Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
Processo: |
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Relator: | MARIA LUÍSA RAMOS | ||
Descritores: | PRAZO | ||
Nº do Documento: | RG | ||
Data do Acordão: | 11/15/2007 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | AGRAVO | ||
Decisão: | JULGADO PROCEDENTE | ||
Sumário: | I. Nos termos do art.º 148º do Código de Processo Civil “ Quando um prazo peremptório se seguir a um prazo dilatório, os dois contam-se como um só.” A interrupção do prazo de oposição decorrente da aplicação do n.º4 do art.º 24º da lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, não exclui a dilação prevista no art.º 252º-A-n.º1-alínea.a) do Código de Processo Civil. | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães B... Martins, opoente nos autos de Oposição á Execução Comum nº 299 – B/1998, do Tribunal Judicial de Esposende, em que são exequentes, G... Carvalho e Maria I..., veio interpor recurso de agravo do despacho judicial de fls.58 dos autos e de 13/6/07 nos termos do qual foi a oposição apresentada condicionada ao pagamento de multa nos termos do nº6 do artº 145º do CPC. O recurso foi recebido como recurso de agravo, com subida imediata, em separado e efeito suspensivo. Nas alegações de recurso que apresentou, o agravante formula as seguintes conclusões: 1- O art° 148° do CPC determina expressamente que «quando um prazo peremptório se seguir a um prazo dilatório, os dois prazos contam-se como um só»; 2- O que significa que a separação operada pelo tribunal recorrido entre o prazo dilatório e o prazo peremptório aplicáveis á situação sub judice carece de fundamento legal e viola descaradamente o aludido normativo legal; 3- Por outro lado, o douto despacho de 30/1/2007, que já há muito transitou em julgado, declarou interrompido o prazo em curso para a oponente ora agravante deduzir a sua oposição, 4- Pelo que, quando (em 4/5/2007), a ora agravante apresentou a sua oposição já há muito havia decorrido o aludido prazo dilatório de cinco dias e já se encontrava em curso o prazo peremptório para deduzir oposição á execução previsto no art° 813°, n.º l do CPC; 5- Ora, se o douto despacho de 30/1/2007 declarou expressamente que o prazo para a ora agravante deduzir oposição á execução se encontrava ainda em curso, não pode vir agora o douto despacho recorrido afirmar que a oponente ora agravante não goza de qualquer prazo dilatório, 6- o despacho recorrido é, pois, manifestamente contrário ao aludido despacho que constitui caso julgado formal nos presentes autos e, por isso, tem força obrigatória geral dentro do processo (vd. art° 672° do CPC; 7- Pelo que, ao ter decido como decidiu, o douto despacho recorrido viola as normas contidas nos art°s 148°, 252°-A, n.º l, al. a) , 813°, n.ºs 1, e 672° do CPC e 24°, n.ºs 4 e 5, al. a) do CPC; 8- Acresce que, a entender-se como correcta a interpretação que de tais normas é feita no douto despacho recorrido no sentido de que « em face da interrupção do prazo por força do referido artigo 24º n.º 4 da Lei n034/2004, de 29/ já não faz sentido conceder á oponente o prazo dilatório de 5 dias» a que alude o art° 252°-A, n.º l, al. a) do CPC, 9- então as normas constantes dos art°s 148°, 252°-A, n°1, aI. a) e 813°, n.º l do CPC e 24°, n.ºs 4 e 5, al. a) da Lei n034/2004 de 29 de Julho serão materialmente inconstitucionais por violação dos princípios da igualdade, do acesso ao direito e do direito a um processo equitativo e justo consagrados nos art°s 13°, n.ºs 1 e 2 e 20°, n.º l e 4 da Constituição da República Portuguesa; 10- Inconstitucionalidade essa, que, desde já, se deixa aqui expressamente invocada para todos os efeitos legais. Termos em que, no integral provimento do presente recurso, a decisão recorrida deverá ser revogada e substituída por outra que proceda á admissão da oposição deduzida pela ora agravante sem o pagamento de qualquer multa, seguindo-se os ulteriores termos. Não foram proferidas contra – alegações. O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, tal como decorre das disposições legais dos artº 684º-nº3 e 690º-nº1 e 2 do CPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões “salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras “( artº 660º-nº2 do CPC). E, de entre estas questões, excepto no tocante aquelas que o tribunal conhece ex officio, o tribunal de 2ª instância apenas poderá tomar conhecimento das questões já trazidas aos autos pelas partes, nos termos dos artº 664º e 264º do CPC, não podendo a parte nas alegações de recurso e respectivas conclusões vir suscitar e requerer a apreciação de questões ou excepções novas. Atentas as conclusões do recurso de agravo deduzidas, e supra descritas, é a seguinte a questão a apreciar: A interrupção do prazo de oposição decorrente da aplicação do nº4 do artº 24º da Lei nº34/2004, de 29 de Julho, exclui a dilação prevista no artº 252º-A – nº1 al.a) do CPC ? Fundamentação Nos termos do disposto no artº 252º - A – nº1 al.a) do CPC, ao prazo de defesa do citando acresce uma dilação de cinco dias quando : a) A citação tenha sido realizada em pessoa diversa do réu, nos termos do nº 2 do artigo 236º e dos nº 2 e 3 do artº 240º. E, dispõe o artº 148º do CPC que “Quando um prazo peremptório se seguir a um prazo dilatório, os dois prazos contam – se com um só.” Assim, no caso em apreço, tendo a citação da executada sido feita em pessoa diversa da mesma, o prazo de oposição á execução será de 25 dias, e tendo – se iniciado no dia 10 de Abril terá terminado no dia 4 de Maio, sendo o prazo contínuo ( artº 144º do CPC ). A interrupção do prazo nos termos do artº 24º nº4 da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho em nada altera ou prejudica tal contagem do prazo, o qual se torna a iniciar nos termos do nº 5 – al. a) do citado artigo, após a cessação da interrupção, não fazendo a lei qualquer distinção ou restrição relativamente á natureza dos prazos em curso ou sua durabilidade. Conclui – se, assim, serem procedentes as razões do recurso, não havendo base legal á diminuição de prazo operada pelo despacho recorrido ( de fls. 58 e de 13/6/07 que decidiu o respectivo pedido de reforma ). DECISÃO Pelo exposto, e pelos fundamentos acima expostos, acorda-se em julgar procedente o agravo, revogando-se a decisão proferida, que deverá ser substituída por outra que admita a oposição deduzida sem a aplicação de qualquer multa. Sem custas. Guimarães, 15/11/07 |