Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MÁRIO BRÁS | ||
| Descritores: | ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/03/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | Em incidente de incumprimento de responsabilidades parentais, devem passar a utilizar-se para efeitos do cálculo da capitação para responsabilização do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores pelas prestações não pagas pelos obrigados os novos critérios de ponderação introduzidos pelo artigo 5.º do Decreto-lei n.º 70/2010, de 16 de Junho. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes nesta Relação: O “Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P.”, com sede na Av. Manuel da Maia, n.º 58-3º, Lisboa, vem interpor recurso da douta sentença que foi proferida em 11 de Fevereiro de 2011 (agora a fls. 9 a 19), nestes autos de incumprimento das responsabilidades parentais, por apenso aos de regulação do exercício do poder paternal, que o Ministério Público instaurara, no Tribunal Judicial da comarca de Ponte da Barca, contra os requeridos J…, aí residente no Bairro Social de Santo António, Bloco 1, Entr. 16-2.º, Esq. e L…, também aí residente, no Lugar de Paço, Lote 27, Paço Vedro Magalhães – e relativos à menor A…, nascida em 11 de Maio de 1994 e a viver com a mãe –, ora intentando ver alterada a decisão da 1.ª instância que condenou o Instituto recorrente a suportar o quantitativo que o progenitor haveria que pagar, mas não pagou, a título de alimentos à menor A… de € 130,00 (cento e trinta euros), mensais – com o fundamento aí aduzido de que “no caso concreto, não são conhecidos quaisquer bens ao requerido, nem este possui alguma fonte de rendimentos, o que afasta a possibilidade de cobrança coerciva da prestação de alimentos em dívida”, resultando não existirem “dúvidas que se mostram reunidos os pressupostos para a fixação de uma prestação alimentícia a favor do menor a suportar pelo FGADM” –, alegando, para tanto e em síntese, que discorda do que assim ficou decidido, pois que se não verificam os pressupostos de que dependeria a sua responsabilização na assumpção daquele pagamento, maxime não sendo a capitação de rendimentos do agregado familiar da menor (“composto pela mãe, o companheiro desta e ela própria”) inferior ao valor do salário mínimo nacional. É que, refere, “com as novas regras do Decreto-lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, o rendimento per capita deste agregado familiar é de € 568,74”, quando o salário mínimo é de € 485,00 (“Este diploma legal insere-se no conjunto de políticas indispensáveis para a promoção do crescimento económico e do emprego, bem como no conjunto das medidas de consolidação orçamental, algumas delas estruturais, definidas pelo Governo no Programa de Estabilidade e Crescimento 2010-2013”, aduz). São termos em que se deverá agora revogar a douta sentença recorrida, assim se dando provimento ao recurso de Apelação. A Digna Magistrada do Ministério Público vem contra-alegar, para dizer, também em síntese, que não assiste razão ao recorrente, pois que o namorado da progenitora da menor não deverá entrar nas contas “para efeitos do cálculo da capitação de rendimentos do agregado familiar”. É que tal conceito de agregado familiar obrigava a que o mesmo já com elas convivesse em economia comum “há mais de dois anos”, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea a), desse referido Decreto-lei n.º 70/2010, o que não consta da sentença recorrida – nem mesmo nada ali consta de que um tal relacionamento seja susceptível de se integrar no conceito de união de facto. E, assim, aquela capitação já passa para o valor de € 306,61 e permite que o FGADM possa responder pelo pagamento da prestação de alimentos devida à menor, pelo que ao recurso interposto deverá vir a ser negado provimento. * Vêm dados por provados os seguintes factos: 1) A menor A… nasceu a 11 de Maio de 1994 e é filha dos requeridos J… e L…. 2) A mesma reside com a requerida, o companheiro desta (D…) e com uma amiga da progenitora (C…). 3) Tal habitação corresponde a um apartamento recentemente construído, que dispõe de três quartos, sala, cozinha e duas casas-de-banho. 4) A requerida é empregada de balcão no Bar Belião, em Ponte da Barca, auferindo o salário mínimo nacional. 5) O referido D… trabalha no hipermercado Lidl, em Viana do Castelo, auferindo um rendimento mensal de cerca de € 730,00 (setecentos e trinta euros). 6) A aludida C… é funcionária do Posto de Turismo de Ponte da Barca e aufere € 683,00 (seiscentos e oitenta e três euros), mensais. 7) Pelo apartamento referido em 3), a requerida e a aludida C… despendem uma renda mensal de 350,00 (trezentos e cinquenta euros). 8) Os encargos mensais apresentados pela requerida ascendem a € 236,00 (duzentos e trinta e seis euros). 9) A requerida aufere uma prestação, a título de abono de família, relativa à menor, no montante de € 36,23 (trinta e seis euros e vinte e três cêntimos). 10) A requerida assume todas as despesas relativas à menor A…. 11) O progenitor mantém quaisquer contactos esporádicos com a menor. 12) O requerido reside na casa da sua mãe (M…) com esta, uma irmã (S…) e um sobrinho de 14 anos de idade (Joã…). 13) A residência que vem aludida em 12) corresponde a um apartamento com modestas condições de habitabilidade, que dispõe de três quartos, sala, cozinha e duas casas-de-banho. 14) O requerido encontra-se desempregado, não auferindo subsídio de desemprego. 15) A referida M… aufere uma pensão mensal no montante global de € 380,14 (trezentos e oitenta euros e catorze cêntimos). 16) O requerido ainda não procedeu ao pagamento das prestações devidas à menor que se venceram nos meses de Janeiro e Fevereiro de 2011. Acrescenta-se (por ter interesse para a decisão): 17) O companheiro da progenitora da menor (D…), já supra referenciado no ponto 2) desta matéria, “decidiu ir viver com ela há cerca de dois meses”, contados, para trás, do dia 01 de Outubro de 2010, conforme se reporta no relatório social elaborado, nessa data, no processo principal, agora aí a fls. 22 a 24. * Constatada tal realidade fáctica, ao Tribunal se impõe, neste momento, o dever de criteriosamente escolher, no universo legal disponível, os normativos potenciadores da solução que, do ponto de vista do Direito, melhor se adeque às realidades da vida que aqui pulsam, pacificando-as e intentando, ao mesmo tempo, a realização da Justiça. Ora, a questão que demanda apreciação e decisão da parte deste Tribunal ad quem é a de saber se a Mm.ª Juíza a quo decidiu bem ou mal ao considerar que a pensão de alimentos devida à menor, mas não paga pelo seu progenitor, é susceptível de ser suportada pelos serviços do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, que o mesmo é dizer, se o cálculo realizado da capitação de rendimentos do agregado familiar da menor está dentro dos parâmetros para tal previstos na lei – afinal, se decidiu de acordo ou ao arrepio dos factos e normas jurídicas que deveriam ter informado a sua decisão. É isso que hic et nunc está em causa, como se vê das conclusões alinhadas no recurso apresentado. [Estamos aqui, importa referi-lo, no domínio do novo regime de recursos introduzido pelo Decreto-lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, por força dos seus artigos 11.º, n.º 1, e 12.º, n.º 1.] E começa por dizer-se que, sendo o objectivo destes autos encontrar uma solução que melhor acautele o interesse da criança, há, neste tipo de processos de jurisdição voluntária, uma grande liberdade de actuação do Tribunal, desde, naturalmente, que tal se apresente conveniente e oportuno, vá ao encontro do superior interesse do menor e conduza à boa decisão da causa (vide o art.º 150.º da Organização Tutelar de Menores e os arts. 1409.º, n.º 2, 1410.º e 1411.º, n.º 1, do Código de Processo Civil: “Nas providências a tomar o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adoptar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna”, escreve-se nesse art.º 1410.º). Porém, já se está a ver que, sendo o problema aqui a resolver de grandeza matemática, muito pouca margem de manobra deixa ao Tribunal, havendo é que fazer as contas e ver se a situação se enquadra nos critérios da lei. Assim, volvendo já ao caso sub judice, salva melhor opinião e adiantando razões, não se poderá subscrever a tese que vem defendida pela Mm.ª Juíza da 1ª instância quanto à opção que faz de colocar o namorado/companheiro da mãe da menor nas contas efectuadas para cálculo daquela capitação – que, como se dirá mais adiante, terá que delas ser excluído. O que, porém, não alterará a questão de fundo do recurso, e motivará que a douta sentença não deixe de ser confirmada, e que o Apelante FGADM venha, afinal, a ter que suportar, na mesma, a responsabilidade pelo pagamento da prestação de alimentos que era devida à menor A… por parte do seu progenitor, com quem não vive, J…, que a não tem pago, nem se vê por onde a possa vir a pagar. Senão, vejamos: Nos termos do artigo 1.º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, “Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.º do Decreto-lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, e o alimentado não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional, nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efectivo cumprimento da obrigação”. E, pelo artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-lei n.º 164/99, de 13 de Maio – que regulou essa Lei –, “Entende-se que o alimentado não beneficia de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, superiores ao salário mínimo nacional, quando a capitação de rendimentos do respectivo agregado familiar não seja superior àquele salário”. O valor do salário mínimo nacional é, desde 01 de Janeiro de 2011, de € 485,00 (quatrocentos e oitenta e cinco euros), previstos nos termos do Decreto-lei n.º 143/2010, de 31 de Dezembro (vide os seus artigos 1.º, n.º 1 e 3.º). In casu, a Mm.ª Juíza considerou que a capitação era inferior ao ordenado mínimo nacional, pois dividiu por 3 o valor do rendimento global que se apurou (a nosso ver, as contas deveriam ter sido: 485,00 + 730,00 + 36,23 = 1.251,23). [Também de forma correcta excluiu a amiga da mãe da menor, com quem eram divididas, pelo menos, as despesas da renda da casa, pois que se não trata de pessoa que faça vida em conjunto com os demais que habitam na casa onde está o agregado familiar da menor, apenas dividindo aquelas despesas comuns.] Entretanto, o Fundo Recorrente vem alertar para o cálculo da capitação, o qual deveria ter levado em conta os novos critérios de ponderação introduzidos pelo Decreto-lei n.º 70/2010, de 16 de Junho – que, expressamente, se aplica à capitação dos rendimentos para este nosso efeito de “Pagamento das prestações de alimentos, no âmbito do Fundo de Garantia de Alimentos a Menores”, como vem estabelecido no seu artigo 2.º, n.º 2, alínea c). E é assim que, dentro do agregado familiar, deixaram só de se dividir por cabeça os rendimentos globais auferidos, mas passou a utilizar-se uma escala de equivalência na ponderação de cada elemento do agregado (que consta do seu artigo 5.º, em que o requerente vale 1, cada indivíduo maior 0,7 e cada menor 0,5). Consequentemente, estaria inexoravelmente ultrapassado aquele limite do salário mínimo nacional e o FGADM não teria que suportar esta prestação de alimentos devidos à menor Ana Helena Varela do Vale Barros Coutinho. Só há aqui um senão: É que esse mesmo diploma legal prevê um conceito de agregado familiar, digamos assim, com alguma estabilidade, não sendo qualquer um que lá esteja a viver na casa que já passa a integrar automaticamente tal conceito e a entrar nas contas para efeito de capitação. Pois que de acordo com o que vem estabelecido no seu artigo 4.º, n.º 1, alínea a), integra o agregado familiar “pessoa em união de facto há mais de dois anos” (sic). Mas o companheiro da progenitora da menor não está ali com elas ainda por esse período de mais de dois anos, como exige a lei, pois que, conforme o Relatório Social que foi elaborado no dia 01 de Outubro de 2010, no âmbito do processo principal de regulação das responsabilidades parentais, e de que este é apenso, o mencionado D… “decidiu ir viver com ela há cerca de dois meses” (Relatório Social agora aí a fls. 22 a 24). E a união de facto pode bem ser provada “por qualquer meio legalmente admissível” (vide o artigo 2.º-A, n.º 1, que foi aditado à Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio pela Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto, precisamente destinada à protecção legal das uniões de facto). A consequência está à vista: Apesar das contas efectuadas na 1ª instância terem de ser reformuladas de acordo com os novos critérios introduzidos pela referida Lei n.º 70/2010 – o que daria uma capitação superior ao ordenado mínimo nacional e a desobrigação do FGADM –, terá que delas se excluir o companheiro da progenitora da menor, por força do conceito de agregado familiar também previsto nessa Lei – o que faz, de novo, com que as contas fiquem abaixo do valor daquele salário mínimo nacional e repesque a responsabilização do nosso recorrente Fundo de Garantia. Termos em que se opta, então, embora por razões diferentes, por manter, intacta na ordem jurídica, a douta sentença da 1ª instância que foi objecto desta impugnação, assim se julgando improcedente a Apelação. E, em conclusão, dir-se-á: I. Em incidente de incumprimento de responsabilidades parentais, devem passar a utilizar-se – no cálculo da capitação para responsabilização do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores pelas prestações não pagas pelos obrigados – os novos critérios de ponderação introduzidos pelo artigo 5.º do Decreto-lei n.º 70/2010, de 16 de Junho. II. Critérios que, expressamente, se aplicam à capitação dos rendimentos para o efeito de “Pagamento das prestações de alimentos, no âmbito do Fundo de Garantia de Alimentos a Menores”, como vem previsto no seu artigo 2.º, n.º 2, alínea c). * Decidindo. Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Sem custas nesta instância. Registe e notifique. Guimarães, 3 de Maio de 2011 Mário Brás António Sobrinho Isabel Rocha |