Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
480/08.6GTVCT.G1
Relator: NAZARÉ SARAIVA
Descritores: PROCESSO SUMÁRIO
PROCESSO ESPECIAL
NULIDADE INSANÁVEL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/04/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO
Sumário: Está ferido da nulidade insanável prevista no art. 119 al. f) do CPP o julgamento em processo sumário cuja audiência de julgamento se realizou quando já haviam decorrido mais de trinta dias após a detenção do arguido.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes da Relação de
Guimarães.

No Tribunal Judicial da comarca de Monção, procº480/08.6GTVCT.G1, o arguido Francisco S..., com os demais sinais dos autos, foi submetido a julgamento, em processo sumário, tendo a final sido proferida sentença, constando do respectivo dispositivo, o que se segue (transcrição):
“ Por todo o exposto, julga-se a acusação procedente, por provada, termos em que se decide:
a) Condenar o arguido Francisco S... pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de desobediência cometido mediante recusa de submissão às provas legalmente estabelecidas para detecção de condução de veículo sob o efeito do álcool, estupefacientes, substâncias ou produtos com efeito análogo, p. p. pelos artigos 348º, nº 1. al. a) e 69º, nº 1, al. c), ambos do Código Penal, com referência ao artigo 152º, nº 3, do Cód. da Estrada, na pena de 70 (setenta) dias de multa à taxa diária de 10,00 euros (dez euros), num total de 700,00 euros (setecentos euros), e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 5 (cinco) meses.
(…)”
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Inconformado com a sentença, dela interpôs o arguido o presente recurso.
A questão que vem suscitada é a de saber se foi cometida a nulidade insanável prevenida no artº 119º, al. f), do CPP, por ter sido realizada a audiência de julgamento do arguido sob a forma de processo sumário, quando já haviam decorrido mais de trinta dias após a detenção do mesmo.
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O Ministério Público apresentou resposta no sentido de que o recurso merece obter provimento.
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Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
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Foi cumprido o artº 417º, nº 2 do CPP, não tendo sido apresentada resposta.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Como sabido, o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões extraídas pelos recorrentes da motivação – cfr. artº 412º, nº 1, do Cód. Processo Penal.
In casu, a única questão trazida à apreciação desta Relação é a de saber se foi cometida a nulidade insanável prevenida no artº 119º, al. f), do CPP por ter sido realizada a audiência de julgamento do arguido sob a forma de processo sumário, quando já haviam decorrido mais de trinta dias após a detenção do mesmo.
Vejamos…
Dispõe o artº 381º do CPP:
“1 - São julgados em processo sumário os detidos em flagrante delito, nos termos dos artigos 255º e 256º, por crime punível com pena de prisão cujo limite máximo não seja superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso de infracções:
a) Quando à detenção tiver procedido qualquer autoridade judiciária ou entidade policial; ou
b) quando a detenção tiver sido efectuada por outra pessoa e, num prazo que não exceda duas horas, o detido tenha sido entregue a uma das entidades referidas na alínea anterior, tendo esta redigido auto sumário da entrega.
2 – São ainda julgados em processo sumário, nos termos do número anterior, os detidos em flagrante delito por crime punível com pena de prisão de limite máximo superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a 5 anos”.
Decorre, assim, deste preceito que são requisitos essenciais do processo sumário:
- a detenção de arguido em flagrante delito pela autoridade judiciária ou entidade policial ou por qualquer pessoa, mas, neste último caso, se o detido for entregue no prazo de 2 horas àquela autoridade ou entidade; e
- estar em causa crime punível com pena de prisão até cinco anos, mesmo em caso de concurso de crimes, ou crime punível com pena superior a cinco anos de prisão, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a cinco anos.
No entanto, no artº 387º, nº 2, al. b), do CPP, está previsto um outro requisito essencial desta forma de processo, a saber, que o início da audiência de julgamento, em caso de adiamento, não ultrapasse o prazo máximo de 30 dias, contados da detenção.
Com efeito, a exigência de tal requisito surge como inequívoca perante o preceituado no artigo 390º, nº 1, al. b), do CPP, nos termos do qual o tribunal remeterá os autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma processual quando as diligências de prova necessárias à descoberta da verdade não puderem ter lugar no aludido prazo máximo de 30 dias. Se este prazo não fosse mais do que uma «mera regra para a marcação da audiência», consubstanciando a sua inobservância uma era irregularidade, como defende a Exmª Procuradora-Geral Adjunta no seu parecer, seguramente que a imposição constante no citado artº 390º, nº 1, al. b) do CPP, careceria de sentido.
É que, como se escreve no ac. do TRE, de 30/05/06, procº 518/06.1, «(…) o prazo de 30 dias não é arbitrário sendo fruto de investigações criminológicas segundo as quais depois desse período a frescura da prova, nomeadamente testemunhal, perde-se definitivamente, pelo que o carácter sumário do processo, nomeadamente por causa da ausência de investigação, passa a ser inadequado. Se um tal prazo se excede mantendo-se a sumaridade processual, então dá-se voz à prevalência absoluta de considerações de eficientismo e de pragmatismo sobre a finalidade de se lograr a justiça material, o que não se coaduna com o princípio da verdade material e da investigação previsto no artº 340º, nº 1 do CPPenal».
Quiçá por isso mesmo é que o legislador, através da revisão operada pela Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto, introduziu a alínea c) do nº 2 do artigo 103º, do CPP, estatuindo que os prazos relativos ao processo sumário não se suspendem nas férias judiciais.
Pois bem, no caso vertente, é incontroverso que o início da audiência de julgamento ocorreu quando já haviam decorrido mais de trinta dias após a detenção do arguido.
Assim sendo, foi cometida a nulidade insanável prevista no artº 119º, al. f), do CPP, pois já não era possível o emprego do processo sumário. Daí que também não se sufrague o entendimento do Ministério Público junto da 1ª instância no sentido de que se está perante a nulidade sanável prevista no artigo 120º, nº 2, al. a) do CPP, uma vez que esta nulidade ocorre quando se emprega a forma de processo comum quando a lei determina a utilização da forma de processo especial.

Consequentemente, o julgamento efectuado e a sentença proferida são actos inválidos – artº 122º, nº 1, do CPP.
O recurso merece, pois, obter provimento.
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Decisão:
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em, concedendo provimento ao recurso, declarar inválido o julgamento efectuado e a sentença recorrida, face à verificada nulidade insanável da previsão do artº 119º, al. f) do CPP, devendo os autos serem remetidos ao Ministério Público para promoção do procedimento criminal, sob outra forma processual.
Sem custas.