Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
270/08.6TBAMR.G1
Relator: RITA ROMEIRA
Descritores: DECISÃO ARBITRAL
RECURSO
CASO JULGADO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/15/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I - Os acórdãos arbitrais não são simples arbitramentos, antes revestindo natureza jurisdicional, constituindo verdadeiros julgamentos das questões cujo conhecimento lhes é submetido.
II - Em face disso, ao acórdão arbitral aplica-se, em matéria de recursos, as mesmas normas do CPC, o poder de cognição do juiz, em caso de recurso, é delimitado pela alegação do recorrente e pelo decidido no acórdão arbitral, o qual transita em julgado, em tudo quanto seja desfavorável para a parte que o não impugne, traduzindo-se a falta de recurso em concordância com o decidido pelos árbitros.
III - Se não for impugnada a classificação do solo, ocorre caso julgado, segundo a teoria eclética ou mista sobre os limites objectivos do caso julgado.
IV - Ou seja, o caso julgado incide sobre a decisão e a motivação, desde que seja um antecedente lógico dela, indispensável a reconstituir e fixar o respectivo conteúdo.
V - Assim, se nas alegações do recurso da decisão arbitral a parte aceitou a aplicação feita pelos árbitros de determinado critério, não pode depois a decisão recorrida alterá-lo, cfr. artº 660, nº 2, do CPC.
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I – RELATÓRIO
Nos presentes autos de expropriação, por utilidade pública, em que é expropriante a Câmara Municipal de ... e expropriados Herdeiros de Adelina ..., discute-se a expropriação de três parcelas denominadas de 3B, 3D e 3E, a destacar do prédio denominado de Leiras da Retorta, Lugar de Passos, freguesia de Caldelas, concelho de Amares, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ... e, à data da Ad Perpetuam Rei Memoriam, omisso na CRP de Amares.

A declaração de utilidade pública da expropriação foi (n.º 197/2007 de 2 de Julho), publicada no D.R., II série, n.º 152, de 08.08.2007, sendo, no mesmo despacho, a expropriante autorizada a tomar posse administrativa do referido prédio.

Foram realizadas vistorias «ad perpetuam rei memoriam”, datadas dos dias 27 e 28 de Agosto de 2007, cujos relatórios constam a fls. 45 e ss..

As decisões arbitrais, por unanimidade, (cfr. fls. 59 e ss.) atribuíram às parcelas expropriadas 3B, 3D e 3E, o valor de 7.713,87 euros, 5.530,35 euros e 1.762,25 euros, respectivamente. Estes valores resultaram da avaliação dessas parcelas segundo os critérios estabelecidos nos artigos 25º, nº 2, 26º e 27º, do Código das Expropriações. Os árbitros consideraram que se estava perante solo apto para construção, na parcela 3B, quanto à área de 70,28 m2 e, quanto à restante área e às parcelas 3D e 3E, perante solo para outros fins.

A expropriante procedeu ao depósito bancário das quantias determinadas no acórdão de arbitragem, inicialmente a fls. 40 e ss., e devido ao resultado da arbitragem completou-o, definitivamente, a fls 76 e ss, tendo havido posse administrativa, cfr. consta a fls. 56, 57 e 58.
Após, ter sido recebido o processo em Tribunal, foi proferido despacho de adjudicação da parcela à expropriante, cfr. consta a fls. 84, no dia 12.5.2008.

Notificados da decisão arbitral, dela vieram recorrer os expropriados, nos termos do artº 52, do CE, conforme consta a fls. 94 e ss., alegando, em síntese, que a avaliação não teve em atenção o valor real das parcelas, quer quanto à parcela 3B, na parte do solo apto para construção, quer no que respeita à parte restante desta parcela e parcelas 3D e 3E, que se encontram abrangidas e na área de RAN, insurgindo-se que o cálculo efectuado com base no nº 3, do artº 27 do CE não está correcto, não tendo sido tomadas em consideração a vinha, as oliveiras e os castanheiros existentes.
Concluíram pedindo a alteração da decisão arbitral, fixando-se o valor de 15.548,80 euros para a parcela 3B, 11.850,75 euros para a parcela 3D, e 3.776,25 euros para a parcela 3E, acrescida de uma indemnização global de 7.500,00 euros pela desvalorização da parte sobrante das 3 parcelas.

Admitido, este recurso, a fls. 108 e notificada a entidade expropriante para responder, veio a mesma ao abrigo do disposto nos artºs 59 e 60, do CE, nos termos que constam a fls. 111 e ss., apresentar resposta ao recurso da decisão arbitral e interpôr recurso subordinado, cumulando na mesma peça processual, quer a alegação a este referente, quer a contra-alegação ao recurso principal da parte contrária, impugnando parcialmente o alegado pelos expropriados e, discordando dos factores correctivos e das percentagens das taxas aplicados pelo acórdão arbitral.
Conclui pedindo que deve ser julgado improcedente o recurso interposto pelos expropriados, excepto quanto ao alegado em 9 e 25 do recurso dos expropriados, com as legais consequências.
Concomitantemente, deve o recurso subordinado ser julgado procedente e, consequentemente, deve o valor de cada uma das parcelas expropriadas não exceder: a quantia de 5.198,67 euros para a parcela 3B, a quantia de 3.160,20 para a parcela 3D, e a quantia de 1.007,00 euros para a parcela 3E.

Admitido o recurso subordinado da expropriante a fls. 128, vieram os expropriados responder a fls. 131 e ss, ao abrigo do disposto no artº 60, nº1, do CE, terminam pedindo que deve o recurso subordinado ser julgado improcedente com as legais consequências, concluindo-se como no recurso inicial.

Nomeados os peritos, procedeu-se à respectiva avaliação.

A fls. 189 e ss., os peritos nomeados pelo tribunal e o perito indicado pelos expropriados emitiram laudo maioritário, considerando que o valor da justa indemnização é de € 47 681,93, fixaram o valor da justa indemnização em 27.540,07 euros para a parcela 3B e em 20.141,86 euros para as parcelas 3D e 3E.
Atendendo às normas estabelecidas nos artºs 24 a 27, do CE, justificaram:
- Apesar das parcelas, no PDM de Amares, serem destacadas de um prédio integrado na “Zona Urbana Geral e na RAN, atendendo às suas características e atento ao fixado na al. b) do artº 25, consideraram que todas as parcelas deveriam ser classificadas como “solo apto para a construção” e, avaliadas pela respectiva potencialidade.
Já o perito da expropriante emitiu laudo, nos termos que constam a fls. 155 e ss., fixando o valor da justa indemnização, respectivamente, da parcela 3B em 7.372,97 euros, por considerar que a mesma dispõe de solo apto para a construção, que avaliou em 3.859,51 € e solo apto para outros fins, que avaliou em 3 513,45 € e da parcela 3D em 4.493,41 euros, e da parcela 3E 1.431,83 euros, considerando que o solo destas deve ser classificado como solo apto para outros fins.

Notificadas a entidade expropriante e os expropriados do teor dos relatórios periciais, foram solicitados, apenas, pela expropriante e prestados esclarecimentos, nomeadamente, na sequência do solicitado a fls. 216 e ss., prestaram a fls. 220, esclarecimentos os peritos da maioria e a fls. 223 e ss. o perito da expropriante e, quanto ao solicitado a fls. 228, prestaram os esclarecimentos complementares constantes, de fls. 231 os peritos da maioria e a fls. 236 e 237 o perito da expropriante.
Apesar, do solicitado, pela expropriante a fls. 233, não foi o aí requerido, objecto de qualquer pronúncia.
Proferido o despacho de fls. 238, foi a fls. 239, proferido novo despacho, com o seguinte teor: “Em face do silêncio das partes, determino o cumprimento do disposto no artº 64, do CE.”

Na sequência disso, apenas, a fls. 241 e ss, alegou a expropriante, concluindo com o pedido de que deve ser julgado improcedente o recurso interposto pelos expropriados, com as legais consequências.
Concomitantemente, deve o recurso subordinado interposto pela expropriante ser julgado parcialmente procedente e, consequentemente, fixar-se o valor da indemnização devido pela expropriação das parcelas 3B, 3D e 3E em € 13.298,21, assim distribuído: 7.372,97 euros para a parcela 3B; 4.493,41 para a parcela 3D; 1.431,83 euros para a parcela 3E.

Por fim, a fls. 252 e ss. foi proferida sentença que decidiu nos seguintes moldes: “Em face do exposto, decide-se:
4.1- Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelos expropriados e, consequentemente, fixar o montante da indemnização a pagar pela entidade expropriante aos expropriados pela expropriação da parcela 3B em 15.548,80 euros (quinze mil quinhentos e quarenta e oito euros e oitenta cêntimos), e pela expropriação das parcelas 3D e 3E em 15.627,00 euros (quinze mil seiscentos e vinte e sete euros); quantias estas actualizadas nos termos do disposto no artigo 23.º, do Código das Expropriações, sempre de acordo com os índices de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicados pelo I.N.E.3.
4.2.- Julgar improcedente o recurso apresentado pela entidade expropriante.
4.3.- Custas pela expropriante e expropriados na proporção do decaimento.”.
Inconformada com esta decisão, dela interpôs recurso a expropriante, a fls. 260 e ss., a qual terminou a sua alegação, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
1. O Tribunal recorrido não fez um correcto julgamento da decisão de facto e, consequentemente, os factos provados, constantes do ponto 2.1. da sentença (parágrafos 4º, 6º e 8º da douta decisão de facto), foram incorrectamente julgados.
2. Merece, pois, censura a decisão de facto recorrida, parte em que decidiu julgar provado que “à data da vistoria ad perpetuam rei memoriam – realizada em 27-08-2007 – as parcelas expropriadas (3B, 3D e 3E) situavam-se, de acordo com o PDM em vigor, em zona urbana geral e em espaço RAN.
3. “Tendo a decisão dos árbitros, nas expropriações, natureza judicial, o poder de cognição do Juiz, em caso de recurso, delimita-se pelas alegações do recorrente” (AC. TRP, de 22.10.1991, in CJ, tomo IV, pág. 269), pelo que “se o recorrente não mostrar discordância em relação a alguma das decisões contidas no acórdão arbitral, tacitamente aceita a solução respectiva, o que implica o seu trânsito em julgado.”
4. Contrariamente ao decidido, no recurso da decisão arbitral interposto pelos expropriados, ora apelados, estes não mostraram, nem demonstraram discordância em relação à questão da natureza e qualificação dos solos das parcelas expropriadas.
5. Pelo contrário, como se pode ler em 18. do seu recurso, os expropriados reconhecem que as parcelas expropriadas se situam em RAN (Reserva Agrícola Nacional) e estão sujeitas aos condicionalismos da lei e do PDM de Amares.
6. Pelo exposto, não tendo os expropriados discordado da natureza e caracterização, qualificação dada aos solos expropriados pela decisão arbitral, tacitamente aceitaram e conformaram-se com a decisão decisões contida no acórdão arbitral em relação a essa questão e, por conseguinte, ocorreu o trânsito em julgado dessa matéria.
7. Posto isto, o Tribunal recorrido deveria ter dado como provado que “à data da vistoria ad perpetuam rei memoriam – realizada em 27-08-2007 – as parcelas expropriadas (3B, 3D e 3E) situavam-se, de acordo com o PDM em vigor, em espaço RAN, com excepção da área de 70,28 m2 da parcela 3B, que se situa em zona urbana geral.
8. Em conclusão, o Tribunal recorrido ao dar como provado que as parcelas 3B, 3D e 3E situavam-se, de acordo com o PDM em vigor, em zona urbana geral e em espaço de RAN violou o regime legal imperativo da RAN (Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março), bem como o regime regulamentar imperativo do PDM de Amares (ratificado por Resolução do Conselho de Ministros nº 144/95, no D.R. nº 269, de 21.11.95).
9. A decisão de facto do Tribunal recorrido violou, ainda, o efeito do caso julgado da decisão arbitral, na medida em que, não tendo os expropriados recorrido da qualificação dada aos solos expropriados pelo acórdão arbitral, formou-se caso julgado em relação a tal questão.
10. Acresce que, do laudo pericial junto aos autos pelo perito nomeado pela Expropriante, bem como da planta de localização das parcelas expropriadas junta com o laudo pericial do perito indicado pela Expropriante (cfr. documento de fls. 183) resulta claramente expresso que as parcelas expropriadas se situam em RAN, com excepção da área de 70,28 m2 da parcela 3B que se situa em zona urbana geral. Cfr. fls. 153 e ss.
11. Além disso, dos esclarecimentos últimos solicitados pela Expropriante, pedido que mereceu deferimento e ao qual só respondeu o perito da Expropriante, de acordo com a planta de ordenamento do PDM de Amares, todas as parcelas expropriadas se situam em RAN (Reserva Agrícola Nacional), com excepção da área de 70,28 m2 da parcela 3B que se situa em zona urbana geral. Cfr. fls. dos autos.
12. A manter-se a decisão de facto proferida pelo Tribunal recorrido subsiste uma contradição insanável entre os factos provados.
13. Da concreta factualidade provada resulta inevitavelmente a conclusão de que as parcelas expropriadas constituíam ou faziam parte de uma propriedade agrícola, de natureza agrícola e com fins exclusivamente agrícolas, pelo que o uso do solo só poderia ser qualificado pelo PDM como RAN (Reserva Agrícola Nacional).
14. Em suma, o Tribunal recorrido, além de violar o regime legal da RAN, bem como o regime regulamentar do PDM, e ainda os efeitos do caso julgado atinente à decisão arbitral, não atendeu aos elementos de prova constantes do processo, designadamente ao laudo pericial junto pelo perito da Expropriante, bem como ao documento que se refere à planta de localização do local.
15. Em consequência, deve ser modificada a decisão de facto e, consequentemente, ser substituída por outra que julgue não provados aqueles concretos pontos de facto, e consequentemente, decida julgar provado apenas que: «de acordo com o Regulamento do PDM de Amares todas as parcelas expropriadas (3B, 3D e 3E) se situam e inserem em RAN (Reserva Agrícola Nacional), com excepção da área de 70,28 m2 da parcela 3B que se situa em zona urbana geral.»
16. “O Tribunal na aplicação do direito aos factos, tem a possibilidade de se afastar do laudo, ainda que unânime dos peritos, por mais qualificada que seja a perícia”. Cfr. Ac. do Tribunal da Relação de Évora, de 19.03.1992, BMJ nº415, pág. 747.
17. É o que deve suceder no caso em apreço. Pelas razões que seguem, o Tribunal não poderá atribuir às parcelas expropriadas o valor que lhes foi fixado pelo laudo maioritário (elaborado pelos peritos do Tribunal e pelo perito das expropriadas), sob pena de inconstitucionalidade por violação do princípio da “justa indemnização” (artigo 62º, nº2, da Constituição) e do princípio da igualdade (artigo 13º).
18. De acordo com a mais recente jurisprudência do Tribunal Constitucional, é «inconstitucional, por violação do critério da “justa indemnização” (artigo 62º, nº2, da Constituição) e do princípio da igualdade (artigo 13º), a norma do artigo 25º, nº2, al. a) do Código das Expropriações (aprovado pela Lei nº168/99, de 18 de Setembro, com as alterações posteriores), quando interpretada no sentido de “classificar como solo apto para construção um solo abrangido em plano director municipal por área florestal estruturante”, com total desconsideração desta vinculação administrativa.». Cfr. Acórdão nº37/2011, de 25.01.2011, in www.tribunalconstitucional.pt
19. No mesmo sentido fixou o Supremo Tribunal de Justiça jurisprudência uniforme: «Os terrenos integrados, seja em Reserva Agrícola Nacional (RAN), seja em Reserva Ecológica Nacional (REN), por força do regime legal a que estão sujeitos, não podem ser classificados como «solo apto para construção», nos termos do artigo 25º, nºs1, al. a), e 2, do Código das Expropriações, aprovado pelo artigo 1º da Lei nº168/99, de 18 de Setembro, ainda que preencham os requisitos previstos naquele nº2». Cfr. Acórdão nº6/2011, de 07.04.2011, in DR, 1ª Série, de 17.05.2011 (Recurso Ampliado de Revista nº1839/06.9 TBMTS.P1.S1).
20. As parcelas expropriadas (3B, 3D e 3E) integram uma propriedade agrícola e estão inseridas em termos de Plano Director Municipal de Amares em Reserva Agrícola Nacional (RAN), com excepção da área de 70,28 m2 da parcela 3B que se situa em “Zona Urbana Geral”.
21. Apesar de reconhecerem que as parcelas se situam predominantemente em RAN, os autores do laudo maioritário, indiferentes à vinculação situacional das parcelas, classificaram-nas como “solo apto para a construção” e avaliaram-nas por essa potencialidade, tudo por referência ao disposto na al. b) do nº2 do art. 25º do CE, o que constitui flagrante violação dos princípios da “justa indemnização” (artigo 62º, nº2, da Constituição) e da igualdade (artigo 13º).
22. «A classificação de um solo como “solo apto para construção”, para efeitos de fixação da justa indemnização, não decorre, necessária e automaticamente, da verificação das situações previstas no citado artigo 25º, nº2, não podendo ser assim classificado um terreno que, embora se encontre naquela situação, não tem, na realidade, qualquer potencialidade edificativa devido à impossibilidade – decorrente das leis e regulamentos em vigor – de nele proceder a qualquer construção. Cfr. Ac. da Relação do Porto, de 24.09.2009, Proc. nº7625/05.3TBMTS.P1, in www.dgsi.pt.
23. «Não pode ser classificado como “solo apto para construção” um terreno em que, de acordo com as leis e os regulamentos em vigor, não é permitida a construção e relativamente ao qual não existe qualquer expectativa legítima e concreta de tal construção vir a ser autorizada, ainda que tal terreno se encontre nas situações previstas no artigo 25º, nº2, do CE. A não ser assim, chegar-se-ia a um valor indemnizatório que não é justo porque, não correspondendo ao valor real e corrente do bem no mercado, é desproporcionado relativamente ao valor do bem.» Cfr. Ac. da Relação do Porto, de 24.09.2009, Proc. nº7625/05.3TBMTS.P1, in www.dgsi.pt.
24. Como acertadamente se sufragou no Douto Acórdão do Tribunal Constitucional (Ac. nº347/2003), “de acordo com o ordenamento jurídico que rege a situação dos terrenos abrangidos pela RAN (Decreto-Lei nº196/89, de 14 de Junho, alterado pelos Decretos-Leis nºs 274/92, de 12 de Dezembro, e 278/95, de 25 de Outubro), REN (Decreto-Lei nº93/90, de 19 de Março) ou áreas non aedificandi previstas nos planos directores municiapais, planos de urbanização ou planos de promenor (Decreto-Lei nº69/90, de 2 de Março), não é possível vir a construir-se neles. Trata-se de restrições que se mostram necessárias e funcionalmente adequadas para acautelar uma reserva de terrenos agrícolas que propiciem o desenvolvimento da actividade agrícola, o equilíbrio ecológico e outros interesses públicos. Estamos, pois, perante restrições constitucionalmente legítimas.
25. Atentas as razões acima expostas, deve acolher-se a fundamentação e as conclusões vertidas no laudo de peritagem subscrito pelo perito designado pela Expropriante, porquanto é o único que acolhe e se conforma com a orientação jurisprudencial dominante do Tribunal Constitucional e com a jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal de Justiça.
26. Em suma, deve o presente recurso ser julgado provado e, consequentemente, revogar-se a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que julgue não provado e improcedente o recurso da decisão arbitral interposto pelos expropriados, com todas as consequências legais.
27. Com efeito, como se viu e aqui se reitera, a douta sentença proferida pelo Tribunal recorrido, além de violar o regime imperativo fixado para a RAN (Decreto-Lei nº196/89, de 14 de Junho, alterado pelos Decretos-Leis nºs 274/92, de 12 de Dezembro, e 278/95, de 25 de Outubro), REN (Decreto-Lei nº93/90, de 19 de Março), ao sufragar a interpretação do disposto no nº2 do art. 25º do CE no sentido da classificação e avaliação de terrenos situados em RAN como “solo apto para construção”, incorre em vício de inconstitucionalidade por flagrante violação dos princípios da “justa indemnização” (artigo 62º, nº2, da Constituição) e da igualdade (artigo 13º).
28. Por último, deve também revogar-se a douta decisão recorrida, na parte em que improcedeu o recurso interposto pela Expropriante e, consequentemente, deve julgar-se parcialmente provado e procedente o recurso subordinado da aqui expropriante e, consequentemente, fixar-se o valor de indemnização devido pela expropriação das parcelas 3B, 3D e 3E em €13.298,21, assim distribuído: €7.372,97 – parcela 3B; €4.493,41 – parcela 3D; €1.431,83 – parcela 3E.
29. Com efeito, o laudo pericial subscrito pelo perito designado pela Expropriante defende a aplicação de uma taxa de capitalização de 4%, concluindo que essa taxa é comummente aplicada em processos de expropriação análogos. Cfr. laudo e resposta ao quesito XII da expropriante.
TERMOS EM QUE, SEMPRE COM O DOUTO SUPRIMENTO DE VªS EXªS, DEVE O PRESENTE RECURSO MERECER PROVIMENTO E, CONSEQUENTEMENTE, REVOGAR-SE AS DECISÕES DE FACTO E DE DIREITO NOS TERMOS PETICIONADOS, JULGANDO-SE, A FINAL, O RECURSO INTERPOSTO PELOS EXPROPRIADOS TOTALMENTE IMPROCEDENTE POR NÃO PROVADO E PARCIALMENTE PROCEDENTE POR PROVADO O RECURSO SUBORDINADO INTERPOSTO PELA EXPROPRIANTE,
FAZENDO-SE ASSIM A COSTUMADA JUSTIÇA.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Sendo o objecto dos recursos delimitado pelas conclusões dos recorrentes não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº 3, 685º-A e 660º, nº 2, do CPC), são as seguintes as questões a decidir:
- saber se deve ser modificada a matéria de facto;
- saber se houve violação do caso julgado;
- saber se a decisão recorrida violou o regime imperativo fixado para a RAN (Decreto-Lei nº196/89, de 14 de Junho, alterado pelos Decretos-Leis nºs 274/92, de 12 de Dezembro, e 278/95, de 25 de Outubro), ao sufragar a interpretação do disposto no nº2 do art. 25º do CE no sentido da classificação e avaliação de terrenos situados em RAN como “solo apto para construção”;
- saber se a decisão recorrida incorreu em vício de inconstitucionalidade por flagrante violação dos princípios da “justa indemnização” (artigo 62º, nº2, da Constituição) e da igualdade (artigo 13º);
- saber se deve revogar-se a decisão recorrida e, consequentemente, fixar-se o valor de indemnização devido pela expropriação das parcelas 3B, 3D e 3E em €13.298,21, assim distribuído: €7.372,97 – parcela 3B; €4.493,41 – parcela 3D; €1.431,83 – parcela 3E.

III - FUNDAMENTAÇÃO
A) - OS FACTOS
Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos com relevância para a apreciação e decisão da causa, resultado do auto de vistoria "ad perpetuam rei memoriam", dos documentos juntos ao processo, das respostas dos senhores peritos aos quesitos apresentados pelas partes, e dos relatórios periciais juntos aos autos:
- Por despacho publicado no D.R., II série, n.º 152, de 08-08- 2007, foi declarada a utilidade pública das parcelas 3B, 3D, 3E, com a área total de 1.759,55 m2, a destacar do prédio de maiores dimensões denominado de Leiras da Retorta, Lugar de Passos, Caldelas, concelho de Amares, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 392 e, à data da Ad Perpetuam Rei Memoriam, omisso na CRP de Amares.
- A expropriação destas parcelas visou a construção da variante à Vila de Caldelas.
- Essas parcelas de terreno são propriedade de Herdeiros de Adelina de Jesus Araújo.
- À data da vistoria ad perpetuam rei memoriam – realizada em 27-08-2007 – a parcela 3B expropriada situavam-se, de acordo com o PDM em vigor, em zona urbana geral e em espaço RAN.
- Nessa data, a parcela 3B era uma propriedade agrícola, plana, bem localizada, ocupada com 18 oliveiras, junto da EN 308, servida com rede pública de água, saneamento, electricidade, telefone e com um muro de suporte e protecção em pedra.
- À data da vistoria ad perpetuam rei memoriam – realizada em 28-08-2007 – a parcela 3D expropriada situavam-se, de acordo com o PDM em vigor, em zona urbana geral e em espaço RAN.
- Nessa data, a parcela 3D era uma propriedade agrícola, plana, possuindo água de rega de um ribeiro, bem exposta, ocupada com 2 carvalhos.
- À data da vistoria ad perpetuam rei memoriam – realizada em 28-08-2007 – a parcela 3E expropriada situavam-se, de acordo com o PDM em vigor, em zona urbana geral e em espaço RAN.
- Nessa data, a parcela 3B era uma propriedade agrícola, plana, inculta e com 2 oliveiras.
- Com a expropriação das ditas parcelas, não se verificou qualquer desvalorização das partes sobrantes.

B) O DIREITO
Questão prévia
Por uma questão de ordem, haveria que conhecer em primeiro lugar da alegada modificação da matéria de facto suscitada no recurso da expropriante. No entanto, por uma questão lógica, atendendo à solução que será dada às questões a seguir colocadas, essenciais na apreciação do recurso, desde logo, saber se houve violação do caso julgado, quanto à classificação do solo das parcelas expropriada, da qual dependem todas as demais questões a apreciar no âmbito do recurso, conheceremos em primeiro lugar desta questão.

Saber se houve violação do caso julgado
Previamente, importa, atenta a situação em análise, referir que de acordo com o disposto no artº 62º, nº 2 da CRP, a expropriação por utilidade pública de quaisquer bens ou direitos só pode ser efectuada mediante pagamento da justa indemnização, o que é concretizado no artº 23, do CE (Código da Expropriação, diploma a que respeitarão todos os artigos a seguir mencionados, sem outra referência).
O Código das Expropriações de 1999 ( Lei n.º168/99, de 18/09, aplicável ao caso dos autos por ser o regime em vigor à data da declaração de utilidade pública “Diário da República de 8.8.2007”, cfr. neste sentido, entre outros, Acs.RL de 10.03.94, in CJ, 1994, Tomo II, pág. 83 e de 24.03.94, in CJ, 1994, Tomo II, pág. 98 e Ac.RE de 12.05.94, in CJ, 1994, Tomo III, pág. 269) dispõe no seu artº 1, que “Os bens imóveis e direitos a eles inerentes podem ser expropriados por causa de utilidade pública compreendida nas atribuições, fins ou objecto da entidade expropriante, mediante o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização nos termos do presente Código”.
E naquele artº 23, já referido, estabelece, no seu nº 1, que “A justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pelo expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data”.
Porém, não define a lei o que seja “justa indemnização”, pelo que estamos em presença de um conceito indeterminado que carece de preenchimento pelo julgador, cfr. refere o Ac.STJ de 12.01.99, in BMJ nº 483, pág. 11 e ss.
Conforme vem sendo entendido, quer pela jurisprudência quer pela doutrina, não se trata de uma verdadeira indemnização no sentido do que decorre do instituto da responsabilidade civil, visto que neste caso têm que se respeitar os limites materiais dos princípios constitucionais da igualdade e da proporcionalidade, cfr. refere Menezes Cordeiro in “Direitos Reais”, 1979, Vol. II, pág. 802 e ss..
E, segundo a doutrina e a jurisprudência, a indemnização será tanto mais justa quanto melhor corresponder ao valor do mercado, ou seja, ao valor normal que seria alcançado em dado momento se, porventura, o bem expropriado fosse posto no mercado, cfr. Alves Correia in “As Garantias do Particular na Expropriação por Utilidade Pública”, 1982, pág. 129 e, entre outros, o Ac.RL de 03.10.93, in BMJ 410º, pág. 866 .
Por isso, a indemnização por expropriação deve aproximar-se tanto quanto possível do valor que o proprietário obteria pelo seu bem se não tivesse sido expropriado. E essa indemnização tenderá a coincidir com o valor de mercado, em situação de normalidade, como aquele que um comprador médio, sem razões especiais para a aquisição do bem, tendo em consideração as condições de facto e as circunstâncias existentes à data da declaração de utilidade pública, está disposto a pagar pelo bem, para efectuar o seu aproveitamento económico normal, permitido pela lei e regulamentos em vigor.
Para se obter o “valor real e corrente do bem expropriado”, o Código das Expropriações define um conjunto de critérios referenciais, elementos ou factores de cálculo, os quais variam conforme a natureza do solo.
Daquele nº 1, do artº 23, resulta, ainda, que na atribuição da indemnização deve prevalecer o princípio da contemporaneidade, consubstanciado, na atribuição imediata do total do montante indemnizatório e na atendibilidade das circunstâncias ou condições de facto existentes à data da declaração de utilidade pública.
Resultando, desse modo, que a indemnização nem sempre tem como medida-padrão o valor exacto do bem expropriado ou atingido pela expropriação, devendo atender-se, também, a outros factores, nomeadamente, ao “jus edificandi”.
No objectivo de fixar a justa indemnização relativa aos solos, no C. das Expropriações estabelecem-se distintos critérios, conforme o solo, seja classificado em, apto para construção ou para outros fins.
No artº 25, dispõe-se: “1- Para efeitos do cálculo da indemnização por expropriação o solo classifica-se em:
a) - Solo apto para construção;
b) - Solo para outros fins.
2- Considera-se solo apto para a construção:
a) O que dispõe de acesso rodoviário e de rede de abastecimento de água, de energia eléctrica e de saneamento, com características adequadas para servir as edificações nele existentes ou a construir;
b) O que, apenas dispõe de parte das infra-estruturas referidas na alínea anterior, mas se integra em núcleo urbano existente;
c) O que está destinado, de acordo com instrumento de gestão territorial, a adquirir as características descritas na alínea a);
d) (...).
3- Considera-se solo para outros fins o que não se encontra em qualquer das situações previstas no número anterior.”
Obviamente, que a mesma difere, substancialmente, consoante o solo seja apto para construção ou apenas para outros fins.
Como é sabido, a conclusão de que certo solo é apto para construção, não pode ser conseguida através do recurso a um critério abstracto de aptidão edificativa - já que, abstracta ou teoricamente, todo o solo, incluído ou integrado em prédios rústicos, é passível de edificação -, mas antes mediante um critério concreto de potencialidade edificativa.
Donde, só serem classificáveis como solos aptos para construção os que, na realidade, apresentam condições materiais e jurídicas para neles se construir, cfr. entre outros, os Ac.RP de 16.10.2008, 30.10.2008 e 15.07.2009, acessíveis in www.dgsi.pt.
O que, com respeito por opinião contrária, se nos afigura ter sido o entendimento dos árbitros e dos expropriados que com os mesmos concordaram, desde sempre.

Regressando ao caso, o acórdão arbitral de fls. 59 e ss. fixou a indemnização global das 3 parcelas em questão, em € 15.006,47.
Considerou, no que respeita à parcela 3B, face à localização do terreno e PDM de Amares uma parte de solo, por se inscrever no nº 2, do artº 25, als. a), b) e c), apto para a construção, com 70,28 m2 (na medida em que se insere em zona urbana geral), no valor de € 3.181,58, sendo o cálculo feito nos termos dos nºs 5, 6, 7 e 10, do artº 26 e, a restante parte desta parcela, com 647,47 m2, bem como as parcelas 3D e 3E, respectivamente, com as áreas de 790,05 m2 e 251,75 m2, por se incluirem no nº3, do mesmo artº 25, RAN (Reserva Agrícola Nacional) como solo para outros fins, sendo o cálculo feito nos termos do nº 3, do artº 27.
No recurso da decisão arbitral de fls. 94 e ss., os expropriados reclamaram o valor de 15.548,80 euros para a parcela 3B, 11.850,75 euros para a parcela 3D, e 3.776,25 euros para a parcela 3E, acrescida de uma indemnização global de 7.500,00 euros pela desvalorização da parte sobrante das 3 parcelas, impugnando que a avaliação não teve em atenção o valor real das parcelas, quer quanto à parcela 3B, na parte do solo apto para construção, quer no que respeita à parte restante desta parcela e parcelas 3D e 3E, que se encontram abrangidas e na área de RAN, insurgindo-se que o cálculo efectuado com base no nº 3, do artº 27 do CE não está correcto, nomeadamente, por não terem sido tomadas em consideração a vinha, as oliveiras e os castanheiros existentes.

No relatório pericial de fls. 189 e ss., os peritos do tribunal e dos expropriados consideraram todas as parcelas, atento o fixado na al.b), do nº2, do artº 25 “como solo apto para construção” e avaliadas pela respectiva potencialidade, concluiram pelo valor da justa indemnização em € 47.681,93.
O perito da expropriante, a fls. 155 propôs o valor total de € 13.298,21, porque considerou que a parcela 3B, dispõe de solo apto para construção, que avaliou em € 3.859,51, considerando todo o restante terreno e as parcelas 3D e 3E, como solo apto para outros fins.
Nas alegações do recurso do acórdão arbitral a fls. 241, a expropriante veio defender o mesmo valor de € 13.298,21, com os mesmos fundamentos e, socorrendo-se dos elementos fornecidos pelo perito por si indicado.
Os expropriados não apresentaram alegações, após a notificação efectuada nos termos do artº 64.

A sentença recorrida, como supra já exposto, decidiu julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelos expropriados e, consequentemente, fixou o montante da indemnização a pagar pela entidade expropriante aos expropriados pela expropriação da parcela 3B em 15.548,80 euros, e pela expropriação das parcelas 3D e 3E em 15.627,00 euros (quantias exactamente coincidentes, com as peticionadas pelos expropriados no recurso que interpuseram da decisão arbitral, sem ter em conta a indemnização que peticionavam pela desvalorização da parte sobrante das 3 parcelas).
E, julgou improcedente o recurso apresentado pela entidade expropriante.
Para tanto, baseou-se, nos argumentos que invoca a fls. 254 e ss., que sintetizamos, nos seguintes parágrafos:
Ora, em face da matéria de facto assente afigura-se-nos que, e de acordo com a definição legal, as parcelas a expropriar deverão efectivamente ser avaliadas, como o foram, segundo o critério definido pelos Srs. Árbitros e pelos Srs. Peritos.
Assim, apurado que está o critério legal da indemnização, importa averiguar se os senhores peritos lhe obedeceram ou não.
E quanto a este aspecto, se é certo que a força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo Tribunal, nos termos do artº 389º do Código Civil, também é verdade que, socorrendo-se o Tribunal de peritos, deve, em princípio dar como boa a informação trazida aos autos por tal peritagem.
Assim, quanto ao valor da indemnização, que adiante se fixará, cumpre referir que o Tribunal não pode deixar de dar relevo aos fundamentos apresentados pelos peritos do Tribunal, que é coincidente com a avaliação do Perito dos expropriados.
Nestes termos, e por todos os fundamentos enunciados, o Tribunal adere aos fundamentos do laudo subscrito pelos Srs. Peritos nomeados pelo Tribunal e pelos expropriados, pois entende que estes Srs. Peritos fizeram uma aplicação adequada e justa dos critérios previstos nos citados preceitos legais ao procederem à avaliação dos terrenos expropriados nos termos em que o fizeram.
E nesta conformidade, o recurso apresentado pelos expropriados deve ser julgado parcialmente procedente, pois não deve ser atribuída, por não estarem verificados os respectivos pressupostos legais para esse efeito, e como bem entenderam os Srs. Peritos, a peticionada indemnização a título de “depreciação da área sobrante, diminuição das áreas sobrantes, e inviabilização de construção nas áreas sobrantes”.
Ora, da análise destes argumentos da sentença apelada, (cujo 1º parágrafo, não percebemos, porque os critérios, são diferentes) acolhendo os laudos dos peritos nomeados pelo Tribunal e pelos expropriados, (conforme 4º parágrafo) contrariamente ao decidido no acórdão arbitral, temos de concluir que considerou o solo das parcelas expropriadas como solo apto para a construção, nos termos da alínea b) do nº 2 do artº 25, (cfr, parágrafo 5º e conclui no parágrafo 6º, por dar parcial procedência ao recurso dos expropriados, atribuindo-lhes, exactamente, os valores que estes pediram, em sede de recurso do acórdão arbitral, com base no critério dos árbitros, mas referindo que assim o faz, porque bem entenderam os Srs. Peritos).
Não poderíamos, estar mais em desacordo com esta decisão e, para além de outros argumentos que não necessitamos referir, desde logo, porque é nosso entendimento que se verifica a invocada violação do caso julgado, que a expropriante veio arguir no presente recurso, iremos proceder à sua anulação.

Os expropriados, no recurso que interpuseram do acórdão dos árbitros, não discordaram da classificação que os mesmos fizeram dos solos das parcelas expropriadas.
Consequentemente, somos de opinião, com respeito por opinião diversa, que, procede, de todo o argumento do caso julgado, invocado pela expropriante.
Não existe, actualmente, discórdia sobre a natureza da arbitragem, enquanto primeira fase de resolução heterocompositiva do litígio, no sentido de que se trata, não de um mero acto pré-judicial de natureza administrativa, mas de um tribunal arbitral necessário, cuja decisão assume natureza judicial, ver entre outros, Ac.STJ de 2.12.93 in, CJ Ano I, 1993, tomo III, pág.159, de 21.1.94 in, CJ Ano II,1994, tomo I, pág.78, Assento do STJ de 30.5.95, in BMJ 447, pág.52, Ac.STJ de 28.1.99 in BMJ 483, pág.192, AcTC nº32/87 in DR II de 7.4.87, e nº268/98, in DR II de 9.7.98.
Por via disso, ao acórdão arbitral aplicam-se, em matéria de recursos, as mesmas normas do CPC, o poder de cognição do juiz, em caso de recurso, é delimitado pelas alegações do recorrente e decidido no acórdão, que transita em tudo quanto seja desfavorável para a parte não recorrente, envolvendo a falta de recurso concordância com o decidido pelos árbitros.
Discute-se, porém, quando não impugnada a classificação do solo, se ocorre caso julgado e sobre a qual existem três orientações jurisprudenciais:
a) - O que transita é apenas e tão só o valor da indemnização, logo a decisão que incida sobre a classificação dos solos não tem força obrigatória dentro do processo, cfr. Ac.RP de 10.10.96, in CJ Ano XXI, tomo IV, pág.220.
b) - Outra, no sentido de que a qualificação do solo faz caso julgado, cfr. Ac. RC de 8.3.06, in CJ Ano XXXI, tomo II, pág.10.
c) - Um terceira posição de que a classificação do solo constituirá caso julgado na medida em que seja um pressuposto ou antecedente lógico da decisão, cfr. Ac.RP de 29.11.2006, in www dgsi.pt.
Sem dúvida, estas posições jurisprudenciais, quanto à questão específica da classificação dos solos, acabam por reflectir e concretizar a divergência, tanto ao nível jurisprudencial, como doutrinal, sobre a extensão do caso julgado, ou seja, uma tese lata, em que, o caso julgado abrange a causa de pedir e os pressupostos da sentença, uma tese restrita, em que, o caso julgado apenas abrange a decisão e uma tese mista ou ecléctica, em que, o caso julgado incide sobre a decisão e a motivação, desde que seja um antecedente lógico dela, indispensável a reconstruir e fixar o respectivo conteúdo.
O artº 660 do CPC de 1939 continha um & único que dispunha: “Consideram-se resolvidas tanto as questões sobre que recair decisão expressa, como as que, dados os termos da causa, constituírem pressuposto ou consequência necessária do julgamento expressamente proferido”.
Sobre ele escreveu Alberto dos Reis in “CPC anotado”, 1984, Volume V, pág.59, o seguinte: “O & único contém uma regra da maior importância e ao mesmo tempo da maior delicadeza. Aceita o julgamento implícito, aplicando-o às questões que, dados os termos da causa, constituírem pressuposto ou consequência necessária do julgamento expresso. É a doutrina dos autores de maior categoria científica. Mas não pode deixar de reconhecer-se que o princípio é perigoso, pelo que a jurisprudência deve fazer dele uso prudente e moderado”
Na Reforma de 1961 suprimiu-se esse & único, com a seguinte justificação: ”O problema da extensão (objectiva) do caso julgado aos motivos da decisão não está ainda suficientemente amadurecido na doutrina nem na jurisprudência, em termos de permitir ao legislador o enunciado claro duma posição. Por isso, à semelhança do que se fez no artigo 96, julga-se que a atitude mais prudente é a de não tocar no problema e deixar à doutrina o seu estudo mais aprofundado e à Jurisprudência a sua solução, caso por caso, mediante os conhecidos de integração da lei “, in BMJ 123, pág.120.
Rodrigues Bastos in “Notas ao Código de Processo Civil”, Volume III, pág. 230 entende “ser de concluir que embora as premissas da decisão não adquiram, em regra, força de caso julgado, deve reconhecer-se-lhes essa natureza, quer quando a parte decisória a elas se referir de modo expresso, quer quando constituírem antecedente lógico, necessário e imprescindível, da decisão final).
Para Teixeira de Sousa in “Estudos Sobre o Novo Processo”, pág.578, reconhecer que a decisão está abrangida pelo caso julgado não significa que ela valha, com esse valor, por si mesma e independente dos respectivos fundamentos. Não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge esses fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão.
Acrescentando Rodrigues Bastos, na ob. citada que, ponderadas as vantagens e os inconvenientes das duas teses em presença, afigura-se que a economia processual, o prestígio das instituições judiciárias, reportado à coerência das decisões que proferem, e o prosseguido fim de estabilidade e certeza das relações jurídicas, são melhor servidas por aquele critério ecléctico, que sem tornar extensiva a eficácia do caso julgado a todos os motivos objectivos da sentença, reconhece todavia essa autoridade à decisão daquelas questões preliminares que forem antecedente lógico indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado.
É este, pensamos, o entendimento predominante na nossa jurisprudência, cfr. entre outros os Acs. do STJ de 1.3.79, in BMJ 292-190 e RLJ 112-278, com anotação de Vaz Serra, de 9.6.89, in BMJ 388-377, de 12.1.90, in BMJ 393-563, de 6.2.96, in BMJ 454-599 e de 30.4.96, in CJ STJ IV, T 2, pág. 48.
E, face a isso, constituindo um critério moderador do rígido princípio restritivo dos limites objectivos do caso julgado, acolhemos a teoria ecléctica ou mista sobre os limites objectivos do caso julgado, tal como foi seguido, entre outros, no Ac. STJ de 6.2.96 in BMJ 454-599 e Ac. RC de 17.6.2008, in www.dgsi.pt, que com vénia, seguimos, de perto, nesta exposição.

Os expropriados, no recurso da decisão arbitral, delimitaram o seu objecto apenas aos critérios utilizados na avaliação, quer da parte do solo que foi considerado apto para construção, da parcela 3 B, quer o que foi considerado para outros fins, em todas as parcelas, ao impugnarem quer o factor correctivo quer o valor do metro quadrado quer de construção, quer do terreno apto para outros fins, impugnando, ainda, que o cálculo seguido pelos Árbitros não está correcto, porque os mesmos não tiveram em consideração a vinha, as oliveiras e os castanheiros existentes, nem atenderam à inviabilização de construção na parcela de solo apto para construção, nem à depreciação de todo o prédio rústico, ocorrida com a expropriação, sem que houvessem questionado a qualificação dos solos das parcelas expropriadas, quer a área apta para construção, quer a área apta para outros fins. Tanto assim que nem sequer impugnaram a àrea da parcela 3B, (70,28 m2) no que toca à área considerada apta para construção (conclusão 10).
Por seu turno, na parte decisória do acórdão arbitral, relativo às 3 parcelas sob a designação de Critério de Avaliação, estão indicados os tipos de solo que foi considerado em relação às 3 parcelas, e como se verifica pelas alegações (cfr. título anterior às conclusões 5 e 11), os expropriados apenas questionaram os valores atribuídos aos tipos de solos, não a sua caracterização.
O âmbito do recurso da decisão arbitral delimita-se, objectivamente, pela parte do acórdão dos árbitros que for desfavorável ao recorrente, cfr. artº 684, nº 2, 2ª parte, do CPC.
O objecto do recurso do acórdão arbitral não é, assim, a totalidade da decisão, mas somente o que nela for desfavorável ao recorrente, podendo ainda ser limitado pelo próprio recorrente que, quando o acórdão contenha decisões distintas sobre vários objectos, pode restringir o recurso a qualquer deles, cfr. mesmo artigo e nº 2, 1ª parte. Essa restrição pode ser realizada logo no requerimento de interposição desse recurso, cfr artº 58.
Dispõe o artº 38: “Na falta de acordo sobre o valor global da indemnização, é este fixado por arbitragem, com recurso para os tribunais comuns, para efeitos de admissibilidade, atende-se ao valor do processo, nos termos do CPC.
Nos termos do artº 49: “1. O acórdão dos árbitros é proferido em conferência, servindo de relator o presidente.
2. O acórdão, devidamente fundamentado, é tomado por maioria (...).
3. Os laudos são juntos ao acórdão dos árbitros, devem se devidamente justificados e conter as respostas aos quesitos com indicação precisa das que serviram de base ao cálculo da indemnização proposta, bem como a justificação dos critérios de cálculo adoptados e a sua conformidade com o disposto no nº 4, do artº 23.”.
Dispõe o artº 52 nº 1:”O recurso da decisão arbitral deve ser interposto no prazo de 20 dias a contar da notificação realizada nos termos da parte final do nº 5 do artigo anterior, sem prejuízo (...)”.
Por fim, nos termos do artº 58: “No requerimento da interposição do recurso da decisão arbitral, o recorrente deve expor logo as razões da discordância, oferecer todos os documentos, requerer as demais provas, (...)”.
Decorre destes preceitos que a arbitragem funciona como tribunal arbitral necessário, ao qual se aplicam as normas respeitantes ao tribunal arbitral voluntário, cfr. artº 1528 do CPC.
Destas, previstas na Lei 31/86, de 29/8, cumpre destacar a norma do artº 22, que diz, os árbitros julgam segundo o direito constituído e a norma do artº 26, segundo a qual: “1. A decisão arbitral, notificada às partes (...) considera-se transitada em, julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário.
2. A decisão arbitral tem a mesma força executiva que a sentença do tribunal judicial de 1ª instância.”.

Perante este regime, pode afirmar-se, como vem sendo reconhecido, que os árbitros não intervêm aí como meros peritos, não tendo o resultado da sua actividade o carácter de meio de prova de livre apreciação do juiz, como sucede com os demais elementos de prova regulados na lei processual. Os acórdãos arbitrais não são assim simples arbitramentos, antes revestindo natureza jurisdicional, constituindo verdadeiros julgamentos das questões cujo conhecimento lhes é submetido.

E, como é sabido, o acórdão dos árbitros, no processo de expropriação, constitui, na verdade, materialmente, uma verdadeira decisão judicial, proveniente de um verdadeiro tribunal arbitral necessário, no processo de expropriação, cfr. artºs 38 nºs 1, 1ª parte, e 3, e 49 nºs 1 a 3.
Como este tribunal arbitral necessário não tem alçada, a decisão correspondente é sempre impugnável através de recurso para os tribunais comuns do lugar da situação dos bens ou da sua maior extensão, cfr. aquele mesmo artº 38 nºs 1, 2ª parte, e 3. A interposição desse recurso produz sempre um efeito meramente devolutivo, e, portanto, não obsta à exequibilidade da decisão arbitral recorrida, cfr. aquele mesmo nº 3 e artº 52 nºs 3 a 5.
Se a decisão arbitral for desfavorável a ambas as partes, o expropriante e o expropriado, cada uma delas tem legitimidade para recorrer. Todavia, esse recurso tanto pode ser independente como subordinado, como aconteceu, no caso, cfr. nº1, daquele artº 52.
Sendo o recurso da decisão arbitral, do ponto da sua finalidade, um recurso global, dado que a competência decisória do tribunal judicial para que é interposto abrange tanto a matéria de facto como a matéria de direito, e um recurso de substituição, dado que àquele tribunal é concedido, não apenas o poder de revogar a decisão arbitral recorrida, mas também o de logo a substituir por uma outra.

Mas, as partes podem não interpôr recurso do acórdão arbitral e, aí a decisão deste tribunal colectivo transita em julgado, limitando-se o juiz, em execução dela, a atribuir aos interessados a indemnização devida pelo acto expropriativo fixada naquele acórdão, cfr. o nº2, do mesmo artº 52.
Donde se conclui que, os árbitros funcionam não como peritos, mas como julgadores, o seu acórdão constitui um verdadeiro julgamento ou decisão, e, por isso, caso não seja objecto da impugnação adequada, pode adquirir, no todo ou em parte, o valor de caso julgado, tornando indiscutível o resultado da aplicação do direito ao caso concreto que é realizada pelo tribunal arbitral, ou seja, o conteúdo da decisão desse órgão jurisdicional.

Os árbitros, dispondo de independência funcional, intervêm no caso para dirimir um conflito de interesses entre partes no processo de expropriação litigiosa. A sua decisão visa tornar certos um direito ou uma obrigação, não constituindo um simples arbitramento.
E, deste posicionamento, como salienta Osvaldo Gomes, têm sido retiradas importantes consequências, entre as quais se destacam:
- Ao acórdão arbitral são aplicáveis, em matéria de recursos, as mesmas disposições que se contêm no Código de processo Civil;
- O poder de cognição do juiz, em caso de recurso, delimita-se pelas alegações do recorrente e pelo decidido no acórdão arbitral;
- O acórdão arbitral transita em tudo quanto seja desfavorável para a parte não recorrente, envolvendo a falta de recurso concordância com o decidido pelos árbitros.

Intervindo o tribunal de comarca em 2ª instância, como tribunal de recurso, o seu poder de cognição delimita-se pelas alegações dos recorrentes, nos termos dos artºs. 684 e 685-A, do CPC.
Aliás, como se viu, essa delimitação é, desde logo, imposta pelo artº 58, ao prescrever que, no recurso da decisão arbitral, o recorrente deve expor logo as razões da discordância.
São estas razões da discordância, cfr. artº 684 nº 3 do CPC, que delimitam o objecto do recurso, por elas se aferindo o que é impugnado e o que desde logo transitou em julgado.

No caso em apreço, os expropriados, no recurso da decisão arbitral, delimitaram o seu objecto ao impugnarem, apenas, o critério seguido pelos Árbitros sobre os valores, já supra mencionados, sem que houvessem questionado a qualificação dada, pelos mesmos, a nenhuma das parcelas expropriadas, quer a área apta a construção, quer a área apta a outros fins.
Entendendo-se que, se nas alegações do recurso da decisão arbitral a parte aceitou a aplicação pelos árbitros de determinado critério, não pode depois impugná-lo, cfr. neste sentido Ac. RP de 10.4.97, in CJ ano XXII, tomo II, pág. 212, Ac. RL de 22.3.07 e Ac. RP de 15.4.08, ambos in www dgsi.pt, há que concluir que, das parcelas expropriadas de todo o prédio em causa, a área de 70,28 m2 é havida como solo apto para construção e as restantes àreas, quer da parcela 3B, quer das parcelas 3E e 3D são solo apto para outros fins.

Por esta razão, entendemos que o laudo pericial maioritário não poderia ser acolhido pelo tribunal a quo, já que determinou o valor indemnizatório com base num pressuposto jurídico inaplicável ao caso presente, considerou todas as parcelas como constituídas de solo apto para construção.
E, como dispõe o artº 684, nº 4 do CPC, os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso.
Por isso, a decisão final não poderia ter por objecto a questão da classificação do solo, como aí se indicou, uma vez que tinha de respeitar o caso julgado formado sobre as questões situadas fora do objecto do recurso, vejam-se, neste sentido, os Acs. do STJ de 9.10.70, in BMJ 200-188, de 8.3.74, in BMJ 235-148 e de 9.5.90, in BMJ 397-423, da RE de 12.5.94, in CJ XIX, 3, 269 e da RP de 10.4.97, in CJ XXII, 2, 212.
Assim, e porque o solo das parcelas expropriadas, além daqueles 70,28 m2 tem de ser classificado como solo apto para outros fins, por tudo quanto acima se deixou dito, a avaliação dos peritos deve ser feita em face dessa classificação e do regime legal correspondente, e não da classificação do solo como apto para construção, como feito.
Porque, embora o juiz decida segundo a sua convicção, apreciando livremente todas as provas produzidas, cfr. artº 655, nº 1 do CPC, é indispensável que a avaliação forneça os elementos necessários que o habilitem a decidir, o que não acontece, no caso.
Do que ficou exposto, resulta que a avaliação pericial efectuada, por maioria, não se pronunciou sobre qualquer das questões que constituíam o objecto do recurso da decisão arbitral, porque classificou os solos todos aptos para construção e procedeu à avaliação pela respectiva potencialidade, de modo diferente, do que estava assente e, questionado pelos expropriados nos seus quesitos.
E, por ter seguido idêntico caminho, o mesmo se passou com a sentença recorrida.
Tendo em conta o âmbito das questões suscitadas no recurso da decisão arbitral, a avaliação efectuada e, seguida pela decisão recorrida, não cumpriu, pois, a sua função, deslocada do objecto do recurso, não fornece quaisquer elementos que permitam a fixação da justa indemnização.
Essa insuficiência não pode ser aqui suprida, esta Relação não possui os elementos de facto necessários à determinação do quantum indemnizatório, uma vez que a avaliação, em face da classificação das parcelas, nos termos que agora ficaram definidos e conforme resulta dos quesitos apresentados pelos expropriados a fls. 100 e 101, não pode deixar de ser realizada por uma perícia colegial nos termos previstos nos artº 61 e ss.
Não, se nos afigurando possível nem justo, basear-nos, apenas, no relatório do perito da expropriante, pese embora, o mesmo tenha respeitado aquela classificação dos solos.

Donde, haver necessidade de, ao abrigo do artº 712, nº 4, do CPC, proceder à anulação da decisão sobre a matéria de facto, devendo repetir-se a avaliação e actos subsequentes do processo, incluindo a sentença, de modo que se tenha em consideração que o solo de todas as parcelas, excepto, os 70,82 m2, da parcela 3B, que deve ser avaliado como solo apto para construção, devem ser avaliados por todos os peritos como solos aptos para outros fins, como se decidiu no acórdão arbitral com apoio no PDM aplicável.

Ficam, assim, prejudicadas as demais questões suscitadas na apelação, cfr. artºs 713 nº 2 e 660º nº 2 do CPC e, esta é parcialmente procedente, nos termos acabados de expôr.


SUMÁRIO (artº 713, nº 7, do CPC):
I - Os acórdãos arbitrais não são simples arbitramentos, antes revestindo natureza jurisdicional, constituindo verdadeiros julgamentos das questões cujo conhecimento lhes é submetido.
II - Em face disso, ao acórdão arbitral aplica-se, em matéria de recursos, as mesmas normas do CPC, o poder de cognição do juiz, em caso de recurso, é delimitado pela alegação do recorrente e pelo decidido no acórdão arbitral, o qual transita em julgado, em tudo quanto seja desfavorável para a parte que o não impugne, traduzindo-se a falta de recurso em concordância com o decidido pelos árbitros.
III - Se não for impugnada a classificação do solo, ocorre caso julgado, segundo a teoria eclética ou mista sobre os limites objectivos do caso julgado.
IV - Ou seja, o caso julgado incide sobre a decisão e a motivação, desde que seja um antecedente lógico dela, indispensável a reconstituir e fixar o respectivo conteúdo.
V - Assim, se nas alegações do recurso da decisão arbitral a parte aceitou a aplicação feita pelos árbitros de determinado critério, não pode depois a decisão recorrida alterá-lo, cfr. artº 660, nº 2, do CPC.

III - DECISÃO
Termos em que decidem os Juízes desta secção em:
- julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência;
- anular a decisão sobre a matéria de facto, devendo repetir-se a avaliação e os termos subsequentes, incluindo a sentença recorrida, nos termos e para os efeitos acima referidos.

Sem custas.

Guimarães, 15 de Novembro de 2012
Rita Romeira
Amílcar Andrade
José Rainho