando o arresto do identificado imóvel.
A presente providência foi apensada à acção ordinária nº1279/05.7TBVCT do 2º Juízo Cível daquele Tribunal, de que é dependência.

O requerido José E... deduziu oposição ao arresto, alegando, em síntese que:
O requerente fundou a sua pretensão na existência de crédito derivado do incumprimento de uma promessa unilateral em que o requerido prometeu vender-lhe o direito e acção e quota hereditária que lhe pertence na herança aberta por óbito de seu pai, António E..., alegando que lhe pagou já a totalidade do preço acordado, no montante de € 150.000,00;
Contudo, na acção de que a providência é dependência, interposta contra os requeridos pelo requerente, foi já proferida sentença, embora não transitada em julgado, onde se decidiu julgá-la improcedente uma vez que se considerou que o contrato em questão se encontrava viciado por erro na declaração;
O requerido nunca recebeu do requerente a quantia que, alegadamente, constitui o seu crédito, sendo que, os cheques que foram juntos para prova de tal facto, foram emitidos à ordem do advogado daquele, Sr Dr Luís L...;
Inexiste, assim, o crédito alegado;
Acresce que, requerente não alegou nem provou factos de onde resulte a existência de justo receio da garantia patrimonial.
Concluiu, assim, que deve ser julgada procedente a oposição, ordenando-se o levantamento da providência, uma vez que não se verificam os pressupostos de que a lei faz depender a sua a sua procedência.

Realizou-se audiência final com observância do legal formalismo, tendo sido produzida a prova indicada pelo requerido e oponente.
Após decisão sobre a matéria de facto, foi proferida sentença que, julgando improcedente a oposição do requerido, manteve o arresto decretado.
Inconformado, o requerido e oponente interpôs recurso de apelação da sentença, apresentando alegações que terminou com as seguintes conclusões:
1 - Salvo o devido respeito, entende o Recorrente ter demonstrado à evidência a falta de verificação dos fundamentos de que depende o decretamento do arresto.
2 - O Requerente alegou ter celebrado com o Requerido um contrato promessa unilateral de venda nos termos do qual este prometeu vender-lhe o direito de acção e quota hereditária que lhe pertence na herança aberta por óbito de seu pai, António E....
3 - Mais alegou que já havia pago a totalidade do preço acordado, no montante de 150.000,00 Euros.
4 - No entanto, o Requerente não logrou fazer prova da existência do alegado crédito.
5 - Com efeito, como resulta dos factos considerados provados pelo Mmo. Juiz a quo, o negócio em que o Requerente, ora Recorrido, baseou a sua pretensão foi anulado, com fundamento em erro na declaração negocial do então Réu, ora Recorrente, por sentença ainda não transitada em julgado, proferida em 28/05/2008 nos autos de processo nº 1279/05.7TBVC, que correm termos no 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Viana do Castelo.
6 - Pelo que, o conteúdo de tal declaração encontra-se afectado, na integra, pela mencionada invalidade.
7 - Não podendo tal documento sustentar, come pretendeu o Requerente, o requisito da séria probabilidade da existência do crédito, pois não possui qualquer valor probatório.
8 - Para além do documento em crise, o Requerente não carreou para os autos quaisquer outros elementos probatórios da existência do mencionado crédito.
9 - Por outro lado, conforme ficou provado, os cheques com que, na tese do Requerente, foi realizado o pagamento da quantia que alegadamente constitui o seu crédito, foram emitidos a favor de uma terceira pessoa e não do Recorrente.
10 - Sendo que, a inexistência do crédito em questão foi peremptoriamente confirmada ao Tribunal a quo pela testemunha Carlos E....
11 - Assim, a prova produzida impunha a conclusão da não verificação da probabilidade da existência do invocado direito de crédito e não aquela que foi formulada pelo Mmo. Juiz a quo de que "(...) o Requerido não demonstrou alegado no recebimento da quantia de I 150.000,00 pertencente ao Requerente."
12 - Por outro lado, o justo receio da garantia patrimonial, para justificar o decretamento, há-de assentar em factos concretos que o revelem a luz de uma prudente apreciação.
13 - Ora, o Requerente não provou, nem sequer alegou factos objectivos, factos concretos donde pudesse concluir-se segundo um critério de razoabilidade pela probabilidade, se bem que apenas indiciária, do receio justificado ou justo receio de perda da garantia patrimonial.
14 - O que se impunha para procedência da providência requerida.
15 - Sucede que, o Mmo. Juiz a quo entendeu existir justo receio de perda de garantia patrimonial pelo facto de, tão-somente, não serem conhecidos ao Requerido, ora Recorrente, quaisquer outros bens para além do imóvel arrestado.
16 - No entanto, a circunstância de o referido imóvel ser o único bem pertencente ao Requerido não constitui dado que possa sequer ser objectivamente equacionado como susceptível de causar receio de perda da garantia patrimonial.
17 - Por se tratar de mera conclusão, a probabilidade de alienação não constitui um facto que possa demonstrar o justificado receio do Requerente.
18 - Não sendo possível concluir pelo justificado receio do Requerente com base em meras probabilidades ou hipóteses de alienação do património.
19 - In casu, nunca o Requerente praticou qualquer acto que possa justificar o receio alegado pelo Requerente.
20 - De facto, não foram alegadas, e muito menos provadas, quaisquer dívidas, qualquer diligência para a alienação, ou qualquer outro facto que permitisse ao Tribunal a quo dar como provado o justificado receio de perda da garantia patrimonial.
21 - Sendo que, o ónus dessa alegação e respectiva prova incumbia ao Requerente.
22 - Pelo exposto, não se verifica, nem a probabilidade da existência do crédito do Requerente, nem o justificado receio de perda da sua garantia patrimonial, requisitos dos quais a lei faz depender cumulativamente o decretamento da providência cautelar de arresto - cfr. art. 406.° n.° 1 do CPC.
23 - Assim, salvo o devido respeito, ao decidir da forma como decidiu, o Tribunal a quo, violou, por errada interpretação e aplicação, o disposto no n.° 1 do artigo 406 do CPC.

Não foram apresentadas contra-alegações.

II - FUNDAMENTAÇÃO
Objecto do recurso
Considerando que:
O objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (artºs 684º nºs 3 e 4 e 685-A nº 1 do Código de Processo Civil, na redacção dada pelo DL 303/2007 de 24 de Agosto);
Nos recursos apreciam-se questões e não razões;
Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido,
A questão a decidir, no caso em apreço, é a de saber se, no caso, se verificam os pressupostos que fundamentam o arresto do identificado imóvel, a saber, a probabilidade da existência do crédito e o justo receio da perda da garantia patrimonial.

Com interesse para a decisão, importa considerar a seguinte:
O despacho que decretou o arresto, datado de 30 de Abril de 2008, considerou sumariamente provados os seguintes factos alegados:
1 - Em 3 de Novembro de 2004, com o consentimento da esposa, o R. marido prometeu vender ao A., "livre de quaisquer obrigações, hipotecas ou encargos", o direito de acção e quota hereditária que lhe pertence na herança aberta por óbito de seu pai António E...;
2 - Este óbito ocorreu em 11/06/2004;
3 - Na referida promessa, cujas assinaturas foram reconhecidas notarialmente, foi estipulado um prazo de três meses para a realização da respectiva escritura;
4 - Tendo em vista a celebração da escritura, o A. notificou judicialmente os RR. para procederem as formalidades legais e fiscais em consequência do óbito de António E... e comprovarem que a irmã do R. marido não pretendia exercer o seu direito de preferência;
5 - Porém, até á presente data, os RR., não deram qualquer resposta ou seguimento ao solicitado através notificação judicial avulsa, ou seja nada diligenciaram no sentido de celebrar a escritura aludida supra;
6 - O A. já pagou aos R.R. a totalidade do preço (150.000,00 Euros);
7 - O R. marido deu andamento ao processo de inventário por óbito do seu pai, demonstrando não querer cumprir o prometido;
8 - E tudo apesar de ter sido requerida judicialmente a execução específica de tal promessa de venda, acção essa ainda pendente no 2° Juízo Cível deste Tribunal de Viana do Castelo (processo no 1279/05.7 TBVC - Ac. Proc. Ordinário).
9 - Ao R. marido não são conhecidos mais bens para além dos que lhe foram adjudicados no referido inventário;
10 - Pois a empresa de que era sócio já faliu, tendo sido inclusive vendido o imóvel onde se encontrava a sede da mesma, para pagamento de inúmeras dívidas;
11 - O A. apenas sabe que, no citado inventário, os RR. concordaram que lhes fosse adjudicado um único imóvel, designadamente uma casa de habitação, sita na Rua Contra Almirante Américo Tomás, na freguesia de Viana do Castelo (Monstras), inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 1266 urbano e descrita na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo sob o n° 78574 ;

O requerido deduziu a sua oposição ao decretado arresto em 27 de Junho de 2008;

Na decisão que conheceu da oposição do requerido, deram-se como sumariamente provados os seguintes factos:
1 - Na acção ordinária n.° 1279/05.7TBVCT deste 2° Juízo Cível de Viana do Castelo, movida por Manuel A... contra José E... e mulher, Ermelinda N..., foi proferida a 28.05.2008 sentença, objecto de recurso de apelação pendente no Tribunal da Relação de Guimarães, absolvendo os aí RR. do pedido de condenação a reconhecerem que o Autor adquiriu o direito de acção e quota hereditária pertencente ao Réu na herança por óbito de António E..., constando da respectiva fundamentação ter ficado (...) demonstrado que, quando assinou o contrato em causa, o Réu o fez sem previamente o ler e convencido de que se tratava de um documento destinado a conferir poderes ao seu advogado para negociar as quotas da empresa que o Réu geria (...) ao Réu nem sequer ocorreu que estava a assinar um contrato promessa de venda do quinhão hereditário que lhe coube por morte do seu pai, e nunca equacionou tal venda (cfr. documento junto a fls. 68 e ss. cópia da sentença);
2 - Como elementos de prova do pagamento da aquisição cujo reconhecimento visava na acção referida no número anterior, o aí Autor Manuel A... juntou àqueles autos 4 cheques no valor total de € 148.500,56, emitidos à ordem do Dr. Luís L... (cfr. documentos juntos de fls. 77 a 80 - cópias de cheques);
3 - Nos autos de inventário n.° 3329/04.5 TBVCT que corre termos no 3° Juízo Cível deste tribunal foi proferido despacho pelo Mmo. Juiz da causa, na sequência de requerimento de suspensão da instância apresentado por Manuel A..., do qual consta: só após a realização da partilha a que se destina os presentes autos o referido interessado verá a composição e adjudicação do respectivo quinhão estar perfectibilizada, sem o que, eventualmente não poderá dar-se a pretendida transmissão (cfr. documento junto a fls. 83 – cópia do despacho);
4 — O imóvel arrestado tem valor superior a € 150.000,00;
5 — O imóvel arrestado constitui a residência do requerido e é a casa onde nasceu e foi criado.
Não ficou sumariamente demonstrado que:
1 - O Requerido nunca recebeu do Requerente a quantia de €150.000,00;
2 - O Requerido desconhece as transacções subjacentes à emissão dos cheques referidos no número 2, provado.

O DIREITO
Está em causa nos autos a oposição a uma providência cautelar de arresto já deferida.
As providências cautelares, cujo procedimento está previsto nos artºs 382º e ss do Código de Processo Civil, visam impedir que, durante a pendência de qualquer acção declarativa ou executiva, a situação de facto se altere de modo a que a sentença nela proferida, sendo favorável ao autor, perca toda a sua eficácia ou parte dela.
Pretende-se deste modo combater o “periculum in mora” (o prejuízo da demora inevitável do processo) a fim de que a sentença se não torne numa decisão puramente platónica - Antunes Varela, in “Manual de Processo Civil”, 2ª edição, pág. 23.
Chamam-se procedimentos e não acções porque carecem de autonomia – dependem de uma acção já pendente ou que vai ser seguidamente proposta pelo requerente (ibid.)”.
Para que a providência cautelar proceda, basta que o requerente demonstre, perfunctoriamente, a existência do direito que visa acautelar - “bonus fumus juris”- e que comprove a existência de justo receio da perda ou frustração desse direito, caso a tutela que reclama não lhe seja deferida - “periculum in mora”.
Entre as providências cautelares especificadas, conta-se o arresto, que consiste numa apreensão judicial de bens do devedor, a que são aplicáveis, em princípio, as disposições relativas à penhora – artºs 622º do CCivil e 406º, nº 2, do CPCivil.
Dispõe o nº 1 do artº 619º do CCivil que “O credor que tenha justo receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor, nos termos da lei do processo”, estando por isso tal procedimento regulado nos artºs 406º a 411º do CPC.
Assim, dispõe igualmente o nº 1 do artº 406º do CPCivil, que “o credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer arresto de bens do devedor”.
Examinadas as provas produzidas e mostrando-se preenchidos os requisitos legais, o arresto é decretado, sem audiência da parte contrária (artºs 407º, nº 1, e 408º, nº 1, ambos do CPCivil).
São requisitos cumulativos da providência cautelar do arresto preventivo a probabilidade da existência do crédito do requerente e o justificado receio de perda da garantia patrimonial.
Tendo em conta, não só a estrutura simplificada do procedimento cautelar do arresto, mas também a sua natureza provisória, tem-se entendido que, no que respeita ao primeiro requisito, basta uma prova indiciária ou um juízo de mera probabilidade, tal como resulta aliás, do preceituado no artº 384º nº 1 do CPC.
Ou seja, na prova dos requisitos do arresto, não pode exigir-se o mesmo grau de averiguação, de convicção e de certeza que se impõe relativamente aos fundamentos da acção principal, bastando que se conclua pela probabilidade séria da existência do crédito do requerente, que se reconduz à mera aparência do respectivo direito.
Por outro lado, a oposição ao arresto por parte do requerido, que tem lugar depois do seu decretamento, destina-se à alegação de factos ou à produção de provas que possam afastar os fundamentos da providência, de forma a obter a sua revogação. (cfr artº 388º nº 1 do CPC).
A presente providência cautelar de arresto, deduzida na pendência da acção principal de que é dependência, foi julgada procedente, por ter o Mmº Juiz a quo entendido que estavam verificados, em face da prova produzida, tanto a aparência do direito, ou seja a “provável existência do direito de crédito invocado pelo requerente”, como “o justo receio da perda da garantia patrimonial” ( cfr decisão de fls 32 a 34).
Contudo, depois desta decisão e antes da dedução da oposição ora em apreciação, foi proferida decisão na acção principal, julgando-a improcedente, absolvendo os aí RR. (ora requeridos e oponentes) do pedido do Autor (ora requerente) não reconhecendo assim o direito que este pretendia fazer valer e que constituía fundamento de tal pedido.
Tal facto foi invocado na oposição e obviamente considerado como provado na decisão recorrida.
Ora, não obstante a dita sentença proferida na acção principal não ter ainda ter transitado em julgado por dela ter sido interposto recurso de apelação a decidir neste Tribunal, a mesma deveria ter sido atendida na decisão recorrida por constituir um facto superveniente, que se deve ter como relevante dado que, com a oposição, não transitou em julgado o despacho que decretou o arresto.
Se na acção principal - onde o grau de averiguação, de convicção e de certeza vai muito para além do que é exigido numa providência cautelar, onde a prova é sumária ou de “mera aparência”- se concluiu pela inexistência do direito do autor, tendo-se até provado que o contrato de promessa unilateral em causa estava inquinado por um erro na declaração, então, não se justifica a manutenção de um juízo sumário sobre a “provável existência do crédito” que foi efectuado anteriormente.
Não está em causa, assim, a aplicação do disposto no artº 389º nº 1 al. c) do CPC, ou seja a caducidade da providência, que só terá lugar se e quando a referida sentença absolutória transitar em julgado, mas tão somente a inexistência de um dos requisitos do arresto, ou seja, a probabilidade da existência do crédito.
Tal como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Novembro 1994 publicado na íntegra no BMJ 441 pag. 236 e ss, que julgou caso semelhante ao presente em processo de embargos e cuja fundamentação seguimos de perto, “a situação é idêntica à que sucederia no caso de o arresto ser requerido ( como pode sê-lo em princípio) depois de proferida e antes de transitada a decisão absolutória na causa principal… nessa hipótese, não seria de ter como verificado o requisito da provável existência do crédito, por não se justificar então a formulação de um juízo sumário sobre esse requisito, em oposição com decisão tomada no processo contraditório”, com mais garantias no que respeita à discussão de facto e de direito (cfr também no mesmo sentido, acórdão da relação do Porto de 11/03/2002, sumariado em http://www.dgsi.prjtrp).

Em conclusão, deve a decisão recorrida ser revogada, julgando-se procedente a oposição ao embargo decretado, ordenando-se em consequência o seu levantamento por não ser provável a existência do crédito do requerente.
Em face do decidido, fica desde já prejudicado o conhecimento da questão de saber se se verifica o segundo requisito (justo receito da perda da garantia patrimonial).

III - DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes que constituem esta secção cível em julgar a apelação procedente, revogando-se a decisão recorrida e, em consequência, julgando-se a oposição em causa procedente, ordena-se o levantamento do arresto decretado nos autos.
Custas pelo requerente.
Notifique.
Guimarães, 22 de Janeiro de 2009