Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MIGUEZ GARCIA | ||
| Descritores: | SEGREDO DE JUSTIÇA SUJEITO PASSIVO JORNALISTA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/24/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I - A lei é clara no sentido de que o segredo de justiça vincula “todos os participantes processuais, bem como as pessoas que, por qualquer título, tiverem tomado contacto com o processo e conhecimento de elementos a ele pertencentes”.
II - A locução “por qualquer título”, que o artigo 86º, nº 4, do CPP emprega, não deve ser interpretada restritivamente, no sentido de só contemplar os sujeitos e participantes processuais. III - A parte final do corpo do artigo 86º, nº 3, do CPP, ao incluir no círculo das pessoas vinculadas ao segredo de justiça “as pessoas que, por qualquer título, tiverem tomado contacto com o processo e conhecimento de elementos a ele pertencentes”, abrange também “pessoas estranhas ao processo, como os jornalistas, desde que o objecto da sua crónica se reporte directamente ao conteúdo de um acto processual a que, ilegitimamente, acederam” (A. Medina de Seiça, ob. cit., p. 651). IV - O facto de se não ter provado o contacto do arguido com o processo ou o modo como acedeu ao conhecimento do conteúdo do acto processual não interfere na solução adoptada na sentença, uma vez que também cremos que basta a obtenção dos elementos processuais, mesmo por outra via que não seja o contacto com o processo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em audiência no Tribunal da Relação de Guimarães I. No Tribunal Judicial de Esposende foram pronunciados E…, F… e L..., todos por crime de violação de segredo de justiça do artigo 371º, nº 1, do Código Penal. Realizado o julgamento, a sentença de 25 de Maio de 2004 condenou o arguido E... pela prática do crime de violação do segredo de justiça do artigo 371º [nº 1] do Código Penal na pena de 70 dias de multa à taxa diária de 25 euros, e absolveu os outros dois arguidos. (…) I. O presente recurso visa impugnar a matéria de facto, relativamente aos factos provados n.° 4, 5 e 11 uma vez que a prova produzida em audiência de julgamento, bem como a prova documental junta aos autos, impunham decisão diferente e versa sobre questões de direito. A resposta do Ministério Público é no sentido da confirmação do decidido. Nesta Relação, foi junto um extenso e pormenorizado parecer do Ex.mo Procurador Geral Adjunto que entende dever reduzir-se a pena de multa aplicada, não merecendo o recurso provimento quanto ao mais. Houve ainda resposta do recorrente Eduardo Dâmaso, constante de fls. 886 e ss., onde, por fim, reafirma que a manutenção da sua condenação consagraria uma interpretação inconstitucional do artigo 371º do CP, tendo em conta os artigos 18º, nº 3, 37º e 38º da CRP, para além de uma violação dos artigos 6º [e] 10º da CEDH. Colhidos os “vistos” legais, procedeu-se à audiência a que se refere o artigo 423º do Código de Processo Penal, com observância do formalismo respectivo. II. No presente caso, as declarações prestadas oralmente na audiência de julgamento foram documentadas (artigo 364º, nº 1, do CPP), como se vê da acta; e estão transcritas, ocupando tudo o que no processo vai de fls. 809 (com um “índice”) a 857. O recorrente ataca a matéria de facto — 1ª e 7ª “conclusões”: “o presente recurso visa impugnar a matéria de facto, relativamente aos factos provados nºs 4, 5 e 11 (…) e, em consequência, também os factos nºs 12, 13 e 14”. Como as relações conhecem de facto e de direito e houve documentação da prova, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser modificada (sem prejuízo do disposto no artigo 410º), uma vez que na impugnação se observa o disposto no artigo 412º, nº 3 (artigos 428º, nº 1, e 431º, alínea b), do CPP). Com efeito, o recorrente especifica os pontos de facto que considera incorrectamente julgados e as provas que impõem decisão diversa da recorrida, fazendo-o por referência aos suportes técnicos. A prova existente nos autos, diz o recorrente, não só não fundamenta a decisão tomada quanto aos pontos 4, 5 e 11… (4 - Em dia não determinado entre 30 de Outubro de 1998 e 03 de Novembro de 1998, em local e circunstâncias não apuradas, e através de pessoa ou pessoas que não foi possível identificar, mas que se encontravam obrigadas a segredo de justiça, os arguidos tomaram conhecimento de que fora proferida acusação contra, entre outros, o ali arguido N…, pelos crimes supra referidos. 5 – Em dia indeterminado entre 30 de Outubro de 1998 e 07 de Novembro de 1998, em local e circunstâncias não apuradas, e através de pessoa ou pessoas que não foi possível identificar, mas que se encontravam obrigadas a segredo de justiça, o arguido E… teve ainda acesso ao teor de tal peça processual. 11 - Os textos transcritos em 9 contêm partes integrantes da sobredita acusação). … como inclusive impunha uma decisão em sentido contrário, desde logo quanto ao ponto 4, devendo antes concluir-se que teve conhecimento da acusação através de chamada do co-arguido Fonseca, pessoa claramente identificada.. O recorrente sublinha as suas próprias declarações (agora a fls. 814 e ss.): “nunca tive acesso aos autos; a notícia não resultou propriamente do acesso à acusação, mas do conhecimento abundante e detalhado que tinha do caso; na altura não tinha contactos com funcionários, magistrados ou advogados intervenientes; o F... informou-o que tinha saído a acusação e elaborou a notícia com base nas informações que foi recolhendo: “fui acompanhando o evoluir da informação…; fiz contactos…; percebi a probabilidade de a acusação basicamente reflectir em 99% a notícia de 95…escrevi nessa base”. Por outro lado, acrescenta, nenhum dos co-arguidos ou testemunhas (cujas declarações também estão transcritas) contrariou o afirmado pelo recorrente. Para o Tribunal, apenas o 2º artigo publicado no jornal Público faz referência a factos que não estão nas notícias de 1995 e que foram, pelo seu próprio teor, retirados da acusação deduzida Na notícia do Público de 8/11/98, escreve-se na fundamentação da matéria de facto, “refere-se que ‘as notificações seguiram esta semana’ ‘facturas falsas’ ‘acusação por burla e fraude fiscal’, ‘a acusação aponta que N… e J… (...) são considerados os mentores da X’, seguindo-se uma série de elementos (todo o parágrafo que começa com ‘o relatório da equipa (...)’ e acaba com ‘areia e godo’) que constam directamente da acusação e que não estão, este último parágrafo, contemplados nos textos publicados em 1995”. Perante isto, sigamos o raciocínio da Mª Juiz: “recusando-se os arguidos a informar como tiveram conhecimento que havia sido deduzida acusação e o 1º como teve conhecimento do teor desta (atentos os elementos fiscais da acusação), o Tribunal apenas pode dar como provados os factos da forma em que os mesmos constam. Certo é que, considerando a fase processual em que os autos se encontravam, o conhecimento dos factos da acusação e que esta havia sido deduzida só poderia advir de quem estava vinculado pelo segredo de justiça e, como tal, de forma ilegítima. Note-se que apesar de se retirar da certidão junta que antes da 2ª notícia publicada no Jornal Público já um dos arguidos havia sido notificado da acusação, fls. 693 (assim como provavelmente o defensor dos arguidos) tal não afasta tal afirmação pois que também aqueles estavam vinculados ao segredo de justiça. (…) Em particular sobre o fax referido na acusação, a testemunha funcionária judicial afirmou recordar-se de um fax ter sido remetido à hierarquia (não sabendo exactamente para onde), mas não por si, desconhecendo o seu conteúdo, tendo sido considerado os elementos de fls. 14 e 15.” O Tribunal faz uso, a nosso ver correcto, de regras da experiência. Observou que a peça jornalística continha expressões típicas da acusação (dado objectivo), significativas do ‘contacto’ do arguido com o correspondente texto — expressões que houve o cuidado de transportar para a fundamentação da sentença. Tal ideia vem expressa na dupla menção ao “conhecimento dos factos da acusação” e que esta “havia sido deduzida” e conjuga-se com a consideração da “fase processual em que os autos se encontravam”. Por isso se convenceu (é de convicção que se trata) de que esse conhecimento só poderia advir de quem estava vinculado pelo segredo de justiça e, como tal, de forma ilegítima”. Em reforço do seu raciocínio acrescenta: “apesar de se retirar da certidão junta que antes da 2ª notícia publicada no Jornal Público já um dos arguidos havia sido notificado da acusação, fls. 693 (assim como provavelmente o defensor dos arguidos) tal não afasta tal afirmação pois que também aqueles estavam vinculados ao segredo de justiça”. As regras da experiência “são noções da experiência comum, aquele conjunto de noções, informações, regras, máximas, apreciações, que representam o património da cultura média que habitualmente se designa como “senso-comum” (Taruffo, La motivazione della sentenza civile, Padua, 1975, p. 242). O juiz deve formular as regras sem se basear em critérios pessoais arbitrários, escolhendo de modo correcto qual, de entre as diversas regras da experiência, é aplicável ao caso concreto, tendo em conta as particularidades deste. Deve aplicar a regra que melhor se adapte ao caso em questão, e decidir segundo a sua consciência, o bom senso e a sua experiência da vida. Como lhe prescreve o artigo 127º (livre apreciação da prova) do CPP: salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente. O recorrente não põe em causa directamente a regra de experiência adoptada pelo Tribunal, não a crisma de arbitrária ou de inadequada, antes lhe opõe o que resulta das declarações do arguido e a circunstância de nenhum dos co-arguidos ou testemunhas ter contrariado o afirmado pelo recorrente. Acontece que as declarações do co-arguido Fonseca foram tidas em conta pelo Tribunal, merecendo-lhe credibilidade “no sentido de que a contribuição efectiva do 2º arguido ter sido a informação de que havia sido deduzida a acusação, não tendo este elaborado a notícia em co-autoria com o 1º arguido, habitualmente a trabalhar em Lisboa, enquanto que o 2º arguido trabalha no Norte”. Significa isto que tais declarações só nessa medida mereceram credibilidade. Ora, é ao julgador que compete valorar a credibilidade da fonte de prova — tudo aquilo que é idóneo a fornecer resultados apreciáveis para a decisão do juiz: uma pessoa, um documento ou uma coisa — e ponderar se deve levar-se em conta o elemento obtido, chegando a um resultado probatório. Também nesse particular nos não parece que o juízo a que se chegou na sentença mereça censura. Nomeadamente, a leitura feita pelo recorrente de que foi claramente identificada a pessoa que lhe transmitiu a informação (o co-arguido F…) não coincide nem tinha que coincidir nas suas consequências com a valoração a que se chega na sentença, uma vez que, por um lado, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente, que é o juiz, por outro, não compete ao tribunal de recurso entrar onde se ponha em causa o princípio da livre convicção (a livre apreciação das provas), sob pena de subverter toda a valoração da prova de que se ocupou o tribunal recorrido. A nosso ver, também não ganha relevo no âmbito probatório a afirmação de não existir [no texto de 8 de Novembro] nenhuma citação, transcrição ou excerto que tenha sido retirada da acusação pública. O Tribunal fez uma cuidadosa comparação e acabou por referenciar a esse propósito que “as notificações seguiram esta semana” “facturas falsas” “acusação por burla e fraude fiscal”, “a acusação aponta que N… e J… (...) são considerados os mentores da X”. Destaca-se inclusivamente “uma série de elementos (todo o parágrafo que começa com “o relatório da equipa (...)” e acaba com “areia e godo”) que constam directamente da acusação e que não estão, este último parágrafo, contemplados nos textos publicados em 1995”. É bem verdade que na notícia nenhuma dessas passagens vem entre aspas, nem aí consta que a sua proveniência seja a acusação, mas o Tribunal concluiu com acerto ao ver nelas “partes integrantes da sobredita acusação”. Perante o conteúdo e o número dessas coincidências, qualquer outra posição que o Tribunal tomasse não se livraria das críticas de quem utiliza na apreciação da prova adequadas regras de senso comum. Os critérios utilizados na apreciação e avaliação do conhecimento estão de acordo com as regras da lógica e a experiência do dia a dia, e foram suficientemente explicitados na motivação de facto. Nem mesmo foram ignoradas as notícias de 1995 e as diligências do arguido, pormenorizadas por este nas suas declarações. Também por isso mesmo, o facto de se ter reconhecido (nº 38 dos factos provados) que o arguido utilizou “nos textos escritos referidos, para além do que resultou provado supra, uma pluralidade de fontes na sua investigação”, não descaracteriza nem entra em contradição com a convicção a que se chegou na sentença, ainda que o recorrente insista em que as informações publicadas no artigo de 8 de Novembro podiam ter sido obtidas independentemente do acesso à acusação pública e que não teve acesso a esta mesma acusação. Acrescente-se, ainda neste âmbito, que o Tribunal concretizou suficientemente as afirmações coincidentes da acusação e do artigo jornalístico, pelo que se não justifica o observado na 6ª “conclusão”. Nomeadamente, não vemos onde possa incidir uma nulidade processual da sentença, que a motivação recursória de resto também não contribui para identificar claramente. As “conclusões” até à 7ª não contêm matéria que dê lugar à modificação dos factos fixados na sentença. O Tribunal errou, diz ainda o recorrente, ao considerar que o acesso aos elementos da acusação pública foi ilegítimo. Na sua perspectiva, não é possível chegar à conclusão que o conhecimento dessa peça do processo “só podia ter sido facultado por quem estava vinculado ao segredo de justiça”; nesse ponto a sentença assenta em presunções que não decorrem necessariamente da prova: o Tribunal não apurou o tempo, modo, local e circunstâncias em que o acesso se consumou, nem as pessoas que o permitiram; tendo em conta as datas (30 de Outubro e 2 de Novembro), a forma (mandados, faxes e correio) pela qual a acusação foi comunicada aos diversos intervenientes processuais, e o número de pessoas que poderiam ter tido acesso à mesma (defensores, GNR, PSP e PGR do Porto, bem como todas as pessoas que pelos mais diversos motivos têm acesso aos locais de trabalho dos defensores em causa e às instalações das referidas instituições) é claramente impossível saber quem teria facultado ao recorrente o acesso a esses dados. Esta crítica parece retomar aspectos já antes focados. É pelo menos a impressão que nos transmitem os argumentos utilizados, o que de resto não admira, por tais razões incidirem na expressão “ilegitimamente”, que o legislador utilizou na composição do desenho típico do crime de violação de segredo de justiça do artigo 371º do Código Penal: “Quem ilegitimamente der conhecimento, no todo ou em parte, do teor de acto de processo penal que se encontre coberto por segredo de justiça (…)”. Está aqui o preceito primário da incriminação, na forma de uma norma penal em branco — a incriminação só se completa com a remissão para outra fonte de direito, no caso o artigo 86º do CPP, nomeadamente o nº 4: “o segredo de justiça vincula todos os participantes processuais, bem como as pessoas que, por qualquer título, tiverem tomado contacto com o processo e conhecimento de elementos a ele pertencentes, e implica as proibições de (…) divulgação da ocorrência de acto processual ou dos seus termos, independentemente do motivo que presidir a tal divulgação”. O inciso “ilegitimamente”, constante do artigo 371º, que o recorrente, como se disse, põe em destaque, aparece, no confronto com os termos da lei adjectiva, como uma menção redundante da ilicitude (sobre este conceito veja-se Manuel da Costa Andrade, RPCC 3 (1993), p. 453). O que está mais exactamente em causa é a circunstância de a divulgação importar (ou não) a violação do dever de segredo. Ora, que a conclusão a que no plano fáctico se chegou na sentença é a nosso ver inatacável, já se disse porquê. Tanto mais que não descortinamos aqui qualquer salto ou juízo assente em presunções (“a sentença dá um salto não devidamente fundamentado, assentando em presunções que não decorrem necessariamente da prova constante dos autos”, sustenta o recorrente). É certo que se não apurou em que termos e através de quem o recorrente teve acesso aos elementos da acusação e que também não foi possível determinar quem a teria facultado ao recorrente. A conclusão que o recorrente quer tirar tem no entanto algo de circular, já que na perspectiva da sentença o ponto fulcral do juízo probatório está naquele dado objectivo que são as coincidências entre o texto da acusação e as passagens do artigo do Público, cujo alcance e significado é devidamente sublinhado, nomeadamente para permitir a inferência quanto à sua proveniência: de pessoa ou pessoas vinculadas ao segredo de justiça. E isso, mesmo que ao jornalista caiba o mérito de ter escrito diversos artigos sobre o assunto, com bom conhecimento dos factos e das pessoas e com “acesso a muitos documentos com informações relevantes”, por se tratar de factos sem capacidade para desmentir ou enfraquecer esse mesmo dado objectivo. Daí também a conclusão correcta, e que bem pode dizer-se para além de toda a dúvida razoável, a que se chegou em matéria de facto, em termos de não vermos onde possa ter-se desatendido o princípio da presunção de inocência ou deva dar-se relevo ao in dubio pro reo. Sendo certo, por último, que a lei não exige entre os seus elementos típicos que o agente recorra a meios fraudulentos para obter a informação que veio a divulgar, acentuando-se antes a ilegitimidade do conhecimento, nos termos anteriormente definidos, nomeadamente através de pessoas vinculadas ao segredo de justiça. Para o bem fundado do que se sustentou convém que se esclareça ainda o seguinte: é correcto afirmar-se, relativamente aos destinatários da obrigação de segredo de justiça, que a lei é clara no sentido de que ele vincula “todos os participantes processuais, bem como as pessoas que, por qualquer título, tiverem tomado contacto com o processo e conhecimento de elementos a ele pertencentes”. Com o que não se concorda é que a locução “por qualquer título”, que o artigo 86º, nº 4, do CPP emprega, deva ser interpretada restritivamente, no sentido de só contemplar os sujeitos e participantes processuais. O acórdão da Relação do Porto de 18 de Fevereiro de 2004, no proc. nº 0345473, também referido no parecer do Ex.mo Procurador Geral Adjunto e disponível na Internet, mostra o desacerto de se entender que o arguido ou as testemunhas não estão, por natureza, obrigadas ao segredo de justiça. Aí se escreve, com a nossa inteira concordância: “de facto, embora a lei processual reconheça aos participantes processuais tomarem conhecimento do conteúdo dos autos — hipótese em que tal acesso não configura violação de segredo de justiça —, “mesmo aqui vigora o segredo externo, pelo que esses participantes continuam obrigados a guardar reserva sobre o conteúdo dos actos processuais a que [legitimamente] acederam”, orientação que “vale também para outro tipo de participantes processuais, como sejam as testemunhas e os peritos, os quais se encontram obrigados a guardar segredo sobre o conteúdo dos actos processuais em que tiverem participado ou a cujo conhecimento tenham tido acesso” (A. Medina de Seiça, Conimbricense III, p. 651). (…) A parte final do corpo do artigo 86º, nº 3, do CPP, ao incluir no círculo das pessoas vinculadas ao segredo de justiça “as pessoas que, por qualquer título, tiverem tomado contacto com o processo e conhecimento de elementos a ele pertencentes”, abrange também “pessoas estranhas ao processo, como os jornalistas, desde que o objecto da sua crónica se reporte directamente ao conteúdo de um acto processual a que, ilegitimamente, acederam” (A. Medina de Seiça, ob. cit., p. 651). Note-se ainda que o facto de se não ter provado o contacto do arguido com o processo ou o modo como acedeu ao conhecimento do conteúdo do acto processual não interfere na solução adoptada na sentença, uma vez que também cremos que basta a obtenção dos elementos processuais, mesmo por outra via que não seja o contacto com o processo. “Ainda que se pudesse discutir o significado da letra do artigo 86º, nº 4, do CPP, deveria ser tido em conta o regime do art. 88º, nº 1, do CPP e a autonomia substantiva do tipo incriminador previsto no art. 371º do CP, cujos destinatários não são apenas certas pessoas vinculadas processualmente a um dever de segredo, mas sim todas e quaisquer pessoas que tendo conhecimento dum acto processual em segredo de justiça revelem o seu teor” (Costa Pinto, “Segredo de justiça e acesso ao processo”, in Jornadas de Direito Processual Penal, 2004, p. 80). A referência que no recurso se faz ao bem jurídico protegido, dado o seu relevo, implica que se comece por reconhecer que se uma determinada conduta não viola ou põe em perigo um bem jurídico não será o seu autor merecedor de sanção criminal, uma vez que a aplicação de penas visa em primeira linha a protecção de bens jurídicos (artigo 40º, nº 1, do Código Penal). Acontece até que em muitas legislações não se inclui a violação de segredo entre os crimes contra a administração da justiça. O recorrente, pondo a tónica sobretudo em que o interesse ou bem jurídico tutelado é o da qualidade da investigação criminal e que nos presentes autos a publicação do artigo em causa ocorreu mais de uma semana depois de ter sido deduzida acusação e de esta ter sido comunicada a diversos intervenientes e entidades, conclui que em nada se prejudicou a investigação, nomeadamente a recolha das provas e a realização de diligências em sede de inquérito, o que aliás foi admitido pela própria sentença recorrida. Temos no entanto como justificada conclusão contrária à pretendida no recurso. Primeiro, porque a norma incriminadora (artigo 371º, nº 1, do CP) está, na ordem sistemática, entre os crimes contra a realização da justiça, mas nela não ganha relevo, enquanto elemento típico, a comprovação ou não comprovação de um resultado de dano ou de perigo concreto, bastando para a consumação o desvalor da conduta, analisada em dar conhecimento, no todo ou em parte, de teor de acto de processo penal que se encontre coberto pelo segredo de justiça. Depois, porque a publicidade é a regra mas só na fase do julgamento, só excepcionalmente é que este não é aberto ao público. A instrução é sujeita ao segredo de justiça (conjuguem-se os artigos 20º, nº 3, da CRP e 86º, nº 1, 4, 5 e 6 do CPP), salvo na hipótese de ser apenas requerida pelo arguido e de este, no requerimento de abertura de instrução, não declarar que se opõe à publicidade. Tirando este caso, a instrução, tal como o inquérito, é secreta, embora, a partir da dedução da acusação — conforme resulta do nº 1 do artigo 89º da CPP — os sujeitos processuais passem a ter acesso aos autos (nº 4 do artigo 86º). Como se observa na sentença recorrida, a lei não impõe o segredo de justiça como excepção à regra da publicidade apenas na fase do inquérito, antes o estendendo mesmo à fase de instrução (artigo 86º do CPP). Numa síntese feliz (Costa Pinto, “Segredo de justiça e acesso ao processo”, in Jornadas de Direito Processual Penal, 2004, p. 85), estão em causa interesses processuais da investigação e a preservação da presunção de inocência do arguido ou a protecção das vítimas e das testemunhas — “interesses tutelados pelo segredo de justiça e que funcionam como limite legítimo ao direito de informar”. Sobretudo a presunção de inocência é ideia e princípio que não pode ser deixado unicamente à preocupação dos tribunais, tem que interessar sectores activos da sociedade e impor-se como valor efectivo e permanente. Importa especialmente assinalar que quando no final do julgamento o arguido é absolvido, é o mesmo que declará-lo inocente desde o princípio. E se o acusado era inocente desde o princípio, qualquer afirmação precipitada que se faça da sua culpabilidade representa não só uma grave ofensa mas também uma afronta desnecessária aos seus interesses. Cf., com outras observações, nomeadamente a propósito do papel da comunicação social: W. Hassemer, Einführung in die Grundlagen des Strafrechts, 2ª ed., 1990, p. 160. Significa isto que o bem jurídico protegido não se molda exclusivamente na ideia do risco de perturbação das diligências probatórias e de investigação, pelo que é indiferente que se sustente que ele não transcende a fase da acusação — melhor se diria, então, do encerramento do inquérito— uma vez que a recolha de prova se pode estender mesmo para além da dedução da acusação, a requerimento do arguido ou do assistente (artigo 287º do CPP). Observe-se ainda que não obstante desenhar-se como crime de mera actividade, a norma do artigo 371º, nº 1, não põe em causa nenhuma das manifestações do princípio da culpa, tendo em vista a sua relevância exclusivamente dolosa (artigo 13º do CP), estando excluída, nos termos gerais, a responsabilidade objectiva do agente. Acresce que o agente só será punido desde que culpado, não podendo a pena exceder a medida da culpa. O legislador proíbe os comportamentos previstos na norma sem esperar que perigos para a boa administração da justiça — derivados, portanto, daqueles comportamentos que por qualquer forma têm uma certa relação (”attinenza”) com os fins últimos da justiça (Antolisei e Manzini, apud Luigi Delpino, Diritto penale, 1998, p. 254) — se verifiquem efectivamente, evitando, na fonte, a possibilidade de surgirem tais perigos. Igualmente não releva a circunstância, também invocada na parte expositiva do recurso, de haver inquéritos de que saem notícias, incluindo transcrições do teor de diligências e de peças processuais, que não dão origem à repressão por violação do segredo. Uma tal análise não é objecto do presente recurso, de modo que a haver condenação do arguido nestes autos só o será por ter violado a norma incriminadora invocada na acusação, i. é, pela comprovação de que uma sua conduta é típica, ilícita e culposa. Daí também que a circunstância invocada de haver “fugas” em inquérito que não são perseguidas criminalmente (circunstância que de resto não faz parte dos elementos fácticos apurados e dificilmente comporta a menção de facto notório) não possa ser entendida como faz o recorrente. Por tudo isso, parece-nos legítimo concluir como na sentença recorrida, que no contexto legal e na fase em que se encontrava o processo crime em questão, divulgar factos constantes da acusação significa divulgar o teor de acto processual a coberto de segredo de justiça. Ficam assim sem poder ser atendidos os argumentos constantes das outras “conclusões”, até à 12ª. Também não nos parece que tal conclusão se integre numa limitação desproporcionada ao direito de informar ou à liberdade de expressão. Os sistemas constitucionais modernos adoptaram, expressa ou implicitamente, o princípio da proporcionalidade, segundo o qual uma lei restritiva, mesmo quando adequada e necessária, pode ser inconstitucional quando adopta cargas coactivas desmedidas, desajustadas, excessivas ou desproporcionadas em relação aos resultados, segundo J. J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 1993, p. 617. Deste princípio, bem como dos da protecção da dignidade da pessoa humana e da protecção geral da liberdade, resulta a limitação do direito penal à intervenção necessária para assegurar a convivência humana na comunidade. Trata-se de princípios que receberam consagração constitucional já em 1982. Certo que o legislador não está obrigado a criminalizar a conduta de quebra do segredo de justiça. Olhando ao direito comparado, é em vão que procuramos o desenho típico correspondente ao nosso artigo 371º, por ex., no Código Penal italiano, onde os delitos contra a “amministrazione della giustizia” vão do artigo 361 ao artigo 401. Mas a sua liberdade de conformar o ilícito, ao optar por postura diferente da de outros ordenamentos, não traduz uma actuação injusta, desnecessária ou desproporcionada. Na jurisprudência do Tribunal Constitucional, o juízo sobre a necessidade do recurso aos meios penais cabe, em primeira linha, ao legislador, a quem se haverá que reconhecer uma larga margem de discricionariedade na matéria (acórdãos do TC nºs 211/95 e 527/95, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 30º vol., pág. 957, e 32º vol., pág. 17, respectivamente). Ora, a norma em causa não viola seguramente o princípio da proporcionalidade, uma vez que dela se não pode dizer que adopta medidas excessivas, desproporcionadas, para alcançar os fins pretendidos. É irrecusável que à boa administração da justiça interessa subtrair a um conhecimento alargado os termos em que se processa a recolha de prova, o qual se pode estender mesmo para além da dedução da acusação, a requerimento ao arguido ou do assistente (artigo 287º do CPP). A correspondente tutela reveste-se da dignidade própria dos bens jurídicos e convoca a necessidade da intervenção do direito penal na perspectiva do legislador. Como atrás se observou, a norma do artigo 371º, nº 1, não põe em causa nenhuma das manifestações do princípio da culpa, tendo em vista a sua relevância exclusivamente dolosa (artigo 13º do CP), estando excluída, nos termos gerais, a responsabilidade objectiva do agente. No artigo 37º, nº 1, a Constituição considera o direito de informação um direito fundamental. E este desdobra-se, como vem sendo entendido, no direito de informar, no direito a se informar e no direito a ser informado. No artigo 38º prevê-se a liberdade de imprensa, que pode ser considerada uma qualificação da liberdade de expressão e informação, entendimento que implica a sujeição da liberdade de imprensa ao regime jurídico da liberdade de informação do artigo 37º da CRP, o que por seu turno significa que os limites de natureza criminal referidos para o direito de informação são igualmente válidos para a liberdade de imprensa (veja-se, sucessivamente, Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição anotada, p. 229; Costa Andrade, Liberdade de imprensa e inviolabilidade pessoal, p. 40; e Costa Pinto, “Segredo de justiça e acesso ao processo”, in Jornadas de Direito Processual Penal, 2004, p. 83). Como escreve este último autor, a remissão do artigo 37º, nº 3, da CRP para o direito criminal “acaba por ser uma restrição directamente constitucional: a preservação dos bens jurídicos protegidos pelo Direito Criminal (numa selecção feita à luz da axiologia constitucional) pode limitar o direito de informação. Quando o legislador tutelar criminalmente interesses que merecem essa protecção estaremos, na própria lógica do texto constitucional, perante possíveis esferas de limitação ao direito de informar”. Note-se que, quanto ao segredo de justiça, a própria lei constitucional (artigo 20º, nº 3) confia à lei ordinária a sua adequada protecção. Note-se ademais que o conteúdo da acusação, destinado a ser apreciada em julgamento público, oral e contraditório, só temporariamente fica subtraído à possibilidade de um conhecimento alargado. Diz-se na sentença recorrida, com inteira pertinência, que não estava em causa não noticiar (e aí sim se limitaria a liberdade de expressão), mas apenas aguardar pela fase pública do processo: “entender o contrário, ou seja, que havendo acusação já não há qualquer segredo de justiça a preservar, é que retira total sentido à norma processual penal que estabelece o seu termo”. Depois, porque jamais se pode negar que a quebra do segredo fica necessariamente à margem de uma qualquer causa de justificação. Por ex., por aplicação do artigo 34º do CP pode ter-se como justificada a conduta que consista em divulgar uma acusação baseada em métodos proibidos de prova; ou quando a acusação tenha sido conduzida por força de falsas informações veiculadas por uma campanha dirigida à condenação de alguém. Circunstâncias que, por outro lado, comprovam que uma tal problemática se situa mais exactamente no plano do concreto e não na sua projecção abstracta. Ora, no caso dos autos, não se vê de que elemento ou elementos fácticos se poderá o intérprete socorrer para fazer prevalecer outro ou outros interesses que não sejam os que justificam a criminalização da quebra do segredo de justiça, até porque a liberdade de informar não ficaria significativamente coartada com a divulgação dos elementos que o jornalista confessadamente conhecia e vinha dominando desde 1995 (o jornalista utilizou uma diversidade de fontes na elaboração do artigo), acrescidos da informação de ter sido deduzida acusação. Outra coisa não se fez com o noticiado em 4 de Novembro de 1998, tanto pelo Público, como pelo 24 Horas, matéria, de resto, de que a sentença também se ocupa. Ainda que se aceite o relevo conferido por uma figura pública num processo de “facturas falsas” (expressão usada na 15ª “conclusão”), não temos como desproporcionado que a notícia devesse aparecer amputada da referência aos concretos elementos da acusação enquanto esta se mostrasse coberta pelo segredo de justiça. Não se reconhece por isso que no caso concreto o recorrente tivesse exercido o seu direito/dever de informar, em termos de lhe conferir a virtualidade de excluir a ilicitude da conduta nos termos do artigo 31º, nº 2, alínea b), do CP. Na sentença recorrida não se violaram as normas constitucionais indicadas no recurso. E porque também se não violou o direito de defesa do arguido nem a decisão restringe desproporcionadamente o direito à liberdade de expressão e de informação, também se não violaram os artigos 6º e 10º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, sendo a sentença sob censura o corolário de um processo justo e equitativo, além de que o Tribunal recorrido formou uma muito clara convicção de culpabilidade. Pelo que igualmente ficou dito, não aparece violado o artigo 371º do Código Penal. O que significa por último que também não são atendíveis as razões expostas nas restantes “conclusões”, desde a 12ª. Diga-se, para terminar, que não parece dever atender-se a sugestão da redução da pena contida no parecer do Ex.mo Procurador Geral Adjunto, por não ser matéria versada no recurso e encontrar-se esta Relação limitada na sua cognição às questões aí contidas. Nestes termos, acordam em negar provimento ao recurso de E..., mantendo-se a sentença recorrida. A cargo do recorrente fixa-se a taxa de justiça normal para os recursos na Relação (artigos 82º, nºs 1 e 2, e 87º, nº 1, alínea b), do Código das Custas Judiciais, e 513º, nº 1, do Código de Processo Penal). |