Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | PAULO FERNANDES SILVA | ||
| Descritores: | PROCESSO SUMÁRIO NULIDADE IRREGULARIDADE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS NULIDADE DE SENTENÇA INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA REENVIO DO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/22/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I - Face ao regime legal decorrente da Lei n.º 48/2007, só a violação dos requisitos prescritos no artigo 381.º do Código de Processo Penal constitui a nulidade insanável apontada no artigo 119.º, alínea f), do mesmo diploma legal. II - A inobservância dos prazos estabelecidos para o início da audiência de julgamento em processo sumário, conforme artigo 387.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal, constitui uma mera regularidade a suscitar pelo interessado no próprio acto, sob pena de sanação daquela – cf. artigo 123.º do Código de Processo Penal. --- III – Caso o Tribunal adite na sentença o carácter «livre» da conduta do agente sem que cumpra previamente o disposto no artigo 359.º do Código de Processo Civil, a sentença proferida é nula nos termos do artigo 379.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Penal, devendo o Tribunal de recurso ordenar, em princípio, a remessa dos autos ao Tribunal recorrido a fim de o mesmo comunicar a alteração substancial em causa com observância do preceituado naquela primeira disposição legal. IV – Se além daquele vício a sentença enferma igualmente de insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito, justifica-se o reenvio do processo para novo julgamento, sendo que na situação em causa tal determina a remessa dos autos para tramitação subsequente sob a forma comum – e não sumária. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: --- I. RELATÓRIO. --- Nestes autos de processo sumário, o 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Esposende, por sentença datada de 13.07.2009, depositada no mesmo dia, condenou a arguida Ângela F..., além do mais, como autora material de um crime de condução de veiculo em estado de embriaguez, previsto e punido artigo 292.º do Código Penal, na pena de 45 (quarenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de € 8,00 (oito euros), e na sanção acessória de inibição da faculdade de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias Cf. fls. 18 a 25 dos autos. ---. -- Inconformada com tal decisão, a arguida dela interpôs recurso, no qual, por acórdão de 07.12.2009 desta Relação, foi declara a nulidade da audiência de julgamento e ordenada a sua repetição. --- Prosseguindo sob a forma sumária, o 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Esposende, por sentença datada de 02.03.2010, depositada no mesmo dia, condenou a arguida, além do mais, como autora material de um crime de condução de veiculo em estado de embriaguez, previsto e punido artigo 292.º do Código Penal, na pena de 50 (cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 8,00 (oito euros), e na sanção acessória de inibição da faculdade de conduzir veículos motorizados pelo período de 4 (quatro) meses Cf. fls. 153 a 160 dos autos. ---. --- Do recurso para a Relação. --- De novo inconformada, a arguida interpôs recurso para este Tribunal, concluindo a respectiva motivação nos seguintes termos (transcrição): --- «1. Em virtude dos factos terem ocorridos no dia 12 de Julho de 2009, a arguida Ângela não devia ter sido julgado no dia 23 de Fevereiro de 2010, em processo sumário, pois o processo deveria ter sido remetido ao Ministério Publico para tramitação sob a forma comum; 2. A submeter a arguida a julgamento em processo sob a forma sumária violou o Tribunal as normas dos artigos 387. °, n.° 2, alínea b) e 390. °, alínea b) e incorreu na nulidade insanável prevista na alínea f) do artigo 119. °, do CPP. 3. Na acusação do M. P. não vem alegado que a arguida agiu livre, nem que sabia que não podia conduzir após ter ingerido bebidas alcoólicas e que apesar disso, não se absteve de empreender a sua conduta. 4. Consequentemente não podia o tribunal recorrido julgar provado que a arguida agiu livre, “embora soubesse que não podia conduzir após ter ingerido bebidas alcoólicas, não se absteve de empreender a sua conduta”. 5. Ao julgar tais factos provados incorreu o tribunal na nulidade prevista no art. 379.º/1/ al. b) do Cód. Proc. Penal que expressamente se argúi. 6. Do depoimento da arguida, não resulta provado que a arguida Ângela tenha agido livre, voluntária e conscientemente, nem que agiu assim “embora soubesse que não podia conduzir após ter ingerido bebidas alcoólicas não se absteve de empreender a sua conduta”, devendo tais factos ser excluídos dos factos julgados provados. 7. O que do depoimento da arguida resulta provado e deveria ter sido julgado provado por interessar à boa decisão da causa, é que “a arguida conduziu o veículo com a sua amiga inanimada ao seu lado, preocupada com o seu estado de saúde e empenhada em salvar-lhe a vida”, devendo tais factos aditar-se aos factos julgados provados. 8. Do seu depoimento resulta que conduziu o veículo por estar a ter um grande sentido de responsabilidade e por ter pensado que se encontrava em condições de o conduzir em virtude de terem decorrido cerca de 7 horas entre o momento da ingestão das bebidas e o momento da condução. 9. E, portanto, deveria o tribunal julgar não provado que a arguida tivesse agido livre, voluntária e conscientemente depois de ter bebido bebidas alcoólicas e que apesar disso não se absteve de conduzir. 10. No mínimo, do depoimento da arguida Ângela resulta a séria e relevante dúvida em saber se ela agiu, livre, voluntária e conscientemente e se sabia que estava a conduzir com taxa de álcool no sangue superior a 0,5 g/l no sangue e, consequentemente, com fundamento no princípio da presunção da inocência e do in dubio pro reo, deveria o tribunal ter julgado os factos supra referidos como não provados. 11. Ao analisar o comportamento ou conduta da Ângela, o tribunal recorrido deveria ter considerado que, mesmo que a Ângela estivesse consciente e soubesse que tinha álcool no seu sangue para além do permitido por lei, estava perante um conflito de deveres: por um lado, o dever de obedecer à lei que proíbe a condução de veículos com taxa de álcool superior a 0,5 g/l de sangue e, por outro lado, o dever de salvar a sua amiga que se encontrava inanimada, inconsciente. 12. Além disso, deveria ainda o tribunal ter sopesado ainda que a Ângela se encontrava em pânico e assustada naquele preciso momento em que tinha que resolver aquele conflito de interesses, 13. E apreciando o seu comportamento ou conduta, atentas as circunstâncias relatadas pena arguida, deveria então o tribunal julgar não ser censurável a conduta da arguida ao ter sacrificado a lei que proíbe a condução de veículos com taxa superior a 0,5 g/l sangue, em detrimento da lei que protege a vida humana, com fundamento no disposto no n.° 1 do art. 24. °(direito à vida), onde se refere que “a vida humana é inviolável”, e no n.° 1 do art. 25.º (direito à integridade pessoal) onde se diz que “a integridade moral e física das pessoas é inviolável”, ambos da CRPortuguesa. 14. Finalmente, sempre a conduta da Ângela podia e deveria ser sido considerada no âmbito do disposto nos artigos 34.º e 35.º do Cód. Penal e considerado ter ela agido com a intenção de salvar a sua amiga em detrimento da segurança rodoviária tendo, por isso, agido em conformidade com lei, sob estado de necessidade desculpante» Cf. fls. 186 a 231 dos autos. ---. --- Notificado do recurso, o Ministério Público a ele respondeu, tendo concluído nos seguintes termos (transcrição): --- 1. Não se verifica a nulidade do artigo 119°, alínea f), do Código de Processo Penal, uma vez que a forma de processo sumário foi empregue num caso previsto na lei (artigo 381.° do Código de Processo Penal); 2. É verdade que a recorrente tem razão ao invocar que foi aplicada a forma de processo sumário sem que estivessem preenchidos os requisitos previstos no artigo 387.°, n.° 2, alínea b), do Código de Processo Penal; 3. Todavia, os prazos a que alude o referido artigo têm que ser considerados meramente ordenadores, sob pena de inviabilizarem os julgamentos realizados em processo sumário no caso de ter sido interposto recurso; 4. Um entendimento diferente implicaria que os autos fossem remetidos para outra forma de processo, mesmo em casos em que o Tribunal da Relação se pronunciasse, apenas, pela invalidade parcial do julgamento, inviabilizando a sobrevivência das provas já validamente produzidas; 5. Para além do mais, o Tribunal a quo limitou-se a cumprir o acórdão do Tribunal ad quem; 6. Não existe qualquer nulidade da sentença por violação do artigo 379°, n.° 1, alínea b), do Código de Processo Penal, uma vez que o Ministério Público alegou de forma convenientemente o elemento subjectivo do tipo, designadamente os elementos volitivo e intelectual; 7. Tendo como assente a validade do julgamento, resulta provado que a arguida consumiu cerca de 3 ou 4 caipirinhas pelo que sabia que não se encontrava em condições legais de conduzir; 8. Ainda que não soubesse, o que só por mera hipótese académica de concebe, sempre teria que ser punida a título de negligência; 9. Não se encontram reunidos os pressupostos de aplicação das causa de exclusão da ilicitude/culpa invocadas pela recorrente» Cf. fls. 240 a 251 dos autos. ---. --- Neste Tribunal, na intervenção aludida no artigo 417.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o Ministério Público foi de parecer que o recurso deve improceder Cf. fls. 261 e 262 dos autos. ---. --- Devidamente notificados daquele parecer a recorrente nada disse. --- Proferido despacho liminar, colhidos os vistos legais e efectuada a conferência, cumpre ora apreciar e decidir. --- II. OBJECTO DO RECURSO. Atentas as indicadas conclusões apresentadas, sendo que é a tais conclusões que este Tribunal deve atender no presente recurso, definindo aquelas o objecto deste, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, cumpre no presente acórdão apreciar e decidir: --- · Da alegada nulidade insanável decorrente do emprego indevido da forma de processo sumário; --- · Da invocada nulidade relativa à condenação da arguida por factos diversos dos descritos na acusação; --- · Da referida violação do princípio in dubio pro reo; --- · Do mencionado erro de julgamento, com alteração da factualidade dada como provada, quer por supressão, quer por aditamento desta; -- · Das alegadas causas de justificação e de exclusão da culpa. --- III. DA DECISÃO RECORRIDA – FACTOS E SUA MOTIVAÇÃO. --- A decisão recorrida configura a factualidade provada e não provada, assim como a respectiva motivação da seguinte forma: (transcrição) --- «Matéria de facto provada 1. No dia 12 de Julho de 2009, pelas 6 horas e 18 minutos, na E.N. nº 13, Rotunda de Apúlia, Esposende, a arguida conduzia o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula 79-33-.... 2. Ao ser submetida ao exame de pesquisa de álcool no ar expirado, no aparelho drager, modelo 7110 MKIII P acusou uma taxa de álcool de 1,61 g/l. 3. A arguida agiu livre, voluntária e conscientemente e, embora soubesse que não podia conduzir após ter ingerido bebidas alcoólicas, não se absteve de empreender a sua conduta. 4. Sabia que o seu comportamento era proibido e punido por lei. 5. A arguida é solteira e vive em casa dos pais. 6. Frequenta o 3º ano do Curso de Design do Produto, na Universidade do Porto. 7. Não tem antecedentes criminais. Matéria de facto não provada Inexistem factos não provados na acusação. Motivação da decisão de facto Os factos dados como provados resultaram da análise crítica e conjugada da prova produzida em audiência de julgamento, designadamente, das declarações da arguida que assumiu ter conduzido o veículo em questão, após ter ingerido bebidas alcoólicas (3 ou 4 caipirinhas), dizendo que o fez pois a sua amiga sentiu-se indisposta, por ter também ingerido bebidas alcoólicas. O Tribunal teve, ainda, em consideração o resultado do teste efectuado e junto a fls. 4 dos autos, comprovativo da taxa de álcool. O Tribunal teve, de igual modo, em consideração, o depoimento do agente de autoridade que elaborou a participação e relatou, de forma isenta, a sua intervenção na situação em apreço. A intenção da arguida extrai-se da sua conduta. Na verdade, não obstante a arguida entender que a sua conduta resultou de um estado de necessidade (indisposição da amiga por ingestão de bebidas alcoólicas e que se foi agravando ao longo da noite) e atentando nas palavras da arguida e nas explicações oferecidas, concluímos que a situação por si relatada não se enquadra em tal figura. A arguida sabia que tinha ingerido bebidas alcoólicas, umas horas antes de ter conduzido, pelo que as considerações tecidas e a alegação de que se sentia em condições para conduzir são irrelevantes e não afastam a prática dos factos. Por outro lado, a razão invocada (levar a amiga para a casa, pois sentia-se indisposta) não é suficiente para afastar a ilicitude ou a culpa. A ausência de antecedentes criminais da arguida encontra-se comprovada nos autos pelo seu C.R.C. A situação económica e social foi relatada pela própria» Cf. fls. 154 e 155 dos autos. ---. --- IV. FUNDAMENTAÇÃO. --- 1. Da alegada nulidade insanável decorrente do emprego indevido da forma de processo sumário. --- Neste domínio, a recorrente invoca o disposto no artigo 119.º, alínea f), do Código de Processo Penal, alegando que foi indevidamente empregue o processo sumário. --- Vejamos. --- Segundo aquela disposição legal, constitui nulidade insanável «o emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na lei». --- Em causa está, pois, o emprego de uma das formas de processo especial – sumário, abreviado ou sumaríssimo – em situação que a lei não admite. --- Ora, no que respeita ao processo sumário, o artigo 381.º do Código de Processo Penal, na redacção vigente à data dos factos em causa nos autos, decorrente da Lei n.º 48/2007, de 29.08, inalterada pela Lei n.º 26/2010, de 30.08, sob a epígrafe “quando tem lugar”, refere as situações em que se emprega o processo sumário: --- · «São julgados em processo sumário os detidos em flagrante delito, nos termos dos artigos 255.º e 256.º, por crime punível com pena de prisão cujo limite máximo não seja superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso de infracções: a) Quando à detenção tiver procedido qualquer autoridade judiciária ou entidade policial; ou b) Quando a detenção tiver sido efectuada por outra pessoa e, num prazo que não exceda duas horas, o detido tenha sido entregue a uma das entidades referidas na alínea anterior, tendo esta redigido auto sumário da entrega. · São ainda julgados em processo sumário, nos termos do número anterior, os detidos em flagrante delito por crime punível com pena de prisão de limite máximo superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a 5 anos». Com a referida Lei n.º 48/2007 deixou de ser requisito essencial da forma sumária de processo que a audiência se iniciasse «no máximo de quarenta e oito horas após a detenção, sem prejuízo do disposto no artigo 386.º», sendo que após a Lei n.º 48/2007 as regras relativas ao início da audiência passaram a constar do artigo 387.º do Código de Processo Penal. --- Face ao regime legal decorrente da Lei n.º 48/2007, aplicável in casu, cumpre entender que só a violação dos requisitos prescritos no artigo 381.º do Código de Processo Penal constituirá nulidade insanável nos termos do apontado artigo 119.º, alínea f), do mesmo diploma legal, pois só então se pode dizer com propriedade que o processo sumário foi empregue em situação não prevista na lei. --- A inobservância dos prazos estabelecidos para o início da audiência de julgamento em processo sumário, conforme artigo 387.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal, em situações próprias daquela forma de processo, constitui uma mera regularidade a suscitar pelo interessado no próprio acto, sob pena de sanação daquela – cf. artigo 123.º do Código de Processo Penal No mesmo sentido Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, edição de 2008, páginas 971 e 980. ---. --- Na situação em apreço. --- Foi devidamente utilizado o processo sumário: a arguida foi detida por uma entidade policial, em flagrante delito, nos termos dos artigos 255.º, n.º 1, alínea a), e 256.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, por crime punível com pena de prisão cujo limite máximo não era superior a 5 anos. --- Foi inobservado o prazo de início da audiência estabelecido no artigo 387.º do Código de Processo Penal, sendo que nenhum dos sujeitos processuais suscitou tal irregularidade aquando da realização da audiência de julgamento. --- Tal significa que inexiste a apontada nulidade insanável e que a irregularidade processual registada foi entretanto sanada, carecendo, pois, de razão a recorrente na matéria em causa. --- 2. Da invocada nulidade relativa à condenação da arguida por factos diversos dos descritos na acusação. --- Nos termos do artigo 379.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Penal, que a recorrente invoca, «é nula a sentença que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º». --- Em causa está a divergência entre o objecto do processo e os factos objecto de condenação, salvo as situações e o condicionalismo regulado nos artigos 358.º e 359.º do Código de Processo Penal, caso em que, pois, a divergência é inócua. --- Dito de outro modo, a sentença é nula quer quando condena por factos diversos dos descritos na acusação ou pronúncia sem que tenha sido cumprido o disposto naqueles dois últimos referidos preceitos legais, quer quando condena por crime diverso do indicado na acusação ou pronúncia sem que previamente o Tribunal tenha comunicado a alteração da qualificação jurídica. --- No caso sub judice. --- No que ora respeita, a acusação refere que a arguida «agiu voluntariamente e consciente da ilicitude do seu comportamento» Cf. fls. 10 dos autos. ---. --- Na decisão recorrida deu-se como provado que «a arguida agiu livre, voluntária e conscientemente e, embora soubesse que não podia conduzir após ter ingerido bebidas alcoólicas, não se absteve de empreender a sua conduta». «Sabia que o seu comportamento era proibido e punido por lei» Cf. fls. 154 dos autos. ---. --- Ou seja, --- · Por um lado, onde a acusação refere que a arguida «agiu voluntariamente e consciente da ilicitude do seu comportamento» a decisão recorrida refere que «a arguida agiu voluntária e conscientemente e, embora soubesse que não podia conduzir após ter ingerido bebidas alcoólicas, não se absteve de empreender a sua conduta», bem sabendo «que o seu comportamento era proibido e punido por lei»; --- · Por outro lado, a decisão recorrida acrescentou à acusação a referência à liberdade de decisão/acção da arguida – esta agiu de forma «livre». --- Quanto àquele primeiro aspecto, pode afirmar-se que a decisão recorrida explicitou a acusação, pois uma vontade determinada pressupõe um conhecimento prévio da situação e a consciência da ilicitude da acção envolve um conhecimento do dever ser respectivo. --- No que respeita à liberdade de decisão/acção aditada na decisão recorrida cumpre entender tratar-se de um facto novo não constante da acusação. --- Com efeito, o agente pode agir de forma consciente e voluntária, bem sabendo do carácter proibido e punível da sua conduta e, contudo, esta não decorrer com liberdade – basta pensar numa situação em que o agente age em virtude de coacção moral. --- Em termos dogmático-penais, a liberdade de decisão/acção constitui elemento integrante do tipo de culpa ou da culpa tout court, sendo que a sua falta obsta à existência de crime. --- Dito de outro modo, sendo uma tal liberdade pressuposto da punibilidade juspenal, sem aquela inexiste crime, na medida em que considera-se “«crime» o conjunto de pressupostos de que depende a aplicação ao agente de uma pena ou de uma medida de segurança criminais” – cf. alínea a) do artigo 1.º do Código de Processo Penal. --- Entender que a liberdade de decisão/acção apenas revela juspenalmente enquanto causa de exclusão da culpa e, pois, concluir que onde inexiste esta há liberdade é, desde logo, presumir esta, o que se configura inadmissível no seio de um direito penal moderno, já que este exige, além do mais, que todos os factos que integram os «pressupostos de que depende a aplicação ao agente de uma pena ou de uma medida de segurança criminais» sejam provados. --- Vistos assim os autos, o apontado aditamento relativo à liberdade da arguida/recorrente configura-se como uma alteração substancial dos factos, atento o disposto na alínea f) do artigo 1.º do Código de Processo Penal: do que está em causa é afirmar um crime onde ele não existia – ao aditar que a arguida agiu de forma «livre», a decisão recorrida acaba por concluir o cometimento pela arguida de um crime, o qual inexistia face ao que constava da acusação. --- Atento o disposto nos artigos 379.º, n.º 1, alínea b), e 359.º do Código de Processo Penal, a apontada alteração substancial dos factos implicaria que se anulasse a decisão recorrida e se ordenasse a remessa dos autos ao Tribunal recorrido a fim de o mesmo comunicar a alteração substancial em causa com observância do preceituado naquela última disposição legal. --- A situação em causa nos autos justifica, contudo, uma outra solução. --- No recurso em apreço, a recorrente coloca em crise precisamente a sua liberdade de decisão/acção, pondo em causa a matéria de facto dada como provada nesse domínio pelo Tribunal recorrido. --- Ora, quanto a tal, aquele Tribunal, após ter dado como provado que a arguida agiu de forma «livre» e referido que «inexistem factos não provados», na motivação da factualidade referiu que --- «Não obstante a arguida entender que a sua conduta resultou de um estado de necessidade (indisposição da amiga por ingestão de bebidas alcoólicas e que se foi agravando ao longo da noite) e atentando nas palavras da arguida e nas explicações oferecidas, concluímos que a situação por si relatada não se enquadra em tal figura. A arguida sabia que tinha ingerido bebidas alcoólicas, umas horas antes de ter conduzido, pelo que as considerações tecidas e a alegação de que se sentia em condições para conduzir são irrelevantes e não afastam a prática dos factos. Por outro lado, a razão invocada (levar a amiga para a casa, pois sentia-se indisposta) não é suficiente para afastar a ilicitude ou a culpa». --- Atenta a decisão recorrida, não se percebe se o Tribunal que a proferiu, afinal, considerou provada a alegada «indisposição da amiga» da arguida mas considerou que tal não excluía a culpa desta ou se, antes, entendeu que mesmo a provar-se tal indisposição isso não excluía a culpa da arguida. --- Sendo a culpa ou não culpa da arguida questão controversa em julgamento impunha-se que o Tribunal recorrido melhor explicitasse em termos factuais tal matéria, não se limitando simplesmente a concluir que a arguida agiu de forma «livre». --- Além do mais, ao afirmar que a «indisposição da amiga» foi-se «agravando ao longo da noite» o Tribunal recorrido deveria ter apurado e claramente referido do grau de indisposição imediatamente anterior à condução em causa nos autos. --- Em suma, por apurar e explicar ficou porque é que a invocada situação não afasta a culpa. --- Com apelo a generalidades acabou-se por não abordar de forma explícita a matéria mais pertinente na situação presente. --- Assim procedendo, está-se manifestamente perante uma insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito, o que justifica o reenvio do processo de forma a melhor contextualizar no tempo e no espaço a alegada «indisposição da amiga» da arguida, a apurar-se o grau de indisposição e o seu efeito na liberdade de decisão/acção da arguida, explicitando a respectiva factualidade provada e não provada, assim como motivando-a nos termos legalmente prescritos – cf. artigos 410.º, n.º 2, alínea a), e 426.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal. --- Ora, atento o disposto no artigo 390.º, alínea b), do Código de Processo Penal Segundo o qual, na redacção decorrente da Lei n.º 48/2007, de 29.08, aplicável in casu, atento o disposto no artigo 5.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Penal, «o tribunal (…) remete os autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma processual quando não tenham podido, por razões devidamente justificadas, realizar-se, no prazo máximo previsto no artigo 387.º, as diligências de prova necessárias à descoberta da verdade». --- , dado aquele reenvio e sendo manifesto que em função dele mostra-se excedido o prazo de 30 dias previsto no artigo 387.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Penal Segundo o qual, na redacção decorrente da Lei n.º 48/2007, de 29.08, igualmente aplicável in casu, atento o disposto no artigo 5.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Penal, «o início da audiência pode ser adiado: a) Até ao limite do 5.º dia posterior à detenção, quando houver interposição de um ou mais dias não úteis no prazo previsto no número anterior; b) Até ao limite de 30 dias, se o arguido solicitar esse prazo para preparação da sua defesa ou se o tribunal, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, considerar necessário que se proceda a quaisquer diligências de prova essenciais à descoberta da verdade». ---, importa que os autos baixem à 1.ª instância e aí sejam remetidos ao Ministério Público para tramitação subsequente dos mesmos sob a forma comum. --- Embora por via diversa, acaba, assim, este Tribunal por satisfazer a primeira das pretensões da recorrente, sendo que por essa forma está-se convicto que a verdade material do caso será alcançada com salvaguarda plena dos direitos de defesa, satisfazendo-se, assim, também, as exigências constitucionalmente prescritas Desde logo, o artigo 32.º, n.º 1, da nossa lei fundamental estabelece que «o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso». ---. --- As demais questões suscitadas pela recorrente mostram-se prejudicadas. --- V. DECISÃO. --- Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso e, em consequência, anula-se a decisão recorrida e delibera-se a devolução dos autos ao Tribunal recorrido para que aí seja ordenada a remessa dos mesmos ao Ministério Público para a respectiva tramitação subsequente sob a forma comum. --- Sem custas. --- Notifique. --- Guimarães, 22 de Novembro de 2010 |