Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | AUGUSTO CARVALHO | ||
| Descritores: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/18/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA | ||
| Decisão: | ACORDA-SE EM QUE COMPETENTE PARA CONHECER DA ACÇÃO DE PROCESSO ORDINÁRIO Nº 1045/04.75TBGMR É A 2ª VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE GUIMARÃES | ||
| Sumário: | 1. Dispõe o artigo 108º, do C. P. C., que a infracção das regras de competência fundadas no valor da causa, na forma do processo aplicável, na divisão judicial do território ou decorrentes do estipulado nas convenções previstas nos artigos 99º e 100º determina a incompetência relativa do tribunal; Por sua vez, nos termos do nº 2, do artigo 111º, do mesmo diploma, “a decisão transitada em julgado resolve definitivamente a questão da competência, mesmo que esta tenha sido oficiosamente suscitada”, devendo, no caso da excepção (de incompetência) ser julgada procedente, remeter-se o processo para o tribunal que for julgado competente – nº 3, do citado preceito. 2. Uma vez transitada em julgado, a decisão que conheça, mesmo oficiosamente, da excepção dilatória de incompetência relativa impõe-se dentro e fora do processo, ou seja, torna-se definitivamente vinculativa, não só para o tribunal que a profere, como também para aquele outro a quem o mesmo processo foi remetido; O julgamento da excepção da incompetência relativa põe definitivamente termo a essa questão, que não pode voltar a ser suscitada, ainda que com fundamentos diversos. 3. Verificando-se a situação de dois tribunais proferirem decisões sobre a mesma matéria, em que se declaram incompetentes, nomeadamente, em razão do valor ou do território, para apreciar e decidir certa acção, antes afirmando a competência do outro, nos termos do artigo 675º, nº 1, do C. P. C., a decisão primeiramente transitada em julgado resolve definitivamente a questão, impondo-se ao outro tribunal que, assim, a deverá acatar. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães O Digno Magistrado do Ministério Público junto desta Relação veio requerer a resolução do Conflito Negativo de Competência suscitado entre os Ex.mos Juizes da 2.ª Vara Mista da Comarca de Guimarães e do 3º.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães, com os seguintes fundamentos: Ambos os Magistrados atribuem reciprocamente a competência, negando a própria, para os termos da acção declarativa em que é autora Companhia de Seguros S..., S. A., e réu Vítor T.... Notificados os Magistrados em conflito, nada disseram. O Magistrado do Ministério Público junto desta Relação pronunciou-se, no sentido de que o presente conflito deve ser resolvido, atribuindo-se a competência à 2.ª Vara de Competência Mista de Guimarães. Colhidos os vistos legais cumpre decidir. Os factos com interesse para a decisão do conflito são os seguintes: 1.Em acção de indemnização por acidente de viação, o Exmº Juiz do 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães, por despacho de 22 de Janeiro de 2007 e, em função da ampliação do pedido, cujo valor passou de 14.484,56 euros para 277.442,49 euros, julgou aquele tribunal incompetente em razão do valor da causa e ordenou a remessa do processo às Varas Mistas de Guimarães, por as entender competentes. 2.Na sequência daquela decisão, os autos foram distribuídos à 2ª Vara de Competência Mista de Guimarães, como acção de processo ordinário com o nº 1045/04.7TBGMR, tendo o Exmº Juiz, por despacho de 20 de Março de 2007, declarado o Tribunal incompetente para apreciar e decidir a mesma acção, com o fundamento de que «porque o valor da acção foi “ab inicio” correctamente fixado, a tardia ampliação do pedido não tem o efeito de modificar o valor da acção (princípio da estabilidade do valor), nem a forma do processo nem, ainda, a competência do tribunal, a qual inere, desde o início e sempre, aos Juízos Cíveis da Comarca de Guimarães…». 3.Ambos os despachos conflituantes transitaram em julgado, embora tal tenha acontecido, em primeiro lugar, ao proferido no 3º Juízo Cível do tribunal Judicial de Guimarães. A questão a decidir consiste em saber se a referida acção de indemnização por acidente de viação deve ser apreciada e decidida no 3º Juízo Cível ou na 2ª Vara de Competência Mista de Guimarães. A discordância dos Srs. Juízes reporta-se à competência fundada no valor da causa. A este propósito, dispõe o artigo 108º, do C. P. C., que a infracção das regras de competência fundadas no valor da causa, na forma do processo aplicável, na divisão judicial do território ou decorrentes do estipulado nas convenções previstas nos artigos 99º e 100º determina a incompetência relativa do tribunal. Por sua vez, nos termos do nº 2, do artigo 111º, do mesmo diploma, “a decisão transitada em julgado resolve definitivamente a questão da competência, mesmo que esta tenha sido oficiosamente suscitada”, devendo, no caso da excepção (de incompetência) ser julgada procedente, remeter-se o processo para o tribunal que for julgado competente – nº 3, do citado preceito. Significa isto que, uma vez transitada em julgado, a decisão que conheça, mesmo oficiosamente, da excepção dilatória de incompetência relativa impõe-se dentro e fora do processo, ou seja, torna-se definitivamente vinculativa, não só para o tribunal que a profere, como também para aquele outro a quem o mesmo processo foi remetido. O julgamento da excepção da incompetência relativa põe definitivamente termo a essa questão, que não pode voltar a ser suscitada, ainda que com fundamentos diversos. cfr. Alberto dos Reis, C. P. C. Anotado, Vol. I, pág. 247; Lebre de Freitas, C. P. C. Anotado, Vol. I, pág. 205; e Lopes do Rego, Comentário ao Código de Processo Civil, pág. 105. No mesmo sentido, a jurisprudência vem entendendo que, verificando-se a situação de dois tribunais proferirem decisões sobre a mesma matéria, em que se declaram incompetentes, nomeadamente, em razão do valor ou do território, para apreciar e decidir certa acção, antes afirmando a competência do outro, nos termos do artigo 675º, nº 1, do C. P. C., a decisão primeiramente transitada em julgado resolve definitivamente a questão, impondo-se ao outro tribunal que, assim, a deverá acatar. «Formado o caso julgado, a situação jurídica que ele declarou torna-se imutável, não podendo tal situação ser alterada por caso julgado posterior. Ou seja, a decisão primeiramente transitada prevalece, independentemente do mérito». Cfr. Acórdão do STJ, de 16.11.2005, CJ, Ano XIII, Tomo III, pág 262; e, entre outros, os acórdãos do STJ, de 10.2.2004 e de 20.5.2005, in www.dgsi.pt. Deste modo, não há que reexaminar a questão da competência, mas apenas fazer cumprir a decisão sobre a competência fundada no valor que, em primeiro lugar, transitou em julgado e que, no caso, é a proferida no 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães. Estava legalmente vedado ao Sr. Juiz da 2ª Vara de Competência Mista recusar a sua competência para apreciar e decidir a acção. E tal circunstância obsta ao conhecimento do mérito do pedido de resolução do conflito negativo de competência. Decisão: Pelos fundamentos expostos, acorda-se em que competente para conhecer da acção de processo ordinário nº 1045/04.75TBGMR é a 2ª Vara de Competência Mista de Guimarães. Sem custas. Guimarães, 18.10.2007 |