Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | FERNANDO MONTERROSO | ||
| Descritores: | RECURSO MATÉRIA DE FACTO TRANSCRIÇÃO CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 07/10/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I – Suscita-se uma questão prévia ao conhecimento do recurso, que é a de saber qual o regime processual aplicável ao seu processamento e julgamento: se o anterior ou o posterior à entrada em vigor da Lei 48/07 de 28-8, questão esta que tem relevância para impugnação da decisão sobre a matéria de facto, pois que no regime anterior o tribunal da relação decidia em face da transcrição (art. 412 n° 4 do CPP), sendo os custos da mesma suportados pelo recorrente mediante o pagamento de preparo (art. 89 n° 2 do CCJ), sendo que, após aquela Lei 48/07 deixou de haver lugar à transcrição. II – Esta, porém, não foi a única alteração na impugnação da decisão sobre a matéria de facto, pois que agora o legislador explicitou que a impugnação tem de ser feita através da especificação dos «concretos» pontos de facto incorrectamente julgados e das «concretas» provas que impõem decisão diversa (art. 412 n° 3 als. a) e b) do CPP), palavras estas que não constavam da anterior redacção, sendo ainda que, no n° 4 do mesmo artigo foi ainda aditado o segmento de norma segundo o qual “deve o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação”. III – Ou seja, o legislador, embora no seguimento de alguma jurisprudência, concretizou o âmbito das possibilidades de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, afastando inequivocamente a ideia de que esta pode implicar a realização de um novo julgamento, que ignore o julgamento realizado em 1ª instância, existindo assim, um novo regime, embora com aspectos coincidentes com o anterior, que não permite a afirmação de que é indiferente a aplicação de um ou outro. IV – Ora, como aquela Lei 48/07 entrou em vigor no dia 15-9-2007 e o acórdão recorrido foi proferido em 13-7-07 tendo o recurso sido interposto em 6-7-2007, antes, portanto, da entrada em vigor da Lei nova, tanto bastaria para o processamento e julgamento do recurso ser feito segundo as regras do regime anterior, não só porque a validade do acto tem de ser aferida pelas normas em vigor no momento em que é praticado (art. 5 nº 1 do CPP), mas também porque, representando o novo regime um restrição do âmbito de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, a aplicação deste resultaria em concreto num agravamento da posição do recorrente arguido (art. 5 nº 2 al. a) do CPP). V – Como quer que seja, a questão foi decidida no processo, tendo-se formado quanto a ela caso julgado formal. VI – Na verdade, após ter sido proferido despacho no qual se decidiu que “previamente à admissão do recurso – quanto à matéria de facto – há lugar à transcrição, a suportar pelo recorrente, como encargo”, foi o mesmo recorrente notificado para efectuar o reforço do preparo para despesas, reforço esse que não efectuou no prazo legal, mas, invocando ter sido vítima de um assalto, requereu a “emissão de novas guias para pagamento do montante em falta”, requerimento esse que foi indeferido do que, o recorrente, apesar de notificado não interpôs recurso. VII - Ou seja, o recorrente, que já em data posterior à entrada em vigor da Lei 48/07, primeiro pagou o preparo para as despesas da transcrição e, depois, propôs-se pagar o reforço desse preparo - o que pressupõe a aceitação de que ao seu caso era aplicável o regime anterior – e que finalmente, não reagiu, recorrendo, quando foi notificado da decisão que indeferiu a emissão de novas guias, não pode agora vir alegar que, afinal, lhe é aplicável o novo regime, por lhe ser o mais favorável, pois que a questão está decidida com força de trânsito em julgado no processo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No 1º Juízo Criminal de Viana do Castelo, em processo comum com intervenção do colectivo, (Proc. 326/05.7IDVCT), foi proferida acórdão que: a) Condenou a arguida H. – SEH, Ldª, por um crime de fraude fiscal qualificada p.p. arts.103º e 104º-1/d) e e) e 2 RGIT na pena de 500 (quinhentos) dias de multa, à taxa diária de € 50,00 (cinquenta euros), por um crime de abuso de confiança fiscal na forma continuada p.p. arts.105º-1, 6º e 7º RGIT e arts.30º-2 e 79º CP na pena de 420 (quatrocentos e vinte) dias de multa, à taxa diária de € 50,00 (cinquenta euros), e por um crime de abuso de confiança fiscal p.p. arts.105º-1 e 7º RGIT na pena de 420 (quatrocentos e vinte) dias de multa, à taxa diária de € 50,00 (cinquenta euros). Em cúmulo jurídico destas penas parcelares condenou esta arguida na pena única de 920 (novecentos e vinte) dias de multa, à taxa diária de € 50,00 (cinquenta euros), o que perfaz € 46.000,00 (quarenta e seis mil euros); * Deste acórdão interpôs recurso o arguido M... Pinto. Suscita as seguintes questões: - impugna a decisão sobre a matéria de facto; * Respondendo, o magistrado do MP junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso. Nesta instância o sr. procurador geral adjunto emitiu parecer no mesmo sentido. Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP. Colhidos os vistos, realizou-se a audiência. * I – No acórdão recorrido foram considerados provados os seguintes factos (transcrição): * Proc.326/05.7 * FUNDAMENTAÇÃO1 – A impugnação da decisão sobre a matéria de facto Suscita-se uma questão prévia ao conhecimento do recurso, que é a de saber qual o regime processual aplicável ao seu processamento e julgamento: se o anterior ou o posterior à entrada em vigor da Lei 48/07 de 28-8. A questão tem relevância para impugnação da decisão sobre a matéria de facto. No regime anterior o tribunal da relação decidia em face da transcrição (art. 412 nº 4 do CPP), sendo os custos da mesma suportados pelo recorrente mediante o pagamento de preparo (art. 89 nº 2 do CCJ). Após aquela Lei 48/07 deixou de haver transcrição. Esta, porém, não foi a única alteração na impugnação da decisão sobre a matéria de facto. Explicitou agora o legislador que a impugnação tem de ser feita através da especificação dos «concretos» pontos de facto incorrectamente julgados e das «concretas» provas que impõem decisão diversa (art. 412 nº 3 als. a) e b) do CPP). São palavras que não constavam da anterior redacção. No nº 4 do mesmo artigo foi ainda aditado o segmento de norma segundo o qual “deve o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação”. Ou seja, o legislador, embora no seguimento de alguma jurisprudência, restringiu o âmbito das possibilidades de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, afastando inequivocamente a ideia de que esta pode implicar a realização de um novo julgamento, que ignore o julgamento realizado em 1ª instância. No caso destes autos esta alteração é significativa, tendo em conta o modo como o recorrente configura a motivação, resumindo longamente o que disseram as diversas pessoas que depuseram no julgamento. Existe, pois, um novo regime, embora com aspectos coincidentes com o anterior, que de modo sensível restringe o âmbito do recurso em matéria de facto. Aquela Lei 48/07 entrou em vigor no dia 15-9-2007. O acórdão recorrido foi proferido em 13-7-07 e o recurso interposto em 6-7-2007 (fls. 305), isto é, antes da entrada em vigor da Lei nova. Tanto bastaria para o processamento e julgamento do recurso ser feito segundo as regras do regime anterior. Não só porque a validade do acto tem de ser aferida pelas normas em vigor no momento em que é praticado (art. 5 nº 1 do CPP), mas também porque, representando o novo regime um restrição do âmbito de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, a aplicação deste resultaria em concreto num agravamento da posição do recorrente/arguido (art. 5 nº 2 al. a) do CPP). Como quer que seja, a questão foi decidida no processo, tendo-se formado quanto a ela caso julgado formal. Vejamos. A fls. 473 foi proferido despacho no qual se decidiu que “previamente à admissão do recurso – quanto à matéria de facto – há lugar à transcrição, a suportar pelo recorrente, como encargo”. Posteriormente o recorrente foi notificado para efectuar o reforço do preparo para despesas (fls. 482). Não efectuou tal reforço no prazo legal, mas, invocando ter sido vítima de um assalto, requereu a “emissão de novas guias para pagamento do montante em falta”. Esse requerimento foi indeferido (fls. 490). Notificado (fls. 492), o recorrente, que não interpôs recurso. Ou seja, o recorrente, já em data posterior à entrada em vigor da Lei 48/07, primeiro pagou o preparo para as despesas da transcrição e, depois, propôs-se pagar o reforço desse preparo, o que pressupõe a aceitação de que ao seu caso era aplicável o regime anterior. Finalmente, não reagiu, recorrendo, quando foi notificado da decisão que indeferiu a emissão de novas guias. Não pode, assim, vir agora alegar (como fez na reclamação para o sr. presidente da Relação de Guimarães), que, afinal, lhe é aplicável o novo regime, por lhe ser o mais favorável. A questão está decidida com força de trânsito em julgado no processo. * Nada do que ficou dito contraria o conteúdo da decisão do sr. vice-presidente da Relação de Guimarães, que determinou que o recurso fosse admitido, a qual, aliás, não vincula o colectivo de desembargadores – arts. 414 nº 4 do CPP e 689 nº 2 do CPC.Importa não confundir a «decisão de admissão do recurso» com as «decisões» que o juiz do tribunal a quo pode ter de tomar para que o recurso seja processado correctamente. Os recursos são dirigidos ao tribunal superior, mas apresentados no tribunal recorrido por questões de economia processual. Só podem ser objecto de despacho de não admissão nos casos contados do art. 414 nº 4 do CPP. Da decisão de não admissão cabe reclamação para o presidente do tribunal competente para conhecer do recurso. Diferentemente, durante o processamento do recurso pode o juiz do tribunal a quo tomar decisões que têm a ver com o seu processamento. Umas serão de mero expediente, mas há também as que definem direitos, ou condicionam o exercício de direitos. É o que acontece, por exemplo, com as decisões que incidam sobre a prática de actos fora de prazo, reconheçam a existência de justo impedimento, ou dispensem do pagamento de multa. Foi igualmente o caso das referidas decisões proferidas nestes autos a fls. 473 e 490, que estabeleceram que à impugnação da decisão da matéria de facto era aplicável o regime anterior à Lei Lei 48/07. Este tipo de decisões são passíveis de recurso e transitam em julgado. A decisão do sr. vice-presidente da Relação de Guimarães expressamente circunscreveu-se à «admissibilidade» do recurso, porque lhe “está vedado que se pronuncie sobre questões que excedam a temática exclusivamente circunscrita à rejeição do recurso, ou seja, que faça a abordagem sobre assunto de fundo que o recorrente faz endereçar para esse efeito ao tribunal de recurso”. * Aplicando-se ao recurso o regime anterior à Lei 48/07 e não tendo sido feita a transcrição a que aludia o art. 412 nº 4 do CPP, não pode o Tribunal da Relação conhecer da impugnação da decisão sobre a matéria de facto.Tem-se, assim, por definitiva a matéria de facto fixada pelo tribunal de primeira instância. 2 – A pena concreta pelo crime de abuso de confiança e o cúmulo jurídico Nesta parte a motivação do recurso resume-se ao seguinte: “A pena aplicada quanto ao crime de abuso de confiança é demasiado elevada. Pelo menos, cremos que a culpa havia que ser tida como diminuta, já que atendendo às medidas previstas para o orçamento de estado para o ano de 2002, havia uma expectativa das empresas em regularizar a questão fiscal até o final daquele ano. Por outro lado, encontra-se incorrectamente achado o cúmulo jurídico”. Porém, alegar não é só afirmar que se discorda da decisão recorrida, mas sim atacá-la, especificando não só os pontos em que se discorda dela, mas também as razões concretas de tal discordância. Os recursos não se destinam a que os juízes do tribunal ad quem, depois de lerem o processo, digam a decisão que teriam proferido se tivessem estado no lugar do tribunal recorrido. Como referem Simas Santos e Leal Henriques em Recursos em Processo Penal, pag. 47, “Os recursos concebidos como remédios jurídicos (...) não visam unicamente a obtenção de uma melhor justiça, tendo o recorrente que indicar expressa e precisamente, na motivação, os vícios da decisão recorrida, que se traduzirão em error in procedendo ou in judicando”. Ora, o recorrente nada alega. Apenas diz, quanto à culpa, que esta deve ser considerada diminuta atendendo às medidas previstas no orçamento de 2002. Mas não diz que medidas são, não concretiza em que parte do orçamento do Estado para 2002 estão consagradas, nem argumenta tentando fazer a demonstração de que podem ter reflexos no conceito penal de culpa. Nesta parte, o recurso é manifestamente improcedente. DECISÃO Os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães negam provimento ao recurso confirmando o acórdão recorrido Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs. |