Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1584/07-2
Relator: GOUVEIA BARROS
Descritores: TAXA DE JUSTIÇA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/29/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: Tendo o recorrente solicitado que se desse sem efeito a notificação feita pela secretaria em cumprimento do disposto no nº1 do artigo 690º- B, do CPC, sob fundamento de não estar sujeito ao pagamento de taxa de justiça e tendo sido notificada do indeferimento de tal pretensão no decurso do prazo que lhe fora consignado, deve efectuar o pagamento em tal prazo sob pena de a alegação ser desentranhada.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:


Foi distribuído ao 3º juízo do tribunal judicial de Fafe um processo de expropriação promovida pela Direcção Regional de E. e em que figuram como expropriados L. G. e outros, tendo por objecto uma parcela de terreno identificada sob o nº 2, processo que corre termos com o nº 1372/05.
Em 16/6/05 foram distribuídos ao 1º e 2º juízos do mesmo tribunal os processos de expropriação nº1820/05 e 1821/05, respectivamente, referentes a outras duas parcelas pertencentes aos mesmos executados, identificadas sob os números 5 e 7, destinadas como aquela à construção da Escola Básica 2, 3 de Fafe.
Ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 39º do Código das Expropriações foram os processos 1820/05 e 1821/05 solicitados pelo 3º juízo para apensação ao seu processo nº 1372/05.
Tendo o processo prosseguido seus termos vieram a ser proferidas sentenças, ambas datadas de 5/1/07, fixando o valor da indemnização para as parcelas 5 e 7, no valor de €39.798,00 e €261.430,65, respectivamente.
Inconformado com o decidido recorreu o MºPº em ambos os processos, recursos admitidos em 7/2/07 por despachos notificados no dia imediato à própria expropriante (DREN), tendo o Ministério Público oferecido alegações atinentes a ambas as apelações no dia 12 de Março de 2007, sem todavia juntar comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial, nem com as alegações, nem nos dez dias subsequentes.
Em 27/3/07 a secretaria do tribunal recorrido procedeu à notificação da DREN nos termos e para os efeitos do nº1 do artigo 690º-B do CPC, remetendo-lhe a pertinente guia para pagamento da multa e notificando o MºPº nos mesmos termos.
Por fax datado de 11/4/07 (fls 294 do apenso B e fls 375 do apenso C) a própria DREN veio requerer se desse sem efeito a notificação para pagamento da multa, alegando que “o Estado não está obrigado a autoliquidar previamente a taxa de justiça nos termos do nº1, alínea a) do artigo 29º do CCJ.”
Por despacho de 12/4/07 foi indeferido o requerimento e, na mesma data, notificada a DREN do seu teor.
Por novo fax datado de 26/4/07 (fls 302 do apenso B e 383 do apenso C) a DREN veio juntar o comprovativo do pagamento, feito em 24/4/07, da taxa de justiça inicial, pedindo que “se releve o pagamento da multa.”
Por despacho proferido no dia imediato (27/4/07) foi ordenado o desentranhamento das alegações, em face do não pagamento da multa e ainda por se ter considerado que a taxa de justiça inicial paga pela recorrente não tinha levado em conta o valor da causa, sendo inferior ao que desse valor resultava.
Inconformado, recorre o MºPº pugnando pela revogação dos despachos, alinhando para tanto as seguintes razões com que conclui as alegações oferecidas:
1º) Havendo auto-liquidação da taxa de justiça inferior à devida deverá ser concedida a faculdade à parte de a completar.
2º) O douto despacho recorrido não se pronunciou sobre a questão suscitada pela recorrente no que concerne dispensa do pagamento da multa.
3°) Ao não se pronunciar sobre tal questão omitiu um acto que pode influir no exame e na decisão da causa, inviabilizando, dessa forma, o prosseguimento do recurso de apelação interposto pela recorrente e o seu conhecimento pelo Tribunal ‘’ad quem”.
4°) Violou, assim, o douto despacho recorrido, entre outros o artigo 201º, nº1 e 690º-B do C.Processo Civil.
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Não houve resposta por parte dos agravados.
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O Senhor juiz recorrido manteve os despachos sob recurso.
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Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir.
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Fundamentação:
Consta acima inventariada toda a factualidade relevante para a decisão deste recurso, prescindindo-se por conseguinte de se reiterar nesta sede.
Dúvidas não subsistem de que, no caso sub judicio, carece de fundamento legal a afirmação veiculada para os autos pela Srª Directora Regional de E. de que o Estado não está obrigado a autoliquidar previamente a taxa de justiça, como certeiramente foi sublinhado nos despachos datados de 12/4/07.

Faz-se notar que a entidade expropriante é o Estado que está representado no processo pelo Ministério Público, sem embargo de ser lícito à DRE apresentar requerimentos em que se não levantem questões de direito, em harmonia com o disposto no nº 2 do artigo 32º do CPC.
Compulsados os autos – e tal como os expropriados reiteradamente assinalam – evidente se torna não ter a Srª Directora Regional confinado a sua intervenção aos limites que a lei processual estabelece, com óbvio prejuízo para os interesses da parte que seria suposto pretender auxiliar.
Acompanhamos o recorrente (conclusão 1ª) quando refere que a liquidação por defeito da taxa de justiça deveria determinar o convite à parte para repetir o pagamento (como se sabe razões técnicas impedem o reforço e implicam o pagamento integral da taxa, com subsequente devolução do valor pago por defeito).
No entanto, não foi essa circunstância determinante para o desentranhamento decidido pois como se pondera no despacho certificado a fls 36 do apenso D (datado de 10/5/07) “mesmo que assim se não entendesse quanto a esta questão referente ao valor da taxa de justiça a liquidar, o simples não pagamento da multa devida pela não liquidação inicial seria o bastante para a rejeição do recurso interposto.”
Como acima já se assinalou, as alegações não foram acompanhadas do comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial, não tendo o recorrente comprovado tal pagamento nos dez dias subsequentes como a lei lhe consente.
Tal circunstância desencadeou o efeito taxado na lei, ou seja, a notificação pela secretaria para efectuar o pagamento omitido, acrescido de multa (nº1 do artigo 690º-B) para cujo pagamento foi enviada a pertinente guia.
Dispõe o nº 1 do artigo 690-B do CPC que “se o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial (…) não tiver sido junto ao processo no momento definido para esse efeito, a secretaria notifica o interessado para em dez dias, efectuar o pagamento omitido, acrescido de multa de igual montante, mas não inferior a 1UC nem superior a 10UCs.”
Todavia, com o Decreto-Lei nº324/03, de 27 de Dezembro o legislador remeteu para a lei do processo o estabelecimento de sanções para a omissão do pagamento pontual da taxa de justiça (não apenas da sua comprovação).
E o mesmo diploma aditou ao CPC um novo artigo (150º- A) cujo número 2 dispõe que a falta de junção do documento (…) não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua junção nos dez dias subsequentes à prática do acto processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nos artigos 486º-A (…) e 690º-B.
Da conjugação da aludida disposição com o nº1 do artigo 690º-B acima transcrito, conclui-se que, tendo a parte a possibilidade legal de apresentar o comprovativo nos 10 dias subsequentes à prática do acto, a notificação a efectuar pela secretaria só deve ter lugar após esgotado aquele prazo.
Porque tal notificação foi feita pessoalmente em 27/3/07 ao representante do recorrente, o pagamento deveria ser efectuado até ao dia 16 de Abril subsequente.
No entanto em 11/4 a própria DRE solicitou que se desse sem efeito tal notificação, com o pretexto de que o Estado não está sujeito ao pagamento omitido da taxa de justiça inicial, louvando-se no disposto na alínea a) do artigo 29º do CCJ, que expressamente invoca.
No dia imediato foi proferido despacho em que se evidencia o erro subjacente à pretensão da DRE, consignando-se que o recorrente está obrigado ao pagamento de taxa de justiça por força do disposto no nº3 da disposição legal invocada, despacho notificado no mesmo dia à requerente.
Como é intuitivo, tal requerimento não teve nem poderia ter tido a virtualidade de interromper ou renovar o prazo em curso para o pagamento da taxa de justiça em falta e da multa e, por isso, assinalado o erro subjacente à pretensão, impunha-se ao recorrente efectuar o pagamento até ao dia 16/4 como referido.
Com efeito, tomou conhecimento em tempo útil da inconsistência da sua pretensão, podendo por isso liquidar a taxa de justiça e a multa no prazo que lhe fora consignado.
Mas, em vez disso, apenas procedeu ao pagamento da taxa (por valor inferior ao devido) em 24/4, comprovando-o no processo dois dias depois, quando veio pedir “que se releve o pagamento da multa.”
Obviamente que sendo o prazo do pagamento da taxa de justiça e multa um prazo peremptório, o seu decurso operou a extinção do direito de praticar o acto, nos termos previstos no artigo 145º, nº3 do CPC.
Assim, ainda que o recorrente tivesse liquidado em 24/4 a totalidade da taxa de justiça devida e a multa, tê-lo-ia feito fora de prazo, impondo-se por isso, mesmo nessa hipótese, o desentranhamento das alegações apresentadas.
É certo que o tribunal a quo não se pronunciou sobre a inconsistente pretensão da Srª Directora Regional de “que se releve o pagamento da multa”, mas tal omissão não teve nem tem qualquer influência no exame ou na decisão da causa, pela simples razão de que estava à data precludido o direito de praticar o acto processual de que dependia a eficácia da alegação apresentada.
Aliás, mal se entende que, esclarecida cabalmente a obrigação que sobre o recorrente impendia de proceder à autoliquidação da taxa de justiça inicial e, por consequência, a pertinência da notificação efectuada em consonância com o disposto no nº1 do artigo 690º-B, a DRE tivesse insistido na atribuição de um benefício a que não tem direito e que nem sequer cuidou de justificar ou conferir com o regime legal que lhe fora indicado pelo tribunal a quo.
E menos ainda se entende que, tendo deduzido um pedido manifestamente infundado, depois de extinto o direito de praticar um acto processual, pretenda que a imputada omissão de pronúncia quanto a tal pedido, tenha a virtualidade de ressuscitar aquele direito que, por erro ou temeridade próprias, deixara extinguir.
Em suma, improcedem as demais conclusões formuladas em ambos os recursos, carecendo de fundamento a revogação dos despachos por eles postos em crise.
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Decisão:
Nos termos expostos, acorda-se em negar provimento a ambos os agravos, confirmando assim os despachos proferidos em 27/4/07 nos apensos B e C a ordenar o desentranhamento das alegações apresentadas pela entidade expropriante e relativas à decisão de mérito neles proferida.
Custas de ambos os recursos a cargo do recorrente Estado.
Guimarães, 29 de Novembro de 2007