Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1353/06--1
Relator: MARIA AUGUSTA
Descritores: ABERTURA DE INSTRUÇÃO
PRAZO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/16/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: JULGADO IMPROCEDENTE
Sumário: I – De harmonia com o 278º do C. P. Penal o denunciante ou assistente tem que optar por uma das vias possíveis ou da reclamação hierárquica ou de abertura da instrução, pois que neste artigo só se admite, claramente, o recurso à intervenção hierárquica, se não tiver sido requerida a abertura da Instrução.
II – Esta limitação é perfeitamente compreensível, bastando imaginar o caso em que simultaneamente se requer a intervenção hierárquica e a abertura da instrução e esta é rejeitada.
III – Na verdade, se na intervenção hierárquica se determinar que as investigações devem prosseguir pode-se estar a contrariar uma decisão judicial, isto quer terminadas as diligências se considere ser de deduzir acusação ou ser de manter o arquivamento.
IV – De resto, sendo os dois prazos diferentes – 20 dias para requerer a abertura da instrução e 30 para requerer a intervenção hierárquica – poderiam vir a surgir duas decisões antagónicas.
V – Por outro lado, não cremos que possa defender-se que tais faculdades são sequenciais.
VI – Desde logo, porque além de tal ser expressamente afastado pelo artº 278º, o denunciante ou assistente ficaria refém da maior ou menor rapidez do superior hierárquico em proferir a sua decisão pois que se a proferisse antes de decorrerem 20 dias, contados da data da notificação do despacho de arquivamento, ainda poderiam aqueles pedir a abertura da instrução, ficando, caso contrário, precludido esse direito.
VII – Ora, é manifesto que ao conceder prazos diferentes, o legislador quis necessariamente dar oportunidade ao interessado de optar por um deles, por isso que, se no prazo de 20 dias os interessados requererem a abertura da instrução é porque prescindiram de recorrer à intervenção hierárquica.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães:

Nos autos de inquérito nº1578/03.2TABRG, o MºPº, encerrado este, proferiu despacho, datado de 18/03/05, no qual determinou o arquivamento dos autos por considerar que os indícios recolhidos durante o inquérito são manifestamente insuficientes para considerar provável a futura condenação dos arguidos pela prática do crime de ofensa à integridade física por negligência.

Este despacho foi notificado aos arguidos, aos denunciantes e aos respectivos advogados.

Inconformados, os denunciantes vieram solicitar a intervenção do superior hierárquico do Magistrado que proferiu o despacho o qual confirmou aquele despacho.

Após dele terem sido notificados, vieram requerer a abertura da instrução.

A MMª JIC, por despacho datado de 17/03/06, rejeitou tal requerimento por extemporâneo.

É deste despacho que vem interposto o presente recurso, cuja motivação termina com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
I – Vem o presente recurso interposto de despacho de rejeição do requerimento de abertura de instrução, por ser extemporâneo, ao abrigo do n.º3, do Art.287.º do Código de Processo Penal, proferido a fls.254 a 256 dos autos em apreço, pela Meritíssima Juíza de Instrução;
II – O requerimento de abertura de instrução apenas pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do Juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução conforme dispõe o n.º3, do Art.287.º Cód. Proc. Penal,
III – Os recorrentes apresentaram requerimento de abertura de instrução no prazo legal após a notificação do despacho proferido no final do inquérito.
IV – O inquérito não se esgota com o despacho de arquivamento, o qual como acto administrativo, é sindicável, desde logo, e ainda na hierarquia do órgão, pelo imediato superior.
IV – Os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão.
V – O despacho recorrido é um acto decisório, atento o disposto no Art.97.º do Código Processo Penal;
VI – No despacho recorrido, é patente a contradição da fundamentação, de facto e de direito exposta, atinente ao fundamento da decisão de rejeição do requerimento instrutório por extemporâneo.
VII – Pelo que, o despacho enferma de nulidade, decorrente da falta ou insuficiente fundamentação por violação do disposto no Art.97.º do Cod. Proc. Penal;
VIII – Ou quando assim se não entenda de ilegalidade, pois,
IX – O despacho recorrido faz errada aplicação e interpretação da lei, nomeadamente do Arts. 278.º e 287.º, do Cod. Proc. Penal;
X – Os Recorrentes, suscitaram em sede de inquérito, e ao abrigo do disposto no Art.287.º do Cod. Proc. Penal a intervenção hierárquica do superior imediato do Ministério Público,
XI – reagindo contra o despacho de arquivamento, arguindo a insuficiência de inquérito e requerendo o prosseguimento das investigações.
XII – Os Recorrentes foram notificados do despacho do superior imediato do Ministério Público a 17 de Junho de 2005, proferida, no sentido, da manutenção do arquivamento do inquérito.
XIII – Os Recorrentes apresentaram requerimento de abertura de instrução a 6 fr Julho de 2005, portanto no prazo legal de 20 dias, após a notificação (atento o regime do Art.113.º, nºs 2 e 3 do Cod. Proc. Penal) do despacho proferido no final do inquérito.
XIV .- O inquérito não se esgota com o despacho de arquivamento.
XV – Os Recorrentes não usaram, cumulativamente – ao mesmo tempo – as duas possibilidades legais: intervenção hierárquica e abertura de instrução.
XVI – Os Recorrentes requereram a abertura da instrução após conclusão, a final, do inquérito (e neste sentido, v. Acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação do Porto, de 20 de Janeiro de 1999, com o n.º convencional JTRP 00025012 e, ainda o Ac. RP de 01.03.1995, nº convencional JTRP00016799, in http:/www.dgsi.pt)
XVII – Não decorre da lei processual penal, a preclusão do direito a requerer a abertura da instrução pelos Assistentes, após decisão proferida, em sede de inquérito, pelo superior imediato do Ministério Público.
XVIII – Pelo que, assiste aos Recorrentes o direito a, por estarem em tempo e terem legitimidade, requererem a abertura da instrução após o referido despacho de arquivamento.


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O recurso foi admitido por despacho de fls.303 e verso.

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Respondeu o MºPº, concluindo pela sua improcedência.

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O Exmo Procurador–Geral Adjunto nesta Relação emitiu parecer, no qual conclui também pela improcedência.

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Foi cumprido o disposto no nº2 do artº417º do C.P.P.

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Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, cumpre decidir, sendo que a única questão é a de saber se o prazo para requerer a abertura da instrução se conta a partir da notificação do despacho do MºPº que ordenou o arquivamento do inquérito ou, havendo reclamação hierárquica do mesmo, a partir da notificação desta decisão.

Sob o título “Arquivamento do Inquérito”, dispõe o artº277º do C.P.P.:
1. O Ministério Público procede, por despacho, ao arquivamento do inquérito, logo que tiver recolhido prova bastante de se não ter verificado o crime, de o arguido não o ter praticado a qualquer título ou de ser legalmente inadmissível o procedimento.
2. O inquérito é igualmente arquivado se não tiver sido possível ao Ministério Público obter indícios suficientes da verificação de crime ou de quem foram os agentes.
3. O despacho de arquivamento é comunicado ao arguido, ao assistente, ao denunciante com faculdade de se constituir assistente e a quem tenha manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização civil nos termos do artigo 75º, bem como ao respectivo defensor ou advogado.
4. (…)
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…).

E o artº278º, que trata da intervenção hierárquica, preceitua:
No prazo de 30 dias, contado da data do despacho de arquivamento ou da notificação deste ao assistente ou ao denunciante com a faculdade de se constituir assistente, se a ela houver lugar, o imediato superior hierárquico do Ministério Público, se não tiver sido requerida a abertura da instrução, pode determinar que seja formulada acusação ou que as investigações prossigam, indicando, neste caso, as diligências a efectuar e o prazo para o seu cumprimento.

Por seu lado, o artº287º prescreve:
1. A abertura da instrução pode ser requerida, no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação ou do arquivamento:
a) Pelo arguido, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público ou o assistente, em caso de procedimento dependente de acusação particular, tiverem deduzido acusação; ou
b) Pelo assistente, se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação.
2. (..)
3. O requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução.
4. (…)
5. (…)
6. (…)

A fase de inquérito encerra-se logo que estejam concluídas as diligências de investigação e a recolha de provas sobre a notícia do crime, encerramento esse que ocorre mediante despacho de arquivamento (artºs277º, 280º), acusação pelo MºPº (artº283º), pela notificação ao assistente nos crimes particulares (artº284º) ou com a suspensão provisória do processo (artº281º) Germano Marques da Silva – Curso de Processo Penal – 2000 – Vol.III, pág.103. .
O requerimento de intervenção hierárquica, contrariamente ao defendido pelo recorrente, só ocorre após o despacho de arquivamento, ou seja, o inquérito não se encerra após esta decisão mas antes – basta ler o 278º do C.P.P.
Por isso, dúvidas não nos restam de que quer o prazo para requerer a intervenção hierárquica quer para requerer a abertura da instrução – 30 dias no primeiro caso, 20 no segundo - se contam, nos casos em que o MºPº se decide pelo arquivamento, a partir da notificação desta decisão Cfr. neste sentido e entre muitos, os Acs. citados pela Exmª JIC – Acs. Rel. de Lisboa de 24/01/02, 01/07/98 e 09/04/91 e ainda o de 23/09/04, in http://www.dgsi.pt/jtrl e Acs. Rel do Porto de 05/04/95, in http://www.dgsi.pt/jtrp
Também neste sentido vai o Ac. do TC, de 04/10/05 – Proc. nº255/05 – 3ª Secção, in DR II Série, de 23/11/05, citado pelo Exmº Procurador Geral Adjunto no qual se decidiu que «o artº287º, nº1 do CP quando interpretado no sentido de que o prazo de 20 dias para o assistente requerer a abertura da instrução se conta da notificação do despacho de arquivamento do inquérito pelo MP e não da notificação do despacho que em intervenção hierárquica desatendeu a pretensão formulada, não viola a CRP, mormente o artigo 32º, nºs 4 e 7 da mesma.
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Passemos ao caso dos autos:
Após a notificação do despacho de fls. 111 a 123, datado de 18/03/905 e notificado aos recorrentes, por via postal simples (constando como data do depósito o dia 31/03/05 – fls.133/134) e à sua mandatária, por via postal registada, através de carta remetida em 29/03/05 (fls.129), começou a contar quer o prazo de 30 dias para requerer a intervenção hierárquica quer o prazo de 20 dias para requerer a abertura da instrução.
Esta questão parece-nos líquida.
O que se nos afigura poder levantar algumas dúvidas é a questão da conjugação destes dois prazos, isto é, saber se estas duas faculdades são cumulativas – se as podem usar simultaneamente ou se são sequenciais – ou, pelo contrário, se o uso de uma exclui a outra.
Temos para nós que conjugando os três artigos acima transcritos, em especial o artº278º, a única solução correcta será a última, ou seja, a de que o denunciante ou assistente tem que optar por uma delas, isto é, se for requerida a instrução já não pode requerer a intervenção hierárquica.
Neste artigo admite-se claramente o recurso à intervenção hierárquica apenas se não tiver sido requerida a abertura da instrução.
Esta limitação é perfeitamente compreensível. Basta imaginar o caso em que simultaneamente se requer a intervenção hierárquica e a abertura da instrução e esta é rejeitada. Se na intervenção hierárquica se determinar que as investigações devem prosseguir pode-se estar a contrariar uma decisão judicial. Isto quer terminadas as diligências se considere ser de deduzir acusação ou ser de manter o arquivamento.
De resto, sendo os dois prazos diferentes – 20 dias para requerer a abertura da instrução e 30 para requerer a intervenção hierárquica – poderiam vir a surgir duas decisões antagónicas.
Poderá, então, defender-se que tais faculdades são sequenciais.
Cremos que não.
Desde logo, porque além de tal ser expressamente afastado pelo artº278º, o denunciante ou assistente ficaria refém da maior ou menor rapidez do superior hierárquico em proferir a sua decisão – se a proferisse antes de decorrerem 20 dias, contados da data da notificação do despacho de arquivamento, ainda poderiam aqueles pedir a abertura da instrução, senão, ficaria precludido esse direito.
Ora, é manifesto que ao conceder prazos diferentes, o legislador quis necessariamente dar oportunidade ao interessado de optar por um deles.
Por isso, se, no prazo de 20 dias os interessados requererem a abertura da instrução é porque prescindiram de recorrer à intervenção hierárquica.
De resto, a nossa jurisprudência vai maioritariamente no sentido de que o pedido de intervenção hierárquica e o pedido de abertura da instrução não são cumulativos mas sim alternativos Cfr. , entre outros, os Acs. citados pela Exmª Magistrada do MºPº - Ac. da Rel do Porto de 23/09/04, in http://www.dgsi.pt/jtrp e Ac. da Rel. de Coimbra BMJ 469/644. .
Assim, bem andou a MMª JIC ao rejeitar o recurso de abertura de instrução por extemporâneo.

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DECISÃO:

Pelo exposto, acordam os Juízes que compõem este Tribunal em julgar improcedente o recurso, confirmando a decisão recorrida.
Custas pela recorrente, fixando em 6 UCs a taxa de justiça.


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Guimarães, 09/10/06