| Decisão Texto Integral: | Reclamação - Processo n.º 12 -B/1997.G1. Acção de Regulação do Poder Paternal n.º 12/1997/T. J. da comarca de Caminha.
Nos autos de incidente de incumprimento instaurado em 24.04.2008, a correr seus termos por apenso ao processo de acção de regulação do poder paternal n.º 12/1997/T. J. da comarca de Caminha, foi proferida decisão, datada 21.01.2009, que fixou em € 250,00 o montante da prestação mensal de alimentos, a suportar pelo “Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores” e a entregar à mãe dos menores Maria C..., quantia esta em dívida desde 24 de Abril de 2008.
Inconformado com esta decisão, considerando-se notificado em 26.01.2009 por requerimento datado de 08.02.2009, dela interpôs recurso de agravo o “Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP”.
Todavia, com o fundamento em que ao caso se não aplica o regime recursório antigo (10 dias - art.º 685.º, n.º 1, do C.P.Civil) e se aplica o novo regime (30 dias - art.º 685.º, n.º 1, do C.P.Civil), o recurso assim interposto não foi admitido por nele se não ter incluído a alegação do recorrente (cfr. despacho de fls. 25/26).
Contra esta resolução apresentou o recorrente a sua reclamação argumentando assim:
1. Efectivamente o art.º 12.°, n.º 1, do Dec.Lei n.º 303/2007, de 24/08, determina que este diploma - e, consequentemente, as alterações ao regime dos recursos - entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2008. Porém, o despacho em exame não teve em conta a ressalva contida no artigo 11.º do mesmo diploma, referente à aplicação no tempo.
2. Nos termos do n.º 1, do artigo 11.º do supra citado diploma, "sem prejuízo do disposto no número seguinte, as disposições do presente decreto-lei não se aplicam aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor."
3. Ora, nos autos em apreço estamos perante um incidente que ocorre no âmbito de um processo pendente de incumprimento do poder paternal de 1997, e, assim sendo, a disposição aplicável é o artigo 11.º, n.º 1, do Dec.Lei n.º 303/2007, de 24/08.
Termina pedindo que seja atendida a sua reclamação e, em consequência, seja mandado admitir o recurso interposto.
O Ministério Público pronunciou-se no sentido da não admissibilidade do recurso
Cumpre decidir.
I. No dia 24 de Agosto foi publicado o Decreto-Lei n.º 303/2007 que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 6/2007, alterou o Código de Processo Civil e procedeu à revisão do regime de recursos e de conflitos em processo civil.
Entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2008, salvo as regras relativas à comunicação electrónica que entraram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, procedeu à anunciada e repetida Reforma dos Recursos Cíveis, introduzindo ainda expressivas modificações no Regime de Conflitos de Jurisdição e Competência.
Actualmente, por força da descrição posta no n.º 1 do art.º 688.º do C.P.Civil pelo Dec.Lei n.º 303/2007, do despacho que não admita o recurso pode o recorrente reclamar para o tribunal que seria competente para dele conhecer no prazo de 10 dias contados da notificação da decisão.
A reclamação é autuada por apenso aos autos principais e é sempre instruída com o requerimento de interposição do recurso e as alegações, a decisão recorrida e o despacho objecto da reclamação (n.º 3).
O Relator admite ou não o recurso; se for admitido, requisita o processo principal ao tribunal e passa-se o processar a tramitação legal do recurso.
Se o Relator não admitir o recurso, o processo de reclamação é devolvido ao Tribunal donde proveio o pedido de reapreciação dos pressupostos de admissibilidade do recurso.
Deixa, assim, de ser uma atribuição do Presidente do Tribunal a decisão sobre a admissibilidade do recurso, que só era definitiva se negasse esta prerrogativa ao recorrente (havia recurso, todavia para o T. Constitucional); no caso de deferir este direito ao recorrente a última palavra sobre a sua admissibilidade cabia ao tribunal superior.
II. Esta alteração legislativa foi apreciada e tida em consideração pelo Ex.mo Juiz que sentenciou no sentido de que, considerando o disposto no n.º 1, do artigo 11.º do Dec.Lei n.º 303/2007 ("sem prejuízo do disposto no número seguinte, as disposições do presente decreto-lei não se aplicam aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor"), porque o incidente processual se processou por apenso ao processo de regulação do poder paternal já no domínio temporal do novo regime de recursos, considerando que deve atender-se apenas ao incidente de incumprimento processado por apenso, ao caso sub judice se aplica o novo regime recursório (30 dias - art.º 685.º, n.º1, do Cód. P. Civil).
Foi com este fundamento que o recurso interposto não foi admitido.
Não acompanhamos este professado entendimento.
Quando ocorre o adjectivo circunstancialismo da apensação, muito embora se mantenham autonomamente as questões processuais relacionadas com a natureza intrínseca que de cada tramitação surgiu ou que de cada uma delas há-de emanar, teremos sempre de estar atentos a que só razões de economia processual e uniformidade de julgamentos justificam a apensação e que estamos perante um único processo, não perante dois ou mais conforme os casos.
Quer isto dizer que, estando por detrás da apensação a obtenção dos benefícios processuais que se obteriam se as acções, em vez de terem sido postas separadamente, houvessem sido acumuladas logo de início, tudo se passando como se, da apensação, as várias causas fiquem unificadas sob o ponto de vista processual, ou seja, o processo há-de passar a ser comum a todos (Prof. Alberto dos Reis; Comentário; III; pág. 219), não será permitido ao intérprete e julgador ficcionar que, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Dec.Lei n.º 303/2007, "Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as disposições do presente decreto-lei não se aplicam aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor". confrontando o processo principal e o processo apenso no enquadramento da sua entrada em juízo, não estamos perante duas acções distintas, ou seja, não estamos diante de uma acção pendente (o processo principal) e outra acção não pendente (o processo apenso).
Deste modo, tendo sido o processo principal de regulação do poder paternal sido processado muito antes de 1 de Janeiro de 2008, o processo de incidente de incumprimento que lhe foi apenso já depois desta última data não vai interferir no sentido de que estamos perante uma acção pendente na sua integral estrutura processual: na sua unidade estamos apenas perante uma acção que ainda estava pendente em 1 de Janeiro de 2008 (“accessorium semper cedit principali”).
Pelo exposto, atendendo-se a reclamação, determina-se que o Ex.mo Juiz admita o recurso interposto, seguindo-se a sua legal tramitação.
Sem custas
Guimarães, 31 de Março de 2009.
O Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães,
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