Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO SOBRINHO | ||
| Descritores: | ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS A MENORES | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/29/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - Muito embora os acórdãos de Uniformização de Jurisprudência não sejam vinculativos para os tribunais, apenas razões supervenientes e excepcionais deverão poder merecer decisão diversa da jurisprudência uniformizada. II - Não se tendo perfilhado a doutrina consagrada no Acordão do Supremo Tribunal de Justiça que uniformizou a jurisprudência no que respeita à constituição da obrigação de prestação de alimentos a menor assegurada pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, sendo que, no caso concreto, não se verificam ciscunstâncias relevantes que afastem tratamento análogo e uniforme, o recurso deve proceder. III - Tal jurisprudência uniformizada não ofende os artºs 13º, nº 2, 24º, 63º, nº 3, 69º e 81º, al. a), e 8º, nºs 1 e 2 da Constituição. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TTRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS), na qualidade de gestor do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores (FGADM) veio interpor recurso da sentença proferida pelo Tribunal de Família e Menores de Braga, por ter condenado o «Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores a pagar mensalmente a Maria… a pensão de alimentos relativa aos filhos menores S…, nascida a 22/10/1992, J…, nascido a 27/12/1995, e A…, nascido a 13/12/2000, no montante mensal de 102,50 euros por cada um deles (total de 307,50 euros), a que o devedor José… está legalmente obrigado. Doravante, em Janeiro de cada ano a pensão deverá ser actualizada em 3%. O C.D.S.S. deverá observar o no.5 do art. 4º D.L. 164/99, de 13/5, começando os pagamentos no mês seguinte à notificação do tribunal, ainda que sejam devidos os retroactivos desde o pedido (Janeiro de 2010) – decidindo-se assim não seguir a uniformização de jurisprudência por se entender que o decidido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça no. 12/2009 não estará em conformidade com a Constituição da República Portuguesa, nos termos acima expostos». Nele formulou, em súmula, as seguintes conclusões: 1. No caso em análise, a decisão recorrida interpretou e aplicou de forma errónea o artº 1, da Lei nº 75/98, de 19/11 e o artº 4º, nºs 4 e 5 do Dec.Lei nº 164/99, de 13.05. 2. O início da responsabilidade do Fundo pelo pagamento das prestações ocorre no mês seguinte ao da notificação da decisão do Tribunal e abarca apenas as prestações que se vencerem para o futuro. 3. É uma prestação nova, autónoma, a cargo do Estado, não podendo ser confundida com a obrigação alimentar do progenitor faltoso, pelo que só a partir da decisão judicial que determina fica o Fundo vinculado ao seu pagamento. 4. Não há lugar à aplicação analógica do artº 2006º, do CC, dada a diversa natureza das prestações alimentares. Termina, pedindo que seja proferido acórdão que revogue a sentença sindicada e determine que as prestações a suportar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores são as devidas a partir do mês seguinte ao da notificação da decisão do Tribunal. Foram apresentadas contra-alegações pelo Mº Pº, defendendo posição idêntica à do recorrente IGFSS. * II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar;O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1, todos do Código de Processo Civil (CPC). A questão suscitada pelo recorrente IGFSS cinge-se ao momento a partir do qual é devido o pagamento das prestações alimentares por parte do FGADM e, in casu, se a partir do mês seguinte ao da notificação da decisão do Tribunal. Colhidos os vistos, cumpre decidir. III – Fundamentos; 1. De facto; A factualidade dada como assente na sentença recorrida é a seguinte: 1-Os menores S…, nascida a 22/10/1992, J…, nascido a 27/12/1995, e A…, nascido a 13/12/2000, são filhos de Maria… e José… . 2- Foi proferida decisão homologatória de acordo de exercício das responsabilidades parentais, no tocante a pensão de alimentos, em 18/5/2009, pela qual o requerido fixou então obrigado a pagar a pensão de alimentos de 100 € para cada um dos três filhos menores, a actualizar anualmente de acordo com a taxa da inflação mas nunca inferior a 2,5% a partir de Janeiro de 2010, estando actualmente em 102,50 euros mensais por cada um deles. 3-O obrigado não vem pagando. 4 -Não lhe são conhecidos quaisquer bens ou rendimentos e não consta como assalariado, sendo que a única pensão que aufere é do C.N.P. por incapacidade (doença mental, tendo também sido inibido do poder paternal no apenso B, dado o crime praticado em que foi vítima a filha mais velha) no valor de 245 euros mensais. 5-Não há ascendentes de 2º grau ou outros tios dos menores aqui em causa que tenham, conhecidamente, capacidade económica de prestarem os alimentos devidos. 6-Os menores residem em território nacional, Braga, vivendo em economia doméstica com a mãe (que está desempregada). 7-A mãe dos menores não tem bens ou outros rendimentos conhecidos, daí que os menores não tenham um rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional, desconhecendo-se mesmo como sobrevivem. ***** 2. De direito; a) A questão suscitada pelo recorrente IGFSS cinge-se ao momento a partir do qual é devido o pagamento das prestações alimentares por parte do FGADM e, in casu, se a partir do mês seguinte ao da notificação da decisão do Tribunal. Sobre a questão de fundo que o recurso suscita, prescreve o art. 1º da Lei nº 75/98 de 19 de Novembro, que «quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no art. 189° do Decreto-Lei nº 314/78. De 27 de Outubro, e o alimentado não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao inicio do efectivo cumprimento da obrigação». Por seu turno, estipula o nº 2 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 164/99, de 13.05, que compete ao Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores assegurar o pagamento das prestações de alimentos atribuídas a menores residentes em território nacional, nos termos dos artigos 1º e 2º da Lei nº 75/98, de 19.11. Notificada a decisão do Tribunal ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (entidade que gere aquele Fundo), este deve comunicá-la de imediato ao centro regional de segurança social da área de residência do alimentando, que iniciará o pagamento das prestações, por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação daquela decisão (nºs 4 e 5 do DL 164/99). Ora, a fixação daquela prestação alimentícia é feita atendendo às actuais condições do menor e do seu agregado familiar podendo ser diferente da anteriormente fixada. Esta prestação nova não tem que ser necessariamente equivalente à que estava a cargo do progenitor, enunciando o art. 2° da Lei nº 75/98, de 19 de Novembro os critérios para a fixação do montante das prestações a pagar pelo Fundo, e definindo um montante máximo. A garantia de alimentos devidos a menores cria, pois, uma “nova prestação social”. Assim, nos casos em que os alimentos judicialmente fixados ao filho menor não podem ser cobrados, nos termos do art. 189º da O. T. M., atribui-se ao Estado a obrigação de garantir o pagamento até ao efectivo cumprimento da obrigação pelo progenitor devedor, ficando sub-rogado em todos os direitos dos menores a quem sejam atribuídas as prestações, com vista a ser reembolsado do que pagou (art. 5°, n° 1, do Decreto-Lei n" 164/99, de 13 de Maio. Deste modo, o Estado assegura direitos constitucionalmente garantidos como sejam o direito à vida (que implica o acesso a condições de subsistência mínimas) e o direito das crianças ao seu desenvolvimento integral, direitos esses constitucionalmente consagrados (arts. 24°, nº 1, e 69°, nºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa), socializando, enfim, o risco de incumprimento de obrigações alimentares devidas a menores. Logo, o referido Fundo de Garantia não visa substituir definitivamente uma obrigação legal de alimentos devida a menor, revestindo natureza subsidiária, visto que é seu pressuposto legitimador a não realização coactiva da prestação alimentícia já fixada, através das formas previstas no art. 189º da Organização Tutelar de Menores. Ou seja, a obrigação de alimentos a cargo do Fundo é como que independente ou autónoma, conquanto subsidiária, da do primitivo obrigado, no sentido de que o Estado não se vincula a suportar os precisos alimentos incumpridos, mas sim a suportar alimentos fixados ex novo. Portanto, a prestação de alimentos incumprida pelo primitivo devedor funciona apenas como um pressuposto legitimador da intervenção subsidiária do Estado para satisfazer uma necessidade actual do menor. Em súmula, o Estado não se substitui incondicionalmente ao devedor originário dos alimentos, apenas se limita a assegurar os alimentos de que o menor carece, enquanto o devedor originário não pague, ficando onerado com uma prestação nova, devendo ser reembolsado do que pagar [vide Remédio Marques, in Algumas Notas sobre Alimentos (devidos a menores) versus o Dever de Assistência dos Pais para com os Filhos (em especial filhos menores), Coimbra Editora, 2000, p. 230]). A obrigação do Fundo, para além de ter carácter meramente subsidiário, é independente e autónoma da do primitivo obrigado. Para que ela exista é necessária a verificação do incumprimento e a impossibilidade da sua satisfação. Só reunidos estes pressupostos é que é cometido ao Estado o encargo com pagamento de uma quantia mensal ao alimentando, que nem sequer tem de coincidir com a fixada ao principal obrigado, tanto mais que não pode exceder mensalmente, por cada devedor, o montante de 4 UC’s (nº 3 do art.3º do DL 164/99). * Posto isto, sobre o cerne da questão que nos cumpre analisar, qual seja a de saber a partir de que momento são devidas as prestações fixadas e a suportar pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, vinha sendo debatida na jurisprudência uma trilogia de entendimentos: para uns, tais prestações eram devidas a partir da data em que era requerida a intervenção do Fundo, para outros, a partir do o mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, nos termos do estabelecido no n.º 5 do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13/05 e uma terceira que incluía as prestações já vencidas e não pagas pela pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos.Neste contexto, surgiu o acórdão uniformizador de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, em 07/07/2009, segundo o qual “A obrigação de prestação de alimentos a menor assegurada pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, em substituição do devedor, nos termos previstos nos artigos 1º da Lei n.º 75/98 de 19 de Novembro e 2º e 4º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 164/99 de 13 de Maio, só nasce com a decisão que julgue o incidente de incumprimento do devedor originário e a respectiva exigibilidade só ocorre no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, não abrangendo quaisquer prestações anteriores”. Muito embora, ao contrário do que acontecia com os assentos antes da revogação do artigo 2º do Código Civil pelo artigo 4.º n.º 2 do DL. 359-A/95 de 12/12, tais acórdãos não vinculem os tribunais judiciais, a verdade é que, através deles pretendeu-se implantar um sistema de uniformização jurisprudencial assente na “autoridade qualificada” e “força indicativa” desses acórdãos, que se devem impor por si, pelos seus fundamentos, de molde a que consigam a adesão de todos os intervenientes judiciários, dando-se uma resposta às necessárias exigências de segurança e certeza da jurisprudência, o que contribuirá para uma maior credibilidade da Justiça. (cfr. o conselheiro J. O. Cardona Ferreira, «in» Guia de Recursos em Processo Civil, 3ª ed., Coimbra Editora, 2005, p. 105 a 107, e o Ac. do STJ, de 14-05-2009, Proc. 218/09.OYFLSB, «in» www.dgsi.pt), A recusa da aplicação da doutrina uniformizada deverá assim surgir em casos excepcionais, em que surjam circunstâncias supervenientes e capazes de imporem uma nova interpretação, justificando a sua revisibilidade – ver acórdão deste Tribunal de 06/03/2008, em www.dgsi.pt. Reportando-nos ao caso concreto, entendemos ser de perfilhar o entendimento consagrado no acima citado Acórdão para Uniformização de Jurisprudência de 07.07.2009, acolhendo-se os argumentos aí plasmados. A lei não foi, entretanto, alterada nem se verificam, na situação em apreço, especiais circunstâncias que não tenham já antes sido ponderadas. É certo que a decisão recorrida arvora a violação dos artºs 13º, nº 2, 24º, 63º, nº 3, 69º e 81º, al. a), por um lado, e artº 8º, nºs 1 e 2, por outro, todos da CRP, ao defender-se um postulado diferente daquele que considera que a génese dessa obrigação do FGADM se verifica desde o requerimento (pedido) de intervenção do Fundo. Os citados preceitos constitucionais consagram respectivamente os princípios da igualdade, direito à vida, solidariedade, protecção à infância e promoção do bem-estar social e económico. Ora, salvo o devido respeito e melhor opinião, não se vislumbra como a posição assumida no dito aresto uniformizador – a de a obrigação de prestação de alimentos a menor assegurada pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, em substituição do devedor só nasce com a decisão que julgue o incidente de incumprimento do devedor originário e a respectiva exigibilidade só ocorre no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, não abrangendo quaisquer prestações anteriores – viole tais normas. Tal infracção à Lei Fundamental verificar-se-ia, caso o Estado não garantisse um mecanismo legal de suprir a falta ou carência de meios de subsistência dos menores e do seu direito a alimentos, protegendo-se assim a infância. Mas tal desiderato – garantia de alimentos devidos a menores – é alcançado com os apontados diplomas: Lei nº 75/98, de 19.11 e Dec.Lei nº 164/99, de 13.05. Deste modo, assegura o Estado e a sociedade em geral o direito das crianças à protecção e desenvolvimento integral (artº 69º), bem como o direito a alimentos, como pressuposto do direito à vida (artº 24º). Noutra vertente, a consagração de tais leis constitui uma preocupação do Estado em acolher as Recomendações do Conselho da Europa R (82) 2, de 04.02, e R (89) 1, de 18.01, assim como em adoptar o estabelecido na Convenção sobre os Direitos da Criança, de 26.01.1990, em matéria de prestação de alimentos a menores. Acresce que em matéria da «Convenção sobre os Direitos da Criança, das Nações Unidas – tratando-se de jus cogens interno, ainda que de valor infraconstitucional (G. Canotilho, Direito Constitucional, 3ª ed., pg. 765), a Convenção faz expressa ressalva da reserva das legislações nacionais e do cumprimento dos respectivos objectivos de acordo com as “possibilidades” dos Estados contratantes (artº 4º). (…) Também as normas da Constituição portuguesa, relativas a direitos e deveres económicos, sociais e culturais não são passíveis de ser sindicadas, na sua aplicação, por acção ou omissão, pelos tribunais, ao contrário, como é consabido, das normas relativas a direitos, liberdades e garantias (artº 18º C.R.P. e G. Canotilho, op. cit., pgs. 420 e 421). Tais matérias, quer de direito internacional, quer programáticas da Constituição portuguesa podem, é certo, concorrer para que o intérprete possa formular uma opinião ou fundamentar uma corrente jurisprudencial (daí o respectivo efeito horizontal indirecto – ut G. Canotilho, op. cit., pg. 453) – todavia, nenhum passo da Convenção ou da Constituição colidem, de forma directa ou mesmo de forma meramente indirecta, e ainda que por omissão legislativa do Estado português, com o disposto na citada Lei nº 75/98 de 27 de Novembro ou no posterior diploma de regulação do direito – Dec.Lei nº 164/99. Neste sentido, vide Ac. RP, de 17.02.2009, proc. 20003/00.4TBVRL, in dgsi.pt. Mutatis mutandis quanto ao clausulado no artº 8º, da CRP e sua conjugação com o Tratado da União (Tratado de Lisboa), não está em causa nem a desconsideração do primado do direito comunitário, nem a desprotecção dos direitos fundamentais das crianças, como os alimentos, pelo facto de serem assumidos pelo Estado no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, tal como o estipula o art. 4°, nº 5, do Decreto-Lei nº 164/99, de 13 de Maio. Diverge-se, pois, da tese sustentada na decisão recorrida, aderindo-se à posição acolhida no citado Acórdão Uniformizador, a qual tem sido, aliás, seguida uniformemente por este Tribunal da Relação – vejam-se os Acórdãos do TRG de 25.02.2010, 12.01.2010, respectivamente procs. 560/08.8TMBRG.G1, 809/1996.G1, in dgsi.pt, e os Acs. nºs 169/09.9TMBRG-A.G1, de 10.12.2009, 17-B/2001.G1 e 12-A/1997.G1, não publicados. Destarte, procede a apelação. IV – Decisão; Em face do exposto, na procedência da apelação, acordam em revogar parcialmente a decisão recorrida, determinando-se que a obrigação do Estado (Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores) a pagar as prestações alimentares fixadas é devida no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, não abrangendo quaisquer prestações retroactivas. Não são devidas custas. ***** Guimarães, 29 de Março de 2011 António Sobrinho Isabel Rocha Manuel Bargado |