Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
547/08-1
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
Descritores: RECLAMAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/05/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO
Decisão: ATENDIDA
Sumário:
Decisão Texto Integral: Reclamação - Processo n.º 547/08-1.
Processo de acção ordinária n.º 2217/07.8TBGMR/2.º Juízo Cível do T.J. da comarca de Guimarães.

Na acção ordinária n.º 2217/07.8 TBGMR/2.º Juízo Cível do T.J. da comarca de Guimarães, os autores Vírgínia N... e marido Abílio F... pedem que os réus Maria F... e marido Manuel C...sejam condenados a reconhecer que os autores são os legítimos proprietários do prédio rústico denominado “Mata do L...”, sito no lugar de L..., freguesia de Atães,concelho de Guimarães, inscrito na respectiva matriz sob o art.º 377 e descrito na CRP de Guimarães sob o n.º 00895.
Atribuíram à acção o valor de € 4.000,00.

Na sua contestação os réus formulam pedido reconvencional no sentido de que, com fundamento na aquisição por acessão industrial imobiliária, lhes seja adjudicada a propriedade do imóvel reivindicado, pagando os réus/reconvintes aos autores/reconvindos o respectivo preço à razão de € 5,00/m2 ou outro que venha a ser determinado.
Atribuíram à reconvenção o valor de € 1.450,00.

No despacho saneador foi proferida decisão em que não foi admitido o pedido reconvencional.
Não se conformando com este despacho, dele recorreram os réus. Todavia, a Ex.ma Juíza, considerando que o valor da alçada do tribunal da primeira instância é de € 3.740,98 e reconvenção deduzida tem o valor de € 1.450,00, de acordo com o disposto no art.º 678.º, n.1, do C.P.Civil, não admitiu o recurso interposto.


Contra esta resolução apresentaram os recorrentes a sua reclamação deduzindo os seguintes argumentos:
1. A partir da reconvenção o valor da acção passou a ser de € 5.450,00 (€ 4.000,00 + € 1.450,00).
2. A sucumbência dos réus pode ser superior a € 1.450,00, para tanto bastando que o preço a pagar pela aquisição do prédio seja fixado em montante superior ao pedido (€ 5,00/m2).
Terminam pedindo que seja admitido o recurso interposto

A Ex.ma Juíza manteve o despacho reclamado e os autores/recorridos pronunciram-se pelo indeferimento da reclamação apresentada.

Cumpre decidir.

I. Dispõe o artigo 308.º do C.P.Civil (momento a que se atende para a determinação do valor):
1. Na determinação do valor da causa, deve atender-se ao momento em que a acção e proposta.
2. Exceptua-se o caso de o réu deduzir reconvenção ou de haver intervenção principal, em que o valor do pedido formulado pelo réu ou pelo interveniente, quando distinto do deduzido pelo autor, se soma ao valor deste; mas este aumento de valor só produz efeitos no que respeita aos actos e termos posteriores à reconvenção ou à intervenção.
3. … … …

Quer isto dizer que a determinação do valor da causa afere-se pelo momento em que a acção é proposta; todavia, tendo o réu deduzido pedido reconvencional, com fundamento diverso do pedido do autor, e pedido a sua condenação em certa quantia, haverá que - para atribuição do valor à causa - somar os dois valores pedidos (nº 2, do artigo 308º do Código de Processo Civil), ou seja, deduzindo o demandado reconvenção, a partir da apresentação deste articulado o valor da causa passa a corresponder ao somatório dos valores avançados em relação ao pedido da acção e ao pedido reconvencional.
O valor da acção é, agora, de € 5.450,00 (€ 4.000,00 + € 1.450,00).

II. Para o nosso caso teremos de ter como certo que, em matéria cível, a alçada do Tribunal de Relação é de € 14.963,94 e a dos tribunais de 1.ª instância é de € 3.740,98 - art.º 24.º, n.º 1, da Lei n.º 3/99, de 13/01.
A par da natureza da causa é o valor da sucumbência, determinado em função da decisão recorrida, que permite aquilatar se dela cabe ou não recurso, ou seja, é o valor da sucumbência, encontrado de acordo com o teor da decisão recorrida, que vai determinar se ela é recorrível ou não, especificando-se que, para que a decisão seja susceptível de recurso, necessário se torna que ela seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal que a proferiu. Abílio Neto; C.Civil Anotado; pág. 897.
Assinalemos também a este propósito que, quando a sucumbência não é determinável nem quantificável, verificada esta inoportuna vicissitude, haverá de se atender, exclusivamente, ao valor da causa.
É o caso prefigurado na presente lide.
Na verdade, havendo a sentença final de se acomodandar ao pedido reconvencional, o montante a considerar neste contexto poderá exorbitar o valor atribuído à recovenção (€ 1.450,00), para tanto sendo suficiente que a quantia a impor aos demandados pelo pagamento referente à requerida aquisição do prédio ultrapasse € 1.870,49 (€ 3.740,98:2), soma esta que é substantivamente possível. ARTIGO 1343º (prolongamento de edifício por terreno alheio)
1. Quando na construção de um edifício em terreno próprio se ocupe, de boa fé, uma parcela de terreno alheio, o construtor pode adquirir a propriedade do terreno ocupado, se tiverem decorrido três meses a contar do início da ocupação, sem oposição do proprietário, pagando o valor do terreno e reparando o prejuízo causado, designadamente o resultante da depreciação eventual do terreno restante.


Neste enquadramento jurídico-legal, porque a sucumbência não é determinável nem quantificável, haverá de se atender, exclusivamente, ao valor da causa (€ 5.450,00) e, em consequência, o recurso de agravo interposto da decisão que rejeitou o pedido reconvencional é admissível.

Pelo exposto, atendendo-se a reclamação, determina-se que a Ex.ma Juíza admita o recurso interposto.
Custas pelos recorridos, fixando-se em 2 Uc´s a taxa de justiça.

Guimarães, 05 de Março de 2008.

O Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães,