Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1335/04-1
Relator: VIEIRA E CUNHA
Descritores: CUMULAÇÃO
EXECUÇÃO
TÍTULO
PLURALIDADE DE EXECUTADOS
LIVRANÇA
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/07/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I – Os juros de mora que podem ser exigidos por força de uma relação jurídica cambiária são apenas os previstos no artº 4º D.-L. nº262/83 de 18 de Junho, ou seja, os juros à taxa legal.
II – A cumulação de execuções, contra vários devedores, no caso de títulos diferentes, apenas pode acontecer no caso de litisconsórcio passivo, que não no caso de coligação passiva; neste caso, é de exigir a unidade do título.
III – A noção de litisconsórcio ou de coligação, no processo executivo, deve ser encontrada com referência às regras gerais do processo, dos artºs 27º a 30º C.P.Civ., com abstracção da unidade ou da pluralidade dos títulos.
IV – Se o contrato de abertura de crédito (com base no qual se demandam os mutuários) e a livrança dada em garantia (com base na qual se demanda a avalista dos subscritores-mutuários) partilham da quantia referente ao capital em dívida, e apenas divergem, no cômputo da quantia exequenda, nos juros exigidos, é de considerar que nos encontramos perante um pedido único e uma obrigação solidária, com vários sujeitos passivos, ainda que alicerçadas em causas de pedir diversas, pelo que a figura correspondente à pluralidade de Executados é a do litisconsórcio voluntário passivo, nos termos do artº 27º nº1 C.P.Civ.; assim, é de admitir a execução, ainda que baseada em títulos diferentes.
Decisão Texto Integral: Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães

Os Factos
Recurso de agravo em separado interposto na acção com processo de execução e forma ordinária nº552/2002, da comarca de Amares.
Agravante / Exequente – "A" (Caixa...).
Agravados / Executados – "B" e mulher e "C".

A Agravante propôs a presente acção de execução, alegando:
- Os Executados "B" e mulher apresentaram em 13/3/01 proposta à Exequente, solicitando uma abertura de crédito até ao montante de Esc.1.280.000$00 (doc. nº1).
- Proposta que, apreciada em reunião ordinária da Direcção da Exequente, mereceu aprovação, sendo tal abertura de crédito deferida (docs. nºs 1 e 2).
- E a quantia de Esc.1.280.000$00 foi entregue aos Executados, conforme consta dos documentos juntos.
- A fim de também titular e dar execução ao contrato, os Executados "B" e mulher subscreveram uma livrança (doc. nº3), avalizado pela terceira executada.
- Que entregaram em branco à Exequente, tendo os Executados autorizado expressamente e por escrito o seu preenchimento, “fixando-lhe a data, montante do capital mutuado, respectivos juros contratuais e outras despesas, sempre que deixemos de cumprir qualquer das obrigações emergentes do referido contrato de empréstimo” (doc. nº4).
- Sendo a Exequente dona e legítima portadora dessa livrança, que vai preenchida pela Exequente pelo valor de € 7 259,62, referente a capital mutuado em dívida, respectivos juros à taxa convencionada e despesas, com a data de 17/10/02, isto é, a data da entrada da petição executiva.
- Na data do vencimento da obrigação (14/11/2001), nem os subscritores, nem a avalista, ora executados, efectuaram o pagamento do capital mutuado e respectivos juros, apesar das múltiplas e repetidas insistências da Exequente.
Conclui peticionando a quantia global de € 7 259,62 (montante pelo qual foi preenchida a livrança), assim discriminada:
a) capital em dívida - € 5 830,91;
b) juros compensatórios de 14/10/01 a 14/11/01, à taxa de 12,75%: € 61,95;
c) imposto de selo sobre juros: € 2,48;
d) juros de mora de 14/11/01 até à entrada da petição (17/10/02), à taxa de 16,75%: € 911,33;
e) imposto de selo sobre juros de mora: € 36,45;
f) despesas: € 350, acrescidos de IVA, ou seja, € 416,50,
tudo perfazendo a apontada quantia de € 7 259,62.
Apresentou como documentos juntos com a Petição Inicial, os seguintes:
- Documento intitulado “Proposta de Crédito”, datado de 13/3/01; é subscrito pelos ora Executados "B" e mulher e nele os ditos proponentes solicitam à ora Exequente um empréstimo no montante de Esc.1.280.000$00 e vencerá juros à taxa global de 12,75%; o mesmo documento encontra-se assinado pela Executada "C", na qualidade de “garante”, invocando-se no documento que a garantia a prestar será o “aval”; do mesmo documento consta que o dito empréstimo foi aprovado pela Exequente em 14/3/01;
- Carta complementar, subscrita pelos representantes da direcção da Exequente, incluindo uma declaração de concessão do empréstimo.
- “Pacto de preenchimento”, subscrito por todos os Executados, no qual os "B" e mulher entregam à ora Exequente uma livrança em branco, por eles subscrita e avalizada pela ora 3ª Executada, autorizando a "A" a preenchê-la até ao limite das responsabilidades assumidas provenientes de operações de financiamento, no montante de Esc.1.280.000$00, acrescida dos respectivos juros remuneratórios e moratórios, vencidos e não pagos, calculados às taxas acordadas, despesas, encargos, comissões, incluindo as da própria livrança, podendo inserir a cláusula “sem protesto”.
- Livrança, subscrita pelos Executados "B" e mulher, com aval ao subscritor de "C", a favor da ora Exequente, no montante global de € 7 259,62, livrança preenchida pela Exequente, com data de emissão de 14/3/01 e data de vencimento de 17/10/2002, sendo o total assim discriminado, em documento de suporte: capital em dívida - € 5 830,91; juros compensatórios de 14/10/01 a 14/11/01, à taxa de 12,75% - € 61,95; imposto de selo sobre juros - € 2,48; juros de mora de 14/11/01 a 17/10/02, à taxa de 16,75% - € 911,33; imposto de selo sobre juros de mora - € 36,45; despesas de honorários (ajuste prévio) - € 416,50 (€ 350 acrescidos de IVA).

O Exequente recorre do despacho liminar, no qual o Mmº Juiz “a quo”, partindo do pressuposto que o título dado à execução é constituído pela livrança junta com o petitório, indeferiu liminar e parcialmente a petição, na parte em que a Exequente peticionava juros de mora a uma taxa superior à que resultava do disposto na Portaria nº263/99 de 18 de Abril, ou seja, 7%.
Conclusões do Recurso de Agravo da Exequente:
A - A agravante deu à execução dois títulos executivos.
B - De acordo com o primeiro, proposta de crédito aprovada, é lícito e legal o pedido de juros vincendos à taxa de 12,75%, acrescido da sobretaxa de 4%, a título de cláusula penal.
C – Sem prescindir, subsidiariamente, a agravante é uma instituição comercial – vd. artºs 2º, 13º nº1 e 362º C.Com.
D – O crédito da agravante tem a natureza comercial.
E – Independentemente da relação subjacente, as letras e livranças são institutos comerciais, que devem merecer a tutela do direito comercial.
F – No caso “sub judice”, a livrança vence juros de mora à taxa de 12%, conforme o preceituado no nº2 do artº 42º L.U.L.L., conjugado com o §3º do artº 102º C.Com., artº 559º C.Civ. e Portaria nº262/99 de 12 de Abril.
G – O Tribunal “a quo” errou ao aplicar à situação em causa o regime civil e consequentemente aos juros de mora peticionados pela agravante, à taxa de 7%.
H – O douto despacho de indeferimento liminar parcial violou o preceituado no nº2 do artº42º L.U.L.L., conjugado com o §3º do artº102º C.Com., artº 559º C.Civ. e Portaria nº262/99 de 12 de Abril.

Factos Provados
Encontram-se provados os factos atinentes à tramitação processual e demais alegações e documentos constantes do processo, acima resumidamente expostos.

Fundamentos
A questão em causa no presente recurso cinge-se a saber se a Exequente deu à execução, como invoca em recurso, dois títulos executivos, e se, em todo o caso, sempre a livrança, porque tutelada pelo Direito Comercial, deveria vencer juros à taxa de 12%.
I
Chama o Exequente, em primeiro lugar, a atenção para o facto de ter dado à Execução dois títulos: em primeiro lugar, um contrato de mútuo bancário, como tal subscrito pelos Executados; apenas em segundo lugar, uma livrança que consubstancia a “garantia” de tal contrato.
Acontece ter o Mmº Juiz “a quo”, no respectivo despacho, ter prestado exclusiva atenção à dita livrança, afirmando como pressuposto do despacho proferido “é incontestável que o título dado à execução nos presentes autos é constituído pela livrança constante de fls. 14”.
Ora, como assinala a Recorrente na alegação do artº 33º do petitório, nos termos do artº 33º nº1 D.-L. nº24/91 de 11 de Janeiro, “para efeito de cobrança coerciva de empréstimos vencidos e não pagos, seja qual for o seu montante, servem de prova e título executivo as escrituras, os títulos particulares, as letras, as livranças e os documentos congéneres apresentados pela "A" exequente, desde que assinados por aquele contra quem a acção é proposta, nos termos do Código de Processo Civil”.
Como é sabido, o Cod. Proc. Civil previa (artº 46º als.c) e d) C.P.Civ., vigente á data da entrada da acção em juízo) que possam servir de base à execução quer “os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável, nos termos do artº 805º” ou “os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva”.
À face de cada uma das citadas alíneas, integrando o normativo referido invocado na petição executiva, não há dúvida que a “proposta de crédito” apresentada podia servir igualmente como título executivo, a fim de, consoante o respectivo conteúdo, se fundar “o fim e os limites da acção executiva”, consoante o artº 45º nº1 C.P.Civ.
Resta que a Exequente, por sua própria vontade, não escolheu expressamente qual dos títulos dá à execução porque, na respectiva tese, da análise de ambos os títulos os ditos e fim e limites da acção executiva são rigorosamente idênticos.
Não é assim, desde logo, já que, ao menos para este fim de enquadramento de conceitos, se haverá de conceder razão ao Mmº Juiz “a quo” na controversa questão dos juros aplicáveis aos títulos cambiários.
Com efeito, os juros de mora que podem ser exigidos por força de uma relação jurídica cambiária são os previstos no artº 4º D.-L. nº262/83 de 18 de Junho que, movido pelo escopo de igualar à taxa de juro legal geral a que vigorava no domínio das relações cambiárias, veio estabelecer que o portador das letras pode exigir, quando o respectivo pagamento estiver em mora, que a indemnização correspondente a esta consista nos juros legais.
Com base exclusivamente na dita livrança, não pode a Exequente exigir outros juros (tal exigência, sim, seria possível com base no contrato de “abertura de crédito”, também junto).
É que não se deverá esquecer que a acção executiva tem por suporte um título que constitui a matriz ou limite, quantitativo e qualitativo, da prestação a que se reporta (artºs 2º, 4º nº3 e 45º nº1 C.P.Civ.) – o título executivo é, em termos substanciais, um instrumento legal de demonstração da existência do direito exequendo (Castro Mendes, Lições, I–67) e, no seu complexo, constitui condição necessária e suficiente para proceder à execução forçada, com exclusão de outros documentos ou provas (Amâncio Ferreira, Curso, pg.19).
Quaisquer taxas supletivas ou especiais de juros de mora não se aplicam à literalidade dos títulos de crédito. Como refere Teixeira de Sousa (Estudos, pg.607), “as pretensões abstractas mantêm no processo executivo essa característica de abstracção – um exemplo: se a pretensão exequenda emerge de uma letra de câmbio, o exequente não tem o ónus de invocar o título de aquisição da prestação (v.g., o mútuo) porque a prestação cambiária é abstracta, isto é, é accionável contra o aceitante independentemente da alegação e demonstração da causa da sua subscrição pelos sujeitos cambiários (artº 1º L.U.L.L.)”.
Temos assim que a pretensão do Exequente, de dar à execução dois títulos executivos consubstanciando um crédito rigorosamente igual, encontra-se votada ao malogro, seja pela inaplicabilidade à livrança das taxas de juro moratórias e compensatórias previstas para o mútuo bancário, como até pelo facto de a quantia titulada pela livrança consubstanciar uma quantia diversa da quantia efectivamente mutuada, já que a primeira englobando juros e taxas até 17/10/2002 (com efeito, por um lado a quantia titulada pela livrança, englobando os ditos juros e taxas até 17/10/2002, vencerá juros, à taxa legal; por outro lado, a quantia efectivamente mutuada, inferior à titulada pela livrança, vencerá juros à taxa convencionada e permitida à instituição de crédito mutuária em causa).
Finalmente ainda, um último ponto torna ambos os títulos diferentes – é que a avalista e terceira executada apenas se obriga pela livrança.
É a própria proposta de crédito, ainda que subscrita pela 3ª Executada, que o diz – “garantia constituída e/ou a constituir: aval”.
Como é conhecido, a garantia consistente no aval é própria e exclusiva dos títulos de crédito.
O simples contrato de abertura de crédito não constitui, desta forma, título executivo contra a avalista – tão só a livrança.
II
A pluralidade de partes processuais na execução, pelo lado passivo, todavia, pode conviver com a pluralidade de títulos executivos, no caso de litisconsórcio de Executados – é o que dispõe claramente o artº 53º nº1 C.P.Civ. (corpo da norma).
Nanja no que concerne a coligação de Executados – devem encontrar-se obrigados no mesmo título, consoante artº 58º nº1 al.b) C.P.Civ.
Assim, a demanda em simultâneo, por um lado, dos 1º e 2º Executados, pelo contrato de abertura de crédito, e da 3ª Executada, por outro lado, pela obrigação de aval assumida no título cambiário, apenas poderia acontecer na eventualidade de nos encontrarmos perante um litisconsórcio passivo.
A pluralidade de partes executiva, nos presentes autos, entre os 1º e 2º Executados, de um lado, e a 3ª Executada, do outro, é de classificar como litisconsórcio ou como coligação?
Esquematicamente, servindo-nos das palavras de Lopes Cardoso, Manual, artº 58º, pode dizer-se que há litisconsórcio quando o pedido é o mesmo ou os pedidos são os mesmos, relativamente a todos os sujeitos; há coligação, quando são deduzidos pedidos diferentes por vários autores ou contra vários réus.
Tal asserção deve ser afirmada abstraindo dos concretos títulos executivos apresentados.
À luz da teoria da substanciação acolhida pelo C.P.Civ., a causa de pedir é o facto jurídico nuclear constitutivo de uma determinada obrigação (artº 498º nº4 C.P.Civ.; A. Reis, Anotado, II/351, Varela, Bezerra e S. e Nora, Manual, 1ª ed., pg.234, M. de Andrade, Noções Elementares, pg.111); o título executivo é apenas um reflexo ou a raiz do facto gerador da obrigação (ut, por todos, S.T.J. 8/6/93 Col.III/5).
Procedendo então à análise do facto jurídico fundamentador da pretensão deduzida em juízo, pode dizer-se, na esteira do decisões que fizeram escola na doutrina, e que se referiam às relações entre o contrato de desconto e a relação cartular paralela (Acs.S.T.J. 12/11/87 Bol.371/382, S.T.J. 3/5/90 Bol.397/414, Ac.R.E. 15/10/87 Col.IV/292, proferidos no seguimento do voto de vencido do Consº Santos Silveira no Ac.S.T.J. 1/6/83, Revista Decana, 120º/278, ainda recentemente repristinados no Ac.R.C. 13/6/00 Col.III/26), que, quando nos encontramos perante uma obrigação que se indica como solidária e com vários sujeitos passivos, a figura que correctamente se desenha é a do litisconsórcio voluntário passivo, nos termos do artº 27º nº1 C.P.Civ.
Por outro lado, face a um pedido único em relação ao capital, nada impede que ele se mostre alicerçado em causas de pedir diversas.
Se a diversidade de pedidos tiver por base apenas uma diversidade de taxas de juro (inerente à diversidade de causas de pedir, quanto ao pedido principal), o pedido continua a ser único, enquanto que unificado pela relação principal.
Estamos no caso dos autos perante um pedido único?
Entendemos que a resposta poderá ser positiva, se se encarar a quantia titulada pela livrança, único título existente contra a 3ª Executada, como idêntica, na consideração do “capital”, relativamente à quantia expressa pelo contrato de abertura de crédito e respectivos juros, que apenas pode ser exigida dos 1º e 2º Executados.
A primeira (livrança, a exigir da 3ª Executada, obrigada no título como avalista) corresponde ao montante de € 7 259,62, vencendo juros à taxa legal supletiva, que se encontra fixada já em 4%, desde a publicação da Portaria nº291/2003 de 8 de Abril.
A segunda (contrato de abertura de crédito) corresponde ao montante de € 5 830,91, acrescida de juros compensatórios, de 14/10/01 até 14/11/01, à taxa de 12,75% e juros de mora desde 14/11/01, à taxa de 16,75%, acrescidos de imposto de selo.
Observe-se, a propósito, que, pese embora a Exequente poder executar a quantia titulada pela livrança no património dos 1º e 2º Executados, é a quantia derivada do contrato de abertura de crédito aquela que a Exequente entende executar nesse património, como decorre do petitório, reforçado agora pelo teor das alegações de recurso.
Assim, pese embora a diversidade de taxas que podem ser exigidas dos 1º e 2º Executados, por um lado, e da 3ª Executada, por outro lado, os montantes globais que podem ser exigidos encontram-se unificados pela relação principal.
A relação existente entre as partes passivas, na presente execução, é de natureza litisconsorcial, pelo que pode a execução ser fundada em títulos diversos.
Procederá, desta forma, parcialmente o recurso, na parte em que a execução atinja o património e a responsabilidade dos 1º e 2º Executados; na parte em que atinja o património e a responsabilidade da 3ª Executada, deve manter-se o despacho recorrido.

Resumindo a fundamentação:
I – Os juros de mora que podem ser exigidos por força de uma relação jurídica cambiária são apenas os previstos no artº 4º D.-L. nº262/83 de 18 de Junho, ou seja, os juros à taxa legal.
II – A cumulação de execuções, contra vários devedores, no caso de títulos diferentes, apenas pode acontecer no caso de litisconsórcio passivo, que não no caso de coligação passiva; neste caso, é de exigir a unidade do título.
III – A noção de litisconsórcio ou de coligação, no processo executivo, deve ser encontrada com referência às regras gerais do processo, dos artºs 27º a 30º C.P.Civ., com abstracção da unidade ou da pluralidade dos títulos.
IV – Se o contrato de abertura de crédito (com base no qual se demandam os mutuários) e a livrança dada em garantia (com base na qual se demanda a avalista dos subscritores-mutuários) partilham da quantia referente ao capital em dívida, e apenas divergem, no cômputo da quantia exequenda, nos juros exigidos, é de considerar que nos encontramos perante um pedido único e uma obrigação solidária, com vários sujeitos passivos, ainda que alicerçadas em causas de pedir diversas, pelo que a figura correspondente à pluralidade de Executados é a do litisconsórcio voluntário passivo, nos termos do artº 27º nº1 C.P.Civ.; assim, é de admitir a execução, ainda que baseada em títulos diferentes.

Com os poderes conferidos pelo disposto no artº 202º nº1 da Constituição da República, decide-se neste Tribunal da Relação:
Na parcial procedência do agravo, revogar o despacho recorrido, na parte em que atinge a quantia exequenda peticionada dos 1º e 2º Executados, conquanto a execução venha a atingir a respectiva responsabilidade, por execução do respectivo património.
Confirmar o despacho recorrido, no que concerne a 3ª Executada, conquanto a execução venha a atingir a respectiva responsabilidade, por execução do respectivo património.
Custas pela Agravante, na proporção de 1/3, em ambas as instâncias.