Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
7380/03.4TBGMR-B.G1
Relator: ANTÓNIO RIBEIRO
Descritores: REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL
RECURSO
REGIME
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/06/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECLAMAÇÃO
Decisão: DESATENDIDA
Sumário: I – O art. 4º do Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, diploma que procedeu a uma reforma significativa do regime dos recursos em processo civil, veio esclarecer, na sua alínea a), que as referências ao agravo interposto na primeira instância se consideram feitas ao recurso de apelação.
II – Independentemente de ter desaparecido, com aquele diploma, o antigo recurso de agravo, o art. 185º da OTM consagra um regime especial que, como tal, se sobrepõe às disposições do Código de Processo Civil e não pode ser afastado por este.
III – O recurso interlocutório de qualquer decisão relativa ao exercício das responsabilidades parentais tem efeito meramente devolutivo e sobe com o que for interposto da decisão final.
Decisão Texto Integral: Reclamante: Ana S. P. V. (Requerida);
Requerente: Marco A. T. C.;
5º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães.
Acção para alteração da regulação das responsabilidades parentais.


I – Fundamentos;

Vem a presente reclamação do despacho da Mmª Juiz a quo que, admitindo o recurso interposto pela Requerida da decisão que procedeu à alteração da regulação das responsabilidades parentais, relativamente à sua filha Margarida, lhe fixou o regime de subida em conjunto com o que possa vir a ser proposto da decisão final e o efeito meramente devolutivo.

Diz a Reclamante, em suma:

1. A OTM permite a possibilidade de serem proferidas decisões provisórias – cfr. art. 157º - sendo certo que tais decisões são susceptíveis de recurso – art. 159º da OTM e art. 676º do Código de Processo Civil (CPC).
2. Ao contrário do que é entendido no despacho em causa, o nº 2 do art. 185º da OTM não se aplica às decisões provisórias proferidas ao abrigo do disposto no art. 157º do mesmo diploma, conforme se constata da referência expressa aos processos previstos nesta secção, constante do nº 1 do art. 185º da OTM, sendo certo que nem sequer existem actualmente recursos de agravo.
3. Admitir o recurso interposto sobre a decisão provisória e ordenar, como o fez o Tribunal a quo, que o mesmo apenas suba com o recurso que, eventualmente, venha a ser interposto da decisão final, é uma forma artificial de rejeitar o recurso e impedir a Reclamante de impugnar a decisão proferida, o que viola o disposto nos arts. 159º da OTM e 676º do CPC.
Deverá a reclamação ser admitida e julgada procedente.

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Cumpre então apreciar os argumentos da Reclamante.

A secção II da OTM refere-se à Regulação do Poder Paternal e resolução de questões a este respeitantes e compreende os artigos 174º a 185º do referido diploma.

A alteração do regime de visitas, no âmbito de um processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, constitui um incidente susceptível de dar lugar a uma decisão provisória ou cautelar, nos termos do artigo 157º da OTM.

Estabelece o art. 159º do mesmo diploma que, salvo disposição expressa, os recursos terão o efeito que o tribunal fixar.

O nº 1 do artigo 185º do mesmo diploma estatui que os recursos interpostos de quaisquer decisões proferidas nos processos previstos nesta secção têm efeito meramente devolutivo.

O nº 2 do mesmo artigo prescreve que os recursos de agravo interpostos no decorrer do processo sobem com o recurso que se interpuser da decisão final.

O art. 4º do Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, diploma que procedeu a uma reforma significativa do regime dos recursos em processo civil, veio esclarecer, na sua alínea a), que as referências ao agravo interposto na primeira instância se consideram feitas ao recurso de apelação.

Independentemente de ter desaparecido o antigo recurso de agravo, com a consagração do regime monista da apelação, o já referido art. 185º da OTM consagra um regime especial que, como tal, se sobrepõe às disposições do Código de Processo Civil e não pode ser afastado por este.

Assim sendo, o efeito e regime de subida atribuídos pela Mmª Juiz a quo ao recurso interposto pela ora Reclamante resulta de norma especial expressa (art. 185º, nºs 1 e 2 da OTM) cuja aplicação ao caso é inabalável. Neste sentido confronte-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido no processo 08B1203 (dgsi.pt) relatado pela Ex.ma Conselheira Maria dos Prazeres Beleza, segundo o qual «Os recursos interpostos no âmbito dos processos de regulação do exercício do poder paternal não têm efeito suspensivo.».

Tal solução, aliás, é a que melhor se adequa às decisões provisórias e cautelares previstas no art. 157º, quantas vezes consubstanciadas em modificações urgentes, profiláticas ou experimentais, como pode ser o caso da alteração do regime de visitas aos progenitores.

Acresce que a subida imediata do recurso interposto pela Reclamante e o efeito suspensivo do mesmo, que aquela pretende, poderiam comprometer o êxito da decisão provisória proferida, pois implicariam um diferimento no tempo da nova situação que o tribunal, certamente pelas melhores razões, quis implementar desde já.

Carece pois a Reclamante de razão, uma vez que a Mmª Juiz a quo aplicou correctamente as normas legais aplicáveis quanto ao efeito e regime de subida do recurso.

II – Decisão;

Termos em que se decide desatender a reclamação, confirmando-se a douta decisão reclamada.

Custas pela Reclamante, fixando-se em 1 UC a taxa de justiça.


Guimarães, 2011.05.06

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(O presidente da Relação)