Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
Processo: |
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Relator: | HENRIQUE ANDRADE | ||
Descritores: | ARRESTO DEPOSITÁRIO OPOSIÇÃO | ||
Nº do Documento: | RG | ||
Data do Acordão: | 12/13/2007 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | AGRAVO | ||
Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO | ||
Sumário: | I - A lei (artº 854.º.2 do CPC) prevê o arresto de bens do depositário (de bens penhorados) que, notificado para apresentar estes, nem o faz nem justifica a sua omissão. II – Todavia, como arrestado, deve o depositário ser notificado nos termos do artº 388.º.1 do CPC, para recorrer ou deduzir oposição. III - Ao assim estatuir, o legislador não pode ter ignorado (artº 9.º.3 do CC) que, ao ser notificado nos termos preditos, o depositário disporá da oportunidade de discutir o acerto da ordem de arresto. IV – De sorte que as previsões duma e outra norma não são sobreponíveis. A 1ª (a do artº 854.º) refere-se, em 1ª linha, àqueles casos em que o depositário, por uma razão ou outra, não pôde apresentar, em tempo, os bens postos à sua guarda. A 2ª [a do artº 388.º.1.b), aqui em causa) reporta-se, mais alargadamente que a 1ª, às situações em que, como aqui (onde o recorrente pretende demonstrar que os bens postos à sua guarda já não existiam na data em que foi investido em tal responsabilidade), se pretende alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução (…). Dir-se-á mesmo que a justificação, como o nome indica, estará, pelo menos primordialmente, vocacionada para aqueles casos em que o depositário reconhece o seu dever e a sua omissão, enquanto que a oposição será o meio processual adequado para tentar convencer o tribunal de que o arresto não deve manter-se ou deve ser reduzido. V - Assim, é ilegal o despacho que, com o fundamento de que o depositário não justificou a falta de apresentação de bens, denega o direito àquela oposição. | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I - Carlos P... recorre do douto despacho exarado no dito processo (fls. 163) e que julgou improcedente a oposição por ele deduzida ao arresto que havia sido ordenado em bens dele (despacho), face à circunstância de o recorrente não ter entregue, ao solicitador da execução, os bens de que havia sido nomeado fiel depositário, nem justificado a sua omissão. Em síntese, conclui as suas alegações do modo seguinte: - Foi decretado arresto nos termos do artº 854.º.2 do CPC, por, alegadamente, o agravante não ter apresentado os bens de que era fiel depositário, no prazo devido (conclusão 1); - Acontece que esses bens nunca existiram, por terem sido transformados e vendidos em momento anterior à penhora (conclusão 2); - Dado este facto, veio o agravante exercer o contraditório, opondo-se ao arresto e fazendo prova, documental e testemunhal, da inexistência dos bens à data da penhora (conclusões 3 e 4); - Oposição que veio a ser indeferida e com este indeferimento viu o agravante violado o princípio do contraditório (conclusão 5). Contra-alegou a exequente António M..., Ldª pugnando pela manutenção do julgado. II - A questão a decidir, emergente das conclusões do recurso, é a de saber se é legal o despacho que, liminarmente, julgou improcedente a oposição do recorrente, com o fundamento de que para o decretamento do arresto a que alude o artº 854.º.1 do CPC basta que o fiel depositário não apresente os bens em 5 dias ou justifique o facto. III – Fundamentação: O despacho é do seguinte teor: Como é do mais raso e elementar conhecimento, ao arresto (…) no artº 854 do CPC não são aplicáveis as normas dos arts 406 e ss. do CPC. Para o decretamento do arresto a que alude o artº 854.º.1 do CPC basta que o fiel depositário não apresente os bens em 5 dias ou justifique o facto. Tais pressupostos estão (…) verificados nos autos a fls. 91 e 94 e nem o próprio os infirma. Sequentemente e sem necessidade de mais justificação julgo improcedente a oposição por manifesta improcedência. Que dizer? O silogismo que parece enformar o despacho é o seguinte: O depositário dos bens foi notificado para os apresentar, e não o fez nem justificou a sua omissão. Para estes casos, a lei prevê o arresto de bens do depositário. Logo, a oposição pela qual o depositário pretende discutir a justeza do arresto que foi determinado num desses casos, deve improceder liminarmente. Vejamos: É certo que o recorrente, depositário dos bens penhorados, foi notificado para os apresentar, e não o fez nem justificou a sua omissão, tendo por isso sido ordenado arresto em bens dele, nos termos do artº 854.2 do CPC. Ocorre que o recorrente, como arrestado, foi (e bem) notificado nos termos do artº 388.º.1 do CPC, para recorrer ou deduzir oposição, tendo ele optado por esta alternativa. Aparentemente, o Mmº Juiz terá entendido que, tendo o recorrido tido o ensejo de justificar a sua omissão, não faria sentido dar-lhe uma 2ª oportunidade para o fazer. Não é assim. O depositário que, para tanto notificado, não apresente, de modo injustificado, os bens postos à sua guarda, incorre em arresto de bens seus e em procedimento criminal, segundo o citado artº 854.º. De modo que terá, normalmente, interesse, em justificar aquela falta de apresentação. Mas, ao assim estatuir, o legislador não pode ter ignorado (artº 9.º.3 do CC) que, como arrestado, ele iria ser notificado nos termos preditos, e, ao sê-lo, dispor da oportunidade de discutir o acerto da ordem de arresto. Seria fácil, ao legislador, querendo, introduzir uma excepção para estes casos, mas não o fez. E, se bem se vir, concluir-se-á que as previsões, duma e outra norma não são sobreponíveis. A 1ª (a do artº 854.º) refere-se, em 1ª linha, àqueles casos em que o depositário, por uma razão ou outra, não pôde apresentar, em tempo, os bens postos à sua guarda. A 2ª [a do artº 388.º.1.b), aqui em causa) reporta-se, mais alargadamente que a 1ª, às situações em que, como aqui (onde o recorrente pretende demonstrar que os bens postos à sua guarda já não existiam na data em que foi investido em tal responsabilidade), se pretende alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução (…). Dir-se-á mesmo que a justificação, como o nome indica, estará, pelo menos primordialmente, vocacionada para aqueles casos em que o depositário reconhece o seu dever e a sua omissão, enquanto que a oposição será o meio processual adequado para tentar convencer o tribunal de que o arresto não deve manter-se ou deve ser reduzido. Assim, o despacho, que denega o direito àquela oposição, não deve manter-se. IV – Decisão: São termos em que, dando provimento ao recurso, se revoga o despacho, que deve ser substituído por outro que, não havendo outra razão (para além da aqui apreciada) que a isso obste, permita, ao recorrente a oposição por ele apresentada. Custas pela recorrida. |