Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
546/06-2
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
Descritores: CAUSA PREJUDICIAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/19/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO CÍVEL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I - A suspensão da instância com fundamento na pendência de outra acção, só é de decretar quando da decisão desta dependa a resolução do conflito configurado naquela.

II - Estando a acção de divisão de coisa comum na fase da venda, a que alude o n.º 2 do artigo 1056º do CPC, a acção instaurada para que seja apreciado se os autores (réus na acção de divisão de coisa comum) adquiriram uma parcela do prédio por usucapião ou acessão, não constitui causa prejudicial.
III - Tendo já sido decidido na acção de divisão de coisa comum, que o prédio é indivisível e que os réus não adquiriram uma parcela desse prédio por usucapião, o pedido de suspensão deve ser indeferido.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

Proc. N.º 546/06
Agravo Cível
Tribunal Judicial de Esposende (2º Juízo) - Proc. N.º 13-A/1994
Recorrente: M .... e mulher C....
Recorridos: A .... e mulher D....


I. A .... e mulher D.... intentaram os presentes autos de divisão de coisa comum, peticionando que o prédio misto composto de uma casa com um pavimento para habitação, logradouro e terreno para cultura com a área total de 3053m2, inscrito nas matrizes prediais urbana e rústica respectivamente sob os artigos 1638 (urbano), 235 (rústico) e 236 (rústico), descrito na Conservatória do Registo Predial de Esposende sob o n.º 961/130292, pertencente, por força de escritura pública de partilhas celebrada no Cartório Notarial de Esposende em 09 de Outubro de 1981, na proporção de 1/3 para cada um, ao A. marido, à Ré C.... e ao Réu B ...., e que é indivisível em substância, deve ser adjudicado ou vendido.
Os RR. contestaram, impugnando a indivisibilidade do prédio, alegando que após a referida escritura de partilha dos bens deixados por óbito de seus pais haviam já feito por acordo entre AA. e RR. a divisão física do mesmo, com colocação de marcos, ficando cada um dos interessados com uma parte certa e determinada, à qual passou a corresponder um artigo matricial próprio, originando quatro prédios distintos: um do A... inscrito na matriz urbana sob o número 843; outro do A., inscrito na matriz rústica sob o art. 236; outro dos RR. M ... e mulher, inscrito na matriz rústica sob o art. 235, tendo, entretanto, estes, após adquirirem um outro terreno a nascente, nele construído uma casa inscrita na matriz urbana sob o art. 1638.
Assim, em reconvenção (que não foi admitida), pediram que se decida estarmos perante quatro prédios, pertencentes a AA. e RR. nos moldes indicados, por os terem adquirido por usucapião, ou, quando assim se não entenda, se reconheça que se verifica a acessão imobiliária industrial quanto aos prédios que aos réus B.. e C ... couberam, invocando ainda tal matéria a título de excepção.
Na 1ª Instância procedeu a referida excepção de usucapião, mas interposto recurso para o Tribunal da Relação, veio este a declarar improcedente tal excepção, o que foi confirmado na Revista interposta para o STJ (Ac. junto a fls. 116 e 117 destes autos.
Em 22.04.2005 os aqui RR. M ... e mulher C ... intentaram acção declarativa, sob a forma ordinária (processo n.º 781/05.5TBEPS deste juízo) contra os aqui AA. A .... e mulher D...., pedindo a condenação destes a reconhecer os AA. como donos e legítimos proprietários do prédio inscrito na matriz urbana da freguesia da Apúlia sob o artigo 1638, pois o adquiriram por usucapião.
Caso assim se não entenda, pedem que seja reconhecido que a construção efectuada pelos AA. no terreno que detêm em compropriedade com A ... e B.... tem um valor muito superior a este, devendo considerar-se incorporado na construção, pagando os AA. aos RR. a quantia de € 1 000,00 (mil euros). Ou seja, pretendem adquirir a propriedade sobre tal parcela de terreno com base na acessão industrial imobiliária.
E vieram aos presentes autos requerer a suspensão da presente instância, alegando, em síntese, que:
- na contestação à acção de divisão de coisa comum que lhes foi movida por A... e mulher, os RR. formularam um pedido reconvencional, no qual, além do mais, alegaram que construíram, a expensas suas, uma casa totalmente nova na parcela de terreno que, por acordo com os comproprietários, lhes foi destinada e que, portanto, tal parcela lhes pertenceria, pois a teriam adquirido por usucapião ou por ocorrer acessão industrial imobiliária;
- o referido pedido reconvencional não foi admitido, dado que segue uma forma de processo comum, diferente e incompatível com a tramitação da acção especial de divisão de coisa comum;
- não tendo chegado a acordo com os AA., intentaram contra estes uma acção, que corre termos neste 2.º Juízo sob o n.º 781/05.5TBEPS, pedindo a condenação daqueles no reconhecimento da propriedade dos requeridos sobre a referida casa de habitação, que se encontra registada na Conservatória do Registo Predial como fazendo parte do prédio cuja indivisibilidade se discute nos presentes autos, sendo, portanto, objecto da venda a efectuar nestes autos;
- a decisão a proferir nessa acção ordinária é prejudicial em relação à presente causa, uma vez que colhendo vencimento a posição dos aqui RR., a presente acção perderá o seu fundamento, pois a casa objecto deste processo não será comum, visto que pertencerá apenas aos RR., pelo que não será razoável que seja objecto da venda, cujo preço sempre ficaria afectado por esta questão.
Notificados, vieram os AA. responder no sentido de que a venda do bem comum a efectuar nos presentes autos não depende em circunstância alguma do que se vier a decidir na referida acção intentada pelos RR., na qual estes invocam a aquisição da propriedade sobre parte do imóvel com base no instituto da usucapião, questão que já foi objecto de julgamento nos presentes autos, onde foi considerada totalmente improcedente.
Por outro lado, votam ao fracasso aquela acção intentada pelos RR., uma vez que um dos requisitos da acessão industrial imobiliária não se encontra verificado, qual seja o do bem imóvel onde executaram a obra lhes não pertencer – coisa alheia.
Acrescentam que a nova acção intentada pelos RR. visa apenas protelar o andamento dos presentes autos, (que se iniciaram em 1994) e impedir que eles se concluam.
O presente incidente foi decidido por despacho de fls. 418 a 424, nos seguintes termos:
“…Na verdade, a procedência da acção intentada pelos aqui RR., a admitir-se, poderia conduzir a que os RR. se tornassem os proprietários da parcela de terreno em que implantaram a casa, decisão que seria incompatível com a circunstância de, nos presentes autos, o terreno ter sido considerado indivisível.
Logo, a presente acção constitui causa prejudicial do processo n.º 781/05.5TBEPS, pois que a decisão do mesmo permitirá averiguar da verificação de um dos pressupostos de que depende o sucesso daquela.
*
Acresce que os RR. contestaram a indivisibilidade do prédio, invocando a usucapião da parcela de terreno onde implantaram parte da casa a que corresponde ao artigo urbano n.º 1638, ou, se assim não se entendesse, a acessão industrial imobiliária.
Afastada a possibilidade de aquisição da propriedade sobre a dita parcela com fundamento na usucapião, poderia a indivisibilidade, actualmente já assente, ser afastada por força da acessão industrial imobiliária.
Porém, não fora pelas razões já invocadas (e que respeitam à impossibilidade de prosseguimento do processo n.º 781/05.5TBEPS, uma vez que, atendendo a que o prédio é detido em compropriedade, não se verifica um dos pressupostos da acessão industrial imobiliária, qual seja a natureza alheia do terreno), sempre seria de indeferir a requerida suspensão da instância, por força do disposto no art. 279.º, n.º 2 do C.P.Civil.
Estabelece esta disposição que o tribunal não pode ordenar a suspensão se a propositura da acção prejudicial tiver tido exclusivamente em vista obter a suspensão ou se o adiantamento da causa for tal que, considerando o tempo previsível de duração da acção prejudicial, os prejuízos da suspensão superem as vantagens.
De facto, não se vislumbra razão plausível – que não seja a obtenção da suspensão da presente instância - para que, somente volvidos quase 10 anos, os RR. tenham iniciado uma acção com vista à tutela de direitos solicitada através de reconvenção que não foi admitida no despacho saneador elaborado em 21 de Março de 1995 (fls. 66 e segs.), o qual lhes foi definitivamente notificado por cartas enviadas em 10 de Novembro de 1995.
Pelo exposto, indefere-se a requerida suspensão da instância.”
Inconformados vieram os RR M... e mulher C...., interpor recurso de tal despacho, cujas alegações de fls. 2 a 4 destes autos de recurso, concluíram nos seguintes termos:
“1ª-Na acção de divisão de coisa comum em apreço os agravantes correm o risco de ver ser vendida a terceiros, a sua casa de habitação, que é a sua residência permanente e que construíram a suas exclusivas expensas, com tantos sacrifícios.
2ª-Correm ainda o risco de eventualmente ter de sair da casa de habitação que ergueram com o acordo de todos, incluindo dos agravados, em terreno que pertencia à herança e que também por acordo de todos, lhes ficaria adjudicado.
3ª-Na acção ordinária -interposta e referida no art° 1º destas alegações, que é prejudicial em relação a esta, os agravantes pedem sejam os agravados condenados a reconhecer que são eles agravantes, os donos e legítimos possuidores da referida casa de habitação com quintal, que adquiriram por usucapião, ou se assim se não entender, sempre a adquirirão por ocorrer a acessão imobiliária industrial, como decorre de tudo quanto alegam em tal acção. Assim,
4ª- Afigura-se aos agravantes que terá de ser suspensa a instância nos presentes autos, até ser decidida aquela outra acção ordinária referida, pois dúvidas não existem de que foram os agravantes que construíram e que é sua, a casa que constitui a arte urbana do prédio misto que vem identificada no art.º 1º da acção da divisão de coisa comum, e que, portanto, existe motivo que justifica plenamente a suspensão requerida, sendo evidente que a acção ordinária proposta pelos agravantes, depois de terem esgotado todas as hipóteses de conciliação com os agravados, que se mostram intolerantes, não foi intentada senão para salvaguardar os direitos dos agravantes, e não tem obviamente, qualquer intuito de protelar o quer que seja. Por conseguinte,
5ª-Verifica-se o circunstancialismo previsto o Artigo 279° do C.P.C., devendo, deste modo, ordenar-se a suspensão da instância ao abrigo deste preceito legal, que assim, terá sido violado. Termos em que deve ser proferido acórdão que revogue o douto despacho que indeferiu o requerimento de suspensão da instância, ….”
Os Agravados deduziram contra-alegações em que pugnam pela manutenção do julgado. Como questão prévia requereram que fosse alterado o efeito do recurso.

O Sr. Juiz "a quo" proferiu despacho de sustentação.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

II. A ) No que respeita ao efeito do recurso, os agravados, ao abrigo do disposto nos artigos 694º e 749º do Código de Processo Civil, requereram que ao mesmo fosse atribuído o efeito meramente devolutivo, e não suspensivo como foi fixado, no tribunal “a quo”.
De acordo com o disposto no artigo 740º n.º 2 alínea d) do Código de Processo Civil, suspendem os efeitos da decisão recorrida, além dos referidos no número anterior os agravos que o juiz fixar esse efeito.
No caso dos autos não se verifica nenhuma das situações previstas nas demais alíneas desse artigo, e porque os agravantes o requereram e após ter ouvido a parte contrária, entendeu a Mmª juiz “a quo” que por um lado, a retenção do recurso o tornaria inútil e que ao mesmo deveria ser atribuído efeito suspensivo.
Entendeu-se que caso não fosse atribuído esse efeito poderia não ter qualquer eficácia a decisão sobre o recurso nos presentes autos, e por outro, caso o prédio viesse a ser vendido, poder haver conflito com terceiros adquirentes.
No caso dos autos, e para ser atribuído o efeito suspensivo recorreu-se a juízos de prognose que tiveram em conta as situações que poderiam ocorrer caso o agravo tivesse efeito meramente devolutivo, e caso o mesmo obtivesse provimento.
No caso em apreço o efeito fixado suspende os efeitos do despacho agravado, ou seja, suspende os efeitos do despacho que não admitiu a suspensão da presente acção (de divisão de coisa comum) – e consiste assim, em não se executar o despacho enquanto não for definitivamente julgado o agravo.
Ora, o juiz só pode atribuir efeito suspensivo quando o agravante o haja pedido, como foi o caso, e quando reconheça que a execução imediata é susceptível de causar ao agravante prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
Como se refere no Ac. da Relação de Lisboa, de 21/5/92 (publicado na internet, www.dgsi.pt), há-de ser de natureza patrimonial o prejuízo irreparável ou de difícil reparação que a execução imediata do despacho agravado é susceptível de causar ao agravante.
Ora, ponderou-se que se o bem fosse vendido a terceiro tal acarretaria um prejuízo patrimonial de difícil reparação para os agravantes, o que efectivamente podia suceder.
Assim sendo entendemos que não merece censura a atribuição do referido efeito.

B) Vejamos agora o mérito do recurso:
“Uma causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão daquela pode prejudicar a decisão desta, isto é quando a procedência da primeira tira a razão de ser à existência da segunda; sempre que numa acção se ataca um acto ou facto jurídico que é pressuposto necessário de outra acção, aquela é prejudicial em relação a esta” (Alberto dos Reis, Comentário, v. 3, pág. 206).
Rodrigues Bastos propõe o seguinte critério : a decisão de uma causa depende do julgamento de outra, “quando na causa prejudicial esteja a apreciar-se uma questão cuja resolução possa modificar uma situação jurídica que tem de ser considerada para decisão de outro pleito” (Notas ao Código de Processo Civil, vol. II, 2ª edição, pág. 42).
No Acórdão do STJ de 1/2/95, na CJ Acs. do STJ, t. 3, pág. 266, é referido que “as situações de prejudicialidade entre acções situam-se no âmbito das relações de dependência entre objectos processuais. Esta dependência pode ser genética, quando a origem das acções dependentes se baseia na existência de um outro objecto processual que condiciona o seu aparecimento (como se verifica na reconvenção: artigo 274º, n.º 2 do CPC); ou acidental, se a relação de dependência é uma contingência do conteúdo de alguns objectos processuais autonomamente constituídos”.
O critério reside, pois, em saber se o objecto de uma determinada acção já proposta consiste em apurar um facto ou situação que é elemento ou pressuposto do objecto de uma outra acção.
O critério por que o juiz deve orientar-se no uso da faculdade que o artigo 279º n.º 1 do CPC lhe confere é evitar, mediante a suspensão da instância, a possibilidade de a mesma questão vir a ser objecto de decisões encontradas ou incoerentes.
E assim, a suspensão da instância, com fundamento na pendência de outra questão só é de decretar quando da decisão desta dependa a resolução do conflito configurado naquela
Também é unânime na jurisprudência que a suspensão da instância pode ser decretada mesmo que a acção prejudicial haja sido proposta depois daquela acção – entre outros, Ac. da Relação de Coimbra de 14/7/81, BMJ 311, pág. 442.
Pode assim, dizer que uma acção é prejudicial de outra, sempre que, naquela se ataca um acto ou facto jurídico, que é pressuposto necessário desta, e quando a decisão daquela pode prejudicar a decisão desta, isto é, quando a procedência da primeira tira a razão de ser à existência da segunda.
É por isso necessário averiguar se na causa prejudicial – neste caso a acção 781/05TBEPS – se efectivamente se está a apreciar uma questão cuja resolução por si só possa modificar uma situação jurídica que tem de ser considerada para a decisão da acção de divisão de coisa comum n.º 13/94.
Na acção 781/05 (que os agravantes entendem ser prejudicial) discute-se a propriedade da casa construída pelos agravantes, e pede-se que seja reconhecido que os mesmos são proprietários da mesma (porque a adquiriram por usucapião ou por acessão).
Nesta acção (13/94) está em causa por fim à comunhão de um prédio indiviso, onde em parte a casa dos autores foi implantada.
A decisão da acção, ou melhor, a procedência desta acção (781/05) modifica uma situação jurídica que tem que ser considerada nesta acção de divisão de coisa comum?
Entendemos que não, não só por já estar decidido a indivisibilidade do prédio, mas principalmente porque a decisão sobre o direito de propriedade sobre a casa, não altera em nada a questão que se discute nesta acção de divisão de coisa comum, que é pôr fim à indivisibilidade de todo o prédio.
Na acção de divisão de coisa comum, e na fase em que a mesma se encontra, não tem que se apreciar a questão da usucapião nem a acessão (embora já tivesse sido apreciado a divisibilidade do prédio, e que os autores não adquiriram uma parte desse prédio por usucapião).

Por outro lado, o prédio que se considerou indivisível é o prédio rústico que consta de Eira do Lavradio, sito no lugar de Criaz no sítio da Quinta Grande dos Godos, actualmente inscrito na matriz rústica sob os artigos 236 e 235, a que nas anteriores matrizes correspondiam os artigos 1655 e 1657, e que foi adjudicado aos agravantes, agravados e a B...., pela escritura de partilha celebrada em 9 de Outubro de 1981, e cuja cópia consta de fls. 82 destes autos.
É esse que é o objecto da acção n.º 13/94, e cuja venda foi ordenada, após a conferência de interessados, cuja cópia se encontra a fls. 2 destes autos.
O prédio urbano, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 1638º, que está implantado numa parcela do prédio objecto da acção de divisão de coisa comum, não é objecto desta acção.
Alegam os agravantes que o prédio (objecto da acção de divisão de coisa comum) pode ser vendido a terceiros (ou a qualquer dos consortes, de acordo com o disposto no artigo 1056º, n.º 2 do Código de Processo Civil). É certo que pode, mas nem por isso fica prejudicada a acção que os mesmos instauraram, uma vez que o prédio indiviso cuja comunhão se pretende pôr fim, é distinto do edifício que os agravantes construíram e que está implantado naquele.
Nem a questão que se discute naquela acção é discutida na acção de divisão de coisa comum, onde já foi decidido pela indivisibilidade do prédio.
A acção de divisão de coisa comum tem como pressuposto e causa de pedir a compropriedade e o pedido visa a cessação e a extinção ou a modificação da compropriedade.
O apuramento, ou a decisão da acção em que se pede o reconhecimento do direito de propriedade da casa – art. 1638º - não modifica nem altera a situação jurídica que tem de ser considerada na acção 13/94, nem ataca aquela acção ou qualquer acto ou facto jurídico e que é pressuposto da divisão e coisa comum.
É certo que a usucapião como forma originária de aquisição de direitos reais, rompe com todas as limitações legais que tenham a coisa possuída por objecto (como por exemplo a proibição de divisão de um prédio).
Só que a questão da usucapião já foi decidida nos autos de divisão de coisa comum, decisão essa confirmada pelo Ac. do STJ de 21 de Outubro de 1999 – fls. 116 destes autos – tendo sido julgado que não se verificavam os pressupostos ou requisitos de que depende esta forma de aquisição.
E o mesmo se dirá quanto ao pedido formulado sobre a acessão imobiliária.
O direito de acessão é um direito potestativo que nasce e se radica no património do incorporante no momento da incorporação, e os requisitos da mesma estão referidos no artigo 1333º do Código Civil.
A apreciação desse direito por parte dos agravantes terá que ser efectuado na acção que os mesmos instauraram e não neste momento.
A questão que aqui se coloca é se é essa apreciação é prejudicial à acção 13/94.
Entendemos que não, porque nesta acção já está assente e decidido que o prédio objecto da acção de divisão de coisa comum é propriedade (em comum) dos agravantes e autores naquela acção (e outros).
E assim sendo não pode aquela acção ser considerada prejudicial à acção de divisão de coisa comum.

III - Termos em que se nega provimento ao agravo e se confirma o despacho recorrido.
Custas do recurso pelos agravantes.

Guimarães, 19/10/2006