Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANA CRISTINA DUARTE | ||
| Descritores: | ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES CAPITÃO RENDIMENTO FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS A MENORES | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/22/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | 1. O Estado, através do FGADM, deve assegurar os alimentos devidos a menores, quando a pessoa judicialmente obrigada a fazê-lo não satisfizer as quantias em dívida e o alimentado não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional, nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre. 2. O alimentado não beneficia de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, superiores ao salário mínimo nacional, quando a capitação de rendimentos do respectivo agragado familiar não seja superior àquele salário. 3. A capitação de rendimentos do agregado familiar passou a fazer-se, desde 1 de Agosto de 2010, de acordo com o n.º 5 do DL n.º 70/2010 de 16/06, que atribui um peso de 1 para a requerente e de apenas 0,5 para o filho menor consigo convivente, pelo que, no caso de a requerente auferir salário mensal de € 800,00, deixou o FGADM de estar obrigado a assegurar a prestação por alimentos, por a capitação deste agregado - € 533,33 - ser superior ao salário mínimo nacional. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO Nos autos de Regulação do Poder Paternal que correm termos na 2.ª Secção do Tribunal de Família e Menores de Braga, em que são requeridos José… e Maria…, veio esta, em representação do menor Pedro…, requerer o pagamento de prestação alimentar pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, alegando que o pai do menor, desde Janeiro de 2005, não paga as prestações a que está obrigado por acordo homologado por sentença transitada em julgado, tendo a sua pretensão obtido deferimento por decisão que fixou em € 100,00 a prestação de alimentos para o menor a cargo do I.G.F.S.S., sendo tal montante actualizado anualmente, em Janeiro, com referência à percentagem de aumento dos vencimentos da função pública. Discordando da decisão, dela interpôs recurso o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, que foi admitido como de agravo, a subir imediatamente, em separado, com efeito devolutivo. Na sua alegação, formulou as seguintes Conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da douta decisão de fls. …, de 06/09/2010, que condena o FGADM a prestar alimentos ao menor em causa nos autos, em substituição do progenitor incumpridor, no valor de € 100,00 mensais. 2. Com a qual, salvo o devido respeito, não pode o ora recorrente concordar, por considerar não se encontrar preenchido um dos pressupostos legais fundamentais para que tal aconteça. 3. Com efeito, a Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro e o Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, que a regulamenta, fazem depender expressamente a obrigação de prestar alimentos por parte do FGADM, da verificação cumulativa de vários pressupostos (artigos 1.º da L 75/98 e 3.º, n.º 1, al. a) do DL 164/99). 4. Sendo que um dos pressupostos exigidos pelo artigo 1.º da Lei n.º 75/98, é o de que «o alimentado não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre (…)». No mesmo sentido, o artigo 3.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 do DL n.º 164/99. Ora, 5. A douta decisão agora proferida não teve em conta o DL n.º 70/2010, de 16 de Junho, com entrada em vigor em 1 de Agosto passado, aplicável ao FGADM por força do disposto no artigo 1.º, n.º 2, alínea c) e no artigo 16.º. 6. Os artigos supra mencionados do DL 70/2010 de 16/06, referem expressamente a sua aplicação ao FGADM e conferem nova redacção ao artigo 3.º do DL 164/99, de 13/05, definindo o conceito de agregado familiar, os rendimentos a considerar e a forma de ponderação de cada elemento do mesmo para efeitos de capitação de rendimentos. 7. O salário mínimo nacional fixado para o ano de 2010 é de € 475,00 – DL n.º 5/2010, de 15 de Janeiro. 8. Não fora a aplicação do DL n.º 70/2010 de 16/06 e efectivamente a capitação do agregado familiar no qual se insere o menor seria inferior ao salário mínimo nacional, conforme decidido. 9. Contudo, o mesmo já não sucede face à escala de equivalência da ponderação de cada elemento do agregado introduzida pelo artigo 5.º deste diploma (aplicável por força dos artigos 1.º, n.º 2, alínea c); 2.º, n.º 3 e 16.º). 10. Assim, de harmonia com aquele dispositivo, a capitação apurada no valor de € 533,33 é superior ao salário mínimo nacional. 11. A intervenção do FGADM tem natureza subsidiária e as suas prestações são de índole assistencial, portanto, diversa da dos alimentos em termos gerais de Direito Civil. 12. Acresce que, nos termos do entendimento jurisprudencial, o rendimento a considerar para efeitos de aplicação dos diplomas do FGADM, «é o que efectivamente se recebe, e no momento em que tal se verifica (…), independentemente das despesas que, mensalmente, cada um efectue» (Ac. Da Relação de Lisboa de 21/02/2008, Recurso 10565/07-2). 13. O FGADM considera, pois, não estar preenchido um dos pressupostos subjacentes ao pagamento da prestação de alimentos em substituição do devedor: que o alimentado não tenha nem beneficie de rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional. 14. Entendendo assim que a decisão recorrida violou o disposto no artigo 1.º, in fine, da Lei n.º 75/98 de 19/11; no artigo 3.º, n.º 1, al. b) e n.º 2 do DL n.º 164/99 de 13/05 e nos artigos 1.º, n.º 2, alínea c), 2.º, n.º 3, 5.º e 16.º do DL n.º 70/2010 de 16/06. Termina pedindo que seja dado provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e proferindo-se nova decisão que exima o FGADM de prestar alimentos ao menor em causa nos autos, nos termos supra referidos. O Ministério Público respondeu, pugnando pela manutenção da decisão sob recurso. Autuado o recurso de agravo por apenso, a Mma. Juíza do processo proferiu despacho a sustentar o despacho sob recurso. Foram colhidos os vistos legais. A única questão a resolver traduz-se em saber se o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores deve ou não assegurar o pagamento da prestação de alimentos devida a um menor que reside com a mãe que aufere um rendimento mensal de € 800,00 e cujo pai não os paga. II. FUNDAMENTAÇÃO Na decisão sob recurso foram considerados os seguintes factos: 1. Em 10/07/1993 José… e Maria… contraíram casamento civil, sem convenção antenupcial. 2. Em 11/09/1994 nasceu Pedro… o qual tem registado na paternidade José… e na maternidade Maria… 3. Por acordo homologado por sentença de 20/06/2000, transitada em julgado, foi regulado o exercício das responsabilidades parentais do menor identificado em 2), tendo sido a guarda do menor atribuída à mãe e o pai do menor obrigado a pagar para o menor, a título de prestação alimentícia, a quantia mensal de € 124,70, a actualizar todos os anos, a partir de Janeiro de 2001, de acordo com o índice de preços ao consumidor publicado pelo I.N.E., mas nunca inferior a 5%. 4. O menor estuda e vive com a mãe em casa arrendada. 5. A mãe do menor trabalha por conta de outrem e aufere a esse título, por mês, a quantia de € 800,00. 6. O pai do menor deixou de pagar a prestação alimentícia devida a seu filho menor. 7. O pai do menor encontra-se desempregado e não lhe são conhecidos bens nem rendimentos. Considerando os factos assentes e a única questão posta pelo agravante, cabe decidir. E decidir, neste caso, será dar razão ao agravante. É um facto que o artigo 1.º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro determina que o Estado (através do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores) deve assegurar os alimentos devidos a menores, quando a pessoa judicialmente obrigada a fazê-lo não satisfizer as quantias em dívida e o alimentado não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional, nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre. Esta Lei foi regulamentada pelo DL n.º 164/99, de 13 de Maio, cujo artigo 3.º determina, no seu n.º 1, que o FGADM assegura o pagamento das referidas prestações de alimentos quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida e o menor não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre. Diz o n.º 2 deste artigo que se entende que o alimentado não beneficia de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, superiores ao salário mínimo nacional, quando a capitação de rendimentos do respectivo agregado familiar não seja superior àquele salário. Acontece, contudo, que o n.º 3 deste artigo 3.º do DL n.º 164/99, de 13 de Maio, foi alterado pelo artigo 16.º do DL n.º 70/2010, de 16 de Junho, que entrou em vigor em 1 de Agosto de 2010, passando a estabelecer que «O conceito de agregado familiar, os rendimentos a considerar e a capitação de rendimentos, referidos no número anterior, são calculados nos termos do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho». Este Decreto-Lei n.º 70/2010 de 16 de Junho redefine as condições de acesso aos apoios sociais, definindo o conceito de agregado familiar, os rendimentos a considerar e define a capitação dos rendimentos em função da composição dos elementos do agregado familiar, tendo em consideração a existência de economias de escala no seio dos mesmos – cfr. preâmbulo do referido Decreto-Lei. Nos termos do seu artigo 1.º, n.º 2, alínea c), as regras aí previstas são aplicáveis ao pagamento das prestações de alimentos, no âmbito do Fundo de Garantia dos Alimentos a Menores. Ora, manda o n.º 3 do artigo 2.º deste DL n.º 70/2010 que, na verificação da condição de recursos, sejam considerados os rendimentos do requerente e dos elementos que integram o seu agregado familiar, de acordo com a ponderação referida no artigo 5.º, sendo certo que neste artigo 5.º a ponderação de cada elemento do agregado familiar é efectuada de acordo com a seguinte escala de equivalência: - requerente: 1; - por cada indivíduo maior: 0,7; - por cada indivíduo menor: 0,5. Ora, considerando que se encontra assente nos autos que o menor vive com a mãe e esta aufere por mês a quantia de € 800,00, temos que a capitação de rendimentos deste agregado familiar é de € 533,33 (€ 800,00 a dividir por 1,5, sendo que 1 é o peso da requerente e 0,5 é o peso do filho menor, de acordo com aquele artigo 5.º). A retribuição mínima mensal garantida, vulgarmente conhecida por salário mínimo nacional foi fixada para o ano de 2010 no valor de € 475,00, pelo Decreto-Lei n.º 5/2010 de 15 de Janeiro, tendo sido fixada em € 485,00 para o ano de 2011, pelo DL n.º 143/2010 de 31 de Dezembro. Verifica-se, portanto, que a capitação dos rendimentos do agregado familiar composto pela requerente e seu filho menor é superior ao salário mínimo nacional e, nessa medida falece um dos pressupostos para que o FGADM assegure o pagamento das prestações de alimentos. Assim, não estando preenchido este requisito – de que o alimentado não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional, nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre (de acordo com a nova fórmula de cálculo da capitação de rendimentos) -, não está o Fundo obrigado a assegurar o pagamento da prestação em que foi condenado. Deve, ainda, dizer-se que não há dúvida que as normas deste diploma se aplicam imediatamente após a sua entrada em vigor, a todos os casos de intervenção do FGADM, quer sejam anteriores ou posteriores ao mesmo, uma vez que o seu artigo 25.º, sob a epígrafe “Produção de efeitos” manda que o regime nele estabelecido se aplique até às prestações e apoios sociais em curso e determina, após a data da sua entrada em vigor, a reavaliação extraordinária da condição de recursos, produzindo efeitos as alterações daí decorrentes a partir do 1.º dia do mês seguinte ao da data da reavaliação. Do que resulta a procedência do recurso do agravante, com a consequente revogação da decisão proferida. Sumário: 1. O Estado, através do FGADM, deve assegurar os alimentos devidos a menores, quando a pessoa judicialmente obrigada a fazê-lo não satisfizer as quantias em dívida e o alimentado não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional, nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre. 2. O alimentado não beneficia de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, superiores ao salário mínimo nacional, quando a capitação de rendimentos do respectivo agregado familiar não seja superior àquele salário. 3. A capitação de rendimentos do agregado familiar passou a fazer-se, desde 1 de Agosto de 2010, de acordo com o n.º 5 do DL n.º 70/2010 de 16/06, que atribui um peso de 1 para a requerente e de apenas 0,5 para o filho menor consigo convivente, pelo que, no caso de a requerente auferir salário mensal de € 800,00, deixou o FGADM de estar obrigado a assegurar a prestação de alimentos, por a capitação deste agregado - € 533,33 - ser superior ao salário mínimo nacional. III. DECISÃO Em face do exposto, decide-se conceder provimento ao agravo e, revogando-se a decisão recorrida, indefere-se o requerido pagamento da prestação alimentar devida ao menor pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social. Sem custas. *** Guimarães, 22 de Março de 2011 Ana Cristina Duarte Maria Rosa Tching Espinheira Baltar |