Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA AUGUSTA | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL ANTECEDENTES CRIMINAIS PRISÃO EFECTIVA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/25/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | JULGADO PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Quando a pena de prisão não exceda 1 ano, impõe o nº 1 - 1a parte do art°43° do C.P., a sua substituição por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes No caso, consta do certificado de registo criminal do recorrente que o mesmo já foi condenado 9 vezes - duas delas em prisão suspensa na sua execução, uma em prisão substituída por trabalho a favor da comunidade e a última em prisão efectiva. Daí que, por um lado, a nocividade das penas curtas de prisão, no caso, não releve e, por outro, é manifesto as anteriores condenações não foram suficientes para o afastar da criminalidade. Nem mesmo o cumprimento da pena de 7 meses o fez repensar a sua conduta, não surtindo, assim, o efeito esperado. Por isso que se justifica a aplicação ao arguido da pena de prisão efectiva. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães. No processo Sumário n°6/09.4GAGMN, do Tribunal Judicial de Caminha, foi o arguido FERNANDO F... condenado pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art°3° n°2, do Dec-Lei n°02/98, de 03/01, na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, sob condições. *** Inconformado, recorreu o M°P°, que termina a motivação com conclusões das quais se retira ser a seguinte a questão a decidir: • Saber se a pena deve ser fixada em 1 ano de prisão efectiva. *** Admitido o recurso a ele respondeu o arguido, concluindo pela sua improcedência.*** O Exmo Procurador-Geral Adjunto nesta Relação emitiu parecer no qual conclui pela procedência.*** Foi cumprido o disposto no artigo 417° n.° 2 do C.P.P..Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos, cumpre decidir: Questão única: O crime em causa é punido com de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias. Não estando em causa a opção pela pena de prisão, vejamos da sua medida concreta: Regem aqui os art°s40° n°2 e 71° do C.P.. Deles resulta que a fixação da pena deve fazer-se em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, tendo em vista a protecção dos bens jurídicos e a reintegração daquele, mandando o n°2 deste último atender às circunstâncias que não fazendo parte do tipo, depuserem a favor ou contra o agente, indicando, a título exemplificativo, algumas delas nas várias alíneas. Assim, o limite máximo da pena é definido pela culpa, enquanto que o seu limite mínimo é definido pelas exigências de prevenção geral (positiva), isto é, pela necessidade de punição sentida pela comunidade e que varia conforme o sentimento que o crime causa. Dentro deste limite máximo e mínimo irão funcionar as exigências de prevenção especial, dirigidas ao próprio agente, à sua ressocialização, entendendo-se esta como o dever de ajuda e solidariedade devido para com aquele, de forma a proporcionar-lhe condições que previnam a reincidência e lhe proporcionem um futuro sem delinquir Cfr. Figueiredo Dias – Direito Penal Português – As Consequências jurídicas do crime, par. 58, pág. 74.. Na fixação da pena terá que estar sempre presente a ideia de prevenção, não de "prevenção em sentido amplo, como finalidade global de toda a política criminal, ou seja, como conjunto dos meios e estratégias preventivos da luta contra o crime" mas prevenção significando, "por um lado, prevenção geral, e, por outro lado, prevenção especial, com a conotação específica que estes termos assumem na discussão sobre as finalidades da punição" Autor e Obra citados, pág. 286.. Para sintetizar Figueiredo Dias – Temas Básicos, pág. 110/111., dir-se-á que «1) Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial. 2) A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa. 3) Dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. 4) Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais». As circunstâncias agravantes e atenuantes de relevo funcionam, no seu todo, para ajudar a "ajustar" a medida da pena. No caso, ponderou o Tribunal a quo a elevada intensidade do dolo, que assumiu a forma de dolo directo e o facto de apresentar antecedentes criminais pela prática do mesmo crime. Atentando no CRC do arguido constata-se que, desde 1999 e até à data da prática dos factos a que se refere este processo, já respondeu e foi condenado, pelo menos, 9 vezes pela prática do mesmo tipo de crime. Em 4 desses processos foi condenado em penas de prisão - duas vezes suspensa na sua execução, uma vez substituída por trabalho a favor da comunidade e a última em prisão efectiva. Assim: Proc. nº 169/01: • data dos factos: 02/04/01; data da sentença: de 03/04/01; pena: 3 meses de prisão suspensa por 2 anos. Proc. nº 727/04-8GTVC data dos factos: 25/12/04; data da sentença: 21/03/06; pena: 10 meses de prisão suspensa por 2 anos. Proc. nº 586/04-0PBVCT data dos factos: 22/10/04; data da sentença: 03/11/04; pena: 9 meses de prisão substituída por 250 horas de trabalho a favor da comunidade; Proc. nº 98/068GACMN data dos factos: 24/03/06 data da sentença: 21/04/06 pena:7 meses de prisão. Perante a quantidade de condenações pelo mesmo tipo de crime, é forçoso concluir que são muito elevadas as exigências de prevenção especial, pois significa que elas não foram suficientes para afastar o arguido do crime, o qual demonstra uma personalidade pouco permeável aos valores socialmente aceites. Também são muito fortes as exigências de prevenção geral que se fazem sentir, dada a frequência com que este tipo de crime é praticado, contribuindo também, em certa medida, para o aumento do número de acidentes de viação. Tendo presente os ditames dos referidos art°s40°, nº 2 e 71º, ambos do C.P., perante as circunstâncias concretas, consideramos justa e adequada a pena de 1 ano de prisão. Quando a pena de prisão não exceda 1 ano, impõe o nº 1 - 1a parte do art°43° do C.P., a sua substituição por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes. Assim, são pressupostos da substituição: - que tenha sido aplicada pena de prisão; - que, em concreto, não seja superior a 1 ano. - Apenas não haverá lugar à substituição quando a sua execução for exigida pela necessidade prevenir o cometimento de futuros crimes. A regra é, pois, a substituição da pena de prisão - por pena de multa ou por outra pena não privativa de liberdade - pelo que o juiz tem, obrigatoriamente, que justificar a razão da não substituição. E a não substituição só poderá acontecer por uma de duas ordens de razões: a) razões de prevenção especial, nomeadamente de socialização, estritamente ligadas à prevenção da reincidência; b) por exigências irrenunciáveis de tutela do ordenamento jurídico, ou seja, se a execução da pena de prisão se mostrar indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e estabilização contrafáctica das expectativas comunitária Cfr. Figueiredo Dias – Direito Penal Português – As Consequências jurídicas do crime, pág. 363 e 333.. Escreve Figueiredo Dias Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime, pág. 363.: "Uma pena de prisão não superior a 6 meses Actualmente 1 ano. só poderá, pois, ser aplicada se a sua execução se revelar imposta por razões exclusivas de prevenção. A culpa do agente não assume aqui qualquer papel, esgotando-se a sua função no momento em que o tribunal, logo no início do processo de medida da pena, conclua que a pena de prisão a fixar não deverá ser superior a 6 meses (para além, é claro, de relevar também na determinação concreta do número de dia de multa de substituição).". Também Anabela Rodrigues Novo Olhar Sobre a Questão Penitenciária – Coimbra Editora, pág. 31., considera que a pena de prisão deve ser substituída, sempre que possível, por penas não institucionais. Assim, a doutrina é hoje praticamente unânime em considerar que as penas curtas de prisão são nocivas ao delinquente porque raramente conseguem a sua (res)socialização, surtindo, frequentemente, o efeito contrário, pois levam-no a perder muitas vezes o seu posto de trabalho, debilitando os vínculos familiares, fazem-no correr o risco de contágio criminal e de habituação à prisão. Por outro lado, a sobrelotação dos estabelecimentos prisionais em nada ajuda, pois impede a melhoria das condições de cumprimento das penas Cfr. Hans-Heinrich Jescheck – Tratado de Derecho Penal – Parte Genaral – 4ª Ed.., pág. 808 e Figueiredo Dias – Direito Penal Português, pág. 359.. No caso, e apesar de estarmos no âmbito da pequena criminalidade e as penas de substituição não se destinarem exclusivamente a delinquentes primários, perante os antecedentes criminais do arguido, que até já cumpriu pena de prisão pela prática do mesmo crime, é manifesta a necessidade da sua execução para prevenir o cometimento de futuros crimes. Nem mesmo a suspensão da pena de justifica. Visto o disposto no art°50º do C.P., embora nenhum problema se levante quanto à verificação do pressuposto formal da sua aplicação - a pena aplicada é de 1 ano -, vejamos o pressuposto material. Como ensina Figueiredo Dias Direito Penal Português – As Consequências jurídicas do crime – pág. 342/343, par. 518. pressuposto material de aplicação do instituto é que o tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente (...). Para a formulação de um tal juízo - ao qual não pode bastar nunca a consideração ou só da personalidade, ou só das circunstâncias do facto -, o tribunal atenderá especialmente às condições de vida do agente e á sua conduta anterior e posterior ao facto. Esse prognóstico consiste na esperança de que o agente ficará devidamente avisado com a sentença e não cometerá nenhum outro delito Cfr. Jescheck, obra e pág. Citada.. Tal prognóstico, prossegue aquele autor, é reportado ao momento da decisão e não ao momento da prática do facto, razão pela qual devem ser tidos em consideração, influenciando-o negativa ou positivamente, designadamente, crimes cometidos posteriormente ao crime(s) objecto do processo e circunstâncias posteriores ao facto, "ainda mesmo quando elas tenham já tomadas em consideração (...) em sede de medida da pena". A este propósito, escreve Jescheck Obra citada, pág. 761., o prognóstico requer uma valoração global de todas as circunstâncias que possibilitam uma conclusão acerca do comportamento futuro do agente, nas quais se incluem, entre outras, a sua personalidade (inteligência e carácter), a sua vida anterior (as condenações anteriores por crime de igual ou diferente espécie), as circunstâncias do delito (motivações e fins), a conduta depois dos factos (a reparação e o arrependimento), as circunstâncias de vida (profissão, estado civil, família) e os presumíveis efeitos da suspensão. De resto, a finalidade politico-criminal da suspensão da pena é o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes e não qualquer «correcção», «melhora» ou - ainda menos - «metanoia» das concepções daquele sobre a vida e o mundo. (...) Ou, como porventura será preferível dizer, decisivo é aqui o «conteúdo mínimo» da ideia de socialização, traduzida na «prevenção da reincidência»" Figueiredo Dias, obra citada, pág. 343, par. 519.. E o tribunal deve estar disposto a correr um risco aceitável. Porém, se tiver dúvidas sobre a capacidade do agente para aproveitar a oportunidade ressocializadora que se lhe oferece, deve resolver negativamente a questão do prognóstico Cfr. Jescheck, obra e pág. Citada. No caso, do certificado de registo criminal do recorrente consta que já foi condenado 9 vezes - duas delas em prisão suspensa, uma em prisão substituída por trabalho a favor da comunidade e a última em prisão efectiva. Daí que, por um lado, a acima referida nocividade das penas curtas de prisão, no caso, não releve e, por outro, é manifesto as anteriores condenações não foram suficientes para o afastar da criminalidade. Nem mesmo o cumprimento da pena de 7 meses o fez repensar a sua conduta, não surtindo, assim, o efeito esperado. Por isso, tendo-lhe sido já dadas oportunidades para se afastar do crime, que ele não aproveitou, é um risco demasiado elevado estar a conceder-lhe, em tão pouco tempo, mais uma oportunidade, pois cremos não ser de confiar na sua capacidade para a aproveitar. Nem mesmo a imposição de deveres e regras de conduta se nos afigura poder surtir eficácia. O nosso «prognóstico» é, pois, negativo. DECISÃO: Pelo exposto e em conclusão, acordam os Juízes deste Tribunal em julgar procedente o recurso e, consequentemente, condenar o arguido, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art°3° n°2, do Dec-Lei n° 02/98, de 03/01, na pena de 1 ano de prisão. Sem custas. Guimarães, 25/01/2010 |