Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2564/06-2
Relator: ESPEINHEIRA BALTAR
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/08/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO PARCIAL
Sumário: A oposição à execução, pelas semelhanças que apresenta com a contestação, porque é sempre um meio de defesa do executado perante o exequente, para efeitos de pagamento da taxa de justiça inicial ou de protecção jurídica requerida, devem aplicar-se as regras da contestação referidas no artigo 486-A do CPC.
Decisão Texto Integral: Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães Agravo 2564/06 – 2ª

A, B e mulher C deduziram oposição à execução movida por D e E e pediram, previamente, protecção jurídica, na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos. Este pedido foi apresentado a 21 de Março de 2006, na Delegação competente da Segurança Social, e junta uma cópia com o articulado da oposição ( fls. 37 a 42). Os exequentes foram notificados da oposição a 3 de Abril de 2006 e juntaram a respectiva contestação a 2 de Maio de 2006.

A 15 de Maio de 2006 foi proferida decisão de deferimento sobre o pedido de protecção jurídica formulado por A, e comunicada a 17 de Maio do mesmo ano ( doc. fls. 134 a 136). E foram proferidas decisões de deferimento faseado, no montante de 60,00 € mensais, sobre os pedidos de protecção jurídica formulados por C e B a 11 de Maio de 2006, e comunicadas a 19 do mesmo mês ( doc. fls. 130 a 133, 137 a 140). E tais decisões deram entrada no Tribunal respectivo a 25 de Maio relativamente a C e B ( doc. fls. 93 a 98) e a 19 de Maio referente ao A ( doc. fls. 89e 90). A 2 de Junho de 2006 os oponentes foram notificados do despacho saneador e para apresentarem provas no prazo de 15 dias ( fls. 99). A 13 de Junho os oponentes apresentaram requerimento de prova ( doc. fls. 101 a 113 e 114). A 1 de Setembro de 2006 o mandatário dos oponentes foi notificado da marcação da data da audiência de discussão e julgamento e da multa que tinha a pagar no montante de 111.25 €, até 14 de Setembro, nos termos do artigo 486 –A do CPC ( doc. fls. 118 e 120 e 121). A 14 de Setembro os executados C e B vieram juntar aos autos comprovativo do depósito de 60,00 €, referente à primeira prestação da taxa de justiça de acordo com o decidido no pedido de protecção jurídica, que foi depositada a 13 de Setembro ( fls. 128 e 129, 143 e 144). A fls. 155 foi proferido despacho a convidar os executados a proceder, em 10 dias, ao pagamento da multa em falta, acrescida de 10 unidades de conta sob pena de desentranhamento do requerimento de oposição, ao abrigo do disposto no artigo 486-A n.º 5 e 6 do CPC. A 3 de Outubro os executados apresentaram o requerimento junto a fls. 164 a 167, a pedir a reforma do despacho que os condena na multa acrescida das 10 unidades de conta, para ser substituído por outro que julgue admitida a prova da primeira prestação no montante de 60,00 €. Este requerimento foi indeferido, pelo despacho de fls. 170.

Inconformados, os executados interpuseram recurso de agravo, que foi admitido, formulando conclusões.

Não houve contra-alegações.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Damos como assente a matéria fáctica acima relatada.

Das conclusões do recurso ressalta a questão de saber qual a natureza jurídica da oposição à execução, para efeitos da aplicação do artigo 467-A ou 486-A do CPC, no que tange ao pagamento da taxa de justiça inicial, ou à prova da sua dispensa quando seja deferida a protecção judiciária .

A oposição à execução traduz-se numa acção declarativa enxertada na acção executiva ( contra-acção), que tem por finalidade atacar a aparência de existência do direito inerente ao título executivo, que fundamenta a acção executiva. Título esse que incorpora um direito aparente. E, para a sua descredibilidade, o devedor poderá usar este meio de impugnação do título. O que quer dizer que a oposição em si é um meio de defesa do devedor perante o titular do título executivo. Meio de defesa esse que ataca o título em si, e tem como objectivo neutralizar o seu efeito, acabando, se tiver êxito total, por extinguir a acção executiva, isto é, restabelecer a situação tal qual existiria se não tivesse sido proposta respectiva acção.

Daí que se possa concluir que a oposição é sempre um meio de defesa, uma contestação da acção executiva. E, como tal, assemelha-se à contestação numa acção declarativa, que visa impugnar a matéria fáctica articulada na petição inicial. Apesar de não haver identidade plena, está mais próxima da contestação do que da petição inicial, na medida em que esta visa a tutela dum direito, enquanto a oposição impugna o direito invocado na acção executiva.

O executado quer atingir o efeito jurídico do título executivo, isto é, da relação jurídica nele incorporada. E não se aplica o disposto no artigo 484 e 485 do CPC ( confissão dos factos não impugnados), se os factos alegados estiveram em oposição com os invocados no requerimento executivo – artigo 817 n.º 3 do CPC.

Daí que, pelas semelhanças apontadas, julgamos que se devem aplicar, para efeitos de pagamento da taxa de justiça inicial ou de protecção jurídica requerida, as regras da contestação referidas no artigo 486-A do CPC. ( conferir – Anselmo de Castro, A Acção Executiva Singular, Comum e Especial, 2ª edição Coimbra Editora, 1973, pag. 276 e 48).

No caso dos autos, estamos perante um executado a quem lhe foi deferida protecção jurídica na modalidade de não pagamento de taxa de justiça e demais encargos, e dois executados em que lhes foi deferida a protecção jurídica na modalidade de pagamento da taxa de justiça faseada. E é relativamente a estes que a questão se coloca quanto ao pagamento ou não da multa para que foram notificados oficiosamente pelo tribunal.

Acontece que os executados foram notificados da decisão do deferimento faseado da protecção jurídica consistente no pagamento de 60,00 € por mês. E este pagamento, conforme consta da mesma decisão notificada, indicava o momento em que se deveria fazer prova do respectivo pagamento. E este consistia na primeira intervenção no processo após a notificação da decisão final. O que quer dizer que os executados deveriam depositar a quantia de 60,00 € nos 10 dias após a notificação da decisão do deferimento da protecção jurídica na modalidade faseada, e fazer a respectiva prova no processo, na primeira intervenção posterior. Porém, os executados foram notificados a 19 de Maio de 2006, intervieram no processo a 13 de Junho do mesmo ano e só fizeram o respectivo depósito e prova nos autos a 13 de Setembro de 2006. O que resulta um incumprimento por parte dos executados, quanto ao pagamento devido da taxa de justiça de forma faseada e respectiva prova, face à decisão sobre o pedido de protecção jurídica. Nem fizeram o depósito no prazo de 10 dias após a decisão (que terminava a 1 de Junho) nem a prova de tal depósito na primeira intervenção processual. Daí que este incumprimento legitime o tribunal a notificar os executados para pagar a multa e a taxa de justiça referidas no artigo 486-A n.º 3 do CPC. O tribunal, na data da notificação da multa já tinha conhecimento de que os executados em causa tinham que pagar a taxa de justiça faseada em 60,00 € mensais, o que não foi provado nos autos, como lhes incumbia.

E, como os executados nada disseram sobre a notificação do pagamento da multa, e não fizeram prova do pagamento da prestação devida, outra solução não restou ao juiz senão cumprir o disposto no artigo 486-A n.º 5 e 6 do CPC. Para tal ordenou os executados a efectuarem o pagamento da multa em falta, acrescida de multa igual ao montante mínimo de 10 unidades de conta com a cominação do desentranhamento da oposição, caso subsistisse o incumprimento.

E é a consequência do não cumprimento da decisão de deferimento da protecção jurídica, em moldes faseados. A partir do incumprimento, os executados deixam de beneficiar da protecção jurídica. O que quer dizer que aquilo que deveriam pagar de forma faseada, tê-lo-ão de fazer de uma só vez, porque não cumpriram o dever a que estavam adstritos. Se lhes foi concedido um direito a pagar a taxa de justiça em prestações, este estava condicionado ao cumprimento.

Assim, a decisão recorrida não merece reparo nesta parte, porque está adequada ao comportamento dos executados. Na verdade, comportaram-se como se tivesse havido um deferimento total da protecção jurídica requerida, o que não aconteceu.

Apenas não pode haver um desentranhamento da oposição, porque um dos executados beneficia da protecção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos. E só por isso é que a decisão não pode abranger este executado. O que quer dizer que a oposição terá de manter-se nos autos para prosseguir com vista a satisfazer os interesses desse executado, Rui Alexandre da Silva Brás. Porém, se os executados devedores não cumprirem o ordenado, ficarão a dever o montante da multa.

Decisão

Pelo exposto, acordam os juizes da Relação em conceder provimento parcial ao agravo, e, consequentemente, revogam o despacho recorrido de molde a ser substituído por outro que tenha em atenção o executado que goza de protecção jurídica total, e relativamente aos outros, o que resulta dos fundamentos da decisão, não lhes aplicando a cominação do n.º 6 do artigo 486-A do CPC, porque há a necessidade de tutelar o direito do executado que beneficia da protecção jurídica requerida.

Custas a cargo dos executados Filipe e Maria, na proporção de 2/3.

Guimarães, 8 de Março de 2007