Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
967/08-1
Relator: FERNANDO MONTERROSO
Descritores: RECURSO
MATÉRIA DE FACTO
TRANSCRIÇÃO
CASO JULGADO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/10/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I – Suscita-se uma questão prévia ao conhecimento do recurso, que é a de saber qual o regime processual aplicável ao seu processamento e julgamento: se o anterior ou o posterior à entrada em vigor da Lei 48/07 de 28-8, questão esta que tem relevância para impugnação da decisão sobre a matéria de facto, pois que no regime anterior o tribunal da relação decidia em face da transcrição (art. 412 n° 4 do CPP), sendo os custos da mesma suportados pelo recorrente mediante o pagamento de preparo (art. 89 n° 2 do CCJ), sendo que, após aquela Lei 48/07 deixou de haver lugar à transcrição.
II – Esta, porém, não foi a única alteração na impugnação da decisão sobre a matéria de facto, pois que agora o legislador explicitou que a impugnação tem de ser feita através da especificação dos «concretos» pontos de facto incorrectamente julgados e das «concretas» provas que impõem decisão diversa (art. 412 n° 3 als. a) e b) do CPP), palavras estas que não constavam da anterior redacção, sendo ainda que, no n° 4 do mesmo artigo foi ainda aditado o segmento de norma segundo o qual “deve o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação”.
III – Ou seja, o legislador, embora no seguimento de alguma jurisprudência, concretizou o âmbito das possibilidades de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, afastando inequivocamente a ideia de que esta pode implicar a realização de um novo julgamento, que ignore o julgamento realizado em 1ª instância, existindo assim, um novo regime, embora com aspectos coincidentes com o anterior, que não permite a afirmação de que é indiferente a aplicação de um ou outro.
IV – Ora, como aquela Lei 48/07 entrou em vigor no dia 15-9-2007 e o acórdão recorrido foi proferido em 13-7-07 tendo o recurso sido interposto em 6-7-2007, antes, portanto, da entrada em vigor da Lei nova, tanto bastaria para o processamento e julgamento do recurso ser feito segundo as regras do regime anterior, não só porque a validade do acto tem de ser aferida pelas normas em vigor no momento em que é praticado (art. 5 nº 1 do CPP), mas também porque, representando o novo regime um restrição do âmbito de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, a aplicação deste resultaria em concreto num agravamento da posição do recorrente arguido (art. 5 nº 2 al. a) do CPP).
V – Como quer que seja, a questão foi decidida no processo, tendo-se formado quanto a ela caso julgado formal.
VI – Na verdade, após ter sido proferido despacho no qual se decidiu que “previamente à admissão do recurso – quanto à matéria de facto – há lugar à transcrição, a suportar pelo recorrente, como encargo”, foi o mesmo recorrente notificado para efectuar o reforço do preparo para despesas, reforço esse que não efectuou no prazo legal, mas, invocando ter sido vítima de um assalto, requereu a “emissão de novas guias para pagamento do montante em falta”, requerimento esse que foi indeferido do que, o recorrente, apesar de notificado não interpôs recurso.
VII - Ou seja, o recorrente, que já em data posterior à entrada em vigor da Lei 48/07, primeiro pagou o preparo para as despesas da transcrição e, depois, propôs-se pagar o reforço desse preparo - o que pressupõe a aceitação de que ao seu caso era aplicável o regime anterior – e que finalmente, não reagiu, recorrendo, quando foi notificado da decisão que indeferiu a emissão de novas guias, não pode agora vir alegar que, afinal, lhe é aplicável o novo regime, por lhe ser o mais favorável, pois que a questão está decidida com força de trânsito em julgado no processo.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
No 1º Juízo Criminal de Viana do Castelo, em processo comum com intervenção do colectivo, (Proc. 326/05.7IDVCT), foi proferida acórdão que:

a) Condenou a arguida H. – SEH, Ldª, por um crime de fraude fiscal qualificada p.p. arts.103º e 104º-1/d) e e) e 2 RGIT na pena de 500 (quinhentos) dias de multa, à taxa diária de € 50,00 (cinquenta euros), por um crime de abuso de confiança fiscal na forma continuada p.p. arts.105º-1, 6º e 7º RGIT e arts.30º-2 e 79º CP na pena de 420 (quatrocentos e vinte) dias de multa, à taxa diária de € 50,00 (cinquenta euros), e por um crime de abuso de confiança fiscal p.p. arts.105º-1 e 7º RGIT na pena de 420 (quatrocentos e vinte) dias de multa, à taxa diária de € 50,00 (cinquenta euros).

Em cúmulo jurídico destas penas parcelares condenou esta arguida na pena única de 920 (novecentos e vinte) dias de multa, à taxa diária de € 50,00 (cinquenta euros), o que perfaz € 46.000,00 (quarenta e seis mil euros);
b) Condenou o arguido L... Antunes como autor de um crime de abuso de confiança fiscal p.p. art.105º-1 RGIT na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 7,00 (sete euros), o que perfaz € 1.050,00 (mil e cinquenta euros);
c) Condenou o arguido M... Pinto como autor de um crime de fraude fiscal qualificada p.p. arts.103º e 104º-1/d) e e) e 2, em conjugação com o art.7º-1 e 3 RGIT na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão e como autor de um crime de abuso de confiança fiscal na forma continuada p.p. arts.105º-1, 6º e 7º RGIT e arts.30º-2 e 79º CP na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de € 10,00 (dez euros).
Em cúmulo jurídico destas penas parcelares condenou este arguido na pena única de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão e 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de € 10,00 (dez euros), o que perfaz € 2.000,00 (dois mil euros). A pena de prisão é suspensa pelo período de 3 (três) anos e sujeita à obrigação de o arguido, nesse prazo, pagar o montante de € 29.732,43 (vinte e nove mil setecentos e trinta e dois euros e quarenta e três cêntimos) em regime de solidariedade com o arguido José S... ;
d) Condenou a arguida J... Unipessoal, Ldª, por um crime de fraude fiscal qualificada p.p. arts.103º e 104º-1/d) e e) e 2 RGIT na pena de 700 (setecentos) dias de multa, à taxa diária de € 70,00 (setenta euros), o que perfaz € 49.000,00 (quarenta e nove mil euros);
e) Condenou o arguido José S... como autor de um crime de fraude fiscal qualificada p.p. arts.103º e 104º-1/d) e e) e 2 em conjugação com o art.7º-1 e 3 RGIT na pena de 2 (dois) anos de prisão.
A pena de prisão é suspensa pelo período de 3 (três) anos e sujeita à obrigação de o arguido, nesse prazo, pagar o montante de € 29.732,43 (vinte e nove mil setecentos e trinta e dois euros e quarenta e três cêntimos) em regime de solidariedade com o arguido M... Pinto.

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Deste acórdão interpôs recurso o arguido M... Pinto.

Suscita as seguintes questões:

- impugna a decisão sobre a matéria de facto;
- subsidiariamente, questiona a pena concreta pelo crime de abuso de confiança e o cúmulo jurídico.

*

Respondendo, o magistrado do MP junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso.

Nesta instância o sr. procurador geral adjunto emitiu parecer no mesmo sentido.

Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.

Colhidos os vistos, realizou-se a audiência.


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I – No acórdão recorrido foram considerados provados os seguintes factos (transcrição):

* Proc.326/05.7
1. A arguida H... é uma sociedade comercial por quotas, com sede no Lugar de Romé, freguesia de Portuzelo, nesta comarca, e tem por objecto a prestação de serviços de engenharia hidráulica, nomeadamente construção e reparação de pontes, marinas, aquedutos e condutas de água;
2. Está enquadrada no regime normal de IVA, periodicidade trimestral, e é tributada em IRC pelo exercício daquela actividade;
3. No período a que se reportam os factos, foram responsáveis por aquela sociedade os arguidos L... Antuness e M... Pinto, agindo aqueles sempre por conta e ordem dessa sociedade, conformando-se os mesmos quer com os prejuízos quer com os lucros que aquela gerasse. Todos os actos de gestão corrente da sociedade passavam pelo arguido M... Pinto;
4. A arguida José S... , Unipessoal, é uma sociedade comercial por quotas, com sede na Rua dos Fiéis, nº 324, Fafe, e tem por objecto comercial a construção e reparação de edifícios em Portugal e no estrangeiro e afins, sendo o seu único e exclusivo responsável o arguido J... Freitas;
5. No ano de 2001 o arguido M... Pinto acordou com o arguidoJ... Silva a emissão, por este último, de facturas com determinados valores respeitantes a prestações de serviços, sem que para tal os mesmos fossem efectuados, com vista a que aqueles arguidos deduzissem indevidamente o montante do IVA correspondente a tais facturas e empolassem os custos para efeitos de menor tributação do IRC, sendo certo que os mesmos conheciam o mecanismo e natureza de tais impostos e que com tal actuação faziam diminuir as receitas do Estado em seu próprio benefício;
6. Assim, de acordo com o previamente combinado, o arguidoJ... Silva, em representação da sociedade supra referida, preencheu, emitiu e entregou as seguintes facturas, e respectivos recibos, as quais foram registadas na contabilidade da sociedade H...:
Ø factura nº 58, datada de 28 de Novembro de 2001, no montante de 27.720,69 €, IVA incluído à taxa de 17% no montante de 4.027,79 €,
Ø factura nº 60 datada de 28 de Dezembro de 2001, no montante de 29.471,47 €, IVA incluído à taxa de 17% no montante de 4.282,18 €,
facturas essas relativas a alegados serviços prestados na zona de Valência, Espanha, pela sociedade José S... – Unipessoal à sociedade H...;
7. Acontece que tais facturas não consubstanciam a realização de operações efectivas e/ou prestação de serviços entre as referidas sociedades, antes simulam tais prestações de serviços;
8. Na verdade, nas datas constantes das facturas, a H..., embora se encontrasse a executar obras na zona de Valência, em Espanha, para uma sociedade espanhola denominada “E... - METÁLICAS, SA”, nunca teve ao seu serviço quaisquer trabalhadores de outra sociedade que não os da própria H...;
9. A arguida H... e o arguido M... Pinto procederam à contabilização e utilização das referidas facturas, pretendendo obter, como conseguiram, as seguintes vantagens patrimoniais:
Ø em sede de IRC, ao documentar custos na declaração de rendimentos modelo 22, respeitante ao exercício de 2001, apresentada em 30/02/2002, obtiveram uma redução indevida do lucro tributável gerado pela sua actividade no montante de 48.882,19 €, com reflexo no IRC a menos liquidado no montante de 21.422,46 €;
Ø em sede de IVA, ao proceder à dedução na declaração periódica do IVA referente ao quarto trimestre de 2001, recebida nos SAIVA em 28/02/2002, no total de 8.309,97 €, obtiveram um aumento indevido do crédito de imposto a seu favor neste montante;
10. As sociedades arguidas, por intermédio dos arguidos M... Pinto eJ... Silva, em qualquer uma das actuações descritas, fizeram diminuir a receita do Estado em termos de IRC e IVA relativo ao que seria devido de impostos pelos arguidos nos montantes já referidos, tendo o arguidoJ... Silva auferido uma contrapartida pela emissão e entrega das facturas de género e montante não apurado, todos esses arguidos sabendo que as facturas não correspondiam a qualquer tipo de prestações de serviço, prejudicando, desta forma, o Estado e obtendo benefícios indevidos;
11. No exercício das suas funções, os arguidos M... Pinto eJ... Silva agiram sempre por conta e ordem das sociedades que representavam. Actuaram de forma deliberada, livre e consciente, em conjugação de esforços e mediante plano previamente traçado, bem sabendo que as suas descritas condutas eras proibidas por lei e que constituíam infracção criminal;
* Proc.326/05.7-A (anterior 10/04.9)
12. A arguida H... é uma sociedade comercial de responsabilidade limitada, que tem por objecto a prestação de serviços de engenharia hidráulica;
13. Os arguidos L... Antuness e M... Pinto foram, desde o início da actividade em 2000 e até início de 2003, sócios-gerentes dessa sociedade, período em que foram responsáveis pela mesma. Todos os actos de gestão corrente da sociedade passavam pelo arguido Marco P...;
14. No exercício dessas funções, o arguido M... Pinto, nos meses de Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2002, reteve na fonte o IRS, relativo a categoria A, nos montantes de 512,66 €; 1.493,85 €; 623,45 €; 849,58 €; 1.212,32 €; 958,59 €; e 595,59 € respectivamente, mas não os entregou nos cofres do Estado, como lhe competia, nem no prazo legal, nem nos 90 dias seguintes, nem até à presente data;
15. O arguido M... Pinto agiu deliberada, livre e conscientemente, com intenção de obter vantagem patrimonial à custa do fisco, bem sabendo que aquelas quantias não lhe pertenciam e que não as podia utilizar em proveito próprio ou da sociedade arguida, por estar obrigado a entregá-las ao Estado;
16. O arguido M... Pinto agiu em nome e no interesse da sociedade arguida. Sabia que as suas condutas eram proibidas por lei;
17. De cada vez que praticava os factos e obtinha sucesso, o arguido M... Pinto sentia-se facilitado para nova realização;
* Proc.326/05.7-B (anterior 38/06.4)
18. A arguida H... é uma pessoa colectiva que tem como objecto a prestação de serviços de engenharia hidráulica;
19. O arguido L... Antuness era, à data dos factos, o único sócio-gerente daquela sociedade;
20. O arguido L... Antuness, à data dos mesmos factos, exerceu funções de gerência efectiva da arguida H..., recebendo créditos e pagando débitos dela, decidindo que contratos esta celebraria ou não, que investimentos faria e quantos trabalhadores teria ao seu serviço. Em suma, cabia ao arguido L... Antuness, entre outras funções, decidir qual o destino a dar ao dinheiro que a arguida sociedade gerasse com o seu funcionamento e era ele quem colhia os proveitos económicos que dela resultavam, da mesma forma que aceitava os prejuízos que eventualmente gerasse;
21. No âmbito da sua actividade, a arguida H... recebeu de clientes seus a título de IVA as seguintes importâncias:
Ø 4º trimestre de 2003, 2.190,73 €;
Ø 1º trimestre de 2004, 4.209,76 €;
Ø 2º trimestre de 2004, 3.575,10 €,
no total de 9.975,59 €;
22. Devido às dificuldades económicas pelas quais a arguida sociedade passava, o arguido L... Antuness formou o propósito de não entregar ao Estado, como devia, as quantias recebidas a título de IVA, e utilizá-las para o pagamento de débitos da arguida sociedade, o que efectivamente fez. Dessa forma, nunca as referidas quantias deram entrada nos cofres do Estado;
23. O arguido L... Antuness agiu consciente e livremente, querendo em nome da arguida sociedade não entregar ao Estado as quantias que esta havia recebido a título de IVA e fazê-las dela, utilizando-as no seu interesse, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e puni­das por lei.
Mais se provou que:
24. À data dos factos, não eram conhecidos antecedentes criminais aos arguidos;
25. O arguido L... Antuness é casado, tem filhos menores e vive em casa da mãe. É sócio-gerente de uma sociedade de metalomecânica, auferindo cerca de 600,00 € mensais;
26. O arguido M... Pinto é solteiro e vive com os pais. É gestor de uma empresa de recursos humanos, auferindo cerca de 1.250,00 € mensais;
27. O arguidoJ... Silva é divorciado, tem filhos menores (aos quais paga 200,00 € mensais a título de alimentos) e vive sozinho. Exerce a actividade de segurança privado, que lhe proporciona um rendimento incerto mas não inferior a 500,00 € mensais.

Considerou-se não provado:
* Proc.326/05.7
1. que, no período a que se reportam os factos, passassem pelo arguido L... Antuness todos os actos de gestão corrente da arguida H...;
2. que no ano de 2001 o arguido L... Antuness tenha acordado com o arguido J... Freitas a emissão, por este último, de facturas com determinados valores respeitantes a prestações de serviços, sem que para tal os mesmos fossem efectuados, com vista a que esses arguidos deduzissem indevidamente o montante do IVA correspondente a tais facturas e empolassem os custos para efeitos de menor tributação do IRC;
28. que o arguido L... Antuness tenha procedido à contabilização e utilização das referidas facturas, pretendendo obter vantagens patrimoniais;
29. que o arguido L... Antuness tenha actuado de forma deliberada, livre e consciente, em conjugação de esforços e mediante plano previamente traçado, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei e que constituía infracção criminal;
* Proc.326/05.7-A (anterior 10/04.9)
30. que, desde o início da actividade em 2000 até início de 2003, todos os actos de gestão corrente da sociedade arguida H... passassem pelo arguido L... Antuness;
31. que, no exercício das funções de sócio-gerente dessa sociedade, o arguido L... Antuness, nos meses de Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2002 tenha retido na fonte o IRS, relativo a categoria A;
32. que o arguido L... Antuness tenha agido deliberada, livre e conscientemente, com intenção de obter vantagem patrimonial à custa do fisco;
33. que o arguido L... Antuness tenha agido em nome e no interesse da sociedade arguida.

*
FUNDAMENTAÇÃO
1 – A impugnação da decisão sobre a matéria de facto
Suscita-se uma questão prévia ao conhecimento do recurso, que é a de saber qual o regime processual aplicável ao seu processamento e julgamento: se o anterior ou o posterior à entrada em vigor da Lei 48/07 de 28-8.
A questão tem relevância para impugnação da decisão sobre a matéria de facto. No regime anterior o tribunal da relação decidia em face da transcrição (art. 412 nº 4 do CPP), sendo os custos da mesma suportados pelo recorrente mediante o pagamento de preparo (art. 89 nº 2 do CCJ). Após aquela Lei 48/07 deixou de haver transcrição.
Esta, porém, não foi a única alteração na impugnação da decisão sobre a matéria de facto. Explicitou agora o legislador que a impugnação tem de ser feita através da especificação dos «concretos» pontos de facto incorrectamente julgados e das «concretas» provas que impõem decisão diversa (art. 412 nº 3 als. a) e b) do CPP). São palavras que não constavam da anterior redacção. No nº 4 do mesmo artigo foi ainda aditado o segmento de norma segundo o qual “deve o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação”.
Ou seja, o legislador, embora no seguimento de alguma jurisprudência, restringiu o âmbito das possibilidades de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, afastando inequivocamente a ideia de que esta pode implicar a realização de um novo julgamento, que ignore o julgamento realizado em 1ª instância. No caso destes autos esta alteração é significativa, tendo em conta o modo como o recorrente configura a motivação, resumindo longamente o que disseram as diversas pessoas que depuseram no julgamento.
Existe, pois, um novo regime, embora com aspectos coincidentes com o anterior, que de modo sensível restringe o âmbito do recurso em matéria de facto.
Aquela Lei 48/07 entrou em vigor no dia 15-9-2007. O acórdão recorrido foi proferido em 13-7-07 e o recurso interposto em 6-7-2007 (fls. 305), isto é, antes da entrada em vigor da Lei nova.
Tanto bastaria para o processamento e julgamento do recurso ser feito segundo as regras do regime anterior. Não só porque a validade do acto tem de ser aferida pelas normas em vigor no momento em que é praticado (art. 5 nº 1 do CPP), mas também porque, representando o novo regime um restrição do âmbito de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, a aplicação deste resultaria em concreto num agravamento da posição do recorrente/arguido (art. 5 nº 2 al. a) do CPP).
Como quer que seja, a questão foi decidida no processo, tendo-se formado quanto a ela caso julgado formal.
Vejamos.
A fls. 473 foi proferido despacho no qual se decidiu que “previamente à admissão do recurso – quanto à matéria de facto – há lugar à transcrição, a suportar pelo recorrente, como encargo”.
Posteriormente o recorrente foi notificado para efectuar o reforço do preparo para despesas (fls. 482). Não efectuou tal reforço no prazo legal, mas, invocando ter sido vítima de um assalto, requereu a “emissão de novas guias para pagamento do montante em falta”.
Esse requerimento foi indeferido (fls. 490). Notificado (fls. 492), o recorrente, que não interpôs recurso.
Ou seja, o recorrente, já em data posterior à entrada em vigor da Lei 48/07, primeiro pagou o preparo para as despesas da transcrição e, depois, propôs-se pagar o reforço desse preparo, o que pressupõe a aceitação de que ao seu caso era aplicável o regime anterior. Finalmente, não reagiu, recorrendo, quando foi notificado da decisão que indeferiu a emissão de novas guias. Não pode, assim, vir agora alegar (como fez na reclamação para o sr. presidente da Relação de Guimarães), que, afinal, lhe é aplicável o novo regime, por lhe ser o mais favorável. A questão está decidida com força de trânsito em julgado no processo.
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Nada do que ficou dito contraria o conteúdo da decisão do sr. vice-presidente da Relação de Guimarães, que determinou que o recurso fosse admitido, a qual, aliás, não vincula o colectivo de desembargadores – arts. 414 nº 4 do CPP e 689 nº 2 do CPC.
Importa não confundir a «decisão de admissão do recurso» com as «decisões» que o juiz do tribunal a quo pode ter de tomar para que o recurso seja processado correctamente.
Os recursos são dirigidos ao tribunal superior, mas apresentados no tribunal recorrido por questões de economia processual. Só podem ser objecto de despacho de não admissão nos casos contados do art. 414 nº 4 do CPP. Da decisão de não admissão cabe reclamação para o presidente do tribunal competente para conhecer do recurso.
Diferentemente, durante o processamento do recurso pode o juiz do tribunal a quo tomar decisões que têm a ver com o seu processamento. Umas serão de mero expediente, mas há também as que definem direitos, ou condicionam o exercício de direitos. É o que acontece, por exemplo, com as decisões que incidam sobre a prática de actos fora de prazo, reconheçam a existência de justo impedimento, ou dispensem do pagamento de multa. Foi igualmente o caso das referidas decisões proferidas nestes autos a fls. 473 e 490, que estabeleceram que à impugnação da decisão da matéria de facto era aplicável o regime anterior à Lei Lei 48/07. Este tipo de decisões são passíveis de recurso e transitam em julgado.
A decisão do sr. vice-presidente da Relação de Guimarães expressamente circunscreveu-se à «admissibilidade» do recurso, porque lhe “está vedado que se pronuncie sobre questões que excedam a temática exclusivamente circunscrita à rejeição do recurso, ou seja, que faça a abordagem sobre assunto de fundo que o recorrente faz endereçar para esse efeito ao tribunal de recurso”.
*
Aplicando-se ao recurso o regime anterior à Lei 48/07 e não tendo sido feita a transcrição a que aludia o art. 412 nº 4 do CPP, não pode o Tribunal da Relação conhecer da impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
Tem-se, assim, por definitiva a matéria de facto fixada pelo tribunal de primeira instância.
2 – A pena concreta pelo crime de abuso de confiança e o cúmulo jurídico
Nesta parte a motivação do recurso resume-se ao seguinte:
A pena aplicada quanto ao crime de abuso de confiança é demasiado elevada.
Pelo menos, cremos que a culpa havia que ser tida como diminuta, já que atendendo às medidas previstas para o orçamento de estado para o ano de 2002, havia uma expectativa das empresas em regularizar a questão fiscal até o final daquele ano.
Por outro lado, encontra-se incorrectamente achado o cúmulo jurídico”.
Porém, alegar não é só afirmar que se discorda da decisão recorrida, mas sim atacá-la, especificando não só os pontos em que se discorda dela, mas também as razões concretas de tal discordância. Os recursos não se destinam a que os juízes do tribunal ad quem, depois de lerem o processo, digam a decisão que teriam proferido se tivessem estado no lugar do tribunal recorrido. Como referem Simas Santos e Leal Henriques em Recursos em Processo Penal, pag. 47, “Os recursos concebidos como remédios jurídicos (...) não visam unicamente a obtenção de uma melhor justiça, tendo o recorrente que indicar expressa e precisamente, na motivação, os vícios da decisão recorrida, que se traduzirão em error in procedendo ou in judicando”.
Ora, o recorrente nada alega. Apenas diz, quanto à culpa, que esta deve ser considerada diminuta atendendo às medidas previstas no orçamento de 2002. Mas não diz que medidas são, não concretiza em que parte do orçamento do Estado para 2002 estão consagradas, nem argumenta tentando fazer a demonstração de que podem ter reflexos no conceito penal de culpa.
Nesta parte, o recurso é manifestamente improcedente.

DECISÃO
Os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães negam provimento ao recurso confirmando o acórdão recorrido

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs.