Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANA PARAMÉS | ||
| Descritores: | PERDIMENTO PERDA A FAVOR DO ESTADO PERDA DE COISA RELACIONADA COM O CRIME | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/28/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | JULGADO PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – Proferida a sentença fica esgotado o poder jurisdicional do tribunal, sendo nela que deve ser decidido o destino dos bens apreendidos no processo; II – Após o trânsito em julgado da sentença, não pode ser alterada a matéria de facto de molde a fundamentar uma declaração de perdimento que não seria permitida em face dos factos nela fixados. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório. No processo nº 2143/05.5TBBCL - do 1º juízo do Tribunal Judicial de Barcelos, o arguido Alberto R... foi condenado por acórdão já transitado em julgado, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível, pelo art.21º, nº1, do D.L. nº15/93, de 22/1, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão que se encontra, actualmente, a cumprir. Após o trânsito em julgado de tal Acórdão veio o arguido requerer a fls.4033, dos autos que as custas da sua responsabilidade fossem pagas com a quantia de €3.555,00 que lhe foi apreendida. Sobre tal requerimento foi proferido, em 17 de Abril de 2009, o seguinte despacho judicial (transcrição): “A importância apreendida (no valor de €3.555,00) foi agora junta aos autos pelo processo nº13520/01.0TDPRT, do 2º Juízo Criminal deste Tribunal, sem que à mesma tivesse sido dado qualquer destino nesses autos (em virtude da separação de processos resultante do recurso que foi interposto pelo arguido naqueles autos)-cfr. se colhe de fls.4075. Analisados o acórdão de fls.3514 a 3528 (do 14º volume) o acórdão de fls.3660 a 3681 (do 14º volume), bem como o arresto de fls.3726 a 3752 (do 15 volume), verifica-se que não foi dado qualquer destino àquela importância monetária, o que aliás, não podia ser feito, já que a mesma não se encontrava aqui apreendia. Importa assim e antes de mais, dar destino a tal importância. Considerando o teor das decisões proferidas (e supra mencionadas), é manifesto que tal dinheiro/vantagem adveio da prática do ilícito pelo qual o arguido veio a ser condenado. Pelo exposto, declaro perdida a favor do Estado a importância apreendida no valor de €3.555,00, nos termos do disposto no art.36º, do Decreto-Lei nºº15/93, de 22 de Janeiro. Notifique.” * Inconformado com tal decisão o Ministério Público veio recorrer deste despacho, retirando da respectiva motivação as seguintes conclusões (transcrição): “1. O despacho de que se recorre, atenta a fase em que os autos se encontram -com decisão já transitada em julgado - não podia ser proferido. 2. A quantia de 3.555,00 € só agora foi junta aos presentes autos, encontrando-se até 20/03/09 (cfr.fls.4094) à ordem do Processo 3520/01.0TDPRT do 2º juízo Criminal – ou seja - nunca integrou o objecto do processo. 3. A questão da proveniência ou não da mesma e a decisão do destino a dar a tal quantia não podia ser dada nos presentes autos, porque a mesma extravasa o objecto do processo. 4. Não pode vir agora a Mmª. Juiz “a quo”, num momento em que o poder jurisdicional relativo ao mesmo terminou com o encerramento da audiência de discussão e julgamento, designadamente, com a prolação do Acórdão condenatório, proferir a decisão sobre recurso. 5. A decisão sobre recurso viola o disposto nos arts.36º, nº3 do DL 15/93, de 22/1, o disposto no art.109º, nº1 do CP e o disposto no art.186º do C.P.P. Pelo que, deverá a decisão sob recurso ser revogada”. * O arguido apresentou resposta, concluindo que a posição do Ministério Publico merece total provimento devendo, em consequência, ser revogado o despacho recorrido. * Admitido o recurso e proferido despacho de sustentação do despacho recorrido pela Mmª juíza de 1ª instância subiram os autos ao Tribunal da Relação de Guimarães. Nesta Relação, o Digno Procurador-geral Adjunta emitiu parecer no sentido de que o recurso merece provimento, devendo, em consequência, ser revogado o despacho recorrido. Cumprido o disposto no n.º 2, do art. 417º, do Código de Processo Penal, o arguido nada disse. Efectuado o exame preliminar, e colhidos os vistos legais, foi o processo à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir. II. Fundamentação. Delimitação do objecto do recurso Conforme é pacificamente entendido, o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, conforme jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do STJ nº.7/95, de 19.10, publicado in D.R. I-A Série de 28.12.1995. Assim e de acordo com a motivação e respectivas conclusões o objecto do presente recurso, interposto pelo Ministério Publico, diz respeito à seguinte questão: Saber se após o trânsito em julgado do Acórdão dos autos poderia a Mmª juíza “a quo” decidir que a quantia encontrada em poder do arguido adveio da prática do ilícito pelo qual este veio a ser condenado e declarar tal quantia perdida a favor do Estado. Analisando. O art. 35º, nº1 do Decreto - Lei nº15/93 preceitua que são declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de uma infracção prevista no presente diploma ou que por esta tiverem sido produzidos. Para a fase de julgamento dispõe o art.374º, n3 al.), do Código de Processo Penal que a sentença deve terminar pronunciando-se sobre o destino a dar aos instrumentos, produtos ou vantagens do crime, designadamente, sobre a sua restituição ou a declaração de perda dos objectos apreendidos nos autos. Dispõe, por sua vez o art.186º, nº2, do Código de Processo Penal que logo que transitar em julgado a sentença, os objectos apreendidos são restituídos a quem de direito, salvo se tiverem sido declarados perdidos a favor do Estado. Resulta das disposições conjugadas destes preceitos legais que na fase de julgamento é na sentença que o Tribunal deverá decidir sobre o destino a dar aos objectos apreendidos móveis, incluindo as quantias monetárias que estiveram relacionados com a prática do crime, devendo tal juízo ser devidamente fundamentado em termos de facto e de direito, nos termos dos arts.374º, nº2 e 379º, ambos do CPP. No caso do Acórdão dos autos, o tribunal colectivo deu apenas como provado, em 15 da matéria de facto provada, que “O arguido Alberto trazia consigo a quantia de €3.555,00 (três mil quinhentos e cinquenta e cinco euros) em numerário. Porém, não foi dado como provado no Acórdão, já transitado em julgado, que tal quantia tivesse sido obtida ou estivesse de algum modo relacionada com a prática do crime de tráfico de estupefacientes pelo qual o arguido foi condenado nos autos. E não tendo sido dado como provado que a referida quantia monetária adveio da prática de tal crime ou com este estava relacionada nunca poderia a mesma ser declarada perdida a favor do Estado, nos termos do art.36º do D.L. nº15/93, de 22 de Janeiro. Ora proferida a sentença fica esgotado o poder jurisdicional do tribunal quanto à matéria da causa. E uma vez que o Acórdão não se pronunciou sobre o destino a dar aos objectos, não podia a Sr.ª “ juiz a quo” em momento posterior, por despacho no processo, e após trânsito do Acórdão, vir pronunciar-se sobre tal questão e declarar a perda dos objectos (cfr., neste sentido, entre outros, os Acs. RP. de 30.06.2004, Rel. Fernando Monterroso e de 17.05.2006, Rel. Joaquim Gomes, in www.dgsi.pt/ jtrp) Na verdade, para além de não se verificam os requisitos legais substantivos para que a perda da quantia monetária apreendida ao arguido pudesse ser ordenada, em face da matéria de facto provada e do disposto no art.36º do D.L. nº15/93, de 22 de Janeiro, certo é que encontrando-se o Acórdão dos autos já transitado em julgado não poderia a Mmª juiz alterar a matéria de facto, ampliando quanto a este particular aspecto, sob pena de violação do caso julgado. Acresce que tendo o julgamento sido efectuado por tribunal colectivo, a decisão sobre os objectos teria que ser também colegial, efectuada pelo mesmo colectivo e fazer parte do acórdão. Ou seja, razões adjectivas e substantivas impõem que a sentença seja o momento processualmente adequado para o tribunal se pronunciar sobre a perda dos instrumentos ou objectos relacionados com a prática de um crime, devendo tal juízo, como a restante sentença, ser devidamente fundamentado em termos de facto e de direito. Em face do exposto, impõe-se a revogação do despacho recorrido. Decisão: Nestes termos, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente o recurso interposto pelo Ministério Público e, consequentemente, revogar o despacho recorrido. Sem custas. Guimarães, 28 de Setembro de 2009 |