Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2349/06-1
Relator: MIGUEZ GARCIA
Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA
CONHECIMENTO OFICIOSO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/08/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I – A sentença sofre parcialmente da invocada nulidade do artigo 379° do CPP, por ter omitido a comprovação das condições sócio económicas e familiares do arguido recorrente X, pois não se vê bem com que pressupostos fácticos é que se chegou ao quantitativo diário da multa aplicada a este arguido.
II – Com efeito, apenas se averiguou que este arguido já foi julgado no âmbito de determinado processo, tendo sido condenado por sentença já transitada em julgado, na pena de 60 dias de multa à taxa diária de € 2 pela prática de um crime de condução ilegal, pena essa já declarada extinta.
III – Assim, o tribunal de julgamento não pode deixar de reabrir a audiência para precisar essas condições, ainda que para tanto tenha de solicitar os bons ofícios de um qualquer órgão de policia criminal ou, de preferência, dos serviços de reinserção social, só então ficando em condições de fixar o quantitativo diário da multa.
IV – Por sua vez, o arguido recorrente Y, invoca a da falta de fundamentação da decisão prevista no artigo 374°, n° 2, do CPP, norma esta que obriga a que na sentença se proceda a uma exposição, tanto quanto possível completa (ainda que concisa) dos motivos, de facto e de direito, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, sendo que, a omissão da motivação, nos aspectos indicados, implica a sanção da nulidade da sentença, por força do artigo 379°, alínea a).
V – Efectivamente, a explicação dada pelo juiz, realçando selectivamente as suas razões, interpretações e tomadas de posição, permite verificar se a actividade judicial se moveu com o indispensável rigor lógico ou racional e se o fez nos parâmetros da legalidade, da independência e da imparcialidade, ou se, pelo contrário, o “quê” e o “como”, mas também o “porquê” da decisão, são a consequência de um mero juízo categoricamente formulado.
VI – No tocante à matéria de facto, esta disciplina legal reconduz-se a dois aspectos: a liberdade a que está adstrito o convencimento do juiz e a possibilidade de controlo por parte de um tribunal Superior ou de terceiros, sejam estes as “partes” directamente interessadas, os entendidos na matéria ou o público em geral.
VII – Resumidamente, o tribunal, com base nas provas produzidas e examinadas no julgamento, incluindo as provas contidas em actos processuais cuja leitura em audiência seja permitida (artigo 355°) e tenha sido realizada, apresenta, reconstituído, ou não, o facto histórico atribuído pela acusação ao arguido – motivação “de facto” - e em seguida aplica a lei aos factos – motivação “de direito”, sendo por esta ordem de resto que os juízes e os jurados deliberam e votam a questão da culpabilidade (artigo 368°, nºs 2 e 3).
VIII – Ora, lida a fundamentação de facto de uma ponta à outra, nela não vemos qualquer referência a uma acção atribuível a este recorrente no contexto dos distúrbios relatados.
IX – É certo que às tantas, aludindo às declarações do ofendido, se afirma que todos os arguidos em conjunto o agrediram com socos e pontapés, também se referindo, o depoimento da mãe do ofendido, ficando-se, no entanto, sem se saber se nesta formulação está efectivamente incluída a pessoa deste recorrente e porquê.
X - Nem se diga que ainda agora essa mesma formulação serviu de ponto de partida para contrariar as razões apresentadas pelo também recorrente Z, pois o que acontece é que este outro arguido não pôs em causa inteligibilidade da motivação, o que permitiu que este Tribunal de recurso, que não deparou com uma sentença inválida, tivesse passado a ocupar-se, imediatamente, da análise da matéria de facto fixada pela via do n° 3 do artigo 412° do CPP.
XI - No caso de que agora tratamos, as razões do recorrente Y, ocupam-se, fundadamente, da falta de motivação, invocando de modo expresso a nulidade da sentença, que não é de conhecimento oficioso, pelo que, sendo a sentença inválida, e estando em causa a própria convicção do tribunal do julgamento, seria totalmente destituído de fundamento estender o reexame por esta Relação aos outros aspectos referidos nas conclusões do recurso, pois que o que prevalece em casos como este é a nulidade da sentença e dela terá que se ocupar a 1ª instância, afastando os motivos geradores da invalidade.
XII – Assim, quanto ao arguido X, anula-se a sentença, mas tão só na parte em que revela não ter reunido os suficientes elementos fácticos para a fixação do quantitativo diário da multa, para que passe a fazê-lo, nos termos antes indicados.
XIII – Quanto ao arguido Y, concede-se provimento ao recurso, por ser nula a sentença recorrida, nos termos dos artigos 374°, nº 2, e 379°, nº 1, alínea a), do CPP, devendo a 1ª instância, pelo mesmo tribunal, passar a explicar inteligivelmente a sentença, de forma a obviar à apontada nulidade e a possibilitar o seu reexame integral caso venha a ser novamente impugnada.
Decisão Texto Integral: P. nº 2349/2005


Acordam em audiência no Tribunal da Relação de Guimarães
A sentença de 2 de Maio de 2005 da comarca de Caminha absolveu Vitor M... do crime de ofensa à integridade física qualificada dos artigos 143.º, n.º 1, 146.º, n.ºs 1 e 2, e 132.º, n.º 2, alíneas b) do Código Penal, por que tinha sido pronunciado; mas condenou Pedro N..., Bruno L..., Luís M... e José M..., pela prática, em co-autoria, de um crime de ofensa à integridade física qualificada dos artigos 143.º, n.º 1, 146.º, n.ºs 1 e 2 e 132.º, n.º 2, alínea g) do Código Penal, respectivamente, nas penas de 340 dias de multa à taxa diária de 3,50 euros; 340 dias de multa à taxa diária de 4 euros; 420 dias de multa à taxa diária de 3,50 euros; e 340 dias de multa à taxa diária de 3 euros. Foram os mesmos ainda condenados a pagar solidariamente ao demandante Vitor M... a quantia de mil euros com juros à taxa legal.
No julgamento efectuado foram dados como provados os seguintes factos: (1) No dia 1 de Junho de 2002, cerca das 23 horas e 45 minutos, no restaurante Sol Nascente, sito no Lugar de Vale, Sapardos, nesta comarca, na sequência de uma discussão motivada pelo facto de os arguidos Pedro, Bruno, Luís e José M... terem deitado cerveja para o chão do aludido estabelecimento, estes arguidos, em conjugação de esforços e intentos, bateram no ofendido, Vítor M..., através de murros e pontapés nos braços, nas costas e na boca. (2) Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar o arguido Luís atingiu, ainda, o ofendido com uma garrafa de cerveja na cabeça. (3) Por via da conduta do arguido Luís referida em 2., o ofendido foi fisicamente atingido, apresentando, em consequência directa, adequada e necessária da conduta deste arguido, uma ferida contusa, na região fronto-parietal esquerda com 2,5 cm e uma ferida corto contusa na região tempero occipital com 3 cm, ambas suturadas com fio de seda. (4) Por via da conduta dos arguidos referida em 1. o ofendido foi fisicamente atingido, apresentando, em consequência directa, adequada e necessária da conduta dos arguidos, uma ferida na face esquerda com 1 cm com edema em toda a face; escoriação no ombro esquerdo com 1 cm e uma escoriação na região escapular esquerda com 2 cm2 de área, tendo sido assistido no Centro de Saúde de Valença. (5) O ofendido, em consequência da conduta do arguido Luís, ficou com as seguintes lesões pós-traumáticas (lesionais): uma cicatriz com 2,5 cm na região parietal esquerda e uma cicatriz com 3 cm na região occipital. (6) As lesões determinaram-lhe dez dias de doença, com afectação da capacidade para o trabalho, findos os quais ficou com as sequelas lesionais referidas. (7) Os arguidos Pedro, Bruno, Luís e José Maria, com a sua conduta, quiseram ferir e molestar fisicamente o ofendido Vítor, tendo actuado os quatro em conjugação de esforços para melhor alcançar os seus intentos comuns. (8) O arguido Luís sabia que a garrafa de cerveja desferida na cabeça do ofendido era um meio especialmente perigoso de o agredir fisicamente, sabendo que com tal objecto mais facilmente lhe causaria as lesões que efectivamente lhe provocou, em especial as cicatrizes causadas, querendo actuar dessa forma. (9) Os arguidos sabiam que actuavam juntamente com, pelo menos, mais duas pessoas. (10) Agiram todos os arguidos de forma livre e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. (11) Os arguidos Vitor, Pedro, José M...e Bruno não têm antecedentes criminais. (12) O arguido Luís Fernandes já foi julgado no Tribunal Judicial de Valença, no âmbito do processo n.º 627/02.6GTVCT, tendo sido condenado por sentença proferida em 13/09/2002, já transitada em julgado, na pena de 60 dias de multa à taxa diária de € 2 pela prática, em 12/09/2002, de um crime de condução ilegal, p. e p. pelo artigo 3.º do DL 2/98, de 3/01, pena essa já declarada extinta. (13) O arguido Vitor é professor do 1.º ciclo, aufere o salário de € 910 mensais; é solteiro e paga de renda € 250 mensais. (14) O arguido Bruno trabalha na construção civil, ganha € 600/700 mensais; vive com os pais, a quem entrega cerca de € 150/200 mensais para as despesas. (15) O arguido José M...trabalha na construção civil, ganha € 600 mensais; vive com a esposa que ganha o salário mínimo nacional e uma filha bébé; paga € 175 de renda de casa e € 170 de um empréstimo para pagamento da mobília de casa. (16) O arguido Pedro ganha mensalmente € 400/450; vive com os pais a quem entrega € 100 para as despesas da casa. (17) O demandante durante o período de convalescença que se fixou em 10 dias e, ao todo, durante três semanas ficou incapacitado de ajudar os seus pais no restaurante “Sol Nascente” o que fazia ao fim de semana. (18) Deixou, além de mais, de poder manter a assiduidade nos estudos que fazia, ao tempo. (19) Perdeu capacidade de concentração e viu o seu bem estar afectado. (20) A conduta dos arguidos/demandados afectou o foro nervoso do demandante. (21) No momento das agressões e durante a recuperação das lesões, sentiu dores. (22) O demandante Vitor teve de se deslocar cinco vezes ao tribunal, quer na fase de inquérito, quer na fase da audiência de julgamento, despendendo tempo.
Segundo a sentença, com relevância para o caso, não resultou provado que: (1) No circunstancialismo referido em 1. dos factos provados, os arguidos Pedro, Bruno e José M...atingiram o ofendido Vitor também com garrafas na cabeça. (2) O ofendido em consequência directa, adequada e necessária da conduta dos arguidos Pedro, Bruno e José M...sofreu uma ferida contusa, na região fronto-parietal esquerda com 2,5 cm e uma ferida corto contusa na região tempero occipital com 3 cm, ambas suturadas com fio de seda. (3) O ofendido, em consequência da conduta dos arguidos Pedro, Bruno e José M...ficou com as lesões descritas em 5. dos factos provados. (4) Os arguidos Pedro, Bruno e José M...sabiam que as garrafas de cerveja desferidas na cabeça do ofendido eram um meio especialmente perigoso de o agredir fisicamente, sabendo que com tais objectos mais facilmente lhe causariam as lesões que efectivamente lhe provocaram, em especial as cicatrizes causadas, querendo actuar dessa forma. (…).
Vem interposto recurso pelo arguido Luís M.... Começa por se referir à falta de averiguação das condições sócio-económicas e familiares do recorrente. Transcreve em seguida elementos que em seu entender, por via do in dubio pro reo, implicariam a “impossibilidade factual de prova”, especialmente quanto à identificação positiva e sem dúvidas do recorrente.
Também Pedro N... interpõe recurso começando por atacar a matéria de facto, terminando igualmente com a referência ao in dubio pro reo; a mais disso, entende que o valor a pagar em sede de indemnização deverá ser calculado em função do dano causado.

No recurso de Bruno N..., põe-se em causa a fundamentação da sentença, nos termos do artigo 374º, nº 2, do CPP. Entende-se, a mais disso, não ser possível e minimamente defensável, em face da prova produzida em audiência, e designadamente das declarações do ofendido Vitor, que a decisão seja condenatória, por ser manifesta a violação do artigo 127º do CPP assim como do indissociável princípio in dubio pro reo, “tudo isso resultando no vício previsto no artigo 410º, nº 2, alínea c), do mesmo Código”.

O recurso de José M... não foi admitido, como se extrai do despacho de fls. 739.

Em desenvolvido e fundamentado parecer, o Ex.mo Procurador Geral Adjunto conclui que só o recurso de Luís M... merecerá parcial provimento.

Colhidos os “vistos” legais, procedeu-se à audiência a que se refere o artigo 423º do Código de Processo Penal, com observância do formalismo respectivo.

Apreciaremos em primeiro lugar o recurso de facto interposto por Luís M..., ainda que, numa primeira leitura, nos pareça que a sentença sofre de vício, que todavia não se projecta na demanda da culpabilidade do arguido, mas tão só na fase de determinação da pena, pelo que aquela outra análise sempre ganhará primazia.

Vêm postos em causa no recurso os “pontos” 1 e 2 da matéria de facto: (1) No dia 1 de Junho de 2002, cerca das 23 horas e 45 minutos, no “Restaurante Sol N...”, sito no Lugar de V..., Sapardos, nesta comarca, na sequência de uma discussão motivada pelo facto de os arguidos Pedro, Bruno, Luís e José M...terem deitado cerveja para o chão do aludido estabelecimento, estes arguidos, em conjugação de esforços e intentos, bateram no ofendido, Vítor M..., através de murros e pontapés nos braços, nas costas e na boca. (2) Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar o arguido Luís atingiu, ainda, o ofendido com uma garrafa de cerveja na cabeça. A razão estará em que “nada do exposto foi provado testemunhalmente em sede de audiência de julgamento” (nº 12 da parte expositiva do recurso).

Parte o recorrente da motivação do Tribunal recorrido. E de facto, quanto aos assinalados pontos 1 e 2, a sentença revela ter assentado a convicção “nas declarações prestadas pelo arguido / ofendido Vitor que relatou os factos com segurança e objectividade, e com a precisão possível, atento o circunstancialismo em que os factos ocorreram. Referiu o mesmo não ter dúvidas de que o arguido Luís o atingiu com uma garrafa de cerveja na cabeça, tendo a agressão assim começado e que, logo após, em questão de segundos, foi empurrado para fora do estabelecimento, sendo que nessa altura, todos os arguidos o agrediram com soco e pontapés, tudo tendo ocorrido também em segundos, não tendo, obviamente, conseguido precisar quem lhe tinha dado quantos socos ou murros, mas afirmando, de forma peremptória, que todos os arguidos em conjunto o agrediram da forma descrita. A testemunha Maria F..., mãe do arguido/ofendido Vitor, não obstante esta relação com o arguido depôs de forma isenta e objectiva, relatando ao tribunal apenas o que viu no dia e local em causa, uma vez que se encontrava a trabalhar ali. Confirmou esta testemunha a versão dos factos apresentada pelo seu filho Vitor referindo que os arguidos fizeram um círculo à volta do Vitor e lhe deram pontapés e murros, uns agarrando-o pelo cabelo e outro agarrando-o e segurando-o pela boca. Apenas quanto ao arguido Pedro esta testemunha referiu tê-lo visto apenas a empurrar o Vitor e já não a bater-lhe, porém tendo em conta o que se disse quanto às declarações prestadas pelo arguido Vitor, dúvidas não restaram ao tribunal de que também este arguido o agrediu”.
Para contrariar o decidido, nas conclusões recursórias sublinham-se passagens das declarações do ofendido Vitor, transcritas a partir de fls. 102 do respectivo volume (“fui agredido por estes senhores; começou com a agressão no interior com o Sr. Luís e fui empurrado lá para fora e fui agredido por eles, com murros, pontapés, com as garrafas”) e da testemunha Maria F... (“o grande deu-lhe um empurrão”, apontando para o Luís); deu-lhe com a garrafa mais para a soleira da porta; deu-lhe com a garrafa na cabeça, bate com a garrafa no bordo da porta ou a sair da porta; (…) dá-lhe com ela na cabeça (…) o Vitor foi no meio deles”. E diz-se: em nada estes depoimentos são coincidentes e um não confirma a versão do anterior, muito pelo contrário. Em abono disso, adita-se passagem do depoimento de António J... (“era uma confusão enorme”; e o que deu com a garrafa na cabeça “era alto (…) era mais alto que eu”; e do depoimento de Emanuel P... (“apenas o indicando como sendo o mais alto”); acrescentando-se que “todos os demais arguidos são unânimes em dizer que o arguido Luís na hora do tumulto “já lá não estava”.
Que dizer de tudo isto?
As declarações de Vitor P... são claras na identificação deste recorrente como tendo agredido com “uma garrafa de cerveja”. E como tendo agredido com outros: “fui empurrado lá para for a e fui agredido mesmo junto à porta, por eles, pontapés, murros, com garrafas”; o Luís é que “empurrou lá para fora”; “o resto veio tudo atrás”; e os outros? —“Foi pontapés e murros” (fls. 105 a 110 da transcrição); “O Luís vi, porque estava na altura a dialogar com ele; “a minha mãe viu”; “identifico-os perfeitamente”; as cicatrizes “foram provocadas pelas garrafas de cerveja” (fls. 117, 121, 123). As declarações de Maria de Fátima, mãe do Vitor, desenvolvem-se em termos de podermos concluir que os quatro estariam no grupo, “partiram uma garrafa”, “alguns” do grupo de 7 ou 8, “puseram-se a andar”; “o Luís M... empurrou-o”; “ele deu-lhe com a garrafa mais para a soleira da porta”; “tavam aos pontapés”; Quem agrediu? —“O Luís”; “ele deu-lhe com a garrafa na cabeça”; “foi agarrado, cá fora”; “tava uma data deles”; “tavam todos agarrados a ele”; “eram todos a dar” (fls. 144, 147, 155 a 161; 170 a 194 da transcrição).
Entendemos, tudo ponderado, que não obstante se poderem detectar duas versões diferentes (a do ofendido Vitor e sua mãe, que no essencial até conferem uma com a outra, por um lado; por outro, o arredar da presença deste recorrente na cena dos “tumultos” (com as declarações do próprio, a fls. 68 e ss: “eu não vi nada”; “nem bati nem o conhecia de lado nenhum”; bem como as dos restantes arguidos), não vemos que se imponha decisão diversa da recorrida. Note-se que é nestes termos que se exprime o nº 3 do artigo 412º do CPP: “Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar (…) “as provas que impõem decisão diversa da recorrida”.
Com efeito, o Tribunal teve as declarações do ofendido como relatando os factos com segurança e objectividade, acentuando a “precisão possível”, atento o circunstancialismo em que tudo ocorreu. E apesar de se tratar da mãe do anterior, a testemunha Maria de Fátima depôs de forma objectiva e isenta, disse ainda a 1ª instância. Também se colheram elementos pertinentes de convicção no depoimento de António José Barros Barbosa (“conheço os arguido por cara, não pessoalmente”, com depoimento transcrito: “era um jovem alto”, fls. 208 e ss.), e Emanuel P... (transcrição a partir de fls. 301), tendo o Tribunal a quo conjugado estes depoimentos com aquelas outras declarações. Dado o disposto no artigo 127º do CPP, o julgador valora a prova sem o recurso a normas legais de prova, mas conforme às regras da lógica e da experiência do dia-a-dia, bem como dos conhecimentos científicos. Não importa que se trate de declarações da própria vítima ou de quem lhe é próximo: não pode duvidar-se do seu valor como legítima actividade probatória, por não existir nesta área um sistema legal ou tarifado de valoração da prova.
Nada contende, aliás, com o princípio do in dubio pro reo, já que a sentença não exprime dúvidas a respeito do que se apurou. A conclusão in dubio pro reo —assumida pelo recorrente— pode e deve ser tratada como erro notório na apreciação da prova mas a sua existência só pode ser afirmada quando, do texto, resulta conclusão contrária àquela a que chegou o tribunal — o que aqui não acontece. O princípio in dubio pro reo parte da premissa de que o juiz não pode terminar o julgamento com um non liquet, ou seja, não pode abster-se de optar pela condenação ou pela absolvição, existindo uma obrigatoriedade de decisão, e determina que, na dúvida quanto ao sentido em que aponta a prova feita, o arguido seja absolvido. Ora, a actividade do tribunal, ao apreciar livremente a prova, não é livre arbítrio ou valoração puramente subjectiva. No caso, resulta da fundamentação da matéria de facto que na 1ª instância se procedeu a uma apreciação da prova suficientemente fundamentada, sem a invocação de uma dúvida que tornasse inevitável uma solução de non liquet, pelo que a conclusão não pode ser a pretendida pelo recorrente.
Nestes termos, ainda que tenha havido documentação da prova e a mesma tenha sido impugnada (artigo 431º do CPP) não pode a matéria de facto ser modificada no presente caso. Improcede o recurso de facto.
A sentença, no entanto, sofre parcialmente da invocada nulidade (artigo 379º do CPP), por ter omitido a comprovação das condições sócio económicas e familiares do arguido Luís Miguel, não se vendo bem com que pressupostos fácticos é que se chegou ao quantitativo diário da multa aplicada a este arguido. Com efeito, apenas se averiguou que “o arguido Luís F... já foi julgado no Tribunal Judicial de Valença, no âmbito do processo n.º 627/02.6GTVCT, tendo sido condenado por sentença proferida em 13/09/2002, já transitada em julgado, na pena de 60 dias de multa à taxa diária de € 2 pela prática, em 12/09/2002, de um crime de condução ilegal, p. e p. pelo artigo 3.º do DL 2/98, de 3/01, pena essa já declarada extinta”. O tribunal de julgamento não pode deixar de reabrir a audiência para precisar essas condições, ainda que para tanto tenha de solicitar os bons ofícios de um qualquer órgão de polícia criminal ou, de preferência, dos serviços de reinserção social, só então ficando em condições de fixar o quantitativo diário da multa.

Agora o recurso de Pedro N.... Contesta-se a decisão de facto na medida em que deu como provado que este recorrente agrediu o queixoso. Isso não resultaria nem do depoimento de Maria de Fátima (“que apenas referiu ter visto o arguido Pedro a empurrar o Vitor e não a bater”) nem dos depoimentos de José Barros Barbosa e Emanuel Ribeiro. Das próprias declarações do queixoso Vitor Pereira “resulta claramente que o mesmo identificou os alegados agressores em virtude de os mesmos estarem na sua proximidade e não por ter visualizado qualquer agressão”.
O que há de relevante na motivação do Tribunal é que a testemunha Maria F... confirmou “a versão dos factos apresentada pelo seu filho Vitor referindo que os arguidos fizeram um círculo à volta do Vitor e lhe deram pontapés e murros, uns agarrando-o pelo cabelo e outro agarrando-o e segurando-o pela boca. Apenas quanto ao arguido Pedro esta testemunha referiu tê-lo visto apenas a empurrar o Vitor e já não a bater-lhe, porém tendo em conta o que se disse quanto às declarações prestadas pelo arguido Vitor, dúvidas não restaram ao tribunal de que também este arguido o agrediu”.

Ora, como já a outro propósito acentuámos, o Tribunal a quo não se encontra sujeito a qualquer prova legal ou tarifada, podendo apoiar-se, para seu convencimento, no depoimento da própria vítima. Esta declarou peremptoriamente que identificava o arguido Pedro (“identifico-os perfeitamente”; “estou a ser agredido, são eles”). E segundo a testemunha Maria F... “o Luís M... empurrou-o”, o que também significa, no contexto em que “tavam todos agarrados a ele”; “eram todos a dar”, que esse é também um acto de violência física.

Não se impõe, por isso, decisão diversa da recorrida quanto à matéria de facto. A lei refere as provas que “impõem” e não as que “permitiriam” decisão diversa.
Quanto ao recurso sobre o valor da indemnização — não devia ter sido admitido. O Tribunal a quo fixou a indemnização em mil euros. Acontece que na actual redacção do artigo 400º, nº 2, do CPP, consigna-se que sem prejuízo do disposto nos artigos 427º e 432º, o recurso da parte da sentença relativa a indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada. A admissibilidade do recurso está pois dependente da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: ter a causa valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e ser a decisão impugnada desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal que proferiu a decisão de que se recorre, o que significa que o regime é idêntico ao consagrado no nº 1 do artigo 678º do Código de Processo Civil, dependendo a reapreciação do pedido tanto do valor deste como do valor da sucumbência. Nos termos do artigo 24º, nº 1, da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, a alçada dos tribunais da Relação e de 1ª instância é de 14.963,94 euros e 3740,98 euros, respectivamente: artigo 24º, nº 1, cit., na redacção do Decreto-Lei nº 323/2001, de 17 de Dezembro). Neste sentido, uma vez que o valor atribuído pelo Tribunal é o indicado, face ao disposto nos artigos 400º, nº 2, cit., e 24º, nº 3, cit., o recurso da parte cível da decisão não é admissível, levando à sua rejeição, de acordo com o disposto no artigo 420º, nº 1, segunda parte, do CPP.

Vejamos agora o recurso de Bruno L.... Prevalece-se o mesmo da falta de fundamentação da decisão prevista no artigo 374º, nº 2, do CPP. Esta norma obriga a que na sentença se proceda a uma exposição, tanto quanto possível completa (ainda que concisa) dos motivos, de facto e de direito, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. A omissão da motivação, nos aspectos indicados, implica a sanção da nulidade da sentença, por força do artigo 379º, alínea a). A explicação dada pelo juiz, realçando selectivamente as suas razões, interpretações e tomadas de posição, permite verificar se a actividade judicial se moveu com o indispensável rigor lógico ou racional e se o fez nos parâmetros da legalidade, da independência e da imparcialidade, ou se, pelo contrário, o quê e o como, mas também o porquê da decisão, são a consequência de um mero juízo categoricamente formulado. No tocante à matéria de facto, esta disciplina legal reconduz-se a dois aspectos: a liberdade a que está adstrito o convencimento do juiz e a possibilidade de controlo por parte de um tribunal superior ou de terceiros, sejam estes as “partes” directamente interessadas, os entendidos na matéria ou o público em geral. Resumidamente, o tribunal, com base nas provas produzidas e examinadas no julgamento, incluindo as provas contidas em actos processuais cuja leitura em audiência seja permitida (artigo 355º) e tenha sido realizada, apresenta, reconstituído, ou não, o facto histórico atribuído pela acusação ao arguido — motivação “de facto” — e em seguida aplica a lei aos factos — motivação “de direito”. É por esta ordem de resto que os juízes e os jurados deliberam e votam a questão da culpabilidade (artigo 368º, nºs 2 e 3). Ora, lida a fundamentação de facto de uma ponta à outra nela não vemos qualquer referência a uma acção atribuível a este recorrente no contexto dos distúrbios relatados. É certo que às tantas, aludindo às declarações do ofendido Vitor, se afirma que todos os arguidos em conjunto o agrediram com socos e pontapés. E também se refere o depoimento de Maria de Fátima. Mas fica-se sem saber se nesta formulação está efectivamente incluída a pessoa deste recorrente e porquê. Nem se diga que ainda agora essa mesma formulação serviu de ponto de partida para contrariar as razões apresentadas pelo também recorrente Pedro N.... O que acontece é que este outro arguido não pôs em causa a intelegibilidade da motivação, o que permitiu que o Tribunal de recurso, que não deparou com uma sentença inválida, tivesse passado a ocupar-se, imediatamente, da análise da matéria de facto fixada pela via do nº 3 do artigo 412º do CPP com os resultados que se deixaram expostos. No caso de que agora tratamos, as razões do recorrente Bruno Araújo ocupam-se, fundadamente, da falta de motivação, invocando de modo expresso a nulidade da sentença, que não é de conhecimento oficioso. Sendo a sentença inválida, e estando em causa a própria convicção do tribunal do julgamento, seria totalmente destituído de fundamento estender o reexame por esta Relação aos outros aspectos referidos nas “conclusões” do recurso. O que prevalece em casos como este é a nulidade da sentença e dela terá que se ocupar a 1ª instância, afastando os motivos geradores da invalidade.

Nestes termos, acordam em: a) negar provimento ao recurso de Luís M... quanto à matéria de facto, anulando-se no entanto a sentença, mas tão só na parte em que revela não ter reunido os suficientes elementos fácticos para a fixação do quantitativo diário da multa, para que passe a fazê-lo, nos termos antes indicados; b) negar provimento ao recurso de Pedro N... quanto à matéria de facto, rejeitando-o no mais; c) conceder provimento ao recurso de Bruno L..., por ser nula a sentença recorrida, nos termos dos artigos 374º, nº 2, e 379º, nº 1, alínea a), do CPP, devendo a 1ª instância, pelo mesmo tribunal, passar a explicar intelegivelmente a sentença, de forma a obviar à apontada nulidade e possibilitar o seu reexame integral, caso venha a ser novamente impugnada.

A cargo do recorrente Luís M... fixa-se a taxa de justiça em 2 Ucs. A cargo do recorrente Pedro N... fixa-se a taxa de justiça normal para os recursos na Relação; nos termos do artigo 420º, nº 4, do CPP, condena-se o mesmo em 3 Ucs. Não são devidas custas pelo último recorrente.
Guimarães,