Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO GONÇALVES | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/17/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇAO | ||
| Decisão: | ATENDIDA | ||
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| Decisão Texto Integral: | Reclamação - Processo n.º 867/08-1. Processo de acção declarativa especial para o cumprimento de obrigação pecuniária (Dec. Lei n.º 269/98, de 01.09) n.º 1812/07.0TBFAF/3.º Juízo do T.J. da comarca de Fafe. No processo de acção declarativa especial para o cumprimento de obrigação pecuniária (Dec. Lei n.º 269/98, de 01.09) n.º 1812/07.0TBFAF/3.º Juízo do T.J. da comarca de Fafe, o autor José C... demandou a ré Rosa F... pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 619,09, correspondente a rendas em dívida e juros que se vierem a vencer até efectivo pagamento. A fundamentar o seu pedido alega o autor que deu de arrendamento à ré o 1.º andar de um anexo sito na Rua de S. João da Estrada, freguesia de Estorãos, concelho de Fafe, mediante a renda de € 100,00 mensais e que a ré abandonou o locado em Junho de 2007 sem ter pago as rendas referentes aos meses de Janeiro a Junho de 2007 (seis meses). Na sua contestação a ré invoca em seu favor que viveu em comunhão com o autor até Junho de 2007 e que não existe qualquer contrato de arrendamento celebrado entre ambos, facto que ele bem sabe. A final foi proferida sentença que, com fundamento em que o contrato de arrendamento subscrito por autor e ré e documentado a fls. 5,foi feito pelo autor e ré para instruir um processo destinado à obtenção de auxílio em alimentos na Cruz Vermelha, julgou improcedente a acção e, em consequência, absolveu a ré do pedido e condenou o autor como litigante de má fé. Inconformado com esta decisão, dela recorreu o autor José C.... O Ex.mo Juiz, porém, com fundamento em que o valor atribuído à acção não admite recurso da decisão e lhe não é aplicável o disposto no n.º 5 do art.º 678.º, do C.P.Civil, admitiu o recurso tão-só quanto ao segmento da sentença que condenou o autor como litigante de má fé. Contra esta resolução apresentou o recorrente a sua reclamação, deduzindo os seguintes argumentos: 1.A questão que se pretende colocar ao Tribunal ad quem é questão que foi objecto da decisão, nomeadamente na parte em que foi analisada a validade substancial do contrato de arrendamento. 2. Os recursos visam a apreciação das decisões no processo recorrido, para obtenção da sua revogação ou alteração, por discordância das razões de facto ou de direito que a fundamentam. 3. Sendo o fundamento invocado na sentença para a improcedência da acção a invalidade do contrato de arrendamento, é esta decisão passível de recurso, independentemente do valor da causa, ao abrigo do disposto no art.º 678.º, n.º 5, do C.P.Civil. Termina pedindo que seja admitido o recurso. A recorrida Rosa F... pronuncia-se no sentido de que deve ser indeferida a reclamação e o Ex.mo Juiz manteve o despacho reclamado. Cumpre decidir. I. Só é admissível recurso ordinário nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre desde que as decisões impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor também superior a metade da alçada desse tribunal (artigo 678.º, n.º 1, do C. P. Civil). Em matéria cível a alçada dos Tribunais de Relação a atender na presente acção é de 3.000.000$00 (€ 14.963,94) e a dos tribunais de 1.ª instância é de 750.000$00 (€ 3.740,98) - art.º 24.º, n.º 1, da Lei n.º 3/99, de 13/01. Sustenta o reclamante que, porque se aprecia nesta acção a validade/subsistência de contratos de arrendamento para habitação, nos termos constantes do n.º 5 do art. 678.º do C.P.Civil é sempre admissível recurso até à Relação. Vejamos se assim é. Conforme decorre dos autos, a presente acção foi instaurada em 17.07.2007; e em 27 de Junho de 2006 entrou em vigor o Novo Regime do Arrendamento Urbano (Lei 6/2006, de 27/02) que revogou o RAU (DL 321-B/1990 de 15/10). Neste contexto, o dispositivo legal a observar é o que se estatui no n.º 5 do art.º 678.º do C.P.Civil em vigor na data da entrada da acção - independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso para a Relação nas acções em que se aprecie a validade ou a subsistência de contratos de arrendamento para habitação e que coincide com o regime jurídico estatuído no art.º 4.º da Lei n.º 6/2006, de 27/02. Deste modo, pondo-se termo às dúvidas suscitadas a propósito do que descrevia o art.º 57.º do RAU, a partir da entrada em vigor da NRAU – 27.06.2006 (seu art.º 65.º), nas acções - sejam elas de despejo, de reivindicação, de restituição de posse ou similares - em que se aprecie a validade, a subsistência ou a cessação de contratos de arrendamento, tanto para habitação como para fim diverso da habitação, é sempre admissível recurso para a Relação, independentemente do valor da causa ou da sucumbência… (Abílio Neto; C.P.Civil Anotado; art.º 678.º). II. Na presente acção declarativa especial para o cumprimento de obrigação pecuniária, o autor/recorrente fundamenta o seu pedido no contrato de arrendamento para habitação celebrado com a ré, relativamente ao 1.º andar de um anexo sito na Rua de S. João da Estrada, freguesia de Estorãos, concelho de Fafe, mediante a renda de € 100,00 mensais e na circunstância de a demandada ter abandonado o locado sem ter pago as rendas referentes aos meses de Janeiro a Junho de 2007 (seis meses). A esta alegação contrapõe a ré que, tendo vivido em comunhão com o autor até Junho de 2007, nenhum contrato de arrendamento foi celebrado entre ambos. O que agora constatamos é que foi a tese defendida pela ré que vingou, a final, na sentença proferida, isto é, que viveu em comunhão com o autor até Junho de 2007 e que não existiu qualquer contrato de arrendamento celebrado entre ambos. O cerne da questão foi, assim, a apreciação da validade (ou não validade) do contrato de arrendamento justificativo do pagamento das rendas da ré ao autor e, por isso, dúvidas não podemos ter de que esta acção envolve a apreciação da subsistência daquele contrato de arrendamento para habitação para efeitos do disposto no n.º 5 do art.º 678.º do C.P.Civil. Pelo exposto, atendendo-se a reclamação, determina-se que o Ex.mo Juiz admita o recurso interposto pelo reclamante. Custas pela reclamada/recorrida. Guimarães, 17 de Abril de 2007. O Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães, |