Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
532/05-2
Relator: RICARDO SILVA
Descritores: NOTIFICAÇÃO POSTAL
CONTAGEM DOS PRAZOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/04/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: I - A referência feita no nº 2 do artº 113º do C.P.penal ao "3.º dia útil posterior ao do envio" significa os três dias têm que ser úteis e, logo, não apenas o último.
II - No caso da norma em apreço, o substantivo dia é precedido do numeral ordinal terceiro, que significa o último de uma série de três.
III - E assim sendo, o útil que é essencial do dia e sendo este dia útil o último de uma série de três, necessária é a existência de dois dias úteis que lhe antecedem.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

1. Por carta registada enviada em 2005/01/06, dirigida ao Ex.mo Mandatário Judicial da arguida Isabel, com os demais sinais dos autos, foi esta notificada da decisão judicial, proferida no processo de inquérito n.º 41/04.9PEBRG, da 3.ª secção do M.º P.º de Braga, que indeferiu o seu requerimento de alteração da medida de coacção de prisão preventiva decretada.
2. Em 26 de Janeiro seguinte, a arguida, por fax, interpôs e motivou recurso dessa decisão.
3. Em 2005/01/31, a secretaria do M.º P.º notificou a arguida para, relativamente ao requerimento de interposição de recurso, proceder ao pagamento de multa, nos termos do disposto no art.º 145.º, n.º 6, do C. P. P.
4. Discordando da razão de ser desta notificação, a arguida reclamou da mesma para o Juiz, nos termos do art.º 161.º, n.º 5, do C. P. P.
5. Sobre esta reclamação, recaiu o despacho judicial de 2005/04/04, que a indeferiu.
5.1. É o seguinte o teor do referido despacho:
« Vem a arguida Isabel, nos termos do art. 161°, n.° 5, do Código de Processo Civil, que dispõe que "dos actos dos funcionários da secretaria judicial é sempre admissível reclamação para o juiz de que aquela depende funcionalmente", deduzir reclamação da decisão da secretaria para efectuar o pagamento da multa, aplicada nos termos do art. 145°, n.° 6, do Código de Processo Civil.
« Alega, para tanto, em síntese, que:
§ - a carta registada (a notificá-la da decisão de fls. 910 a 913, de 5 de Janeiro de 2005, que lhe indeferiu o pedido de alteração da medida de coacção que lhe foi decretada) foi enviada a 6 de Janeiro de 2005 (5° feira);
§ - sendo que, presumindo-se a notificação feita no 3º dia útil posterior ao do envio, tal ocorreu em 11 de Janeiro, já que os dias 8 e 9 de Janeiro foram, respectivamente, sábado e domingo;
§ - o prazo para interposição de recurso é de 15 dias;
§ - contado tal prazo, a partir do dia 11 de Janeiro, finda em 26 de Janeiro.
§ - a reclamante praticou o acto no dia 26 de Janeiro, portanto, dentro do prazo;
§ - a questão levantada pela Secretaria só o pode ter sido por hábito de aplicação da regra do art. 254°, n.° 2 do Código de Processo Civil ao processo penal.
« Concedida vista nos termos legais, o Ministério Público entende que a referência feita pelo art. 113°, n.° 2, do Código de Processo Penal ao "3° dia útil posterior ao envio" não pode significar que todos os três dias sejam úteis, seguindo, aliás, o referido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21/05/2003, proc. 4403.02 da 3a secção do S.T.J.
« Cumpre apreciar e decidir.
« A decisão que indeferiu o pedido de alteração da medida de coacção decretada de prisão preventiva da Isabel (de fls. 910 a 913) foi notificada ao seu Ilustre Mandatário por carta registada datada de 6 de Janeiro de 2005 (fls. 917).
« A arguida Isabel não se conformando com esta decisão interpôs recurso da mesma no dia 26 de Janeiro de 2005, conforme fls. 996 dos autos.
« Feita a contagem do prazo pela Secretaria, verificou-se que, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 113.º, n.° 2 e 441°, n.° 1 do Código de Processo Penal, o prazo para interposição de recurso de tal decisão findou no dia 25 de Janeiro de 2005.
« Nos termos do preceituado no art. 113.º, n.° 2 do Código de Processo Penal quando efectuada por via postal registada, considera-se a notificação efectuada no 3.º dia útil posterior ao do envio, devendo a cominação aplicável constar do acto de notificação.
« Fazendo uma leitura atenta do referido preceito legal, e tendo presente o supra mencionado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Maio de 2003 (Proc. 4403.02 da 3a secção do S.T.J.), a referência feita naquela disposição legal ao "3.º dia útil posterior ao do envio "não significa, nem pode significar que todos os três dias sejam úteis.
« Ora, o 3.º dia posterior ao do envio terá que ser útil, mas os outros dois dias não. No nosso entendimento, o legislador ao referir-se "no 3° dia útil posterior ao do envio" quis significar que dos três dias só último terá que ser necessariamente dia útil.
« Ou seja, no caso em apreço, o dia de envio foi o dia 6 de Janeiro de 2005, uma 5a feira, logo o 3.° dia útil posterior ao do envio é dia 10 de Janeiro de 2005, 2a feira.
« Concretizando:
« 1° dia: 7 de Janeiro de 2005 (6* feira)
« 2° dia: 8 de Janeiro de 2005 (sábado)
« 3° dia: 9 de Janeiro de 2005 (domingo).
« Logo, considera-se notificado no dia 10 de Janeiro de 2005, 2ª feira, que é o 3.º dia útil posterior ao envio.
« Assim, dispondo a arguido de 15 dias para interpor o recurso, este prazo iniciou-se no dia 11 de Janeiro de 2005 (3ª feira) e terminou no dia 25 de Janeiro de 2005 (3ª feira).
« Ora, a arguida praticou o acto, ou seja, interpôs o recurso, enviando o respectivo requerimento por fax (fls. 996), no dia 26 de Janeiro de 2005, ou seja, no 1.º dia útil após o termo de prazo que dispunha para o fazer.
« Nos termos do n.° 5 do art. 145.° do Código de Processo Civil, "(...) pode o acto ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo (.)"
« No entanto, nos termos do mesmo preceito legal, a validade do acto fica dependente do pagamento, até ao termo do 1.° dia útil posterior ao da prática do acto, de uma multa de montante igual a um quarto da taxa de justiça inicial por cada dia de atraso.
« No caso em apreço, tendo-se verificado que o requerimento de interposição de recurso deu entrada no 1.° dia útil posterior ao termo do prazo é devida a multa, nos termos do preceituado no art. 145.°, n.° 5 do Código de Processo Civil, que, como não foi liquidada no prazo estipulado, foi o interessado notificado (fls. 1006), e bem, para pagar multa de montante igual ao dobro da taxa de justiça inicial, nos termos do n.° 6 do mesmo artigo.
« Por conseguinte, atento o expendido, indefiro a presente reclamação.»
6. Inconformada, a arguida/ora recorrente veio interpor recurso desse despacho
Rematou a motivação do recurso com a formulação das seguintes conclusões:
« 1 – O recurso entrou no tempo legal, pelo que, não há lugar ao pagamento de qualquer multa pela prática de acto, extemporaneamente.
« 2 – Errou a decisão recorrida ao interpretar o artigo 113.°, n.º 2, do CPP no sentido de que o legislador ao referir-se "no 3.º dia útil posterior ao do envio" quis significar que dos três dias só último terá que ser necessariamente dia útil."
« 3 – Tal interpretação não tem qualquer sustentáculo na norma subjacente e a mesma contradiz, frontalmente, toda a Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre o tema.
« 4 –A decisão recorrida violou, pois, tal normativo.
Terminou pedindo a revogação da decisão recorrida.
7. Admitido o recurso, o Ministério Público apresentou resposta no sentido de lhe ser dado provimento.

8. A Ex.ma Juíza prolatora do despacho recorrido, sustentou o mesmo tabelarmente.
9. Nesta instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto deu parecer no sentido de que o recurso merece provimento.
10. Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do C. P. P., o recorrente respondeu, reafirmando as razões do seu recurso.
11. Efectuado exame preliminar e colhidos os vistos, vieram os autos à conferência, cumprindo decidir.
II
Lidos com a merecida atenção as doutas resposta e parecer do M.º P.º pouco ou nada haverá a acrescentar, donde, já se vê, merecer provimento o recurso.
Assim,
A “interpretação literal” da norma não é, em si, um mal, sempre que, o sentido para que nos remete não seja paradoxal. Segundo Baptista Machado (() João Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 12.ª Reimpressão, Almedina [2000], pág. 182. ), «o texto é o
ponto de partida da interpretação. Como tal, cabe-lhe desde logo uma função negativa: a de eliminar aqueles sentidos que não tenham qualquer apoio, ou pelo menos uma qualquer "correspondência" ou ressonância nas palavras da lei.
« Mas cabe-lhe igualmente uma função positiva, nos seguintes termos. Primeiro, se o texto comporta apenas um sentido, é esse o sentido da norma —com a ressalva, porém, de se poder concluir com base noutras normas que a redacção do texto atraiçoou o pensamento do legislador.
« Quando, como é de regra, as normas (fórmulas legislativas) comportam mais que um significado, então a função positiva do texto traduz-se em dar mais forte apoio a, ou sugerir mais fortemente, um dos sentidos possíveis. E que, de entre os sentidos possíveis, uns corresponderão ao significado mais natural e directo das expressões usadas, ao passo que outros só caberão no quadro verbal da norma de uma maneira forçada, contrafeita. Ora, na falta de outros elementos que induzam à eleição do sentido menos imediato do texto, o intérprete deve optar em princípio por aquele sentido que melhor e mais imediatamente corresponde ao significado natural das expressões verbais utilizadas, e designadamente ao seu significado técnico jurídico, no suposto (nem sempre exacto) de que o legislador soube exprimir com correcção o seu pensamento.»
Como se vê, só se recorre a outros elementos de interpretação quando a “letra” da lei não é clara, lançando-se, então, mão dos demais métodos interpretativos, que o direito faculta ao intérprete.
No caso presente só está em causa o sentido da norma do art. 113.º, n.º 2, do C. P. P. que dispõe que «quando efectuadas por via postal registada as notificações presumem-se feitas no 3.º dia útil posterior ao do envio, devendo a cominação aplicável constar do acto de notificação»; aliás, melhor dizendo, só está em causa o sentido da expressão «terceiro dia útil posterior ao envio» que é o único segmento controvertido da norma.
Ora, como bem refere o Ex.mo Procurador Adjunto na sua resposta «(...) como
« ensinam alguns eméritos linguistas – Prf. Evanildo Bechara in Moderna Gramática Portuguesa, 37ª edição e Prfs. Celso Cunha e Lindley Cintra in Nova Gramática do Português Contemporâneo – os adjectivos pospostos sem o sinal ortográfico vírgula têm, no dizer daqueles Mestres, um significado restritivo, ou seja, que precisa a significação do substantivo dele não se separando.
« Ora, no caso em apreço, o substantivo dia é precedido do numeral ordinal terceiro, que significa o último de uma série de três.
« E assim sendo, o útil que é essencial do dia e sendo este dia útil o último de uma série de três, necessária é a existência de dois dias úteis que lhe antecedem (...).»
Não há, pois, na expressão da lei, qualquer margem para a o entendimento de que se quis dizer «terceiro dia, sendo este útil ou que tem de ser útil».
Se o legislador tivesse querido optar por esta solução, sem dúvida teria optado por uma formulação que expressasse adequadamente tal ideia. E não se diga que o legislador pode ter optado pela expressão que consagrou de forma inadvertida. O problema das notificações postais é antigo houve tempo de afinar os conceitos e a forma de os traduzir em palavras. Assim, v. g., do art.º 254.º, n.º 2, do C. P. C. consta que «a notificação postal presume-se feita no terceiro dia posterior ao de registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.». Como se vê, o legislador soube encontrar uma forma inequívoca para um prazo corrido de três dias, com postergação do termo para o primeiro dia útil seguinte ao terceiro que o não seja.
Donde se pode concluir, com segurança, que no direito processual penal se consagrou uma solução diferente, certamente por razões ligadas à salvaguarda das garantias das pessoas envolvidas, na certeza de que, sendo prazo de três dias, ele não será encurtado pela inércia ou possível inércia dos serviços do correios durante o fim de semana. Sabendo nós que não há distribuição de correios aos Sábados e Domingos, também não é garantido que os serviços que funcionem durante o fim de semana – v. g. de selecção e remessa da correspondência para as estações de destino – tenham o mesmo grau de eficácia que durante a semana, ou seja, nos cinco dias úteis que vão de Segunda a Sexta-feira. Por isso, a confiança em que uma carta, lançada ao correio ou registada numa Sexta- Feira, seja entregue impreterivelmente na Segunda-feira seguinte, não é absoluta.
Temos, assim, que a interpretação literal é a que melhor se ajusta aos princípios do direito processual penal, pelo que também do ponto de vista lógico deve prevalecer esta interpretação.
Acrescente-se que, num prazo de três dias, a diferença entre uma e outra opção nunca será superior a dois dias, pelo que a sua influência sobre a marcha do processo é – no cômputo global – irrisória. Isto, sendo certo que, como dissemos, lançar ao correio uma carta na sexta feira e presumir a notificação feita na segunda feira seguinte, não deixa nenhuma margem de segurança, partindo-se do princípio de que o que se pretende com a presunção é estabelecer uma margem de tempo que assegure que, de facto, os correios entregam a carta, sem encurtamento do prazo.
Tanto basta para que, na esteira de idêntica posição já anteriormente tomada, entendamos que no processo penal a notificação de presume feita ao cabo no terceiro de três dias úteis (() Cfr. o acórdão da Relação do Porto de 2000/02/10, proferido no processo n.º 1050/00, da 5.ª secção, citado pelo Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, no seu parecer, com o seguinte sumário: «Contrariamente ao que sucede em processo civil, em que a notificação por via postal se presume feita no terceiro dias posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a este, quando o não seja, no processo penal a notificação presume-se feita no terceiro dia útil posterior ao do registo».).
Termos em que, o recurso deve proceder.
III

Nos termos expostos, acordamos em dar provimento do recurso e, em consequência, em revogar o despacho recorrido e determinar que, no seu lugar, seja proferido outro, que defira a reclamação.

Não há lugar a tributação.