Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3787/10.9TBBRG.G1
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
Descritores: VENDA DE COISA DEFEITUOSA
CUMPRIMENTO DEFEITUOSO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/19/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I. É a causa de pedir que determina o objecto da acção.
“A causa de pedir consiste na alegação do núcleo essencial dos factos integrantes da previsão das normas de direito substantivo concedentes do direito em causa.” – cfr. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 31/1/2007, in www.dgsi.pt.
II. Ocorrendo venda de coisa defeituosa, prevista e regulamentada em especial nos termos do art.º 913º e sgs. do Código Civil, e que, simultaneamente, se traduz em cumprimento defeituoso da obrigação, ao qual é aplicável o regime geral da falta de cumprimento da obrigação nos termos dos art.º 798º e 799º, do citado código, presumidamente imputável ao devedor, cabe ao Autor, legitimamente, o direito a optar, em alternativa, por qualquer dos regimes, para a satisfação do seu direito.
III. Como ensina o Prof. A. Varela, in “ Das Obrigações em Geral, Vol. II, pgs. 59 a 64 e 120 a 123, “Em todos os casos se pode, fundadamente, considerar o cumprimento defeituoso como uma forma de violação sui generis do dever de prestar.”
IV. De acordo com o art.º 563º do Código Civil, pelo qual se fixa a teoria da causalidade adequada, a obrigação de reparar um dano supõe a existência de um nexo causal entre o facto e o prejuízo.
V. Meros incómodos e arrelias, aliás, devidamente reparados pelo êxito da acção, não se revestem de suficiente gravidade que mereça a tutela do direito por via do seu ressarcimento a título de indemnização por danos morais nos termos do art.º 494º do Código Civil.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

J… , intentou acção declarativa, com processo sumário nº 3787/10.9TBBRG, do 2º Juízo Cível, do Tribunal Judicial de Braga, contra B… , SA, pedindo a condenação da Ré a:
A) Entregar ao Autor um veículo de marca Ford, modelo Novo Focus, 5 portas, 1.6 TDCI Duratorq, com 109 cv, 5 velocidades manual, pintura metalizada, sistema de bluetooth com controlo de voz e pack Titanium;
B) Pagar uma indemnização a título de danos patrimoniais já verificados no montante de €729,50 (setecentos e vinte e nove euros e cinquenta cêntimos), e os que se vierem a verificar até à resolução definitiva do litígio, com juros à taxa legal;
C) Pagar indemnização por danos não patrimoniais no montante de €3.000,00 (três mil euros), com juros à taxa legal, desde a data da citação e até integral pagamento;
D) Reconhecer a compensação do crédito pelo uso de veículo de matrícula 31-GC-42, com o crédito da indemnização pela privação do uso do veículo negociado.
Alega, em síntese, que celebrou com a Ré um contrato de compra e venda de um veículo marca Ford, modelo Novo Focus, 5 portas, 1.6 TDCI Duratorq, com 109 cv, 5 velocidades manual, pintura metalizada, sistema de bluetooth com controlo de voz e pack Titanium, sendo que o veículo que aquela entregou e que veio a ter a matrícula 31-GC-42 tinha apenas a cavalagem de 90 cv, não tendo a Ré cumprido a obrigação a que estava obrigada, assistindo, assim, ao Autor o direito de exigir judicialmente essa obrigação, ao abrigo do disposto no art. 817º, do Código Civil, bem como reclamar o pagamento dos danos patrimoniais sofridos com a realização das despesas judiciais e extrajudiciais suportadas até à resolução desta situação.
A Ré contestou, por impugnação, alegando que entregou ao A. um veículo com a cavalagem de 90 cv, nos exactos termos contratados, inexistindo o alegado incumprimento.
E, excepciona, invocando a caducidade do direito do Autor a instaurar acção de anulação, alegando que a denúncia do alegado “vício” do veículo vendido foi efectuada decorridos mais de seis meses após a data da entrega do mesmo, tendo caducado nos termos do art.º 917º do Código Civil, e que o direito à acção de anulação por erro caducou igualmente nos termos do art.º 287º do citado código, na medida em que quando a acção foi interposta estava ultrapassado o prazo de um ano previsto na indicada disposição legal para a interposição da competente acção judicial.
Foi proferido despacho a dispensar a prolação do despacho saneador e de fixação de factos assentes e elaboração da base instrutória.
Realizado o julgamento foi proferida sentença, nos seguintes termos: “ Face ao exposto, o Tribunal julga improcedente, por não provada, a presente acção e consequentemente, absolve-se a Ré B… , SA dos pedidos formulados.”
Inconformado veio o Autor recorrer, interpondo recurso de apelação.

O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

Nas alegações de recurso que apresenta, o recorrente formula as seguintes conclusões:
(…)
Foram proferidas contra – alegações, tendo a recorrida, a título subsidiário, e nos termos do disposto no n.º2 do art.º 684º-A do Código de Processo Civil, requerido a ampliação do âmbito do recurso, impugnando a decisão proferida relativamente à matéria de facto, contra-alegando nos seguintes termos:
(…)
O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir.
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, tal como decorre das disposições legais dos artº 684º-nº3 do CPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões “salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras “( artº 660º-nº2 do CPC).
E, de entre estas questões, excepto no tocante aquelas que o tribunal conhece ex oficio, o tribunal de 2ª instância apenas poderá tomar conhecimento das questões já trazidas aos autos pelas partes, nos termos dos artº 664º e 264º do CPC, não podendo a parte nas alegações de recurso e respectivas conclusões vir suscitar e requerer a apreciação de questões ou excepções novas.
Atentas as conclusões da apelação e contra-alegações deduzidas, e supra descritas, são as seguintes as questões cuja verificação no caso em apreço cumpre apreciar, e que, face ao que irá ser decidido a final, se conhecerão pela forma que se indica :

A) Ampliação do âmbito do recurso nos termos do disposto no art.º 684º-A, nº 2, do CPC, requerida pela apelada/Ré B… , S.A.
- reapreciação da matéria de facto – haverá que alterar o facto constante do art.º 9º do elenco dos factos provados, declarando-se provado: “O A. adquiriu o veículo identificado na proposta de compra junta sob o Doc. nº 6 com a petição inicial por ter ficado convencido de que o mesmo possuía uma potência de 109 Cv, tal como lhe havia sido transmitido pelo vendedor da Ré.”?
- e, em virtude de tal alteração deverá julgar-se verificada a excepção de caducidade nos termos do art.º 287º do Código Civil, absolvendo-se a Ré do pedido ?

B) Recurso de Apelação do Autor
- o autor não obteve a prestação nos exactos termos em que ela tinha que ser efectuada, tendo o direito a exigir o cumprimento da obrigação, nos termos do disposto no art. 817º do Código Civil ?
- e, assim, deve revogar-se a sentença recorrida e condenar-se a Ré a cumprir a obrigação a que está adstrita, isto é, a entregar ao autor um veículo de marca Ford, modelo novo focus, titanium, 1.6 TDCI duratorq, 109 Cv, 5 portas, 5 velocidades, pintura metalizada e pack titanium e que condene a ré ao pagamento da indemnização peticionada para ressarcir os danos que culposamente causou ?


FUDAMENTAÇÃO
I) OS FACTOS ( factos declarados provados na sentença recorrida):
1. O A. queria comprar um automóvel Ford, Novo Focus, Titanium 1.6 TDCI Duratorq 109 CV.
2. O A. solicitou à Ré propostas de venda do veículo Ford, Novo Focus, Titanium 1.6 TDCI Duratorq 109 CV, na versão carro e na versão carrinha.
3. No dia 19 de Março de 2008, a Ré apresentou ao A. a proposta de fornecimento do veículo Ford, Novo Focus, Titanium 1.6 TDCI Duratorq 109 CV, na versão carro, pelo preço de € 21.700,00…
4. E a proposta de fornecimento do veículo Ford, Novo Focus, Titanium 1.6 TDCI Duratorq 109 CV, na versão carrinha, pelo preço de €22.400,00.
5. No dia 05 de Maio de 2008, a MCoutinho, concessionária da Ford em Chaves, forneceu ao A. a pedido deste, uma proposta de fornecimento do veículo Ford Focus Titanium 1.6 TDCI 109 C.
6. Em 02 de Junho de 2008, a Ré apresentou ao A., a pedido deste, uma proposta de fornecimento do veículo Ford, Novo Focus, Titanium 1.6 TDCI Duratorq 109 CV, 5 velocidades manual, pintura metalizada, 5 portas, com sistema bluetooth com controlo por voz em Português, com pack Titanium x, pelo preço de € 22.100,00.
7. No dia 30 de Junho de 2008, o A. acompanhado da mulher e um cunhado, dirigiram-se ao stand da Ré para encomendar o veículo Ford, Novo Focus, Titanium 1.6 TDCI Duratorq 109 CV e escolher a cor deste.
8. Nessa ocasião, o vendedor da Ré transmitiu ao A. que tinha disponível para entrega naquela semana o veículo Ford, Novo Focus, Titanium 1.6 TDCI Duratorq 109 CV, com a cor cinzenta.
9. O A. aceitou comprar aquele veículo.
10. No dia 30 de Junho de 2008, o A. entregou à Ré o veículo de matrícula 33-68-RQ para retoma, pelo valor de € 8.500,00, entregando a respectiva declaração de venda…
11. E a Ré emitiu o recibo de retoma nº 8220070 referente à compra daquele veículo.
12. No dia 04 de Junho de 2008, o A. assinou a proposta de compra preenchida pelo vendedor da Ré…
13. E entregou a esta o remanescente do preço, mediante a entrega do cheque número 6042013865 da Caixa Geral de Depósitos, com o valor inscrito de 13.600,00 com a data de emissão de 07 de Julho de 2008, à ordem da Ré.
14. A Ré emitiu o recibo número 8070028, datado de 04 de Julho de 2008, relativo ao pagamento do remanescente do preço….
15. E entregou ao A. a declaração de venda cuja cópia consta a fls. 20 e que aqui se reproduz para todos os efeitos legais….
16. E entregou ao A. um veículo Ford, Novo Focus, Titanium 1.6 TDCI Duratorq com 90 cv, 5 velocidades manual, 5 portas, pintura metalizada, com sistema bluetooth com controlo por voz em Português, com pack Titanium x.
17. O A. ficou convencido que o veículo entregue tinha a cavalagem de 109 cv.
18. O vendedor da Ré sabia que a cavalagem de 109 cv era uma característica essencial para o A.
19. O vendedor da Ré sabia que o veículo entregue ao A. tinha a cavalagem de 90 cv.
20. O A. subscreveu a ordem de reparação nº 850696 datada de 10 de Novembro de 2008, na qual se identifica o veículo adquirido à Ré como “Ford Focus, Titanium 1.6 TDCI 5 P 90 CV”.
21. No dia 06 de Maio de 2009, o A. foi fazer a revisão do veículo adquirido na oficina da Ré.
22. Na factura referente ao serviço prestado, constava que o veículo tinha 90 cv.
23. O A. pediu para corrigirem a factura, invocando que o veículo tinha 109 cv.
24. O A. foi informado pelo pessoal da oficina que o veículo tinha 90 cv.
25. O A. dirigiu-se à Ré a fim desta reparar o erro, solicitando a entrega de um veículo Ford, Novo Focus, Titanium 1.6 TDCI Duratorq 109 CV.
26. A Ré não atendeu ao pedido do A.
27. No dia 18 de Maio de 2009, através da sua mandatária, o A. enviou à Ré a carta cuja cópia consta a fls. 22/23, a reclamar a entrega imediata do veículo Ford, Novo Focus, Titanium 1.6 TDCI Duratorq 109 CV, objecto da proposta datada de 02 de Junho de 2008, sob pena de ser arguida a nulidade da compra e venda, ser peticionada indemnização pelos danos causados e a consequente divulgação do comportamento da Ré.
28. A Ré não atendeu à pretensão do A.
29. O A. não tem outro veículo para além daquele que adquiriu à Ré.
30. O A. continuou a utilizar o veículo que adquiriu à Ré, com a matrícula 31-GC-42.
31. No certificado de matrícula referente ao veículo adquirido pelo A. à Ré consta sob o campo “potência útil máxima em kw” a menção “66”.
32. O A. sente-se enganado pela Ré…
33. E incomodado e desgostoso por não poder conduzir o veículo com a potência de 109 cv…
34. E humilhado.
35. Em 15 de Maio de 2008, o preço de venda ao público de um veículo Ford, Novo Focus, Titanium 1.6 TDCI Duratorq 109 CV era superior em € 1.000,00 ao preço de venda ao público de um veículo Ford, Novo Focus, Titanium 1.6 TDCI Duratorq 90 CV.
36. O A. pagou a taxa de justiça no valor de € 229,50 referente à propositura da presente acção.


II) O DIREITO APLICÁVEL
Inconformado com a sentença proferida nos autos, que julgou a acção improcedente, veio o Autor interpor o presente de recurso de apelação, tendo a Ré/recorrida, em sede de contra-alegações, a título subsidiário, e nos termos do disposto no n.º2 do art.º 684º-A do Código de Processo Civil, requerido a ampliação do âmbito do recurso, impugnando a decisão proferida relativamente à matéria de facto, alegando e contra-alegando as partes, respectivamente, nos termos e pelos fundamentos acima expostos.

A) Ampliação do âmbito do recurso nos termos do disposto no art.º 684º-A, nº 2, do CPC, requerida pela apelada/Ré BMR Automóveis, S.A.
I. Reapreciação da matéria de facto.
(…)
Conclui-se, face ao exposto, manter-se nos seus precisos termos o elenco da matéria de facto fixado pelo tribunal de 1ª instância.
Sempre se dirá, ainda, que mesmo a alterar-se a matéria de facto nos termos pretendidos pela apelada não poderia proceder a pretensão da apelada de ver declarada verificada a excepção de caducidade nos termos do art.º 287º do Código Civil, por remissão dos art.º 251º e 247º, do citado código, absolvendo-se a Ré do pedido, pois que os preceitos em referência se reportam à “acção de anulação do negócio “e respectivo prazo de propositura, tendo, muito distintamente, por via da acção o Autor peticionado o cumprimento da obrigação e a condenação da Ré pelos prejuízos decorrentes do não cumprimento.
É a causa de pedir que determina o objecto da acção.
Nos termos do nº 4 do art. 498º, a causa de pedir consiste no acto ou facto jurídico simples ou complexo, mas sempre concreto donde emerge o direito que o autor invoca e pretende fazer valer.
“A causa de pedir consiste na alegação do núcleo essencial dos factos integrantes da previsão das normas de direito substantivo concedentes do direito em causa.” – cfr. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 31/1/2007, in www.dgsi.pt.
Assim, as questões suscitadas pelas partes e a dirimir, quer por via de acção, quer por via de recurso, devem ter correspondência com o objecto de discussão resultante da petição inicial e não com qualquer outro, traduzindo-se já em questões impertinentes e dilatórias as suscitadas e que se revelem desajustadas e sem conexão com tal objecto jurídico, tratando-se, neste caso de questões inúteis.

B) Recurso de Apelação do Autor
I. Defende o Autor dever revogar-se a sentença recorrida e condenar-se a Ré a cumprir a obrigação a que está adstrita, isto é, a entregar ao autor um veículo de marca Ford, modelo novo focus, titanium, 1.6 TDCI duratorq, 109 Cv, 5 portas, 5 velocidades, pintura metalizada e pack titanium e, no pagamento da indemnização peticionada para ressarcir os danos que culposamente causou, invocando que o Autor não obteve a prestação nos exactos termos em que ela tinha que ser efectuada, tendo o direito a exigir o cumprimento da obrigação, nos termos do disposto no art. 817º do Código Civil, não se aplicando no caso, como na sentença recorrida se decidiu, o regime da venda de coisas defeituosas previsto nos art.º 913º e sgs. do Código Civil e, em particular, o regime de caducidade da acção decorrente do art.º 917º, aplicado na sentença.
Consideramos, em posição distinta das defendidas nos autos, tendo-se entendido na sentença recorrida, e sendo posição igualmente defendida pela apelada, subsumir-se o caso sub judice no regime da venda de coisas defeituosas previsto nos art.º 913º e sgs. do Código Civil, devendo aplicar-se o respectivo regime, e , defendendo o recorrente ocorrer um cumprimento defeituoso da obrigação tendo direito a exigir o cumprimento da obrigação, nos termos do disposto no art. 817º do Código Civil, não se aplicando no caso o regime da venda de coisas defeituosas previsto nos art.º 913º e sgs. do Código Civil, que no caso em apreço, e tal como decorre dos factos provados, mostra-se ocorrer venda de coisa defeituosa, prevista e regulamentada em especial nos termos do art.º 913º e sgs. do Código Civil, e que, simultaneamente, se traduz em cumprimento defeituoso da obrigação, ao qual é aplicável o regime geral da falta de cumprimento da obrigação nos termos dos art.º 798º e 799º, do citado código, presumidamente imputável ao devedor, cabendo ao Autor, legitimamente, o direito a optar, em alternativa, por qualquer dos regimes, para a satisfação do seu direito. (V. neste sentido Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 6/11/2007; 27/4/2006; 19/2/2004, in www.dgsi.pt; e Parecer do Prof. A. Varela “ Cumprimento Imperfeito do Contrato de Compra e Venda”, in CJ, Ano XII, tomo 4, pg. 23 e sgs. ), tendo, in casu, o Autor, optado pelo pedido de cumprimento da prestação devida e indemnização por cumprimento defeituoso nos termos dos art.º 562º, 798º e 799º e 817º do Código Civil.
A definição de coisa defeituosa vem consignada no art. 913º do Código Civil, o qual dispõe:
1- Se a coisa vendida sofrer de vício que a desvaloriza ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim, observar-se-á, com as necessárias adaptações, o prescrito nas secção precedente em tudo quanto não seja modificado pelas disposições dos artigos seguintes:
2- Quando do contrato não resulte o fim a que a coisa se destina, atender-se-á à função normal das coisas da mesma categoria.
“Na definição de coisa defeituosa, há que destacar, por um lado, a sujeição do vício e falta das qualidades ao mesmo regime e, por outro, o carácter funcional das quatro categorias de vícios previstos no citado preceito, a saber:
a) - vício que desvalorize a coisa;
b) - vício que impeça a realização do fim a que se destina;
c) - falta de qualidades asseguradas pelo vendedor;
d) - falta de qualidades necessárias para a realização do fim a que a coisa se destina. (V. Calvão da Silva, in Responsabilidade Civil do Produtor, 1990, pág. 186).” – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 27/4/2006, supra citado.
Cumprimento defeituoso será aquele que “se dá quando a prestação realizada pelo devedor não corresponde, pela falta de qualidades ou requisitos dela, ao objecto da obrigação a que ele estava adstrito (…) impingindo um contraente ao outro gato por lebre, como se costuma dizer nestas transacções de géneros ou produtos avariados (…) “, situações ocorrendo em que “ existe simultaneamente uma venda de coisa defeituosa e um cumprimento defeituoso da obrigação (A. Varela, obra citada, pgs. 30, 31 e 34).
“O cumprimento defeituoso dá-se quando a prestação realizada pelo devedor não corresponde, pela falta de qualidades ou requisitos dela, ao objecto da obrigação a que ele estava adstrito”
“ Ocorrendo a falta qualitativa de cumprimento da obrigação, quando o vendedor não realizou a prestação a que, por força do contrato se encontrava adstrito”- A. Varela., Pg.30
No caso de venda de coisa defeituosa a lei concede ao comprador os direitos previstos nos arts 905º e segs., do Código Civil, aplicáveis ex vi do art. 913º, nº1, o qual manda observar, com as necessárias adaptações, o prescrito na secção relativa aos vícios de direito, designadamente: a anulação do contrato, por erro ou dolo, verificados os respectivos requisitos de relevância exigidos pelo art. 251º (erro sobre o objecto do negócio) e pelo art. 254º (dolo); a redução do preço, quando as circunstâncias do contrato mostrarem que, sem erro ou dolo, o comprador teria igualmente adquirido os bens, mas por preço inferior (art. 911º); a reparação da coisa ou a sua substituição (art. 914, nº1,1ª parte), e indemnização do interesse contratual negativo, traduzido no prejuízo que o comprador sofreu pelo facto de ter celebrado o contrato, cumulável com a anulação do contrato e com a redução ou redução do preço ( arts 908º, 909º,911º, 913º, 915º ).
No caso de cumprimento defeituoso da obrigação, gerador de responsabilidade civil contratual, tem o credor, entre várias soluções, decorrentes de cada caso em concreto, a possibilidade, em qualquer caso, de lançar mão do direito à indemnização que a lei lhe confere nos termos dos art.º 798º do Código Civil e de exigir o cumprimento da prestação devida nos termos do art.º 817º do Código Civil.
Aplicando-se neste caso ao cumprimento defeituoso o regime juridico do incumprimento.
“ No cumprimento defeituoso, os meios de que o credor lesado se pode servir são (além de outros, variáveis de caso para caso) a acção de cumprimento (para obter a prestação devida) e o direito à indemnização dos danos provenientes do cumprimento defeituoso” – Prof. A.Varela, in, Parecer e obra citada, pg. 22 e pg 31 .
Assim, beneficiando o Autor/comprador da possibilidade de exercer os direitos previstos nos arts 905º e segs., do Código Civil, e, ocorrendo, ao mesmo tempo, Cumprimento Defeituoso da obrigação, ou como denomina o Prof. Antunes Varela, in obra citada, “a falta qualitativa de cumprimento da obrigação”, pois que, como resulta dos factos provados, o veículo automóvel entregue pela Ré ao Autor carece das qualidades haviam sido contratadas, nomeadamente no tocante à cavalagem de 109 cv ( factos provados n.º 6, 7, 8, 9, 16, 19 ) ocorrendo vício que desvaloriza o material, o que determina, ainda, a responsabilidade civil contratual da vendedora, ora Ré/apelada, geradora da obrigação de indemnizar nos termos dos art.º 405º, 406º, 762º, 798º, 799º e 562º e sgs., do diploma legal em análise, poderia o Autor optar pelo regime legal que mais lhe aprouvesse com vista à satisfação do seu direito.
E, no caso sub judice, o Autor optou pela indemnização por cumprimento defeituoso nos termos dos art.º 562º, 798º e 799º e 817º do Código Civil, em particular, pedindo a entrega do veículo contratado e a compensação pelo dano patrimonial e não patrimonial que alega ter sofrido em virtude do incumprimento da prestação acordada.
Nestes termos, é, desde logo, inaplicável ao caso dos autos o regime de venda de coisas defeituosas previsto nos art.º 913º e sgs. do Código Civil, e, em particular, o regime de caducidade da acção de anulação por erro prevista no art.º 917º, do citado código, regime este aplicado na sentença recorrida, neste particular se salientando, ainda, e como acima se referiu já, que é a causa de pedir que determina o objecto da acção, consistindo esta na “alegação do núcleo essencial dos factos integrantes da previsão das normas de direito substantivo concedentes do direito em causa”- cfr.Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 31/1/2007, supra citado, sendo que no caso em apreço não formulou o Autor pedido de anulação do negócio, nem formulou qualquer outro pedido ao abrigo do regime da venda de coisas defeituosas nos termos dos art.º 913º e sgs. do Código Civil, desde logo por tal motivo não sendo aplicável à acção em curso o prazo de caducidade do art.º 917º, respeitante, como do próprio preceito expressamente decorre, à acção de anulação por simples erro verificado no âmbito do regime da venda de coisas defeituosas nos termos dos art.º 913º e sgs. do Código Civil, sendo que nos termos do art.º 661º do Código de Processo Civil o juiz está sujeito aos limites da condenação, não podendo a sentença condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir, e, assim, consequentemente, in casu, valeria o prazo geral de prescrição do art.º 309º do Código Civil. (v. neste mesmo sentido Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 12/11/98, in www.dgsi.pt, no qual se decide que sendo “nos moldes definidos pelo pedido e causa de pedir aplicável o regime do cumprimento defeituoso: a acção de indemnização de perdas e danos está sujeita ao prazo geral constante do artigo 309 do CCIV.”)
Sem prejuízo, em qualquer caso, de considerarmos que tal possibilidade do exercício do direito no prazo ordinário de prescrição, sempre estaria limitada pelo princípio de adequação às regras da boa fé e fim social desse direito, por aplicação, casuística, das regras do Abuso de Direito nos termos do art.º 334º do Código Civil, dada a manifesta desproporcionalidade que se evidencia, em abstracto, poder resultar da aplicação genérica do indicado prazo geral, designadamente aos casos de acção de indemnização por Cumprimento Imperfeito ou Cumprimento Defeituoso ou Violação Contratual Positiva, tal como é vulgarmente denominado na doutrina e jurisprudência tal modo de violação de prestação contratual, em que ocorreu entrega da coisa ou cumprimento da prestação se bem que imperfeito.
Mesmo que assim se não entendesse, e considerando ser maioritária (v. Acs. Supremo Tribunal de Justiça de 4/5/2010, 30/9/2010, 2/11/2010, 13/10/2011, 16/3/2011) a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça no sentido da aplicabilidade do prazo de caducidade do art.º 917º do Código Civil, por interpretação extensiva, para além da acção de anulação, também às acções em que se vise obter a reparação ou substituição da coisa, ou ainda a redução do preço e o pagamento de uma indemnização pela violação contratual, por razões de unidade do sistema jurídico, no seguimento da doutrina decorrente das lições do Prof. Pedro Romano Martinez, in “Cumprimento Defeituoso em Especial na Compra e Venda e na Empreitada”, e Calvão da Silva, in “Compra e Venda de Coisas Defeituosas”, (Supremo Tribunal de Justiça, Ac. de 16/3/2011: “O artigo 917.º do mesmo código deve ser interpretado em ordem a abranger todas as acções emergentes de cumprimento defeituoso”; Ac. 2/11/2010:” O prazo de caducidade do artigo 917.º do C. Civil aplica-se, por interpretação extensiva, a todas as acções propostas com fundamento em cumprimento defeituoso da prestação de contrato de compra e venda, incluindo as de simples indemnização, isto é, quando o pedido se traduz em danos ou prejuízos, alegadamente causados pelos vícios da coisa vendida, subsumíveis à previsão do art. 913º C. Civil”), no caso sub judice, resultando dos autos provada a actuação dolosa da Ré (factos provados n.º 6º, 7º, 8º, 9º, 16º, 17º, 18º, 19º, - nomeadamente, - “No dia 30 de Junho de 2008, o A. acompanhado da mulher e um cunhado, dirigiram-se ao stand da Ré para encomendar o veículo Ford, Novo Focus, Titanium 1.6 TDCI Duratorq 109 CV e escolher a cor deste; “ Nessa ocasião, o vendedor da Ré transmitiu ao A. que tinha disponível para entrega naquela semana o veículo Ford, Novo Focus, Titanium 1.6 TDCI Duratorq 109 CV, com a cor cinzenta; “O A. aceitou comprar aquele veículo; “… entregou ao A. um veículo Ford, Novo Focus, Titanium 1.6 TDCI Duratorq com 90 cv, 5 velocidades manual, 5 portas, pintura metalizada, com sistema bluetooth com controlo por voz em Português, com pack Titanium x.; “ O A. ficou convencido que o veículo entregue tinha a cavalagem de 109 cv.; “O vendedor da Ré sabia que o veículo entregue ao A. tinha a cavalagem de 90 cv “ ), não se tratando de situação de simples erro, a que alude o n.º1 do citado art.º 917º, regeriam as disposições legais dos art.º 916º-n.º1 e 287º do Código Civil, ( “ … Quando haja dolo, o prazo é o fixado genericamente no art.º 287º, independentemente de denúncia” _ P.Lima e A.Varela, in Código Civil anotado, II Vol., anotação ao art.º 917º ), nomeadamente do n.º 2 do art.º 287º por remissão do art.º 917º ( cfr. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2/11/2010 -“ Aplicável, como dito, o regime do art. 917º, não pode esquecer-se a ressalva, com remissão para o n.º 2 do art. 287º ” ), e, nos termos dos quais, não estando o negócio cumprido, sempre poderia o vício ser arguido, e instaurada acção com vista à sua reparação, sem dependência de prazo, tanto por via de acção como por via de excepção, e independentemente de denúncia ( cfr. igualmente se refere in Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2/11/2010, supra citado ).
Com efeito, nos termos do disposto no art.º 287º-n.º1 do Código Civil: “Só têm legitimidade para arguir a anulabilidade as pessoas em cujo interesse a lei estabelece, e só dentro do ano subsequente à cessação do vício que lhe serve de fundamento”, dispondo, o n.º2 do citado preceito legal que “ Enquanto, porém, o negócio não estiver cumprido, pode a anulabilidade ser arguida, sem dependência de prazo, tanto por via de acção, como por via de excepção “.
Resulta, ainda, como controversa a questão de saber se o Cumprimento Defeituoso da prestação deverá equiparar-se no tocante aos seus efeitos legais ao Incumprimento Contratual, nomeadamente, e no que ao caso concreto importa decidir, para efeitos de aplicação da previsibilidade do n.º2 do art.º 287º do Código Civil, supra citado, e, designadamente, se tal aplicação deverá ocorrer no caso sub judice, face ao concreto factualismo apurado, considerando-se “não cumprido” o negócio entre as partes, Autor e Ré, estipulado, por falta da prestação contratual da Ré, não tendo esta procedido á entrega ao Autor do veículo contratado, mas de um outro, com diferentes características, nos termos acima indicados.
Como ensina o Prof. A. Varela, in “ Das Obrigações em Geral, Vol. II, pgs. 59 a 64 e 120 a 123, o não cumprimento define-se como a não realização da prestação debitória, sem que entretanto se tenha verificado qualquer das causas extintivas típicas da relação obrigacional (…)
Só nos casos de não cumprimento imputável ao obrigado se pode rigorosamente falar em falta de cumprimento – Modalidade do não cumprimento quanto à causa.
Já no tocante às Modalidades do não cumprimento quanto ao efeito, distingue o Ilustre Prof. a) falta de cumprimento, b) mora; c) cumprimento defeituoso.
Esclarecendo que entre os casos da violação contratual positiva se destaca o cumprimento defeituoso, o mau cumprimento ou cumprimento imperfeito, de que o Código Civil não cura especialmente, como categoria autónoma, no capítulo do não cumprimento, embota lhes faça alusão expressa no n.º1 do art.º 799º.
Concluindo que “ Em todos os casos se pode, fundadamente, considerar o cumprimento defeituoso como uma forma de violação sui generis do dever de prestar.”
Como se refere no Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 29/4/2010, in www.dgsi.pt “ … é sabido que o nosso C.C. não determina directamente os efeitos do cumprimento defeituoso, daí a necessidade de recorrer à disciplina de certos contratos nominados, como o da compra e venda ou de empreitada para encontrar a regulamentação adequada a tais situações.
Por recurso a tais regras pode inferir-se que o cumprimento defeituoso pode conferir ao credor o direito de exigir a reparação ou substituição da coisa (Art.ºs 914 e 1221 do C.C.) o direito a indemnização decorrente dos prejuízos sofridos (Art.ºs 909 e 1223), o direito à redução da contraprestação ou à resolução do contrato (Art.ºs 911 e 1222).
Pode, porém acontecer e acontece com frequência que, em casos que, em princípio, cairiam no conceito de cumprimento defeituoso ou inexacto da prestação, já que esta foi entregue ao credor, os vícios de que esta padece são de tal forma graves “que desqualificam irremediavelmente a prestação e, então, já não é lícito falar de cumprimento defeituoso, mas sim em incumprimento com todas as suas consequências, ou seja, resolução pura e simples do contrato e direito a indemnização pelo interesse contratual negativo” (cfr. Ac. do STJ. nº 06 A 3623 de 7/11/2006,…).
São situações em que os vícios ou falta de qualidade da coisa prestada se afastam de tal modo da prestação convencionada que é o próprio programa negocial que fica colocado em crise, pela insusceptibilidade de satisfazer o interesse do credor, apreciado objectivamente.
Ora, quando assim seja, é pacífica a doutrina e jurisprudência em fazer equivaler o cumprimento defeituoso ao puro incumprimento ou mora (consoante os casos) com as consequências que lhe são próprias.
Diferentemente do que acaba de se expor, se a interpretação do contrato levar a concluir que certas qualidades da coisa vendida não fazem parte do conteúdo do contrato (isto é, se não foram objecto de negociação e acordo das partes e por isso mesmo não integram o contrato) “assumindo tão só a natureza de elemento extra-negocial da motivação” do comprador, então estaremos perante um problema de erro (Art.ºs 913 e seg. do C.C.) ”.
Concluimos, nos termos expostos, tratar-se, no caso sub judice, de Cumprimento Defeituoso que se traduz em verdadeira Violação do Dever de Prestar por parte da Ré, resultando dos factos provados não ter esta cumprido a obrigação contratual a que se encontrava adstrita, decorrente dos art.º 874º e 879º-alínea. b), do Código Civil, pois que o veículo automóvel entregue pela Ré ao Autor carecia das qualidades haviam sido contratadas, nomeadamente no tocante à cavalagem de 109 cv ( factos provados n.º 6, 7, 8, 9, 16, 19 ), não tendo sido entregue o veículo devido - veículo Ford, Novo Focus, Titanium 1.6 TDCI Duratorq 109 CV, 5 velocidades manual, pintura metalizada, 5 portas, com sistema bluetooth com controlo por voz em Português, com pack Titanium x, - mas um outro - veículo Ford, Novo Focus, Titanium 1.6 TDCI Duratorq com 90 cv, 5 velocidades manual, 5 portas, pintura metalizada, com sistema bluetooth com controlo por voz em Português, com pack Titanium x., provando-se ainda que - o preço de venda ao público de um veículo Ford, Novo Focus, Titanium 1.6 TDCI Duratorq 109 CV era superior em € 1.000,00 ao preço de venda ao público de um veículo Ford, Novo Focus, Titanium 1.6 TDCI Duratorq 90 CV ( facto provado n.º 35 ), integrando, consequentemente, o concreto factualismo apurado, a previsibilidade legal do citado art.º 287º-n.º2 do Código Civil, e assim, não caducou o direito de acção do Autor.
Tudo sem prejuízo, como acima se referiu, da verificação da inexistência, em concreto, de Abuso de Direito nos termos do art.º 334º do Código Civil, sendo que no caso, não se demonstra como ilegítimo ou excessivo o exercício do direito por parte do Autor, desde logo por equiparação com o prazo estatuído no n.º1 do citado art.º 287º e que apenas se mostra ultrapassado em um mês.
Como se refere no Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 13/9/2011, in www.dgsi,pt:
“O comprador tem direito ao exacto cumprimento, mediante a entrega da coisa vendida sem vícios e com as qualidades asseguradas pelo vendedor – arts. 762º-1, 879º-b), 913º e 914º C. Civil.
O cumprimento defeituoso tem como pressuposta a ideia de que, aquando da entrega da coisa, o comprador desconhecia o vício ou inexactidão da prestação efectuada pela outra parte.
Quando haja cumprimento defeituoso, ou, seja, quando a prestação seja defeituosamente cumprida, o devedor, cuja culpa se presume, responde pelo prejuízo causado ao credor, nomeadamente pela eliminação dos defeitos, não lhe estando vedado o recurso aos meios gerais de tutela do incumprimento das obrigações – arts. 798º, 799º-1, 913º e 914º, todos do C. Civil.
Em caso de cumprimento defeituoso, a lei impõe, pois, ao devedor a prova de que o mesmo não procede de culpa sua.
A execução defeituosa da prestação contratual, como violação do contrato, é um acto ilícito, elemento integrante da responsabilidade contratual.”
Tem assim o apelante/Autor o direito a exigir o cumprimento da obrigação, nos termos do disposto no art. 817º do Código Civil, designadamente, a obter a condenação da Ré a, entregar-lhe um veículo de marca Ford, modelo novo focus, titanium, 1.6 TDCI duratorq, 109 Cv, 5 portas, 5 velocidades, pintura metalizada e pack titanium, e, no pagamento da indemnização devida para ressarcir os danos que culposamente causou ao apelante.
Mais se salienta que mesmo de caso de “simples erro” se tratasse e a considerar-se aplicável o regime de venda de coisas defeituosas nos termos dos art.º 917º do Código Civil, teria o Autor a possibilidade legal do exercício do direito decorrente do cumprimento defeituoso ou desconforme no prazo de 2 (dois) anos previsto no n.º1 do art.º 5º do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, o qual transpôs para o Ordenamento Jurídico Português a Directiva n.º 1999/44/CE.

II. No tocante aos danos regem as disposições legais dos art.º 562º, 563º, 564º, 566º e 496º do Código Civil.
Nos termos do art.º 562º do Código Civil “ Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”, dispondo, ainda, o art.º 563º do citado código, que “ A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”.
“Para haver obrigação de indemnizar, é condição essencial que haja um dano (…) O dano pode ser patrimonial ou não patrimonial (…) O dano patrimonial mede-se, em princípio por uma diferença: a diferença entre a situação real actual do lesado e a situação (hipotética) em que ele se encontraria se não fosse a lesão (art.º 566º-n.º2) “ – P. Lima e A. Varela, in obra citada, pg. 448, estabelecendo-se por via do citado art.º 562º do Código Civil o princípio da restauração ou reposição natural.
Já quanto aos danos de natureza não patrimonial, ou danos morais, rege o artº 496º, do diploma legal em análise, nos termos do qual, “Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”.
Ainda, de acordo com o art.º 563º do Código Civil, pelo qual se fixa a teoria da causalidade adequada, a obrigação de reparar um dano supõe a existência de um nexo causal entre o facto e o prejuízo.
Reportando-nos ao caso sub judice, e tendo presentes as conclusões do recursos de apelação do Autor que remete para o pedido de indemnização formulado na petição inicial, atento este e as considerações acima expostas, resulta ser improcedente tal pedido, por não verificados os respectivos pressupostos legais do dever de indemnizar pelos “danos” pedidos.
Assim, no tocante ao pedido de indemnização formulado em B) inexiste qualquer nexo causal entre o alegado prejuízo e o incumprimento contratual da Ré, tratando-se de prejuízo correspondente aos custos inerentes à instauração e desenvolvimento da acção judicial, apenas reembolsável em caso de pedido de indemnização formulado nos termos do art.º 456º e 457º do Código de Processo Civil no âmbito da litigância de má fé, e que não foi sequer invocada pelo apelante.
No tocante ao pedido formulado em C) inexiste lugar à pretendida compensação de créditos, desde logo não tendo sido pela Ré invocado contra o Autor qualquer crédito a compensar.
Relativamente aos danos de natureza não patrimonial invocados pelo Autor, tendo vindo a provar-se, com relevância para apreciação deste pedido –“ 32. O A. sente-se enganado pela Ré…; 33. E incomodado e desgostoso por não poder conduzir o veículo com a potência de 109 cv…; 34. E humilhado”, considera-se, como dos próprios factos provados resulta, tratar-se de meros incómodos e arrelias, aliás, devidamente reparados pelo êxito da acção, e que não se revestem de suficiente gravidade que mereça a tutela do direito por via do seu ressarcimento a título de indemnização.
E, assim, tais danos não são indemnizáveis.
Só são indemnizáveis os danos não patrimoniais «que afectem profundamente os valores ou interesses da personalidade física ou moral. A gravidade do dano mede-se por um padrão objectivo, embora tendo em conta as circunstâncias de cada caso concreto, afastando factores susceptíveis de sensibilidade exacerbada ou requintada, e aprecia-se em função da tutela do direito». Acórdão do STJ, de 26.6.1991, BMJ 408, pág. 538.
Neste mesmo sentido - Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 13/9/2011, in www.dgsi.pt: “A avaliação da sua gravidade tem de aferir-se segundo um padrão objectivo, e não à luz de factores subjectivos (A. VARELA, “Obrigações em Geral”, I, 9ª ed., 628), sendo, nessa linha, orientação consolidada na jurisprudência, “com algum apoio na lei”, que as simples contrariedades ou incómodos apresentam “um nível de gravidade objectiva insuficiente para os efeitos do n.º 1 do art. 496º” (Ac. STJ, 11/5/98, Proc. 98A1262 ITIJ). “.
Conclui-se, nos termos expostos, pela improcedência dos pedidos de indemnização, nesta parte improcedendo a apelação.
III. Nestes termos, procede parcialmente a apelação, devendo revogar-se a sentença recorrida e condenar-se a Ré a cumprir a obrigação contratual a que está adstrita, designadamente, a entregar ao autor um veículo de marca Ford, modelo novo focus, titanium, 1.6 TDCI duratorq, 109 Cv, 5 portas, 5 velocidades, pintura metalizada e pack titanium, no mais improcedendo os pedidos formulados, nessa parte se mantendo a absolvição da Ré desses pedidos.

III) DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente a apelação, condenando-se a Ré a cumprir a obrigação contratual a que está adstrita, designadamente, a entregar ao Autor um veículo de marca Ford, modelo novo focus, titanium, 1.6 TDCI duratorq, 109 Cv, 5 portas, 5 velocidades, pintura metalizada e pack titanium, no mais se mantendo o decidido.
Custas pelo apelante e apelada, na proporção de 1/3 e 2/3, respectivamente.
Guimarães, 19 de Dezembro de 2011
Luísa Duarte
Raquel Rego
António Sobrinho