Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2289/06-1
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
Descritores: LIQUIDATÁRIO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/07/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIMENTO PARCIAL
Sumário: 1. Podendo haver apenas uma, não está afastada a possibilidade de nos encontrarmos perante duas decisões a avaliar o diversificado trabalho do liquidatário judicial referente a fases distintas do processo.

2. Neste enquadramento circunstancial o que temos a ajuizar é indagar qual o campo de aplicação de cada uma das decisões em exame, isto é, o que teremos de fazer é averiguar qual o sentido, efeitos, alcance e limites do caso julgado que cada uma das decisões define.
3. Constando-se que as duas decisões solucionam a mesma questão de forma contraditória, ter-se-á de dar voz tão-só àquela que passou em julgado em primeiro lugar, por força do estatuído no n.º 2 do art.º 675.º do C.P.Civil.
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES:


Da decisão proferida no processo n.º 301/2000/1.º Juízo Cível do T. J. da comarca de Braga que concluiu que os honorários ao liquidatário judicial ascendem ao montante de € 2000,00 (dois mil euros), conforme despacho de fls. 94, devendo reembolsar os Cofres do valor em excesso, a título de adiantamento, após cálculo do montante a restitui, anulou a nota de honorários de fls. 948 e indeferiu o reembolso das despesas reclamadas, recorreu a Ex.ma liquidatária judicial Ana Maria de Oliveira e Silva que alegou e concluiu do modo seguinte:
A - COMO COMPROVADAMENTE SE VERIFICA DOS AUTOS PRINCIPAIS A FLS. 64; 188 E 189; 190; 193 A 196; 197 A 201; 283 A 285; 289; 294 A 297; 289; 306; 307; 308; 310; 320 E 321; 336; 373; 383; 384 A 387; 412; 428; 442; 445; 446; 453 A 458; 461;468; 467; 491, 494; 498; 507; 504; 512; 518 A 521; 531; 618; 637; 643; 698; 704; 705; 709; 716 A 724; 727; 759; 781; 794 A 797; 812; 813; 828; 829; 834; 838; 841; 847; 849; 855; 858; 859; 868; 872; 878; 889; 892; 893; 889; 901; 902; 903; 909; 910; 924; 930; 938; 962; DO APENSO C A FLS. 2 A 6; 15 E 16; 17 A 33; 37, 38; 52; 60; 61 A 69; 73 A 85; 89; 93 A 95; 98; 106; 109; 114 E 115; 124 E 125; 130, 131, 136, 137, 139; 141 A 143; 136 E 137; 146 E 147; 152 E 153; 156 E 157; 168; 169 E 170; 175; 197, 202 E 203, 205 A 210, 214, 218, 239, 245, 250, 251 DO APENSO B A FLS. 2 A 5; 9; 13; 31; 44; 48; 52; 55 E 56; 70 A 76; 83; 95; 104; 112; 114; 116; 125 E 126; 150; 153, 154; 162; 171 E 175; 185; 190, 199; 204; 214; 223; E DO APENSO E A FLS. 65; 101; 102 E 103, NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES PARA AS QUAIS FOI NOMEADA DESPENDEU A AGRAVANTE DUZENTAS E CINQUENTA E SETE HORAS (2571-1).
B - FACE AOS DIMINUTOS E DETERIORADOS BENS APREENDIDOS (cfr. consta a fls. 2 a 6 e 17 do Ap. C / Liquidação do Activo), O EXCELENTE PRODUTO OBTIDO COM A LIQUIDAÇÃO DA FALIDA (€ 27.297,69), DEVEU-SE, ÚNICA E ESSENCIALMENTE AO TRABALHO E ESFORÇO QUE DESENVOLVEU POR FORMA A RESTITUIR À MASSA VERBAS E BENS MÓVEIS QUE SE ENCONTRAVAM DISPERSOS, PERDIDOS E OU "EMPRESTADOS".
C - FACTO QUE NÃO PASSOU DESPERCEBIDO AOS CREDORES, QUE LOUVARAM A FORMA COMO A AGRAVANTE DESENVOLVEU, QUER NO PROCESSO QUER NAS INÚMERAS REUNIÕES QUE PROMOVEU, INDICANDO-A, POSTERIORMENTE, EM VÁRIOS PROCESSOS DE INSOLVÊNCIA PARA OS QUAIS FOI NOMEADA.
D - DURANTE O PRAZO EM QUE EXERCEU FUNÇÕES (DESDE 23/01/2001) ENCONTROU-SE SUJEITA AO REGIME DE INCOMPATIBILIDADE - INDISPONIBILIDADE PARA ASSUMIR ESTE CARGO EM MAIS DE 7 PROCESSOS, INCLUINDO O DOS PRESENTES AUTOS.
E - EM CONSEQUÊNCIA, SE FOSSE PRÁTICA CORRENTE DOS TRIBUNAIS, A FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO NOS TERMOS DO DOUTO DESPACHO RECORRIDO, O QUE APENAS SE ADMITE POR MERA HIPÓTESE ACADÉMICA, TERIA A AGRAVANTE, AUFERIDO CERCA DE €14.000,00 EM CINCO ANOS, O QUE REPRESENTARIA € 233,33 POR MÊS. VALOR, MANIFESTAMENTE INFERIOR AO RENDIMENTO MÍNIMO GARANTIDO. E INSUFICIEN'T'E, MESMO, PARA A AGRAVANTE SE ALIMENTAR, PAGAR AS DESPESAS DE CASA, TRANSPORTES E MEDICAÇÃO.


F - NO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES EQUIPARADAS E OU ENQUANTO PERITA JUDICIAL (ATENDENDO AO TEMPO DISPENDIDO, À DILIGENTE ACTIVIDADE DESENVOLVIDA, À COMPLEXIDADE DO PROCESSO E RESULTADOS OBTIDOS) TEM A AGRAVANTE AUFERIDO UMA REMUNERAÇÃO MÉDIA DE VINTE MIL EUROS (€ 20.000,00).
G - SENDO, APÓS JUSTA PONDERAÇÃO DOS FACTOS SUPRA ALEGADOS E QUE OS AUTOS DOCUMENTAM, A REMUNERAÇÃO DE € 2.000,00 FIXADA, DESAJUSTADA E DESEQUILIBRADA. NÃO PODENDO, ASSIM, MANTER-SE.
SEM PRESCINDIR, AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE,
H - A FLS. 390 VERSO DO PROCESSO PRINCIPAL (1/06/01) FOI FIXADA A "REMUNERAÇÃO DA SRA. LIQUIDATÁRIA, A PARTIR DA DATA DE... (…)...NOMEAÇÃO - FACE AO TRABALHO DESENVOLVIDO E GRAU ACADÉMICO - EM ESC. 50.000.00 POR MÊS - ARTIGO 5.° DL 254/93 DE 17/7 E COM REFERÊNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 8 DL 276/86 DE 4/9.
I. ASSIM,
J - A 2/08/2001, REFERENTE AOS HONORÁRIOS DO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 23/01/2001 E 23/06/2001 - CINCO MESES - RECEBEU A AGRAVANTE A QUANTIA DE EUROS 1.247,00. TENDO SIDO EFECTUADA A RESPECTIVA RETENÇÃO DE IRS NO VALOR DE EUROS 249,40 E PAGO O RESPECTIVO IVA NO VALOR DE EUROS 211,99.
K - EM 6/07/2005, REFERENTE AOS HONORÁRIOS DO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 23/06/2001 E 23/10/2004 - QUARENTA MESES - RECEBEU A QUANTIA DE EUROS 9.975,76. TENDO SIDO EFECTUADA A RETENÇÃO DE IRS NO VALOR DE EUROS 1.995,19 E PAGO O RESPECTIVO IVA NO VALOR DE EUROS 1.895,43.
ENCONTRANDO-SE POR LIQUIDAR
L - OS HONORÁRIOS COMPREENDIDOS ENTRE 23/10/2004 E 28/09/2005 - ONZE MESES - QUE TOTALIZAM A IMPORTÂNCIA DE EUROS 2.743,29.
M - O QUE REQUEREU A FLS. 930 – “QUE LHE SEJA PAGA A SUA REMUNERAÇÃO ATÉ 28.09.2005, DATA EM TERMINOU A LIQUIDAÇÃO DO ACTIVO".
N - AINDA QUE, SE TENHA MANTIDO EN FUNÇÕES ATÉ 4/05/06.
ORA,
O - AQUANDO DA SUA NOTIFICAÇÃO DO DOUTO DESPACHO DE FLS. 941 PENSOU QUE SE ESTARIA A DAR CUMPRIMENTO AO ANTERIORMENTE REQUERIDO A FLS. 930 E AO JÁ FIXADO POR DOUTO DESPACHO, TRANSITADO EM JULGADO, DE 1/06/2001 - VISTO QUE FORAM, EFECTIVAMENTE NOTIFICADOS OS CREDORES DO MESMO (CFR. DOCS. DE FLS. 518 A 521 DOS AUTOS PRINCIPAIS, QUE AQUI SE DÃO POR INTEGRALMENTE REPRODUZIDOS).
P - NÃO TENDO, A AGRAVANTE, ENTENDIDO O ALCANCE DO ORA REFERIDO POR - REMUNERAÇÃO GLOBAL - QUANTO À OFENSA DO PROCESSADO E DECIDIDO A FLS 390 V., ATÉ PORQUE, FEITAS AS CONTAS, EM FALTA ESTAVAM AINDA PELO MENOS € 2. 743,29.
ISTO DITO, ISTO ASSENTE,
Q - EM 106/2001 (FLS. 390V) NÃO FOI FIXADA UMA REMUNERAÇÃO COMO ADIANTAMENTO POR CONTA DA REMUNERAÇÃO EVENTUALMENTE DEVIDA A FINAL, A ATRIBUIÇÃO DE DETERMINADA QUANTIA MENSAL A TAL TÍTULO ESTARIA, ESSA SIM, SUJEITA A UMA CORRECÇÃO FINAL EM FUNÇÃO DOS PRECEITOS ASSINALADOS NOS ARTIGOS 133.° E 34.° N.° 4 E 5 DO CPEREF, OU SEJA, RELATIVOS AO TRABALHO DESENVOLVIDO, À COMPLEXIDADE DO PROCESSO E AOS RESULTADOS OBTIDOS.
AO INVÉS,
R - E POR DOUTO DESPACHO, FOI FIXADA UMA REMUNERAÇÃO COM CARÁCTER DURADOURO - É MENSAL A REMUNERAÇÃO QUANDO NA SUA DESCRIÇÃO SE NÃO DISTINGUE ALGUM PRAZO DA SUA VALIDADE - DELE APREENDE O HABITUAL E BEM INFORMADO INTÉRPRETE QUE A VALIDADE DA REMUNERAÇÃO ASSIM CONFERIDA À SIGNATÁRIA SE ESTENDE ATÉ À CESSÃO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES;
S - E FOI ASSIM QUE SEMPRE FOI ENTENDIDO QUANDO A SITUAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA AGRAVANTE FOI ABORDADA NO PROCESSO,
T - AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, TODAS AS DÚVIDAS QUE EVENTUALMENTE SURJAM NA DETERMINAÇÃO DO CONTEÚDO E ALCANCE DO DESPACHO QUE ATRIBUI A REMUNERAÇÃO DE 50.000$00 MENSAIS À AGRAVANTE, DEVERIAM SER ESCLARECIDAS COM O RECURSO AOS CRITÉRIOS LEGAIS DE INTERPRETAÇÃO REFERENTES AOS NEGÓCIOS JURÍDICOS, ADIANTADOS PELO DISPOSTO NO ARTIGO 236°, N° 1, DO CÓD. CIVIL, QUE CONSAGRA A DENOMINADA 'TEORIA DA IMPRESSÃO DO DESTINATÁRIO - PARA QUE TAL SENTIDO POSSA VALER É PRECISO QUE SEJA POSSÍVEL A SUA IMPUTAÇÃO AO DECLARANTE, ISTO É, QUE ESTE POSSA RAZOAVELMENTE CONTAR COM ELE (ART° 236°, N° 1, IN FINE, DO C.C.).
U - TEM DE SE TER EM CONTA QUE A DECLARAÇÃO VERTIDA NESSA DECISÃO DEVE VALER COM O SENTIDO QUE UM COMUM INTÉRPRETE, ISTO É, NORMALMENTE CONHECEDOR E ESCLARECIDO, LHE ATRIBUIRIA; E ESTA NORMALIDADE QUE A LEI TOMA COMO PADRÃO, EXPRIME-SE NÃO SÓ NA CAPACIDADE PARA ENTENDER O TEXTO OU CONTEÚDO DA DECISÃO, MAS TAMBÉM NA DILIGÊNCIA PARA RECOLHER TODOS OS ELEMENTOS QUE AJUDEM NA REVELAÇÃO DA EFECTIVA VONTADE DO JUIZ POSTA NESSA DECISÃO.
V - COM NATURALIDADE E SEM ESFORÇAR A MENTE NESTE RACIOCÍNIO, COM FACILIDADE PODEMOS CONCLUIR QUE O DESPACHO DE FLS. 390 V NÃO TEM O INTUITO DE REGULAR UMA SITUAÇÃO PASSAGEIRA E PROTELAR PARA MOMENTO ULTERIOR A FIXAÇÃO DEFINITIVA DA RETRIBUIÇÃO A CONCEDER À AGRAVANTE.
W - FOI A EXCELENTÍSSIMA JUIZ A QUO QUE FIXOU A REMUNERAÇÃO DA AGRAVANTE E FOI APLICANDO ESTE NORMATIVO QUE SE CONCRETIZOU A FUNÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA AO CASO ATRAVÉS DAQUELE DESPACHO DE 1/06/01 (FLS. 390V)
X - NESTE SENTIDO VAI O DOUTO ACÓRDÃO DA RELAÇÃO DO PORTO, DE 18-02-2002, DOC. N. JTRP00034063, RELATOR: ANTÓNIO GONÇALVES, IN www.stj.pt.
Y - É PACÍFICO QUE A REMUNERAÇÃO NÃO É ATRIBUÍDA EM FUNÇÃO DO TEMPO DECORRIDO, MAS DAS DIFICULDADES DAS TAREFAS E DOS RESULTADOS OBTIDOS. ASSIM COMO, PACÍFICO É, QUE É PERMITIDA A "ALTERAÇÃO A TODO O TEMPO" DA REMUNERAÇÃO DO GESTOR JUDICIAL - LOGO TAMBÉM A DO LIQUIDATÁRIO JUDICIAL, MAS HAVERIA QUE VERIFICAR-SE SE EXISTIAM RAZÕES PARA UMA ALTERAÇÃO OU SEJA, "DAS DIFICULDADES E DOS RESULTADOS OBTIDOS" NO PROCESSO EM QUESTÃO, O QUE NÃO ACONTECEU.
AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, SEM SEMPRE PRESCINDIR,
Z - NÃO SE DEIXA DE REFERIR QUE O CONVITE FORMULADO A FLS. 953, ANTECEDENTES DESPACHOS E A FLS. 1046 FEREM OS PRINCÍPIOS LEGALMENTE IMPOSTOS E ACOMODADOS PARA OS NEGÓCIOS JURÍDICOS E, AINDA, OS PRINCÍPIOS DE SEGURANÇA JURÍDICA E PROPORCIONALIDADE PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA PORTUGUESA, SENDO MESMO INCONSTITUCIONAL O DISPOSTO NO 133.° E ART. 34.° DL N.° 132/93 DE 23/04, NA REDACÇÃO DO DL N° 315/98 DE 20/10, QUANDO INTERPRETADO NO SENTIDO DE RETROACTIVAMENTE E FINDO O PROCESSO DE FALÊNCIA SE ORDENAR A RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS A TITULO DE REMUNERAÇÃO DEFINITIVA À AGRAVANTE, SEM QUE SE VERIFIQUE RAZÃO JUSTIFICATIVA PARA O MESMO.
AA - INCONSTITUCIONALIDADE QUE DESDE JÁ SE INVOCA PARA TODOS OS DEVIDOS E LEGAIS EFEITOS.
ORA,
BB - UM DOS PRINCÍPIOS ESSENCIAIS DO DIREITO - DE TODO O DIREITO - É O DA PROPORCIONALIDADE. ESTE CONCEITO ENCONTRA-SE DEVIDAMENTE CONSAGRADO NO ART. 334.° E 335.° DO CÓD. CIVIL.
CC. AINDA, NO N° 3 DO ART. 9° DO ALUDIDO DIPLOMA SE ENCONTRA UM AFLORAMENTO DESSE PRINCÍPIO ("NA FIXAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DA LEI, O INTÉRPRETE PRESUMIRÁ QUE O LEGISLADOR CONSAGROU AS SOLUÇÕES MAIS ACERTADAS..."). ENCONTRANDO-SE, NESTE MESMO COMANDO NORMATIVO, UMA OUTRA INSTRUÇÃO BEM CLARA FORNECIDA PELO LEGISLADOR AOS INTÉRPRETES DA LEI EM VIGOR, A SABER AO PROCEDER À INTERPRETAÇÃO DA "...LETRA DA LEI... (DEVE TER-SE) SOBRETUDO EM CONTA A UNIDADE DO SISTEMA JURÍDICO..."(N.° 1).
TAL COMO O HOMEM, NENHUMA LEI É UMA ILHA.
DD - A ESSÊNCIA DO ESTADO DE DIREITO DEMOCRÁTICO, AO CONTRÁRIO DOS ESTADOS PURAMENTE NORMATIVOS, É, EXACTAMENTE, QUE A VALIDADE DE UMA NORMA JURÍDICA SE AFERE PELO VALOR ÉTICO QUE ESSA DISPOSIÇÃO LEGAL PRETENDE PROTEGER E SALVAGUARDAR.
EE. PENSAR DE FORMA DIFERENTE VIOLARIA O DIREITO A UM JULGAMENTO LEAL MEDIANTE PROCESSO EQUITATIVO QUE A TODOS É GARANTIDO PELO N.° 4 DO ART. 20.° DA
CONSTITUIÇÃO E PELO N.° 1 DO ART. 6.° DA CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM, APROVADA EM ROMA A 04 DE NOVEMBRO DE 1950 E NADA JUSTIFICA QUE ESTE ENTENDIMENTO NÃO SE APLIQUE AOS LIQUIDATÁRIOS JUDICIAIS, NÃO OBSTANTE OS MESMOS NÃO SEREM, EXACTAMENTE, PARTES NO PROCESSO, MAS ACTORES PRINCIPAIS NO CENÁRIO DA LIQUIDAÇÃO JUDICIAL.
FF - AINDA QUE O N.° 3 DO ART. 34.° DO CPEREF PERMITA A "ALTERAÇÃO A TODO O TEMPO" DA REMUNERAÇÃO DO GESTOR JUDICIAL - LOGO, TAMBÉM, COMO JÁ REFERIDO, A DO LIQUIDATÁRIO JUDICIAL - E NO MESMO NORMATIVO SE APONTE QUE OS CRITÉRIOS A APLICAR NA FIXAÇÃO DE TAL REMUNERAÇÃO SEJAM OS "DAS DIFICULDADES E DOS RESULTADOS QUE VIEREM A VERIFICAR-SE DURANTE A GESTÃO DA EMPRESA", O QUE É CERTO É QUE UM DOS VALORES ESSENCIAIS A QUE O ORDENAMENTO JURÍDICO DÁ GUARIDA - E TEM MESMO QUE DAR - É O DA TUTELA DA CONFIANÇA.
GG - DESTE MODO, NUNCA A DECISÃO JUDICIAL RECORRIDA (FACE À ANTERIOR FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO NÃO TER SIDO FEITA A TÍTULO PROVISÓRIO), PODERIA TER EFEITOS RETROACTIVOS, MAS, QUANDO MUITO, APENAS PARA FUTURO.
HH - OU SEJA, SALVO O DEVIDO RESPEITO POR MELHOR OPINIÃO, A ALTERAÇÃO DO VALOR DA REMUNERAÇÃO PODERIA TER SIDO REALIZADA DURANTE O PERÍODO DE TEMPO EM QUE A AGRAVANTE EXERCEU FUNÇÕES (E AÍ SEMPRE HAVERIA QUE VERIFICAR SE EXISTIAM RAZÕES PARA UMA ALTERAÇÃO) E, MESMO ASSIM, UMA QUALQUER ALTERAÇÃO APENAS PODERIA PRODUZIR EFEITOS PARA OS MONTANTES AINDA NÃO VENCIDOS (NESTE MESMO SENTIDO VAI O DOUTO AC. RELAÇÃO DE LISBOA, DE 13 DE JULHO DE 2005, RECURSO N.° 5943/05 IN IV – 99).
TERMINA PEDINDO QUE SEJA REVOGADO O DESPACHO RECORRIDO, SUBSTITUINDO-O POR OUTRO NO QUAL SE DÊ PAGAMENTO AOS HONORÁRIOS EM FALTA (CFR. FLS. 948) NÃO TENDO, CONSEQUENTEMENTE, A AGRAVANTE QUE RESTITUIR QUALQUER IMPORTÂNCIA JÁ RECEBIDA.

Não foram produzidas contra-alegações e a Ex.ma Juíza manteve a decisão recorrida.

Colhidos os vistos cumpre decidir.

Com interesse para a decisão em recurso estão assentes os factos seguintes:
1. Em 23.01.2001 foi nomeada liquidatária, no âmbito do processo, a Dr.ª Ana Maria Oliveira e Silva;
2. Por despacho de 01.06.2001 (cfr. fls. 390 v) foi fixada a remuneração da Sr.ª Liquidatária, a partir da data da respectiva nomeação - face ao trabalho desenvolvido e grau académico - em Esc. 50.000$00 por mês - art.º 5.º do Dec. Lei nº 254/93, de 17/7 e com referência ao disposto no art.º 8.º do Dec.Lei n.º 276/86, de 04.09, notificado em 05.06.2001 ao Ministério Público, membros da Comissão de Credores e liquidatário;
3. A fls. 404 foi emitida a nota de honorários no montante de Esc.: 242 500$00, correspondente ao período entre 21.01.2001.
A fls. 825 foi efectuado o termo da cálculo de honorários, tendo sido considerado o pagamento dos montantes vencidos entre 21.06.2001 e 21.06.2001 (40 meses), totalizando o valor de Esc. 2.000.000$00 (€ 9.975,96).
Deste modo foi elaborada a nota de honorários de fls. 826 pelo valor de € 9.975,96 de honorários, € 1.995,19 de IRS retido e € 1.895,43 de IVA apurado, totalizando o montante de € 11.871,39.
Até 21.10.2004, a Ex.ma Liquidatária recebeu a título de honorários a quantia global de € 11.085,78.
4. Por despacho proferido em 01.03.2006, face ao trabalho desenvolvido, - diligências no sentido da apreensão de bens –, período em que exerceu as funções, ao seu grau académico, bens apreendidos e saldo da massa falida - € 27 369,42 - fixou-se a remuneração da Sr.ª Liquidatária - Dr.ª Ana Maria de Oliveira e Silva -em € 2000,00 (dois mil euros) - art.º 5.º do Dec. Lei nº 254/93, de 17/7 e com referência ao disposto no art.º 8.º do Dec.Lei n.º 276/86, de 04.09 e art.º 133.º do Dec.Lei n.º 132/93, de 23/04, na redacção do Dec.Lei n.º 315/98, de 20/10 (fls. 941);
5. A fls. 953, abriu-se conclusão no processo, em 19.05.2006, com a seguinte informação:
- a fls. 404, foi emitida uma nota de honorários ao liquidatário no total de 1458,98 € (1247,00 € de honorários + 211,99 € de I.V.A), recebendo o montante de 1209,58 €, após retenção na fonte de IRS (20% honorários).
- a fls. 826, foi emitida uma nota no montante de 11.871,39 €, recebendo a Sr. liquidatária o montante de 9.876,20 €,
- a fls. 948 foi emitida uma nota de honorários no montante de 2.420,00 €, tendo a Sr.ª Liquidatária a receber o montante de 2.020,00 €, sendo que ainda não foi dado pagamento a esta nota.
Em resumo, até àquele momento, a Sr.ª Liquidatária havia recebido de honorários o total de €11.085,78, respeitantes às duas primeiras notas de honorários que ascendiam a € 13.330.37.
Ainda não foi dado pagamento à nota de fls. 948.”
6. Notificada para se pronunciar, querendo, sobre a restituição dos valores recebidos, a Ex.ma Liquidatária veio, em 06.06.2006, opor-se a tal restituição, por considerar que a remuneração atribuída não foi fixada a título provisório e corresponde ao trabalho exercido no âmbito do processo. Mais referiu que são devidas as despesas com correspondência e faxes e deslocação a tribunal.
Neste contexto a Ex.ma Liquidatária Judicial requereu o pagamento do valor dos honorários referentes ao período compreendido entre 23/102004 e 04.05.2006, no montante de € 4.489,11, ou, se assim se não entendesse, que lhe fosse feito o pagamento da nota de honorários no valor de € 2.420,00 já emitida (cfr. fls. 948), requerendo que, em qualquer uma das alternativas, não fosse obrigada a restituir qualquer importância recebida a título de remuneração mensal de Esc. 50.000$00.
Pediu ainda que lhe fossem pagas as despesas suportadas após 28.09.2005 e ainda as que não lhe foram aprovadas no apenso da prestação de contas.
7. O Ministério Público foi ouvido sobre a questão e deu o seu parecer no sentido da remuneração a atribuir ao liquidatário, corresponder a € 11 085,78, que corresponde ao valor já recebido, sem nada mais ter a receber ou a restituir. Considera-se, em síntese, que os valores recebidos correspondem ao montante que presumivelmente seria atribuído a final, a título de honorários e nessa medida, nada mais cumpre receber ou restituir.
No que concerne às despesas, considera o Ministério Público que as mesmas não são devidas, porquanto em sede de apenso de prestação de contas, foi proferida sentença que aprovou as despesas e sobre tal questão nada mais cumpre decidir. As restantes despesas reclamadas, nomeadamente com deslocação para intervenção no Processo pendente na Vara Mista deste Tribunal, devem ser reclamadas junto desse processo, no qual o liquidatário foi chamado a depor na qualidade de testemunha.
8. No Apenso de Apreensão de Bens praticou os seguintes actos:
- Em 09.03.2001 o liquidatário apresentou o auto de apreensão de bens da falida;
- Em 27.04.2001 o liquidatário apresentou o auto de apreensão de bens da falida;
- Em 22.10.2001 o liquidatário apresentou o auto de apreensão de bens da falida;
- registo dos veículos;
- No Apenso de Liquidação praticou os seguintes actos:
- Em 18.06.2001 o liquidatário deu início ao Apenso de Liquidação de Bens;
-Em 11.03.2002 foi requerida a prorrogação do prazo para liquidação;
- Em 23 de Abril de 2002 o liquidatário informou nos autos que estavam concluídas as diligências de venda dos bens apreendidos, aguardando a liquidação operações bancárias de transferência de saldo de contas (fls.152 Apenso C);
- Em 24.10.2005 o liquidatário indicou o saldo da massa falida - € 25 346,16 ( fls. 251);
- Em 08.11.2005 ordenou, por despacho, o arquivamento dos autos de liquidação;
- No Apenso de Reclamação de Créditos – Apenso A) o liquidatário praticou os seguintes actos:
- 06.04.2001 - relação de créditos reclamados, ao abrigo do art. 191º CPEREF ;
- 02.05.2001 - parecer ao abrigo do art. 195º CPEREF;
- No processo de falência entre 12.01.2004 e 24.10.2005 promoveram-se diligências no sentido de obter o reembolso da quantia de € 14 123,50, em poder do ex-Administrador da Falida Hermenegildo Azevedo Campos, que culminou no acordo celebrado em tribunal entre o citado Administrador e a Comissão de Credores – fls. 785;
- Em 24.10.2005 o saldo da massa falida ascendia a € 27 297,69.
9. Apreciando e decidindo o requerimento da Ex.ma Liquidatária deduzido pelo modo como está expresso em 6. (segunda parte) a Ex.ma Juíza, concluindo que os honorários à Ex.ma liquidatária ascendem ao montante de € 2000,00 (dois mil euros), conforme despacho de fls. 941, determinou:
- O reembolso dos Cofres do valor recebido em excesso, a título de adiantamento, após cálculo do montante a restituir;
- Anulou a nota de honorários de fls. 948 e
- Indeferiu o reembolso das despesas reclamadas.
9. É desta decisão de que se recorre.

Passemos agora à análise das censuras feitas à decisão recorrida nas conclusões do recurso, considerando que é por aquelas que se afere da delimitação objectiva deste (artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, do C.P.C.).

As questões postas no recurso são as de saber:
- Se o despacho de fls. 390 verso, datado de 01.06.2001 e que fixou os honorários em Esc. 50.000$0 mensais a contar da data da respectiva nomeação, atribuiu à Ex.ma liquidatária nomeada (recorrente) uma remuneração com carácter duradoiro;
-Se é inconstitucional o disposto no art.º 133.° e art.º 34.° do Dec.Lei n.º 132/93 de 23/04, na redacção que lhe foi dada pelo Dec.Lei n.º 315/98 de 20/10, quando interpretado no sentido de, retroactivamente e findo o processo de falência, se ordenar a restituição das quantias pagas a título de remuneração definitiva à agravante, sem que se verifique razão justificativa para o mesmo.
- Se é desajustada a remuneração de € 2.000,00 fixada à agravante.

I. A remuneração do liquidatário judicial é fixada pelo juiz, que atenderá ao parecer dos credores, à prática de remunerações seguida na empresa e às dificuldades das funções compreendidas na gestão, tal qual se encontra disciplinada a atribuição do gestor judicial (art.º 34.º do CPEREF) por imperativo do estatuído no n.º 1 do art.º 5º do Dec.Lei n.º 254/93 de 15/07.
Havendo que se ter em consideração também a qualidade e as características do labor a despender e, ainda, o resultado concretamente obtido com a gestão, a retribuição do trabalho do liquidatário judicial não tem de, necessariamente, ser fixada de uma só vez, perspectivando-se até que deva ser adaptada em cada momento processual todas as vezes que a situação o justifique.
Deste modo, se é certo que, uma vez estabelecida, a remuneração do liquidatário se deve manter enquanto não houver razão para a alterar, igualmente é verdade que se deve consentir na sua modificação sempre que surjam na tramitação processual revelados embaraços à prossecução dos objectivos a atingir e tornem mais fácil ou mais difícil o desempenho da sua função.
Havendo necessidade de medir o grau do êxito obtido (“sucess fee”) em virtude das vicissitudes que, inusitada e especificadamente, ocorram na incumbência a seu cargo, a enredá-la ou a melhorá-la, a adequação a este novo dado entretanto verificado tem de se fazer reflectir no modo como lhe deve ser pago o seu trabalho.
Por isso é que não é necessário que o Tribunal fixe, “a posteriori”, remuneração mensal ao liquidatário, podendo até ser que, em função do trabalho desenvolvido, do parecer dos credores e do MºPº, fixe ao liquidatário uma remuneração única pelo trabalho desenvolvido. Ac. desta Relação de 5/2/03;C.J.;.I; pág. 281.
A remuneração, tendo de ser fixada, não impõe a lei que compreenda dois momentos, um no início da sua actividade e outro, rectificativo, no final das suas diligências; havendo um único despacho a servir este objectivo e dos seus termos se depreendendo que o seu âmbito tem carácter duradoiro, sendo fixada mensalmente a remuneração e na sua descrição se não distingue algum prazo da sua validade, a validade da remuneração assim conferida ao liquidatário estende-se até à cessão das suas atribuições. Ac. Relação do Porto de 18 de Fevereiro de 2002; www.dgsi. pt.
Podendo ser só uma, são perfeitamente admissíveis mais do que uma decisão a ter lugar no processo de falência a determinar a remuneração do liquidatário, desde justificadas pelo aparecimento de imprevistas circunstâncias que condicionem, desfavorável ou favoravelmente, a execução daquele cargo.

II. Podendo haver apenas uma, não está afastada a possibilidade de nos encontrarmos perante duas decisões a avaliar o diversificado trabalho do liquidatário judicial referente a fases distintas do processo.
É o que acontece no caso sub judice: por despacho de 01.06.2001 (cfr. fls. 390 v) foi fixada a remuneração da Sr.ª Liquidatária, a partir da data da respectiva nomeação em Esc. 50.000$00 por mês, vindo depois a ser alterada esta decisão em 01.03.2006 para o montante global de € 2000,00 (cfr. fls. 941).
Neste enquadramento circunstancial o que temos a ajuizar é indagar qual o campo de aplicação de cada uma das decisões em exame, isto é, o que teremos de fazer é averiguar qual o sentido, efeitos, alcance e limites do caso julgado que cada uma das decisões define, estando previamente precavidos de que, constando-se que as duas decisões solucionam a mesma questão de forma contraditória, ter-se-á de dar voz tão-só àquela que passou em julgado em primeiro lugar, por força do estatuído no n.º 2 do art.º 675.º do C.P.Civil.
Pretende o nosso ordenamento jurídico evitar que se concretize a situação, deveras desprestigiante, de a mesma questão concreta, trazida pelas mesmas partes a juízo e fundamentando-a do mesmo modo, possa obter solução jurisdicional oposta, isto é, impedir que "...o juiz possa validamente estatuir de modo diverso sobre o direito, situação ou posição jurídica concreta definida por uma anterior decisão... Prof. Manuel de Andrade; Noções Elementares de Processo Civil; pág. 293.
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Transitada em julgado, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 497.º e seguintes... (art.º 671.º do C.P.C.).

III. O cuidado agora a tomar é o de encontrar, delimitando-o, o espaço concretamente delineado por cada uma das decisões, isto é, determinar o conteúdo e extensão que cada uma delas abrange, de modo a ficarmos conscientes de qual é a área de demarcação conjectural de uma e de outra.
A decisão judicial, constituindo um acto jurídico, há-de interpretar-se segundo os princípios legalmente impostos e acomodados para os negócios jurídicos (art.º 195.º do C.Civil) - a sentença de simples declaração e a de condenação, nada mais fazem do que declarar a vontade da lei no caso concreto; a diferença está, não no acto do Juiz, mas na diversidade da relação jurídica sobre que incide. Ac. do S.T.J. de 28.05.1991; B.M.J.; 407.º; pág. 448.
Neste contexto terá o intérprete de indagar qual a vontade do julgador expressa em cada qual das decisões, de tal modo que, encontrada esta, todas as circunstâncias envolventes do processo se clarificam e tomam um sentido definitivamente exacto (“judex est lex loquens”) - "as decisões, como os contratos, como as leis, como, afinal, todos os textos, têm de ser interpretados e não lidos; ler não é o fim, é o princípio da interpretação." Ac. do S.T.J. de 28.07.1994; C.J.; II; Tomo 2 - 1994; pág. 166.


O horizonte de aplicação do despacho proferido em último lugar - 01.03.2006 - que restringiu para o montante global de € 2000,00 (dois mil euros) a remuneração de 50.000$00 mensais anteriormente atribuída à Ex.ma Liquidatária recorrente em 01.06.2001, não destituiu de valor e de forma absoluta, a eficácia e os efeitos produzidos e concretizados à sombra da primeira decisão decretada a fls. 390 v.
Na verdade, tendo já efectivamente recebido de honorários, por força da primitiva decisão e suportada por ulteriores resoluções que configuram complementos dela, a importância de total de € 11.085,78 (respeitantes às duas primeiras notas de honorários que ascendiam a € 13.330.37), a cobrança deste montante ( 11.085,78) assim realizada tem a cobertura da decisão proferida a fls. 390 v. e, porque com ela colide, nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 675.º do C.P.Civil, é insusceptível de ser derrogada pela posterior decisão de 01.03.2006, que neste contexto lhe veio retirar a sua real consistência jurídica.
A quantia de € 11.085,78, porque está legitimidade pela decisão judicial proferida a fls. 390 v. e pelos ulteriores despachos que, com base nela, deram cumprimento à prescrição vinculativa que dela inexoravelmente irrompia, tem assentimento legal e, não podendo pôr-se em dúvida a jurisdicidade do reconhecimento da sua aceitação, em consequência, se torna inconsequente e ilegal a decisão que mandou proceder ao reembolso de tal numerário.
Já quanto ao montante que excede esta importância, ou seja, aos honorários vencidos posteriormente e que se justificariam pela decisão posta no primeiro despacho, estando já de fora da alçada daquele originário despacho, não tem a recorrente razão para que se lhe seja feito tal pagamento.
Atingindo de modo indelével o segmento do despacho proferido em 01.06.2001 na parte em que lhe retira a valia que originariamente continha, pois que nada há a tolher o desígnio proclamado na decisão de 01.03.2006 quanto a este ponto, da primeira decisão ficam excluídas as mensalidades concernentes aos honorários que não tiveram tratamento jurisdicional consequente.
É este o sentido que deste circunstancialismo jurídico e factual apreende o habitual e bem informado intérprete, devotado a enveredar pelo melhor caminho que o leve à procura da melhor solução condensada em cada um daqueles despachos e de forma que seja acolhida a melhor justiça do caso que ora temos para julgar (“jus est ars boni et aequi”).

IV. Levanta a recorrente também a questão da inconstitucionalidade do disposto no art.º 133.º do CPEREF quando interpretado no sentido de, retroactivamente e findo o processo de falência, se ordenar a restituição das quantias pagas a título de remuneração definitiva à agravante, sem que se verifique razão justificativa para tanto.
Como procurámos demonstrar, tendo-se de aferir a questão colocada pela recorrente no enquadramento dos princípios consagrados no âmbito da figura jurídica do caso julgado, tornou-se inoportuna esta deduzida inconstitucionalidade.
Também a remuneração de € 2.000,00 fixada à agravante por despacho de 01.03.2006 (cfr. fls. 941), não tendo atempadamente sido impugnada por via de recurso, terá de se cumprir o que neste despacho se contém e nos termos em que é susceptível de fazer valer o comando nele expresso.


Pelo exposto, dando-se parcial provimento ao agravo:
1. Revoga-se a decisão recorrida na parte em que determina o reembolso dos Cofres do valor recebido em excesso, a título de adiantamento, após cálculo do montante a restituir;
2. Quanto ao demais mantém-se a decisão agravada.

Observando-se o disposto no art.º 2.º, n.º 1, al. g), do Cód. Custas Judiciais, as custas são suportadas pela agravante na proporção de metade.

Guimarães, 07 de Dezembro de 2006.